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	<title>Arquivos STJ; execução fiscal; falência - Macedo Vialle Advocacia</title>
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	<description>Due Diligence em matéria Tributária  &#124;  Pareceres e Consultoria Fiscal  &#124;  Incentivos Fiscais</description>
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	<title>Arquivos STJ; execução fiscal; falência - Macedo Vialle Advocacia</title>
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		<title>STJ: Para Terceira Turma, Fazenda Pública pode pedir falência após execução frustrada</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Macedo Vialle]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 26 Feb 2026 12:52:50 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[STJ; execução fiscal; falência]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Ao superar entendimento anterior, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade e o interesse processual da Fazenda Pública para requerer a falência do devedor quando a execução fiscal ajuizada</p>
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<p>Ao superar entendimento anterior, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a <span class="termo-glossario" data-match="legitimidade" data-termo="Legitimidade" data-significado="Condição jurídica que permite que alguém seja autor (legitimidade ativa) ou réu (legitimidade passiva) em um processo judicial, ou pratique algum ato processual.">legitimidade</span> e o <span class="termo-glossario" data-match="interesse processual" data-termo="Interesse processual" data-significado="O interesse processual, também chamado interesse de agir, é um dos pressupostos para a Justiça aceitar o processamento da ação, e se verifica quando: 1) o processo é necessário para o autor buscar seu direito; 2) o processo é útil porque pode trazer algum benefício jurídico ao autor.">interesse processual</span> da Fazenda Pública para requerer a falência do devedor quando a execução fiscal ajuizada previamente não der resultado.</p>
<p>Para o colegiado, não se trata de privilégio, mas de assegurar ao ente público uma ferramenta processual adequada em casos de insolvência comprovada, a ser utilizada após o esgotamento da via de cobrança específica.</p>
<p>O caso teve início com execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional contra uma sociedade empresária, com o objetivo de receber créditos inscritos na dívida ativa que ultrapassavam R$ 12 milhões. Apesar das diligências realizadas, não foram identificados bens que pudessem ser penhorados para o pagamento da dívida.</p>
<p>Diante da execução frustrada, a Fazenda Nacional ajuizou pedido de falência da sociedade. O juízo extinguiu a ação sem resolução de <span class="termo-glossario" data-match="mérito" data-termo="Mérito" data-significado="A questão principal (ou o conjunto das questões principais) do processo, na qual se baseia o pedido do autor.">mérito</span>, sob o fundamento de que não havia <span class="" data-match="legitimidade">legitimidade</span> da autora para tal propositura, pois a via falimentar seria inadequada para a cobrança de créditos fiscais. O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) manteve a decisão.</p>
<p>No STJ, a Fazenda sustentou que tem <span class="" data-match="legitimidade">legitimidade</span> e interesse para requerer a falência de sociedade empresária quando a execução fiscal não for bem-sucedida. Alegou ainda que a extinção da ação sem exame do <span class="" data-match="mérito">mérito</span> contrariou a legislação federal que rege a falência e o microssistema de recuperação de créditos.</p>
<h2>Novo entendimento acompanha evolução legislativa e jurisprudencial</h2>
<p>A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que, atualmente, a jurisprudência do STJ reconhece não haver incompatibilidade entre o regime de execução fiscal e o processo de falência. Ela lembrou que a corte, no julgamento do <a href="https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&amp;tipo_pesquisa=T&amp;cod_tema_inicial=1092&amp;cod_tema_final=1092">Tema 1.092</a>, sob o rito dos recursos <span class="termo-glossario" data-match="repetitivos" data-termo="Repetitivos" data-significado="Recurso repetitivo é um recurso escolhido para ser julgado como representativo de uma questão jurídica presente em muitos outros processos, para que a tese fixada pelo tribunal seja aplicada na solução dos casos semelhantes em todo o país.">repetitivos</span>, fixou o entendimento de que o fisco pode requerer a habilitação de seus créditos, objeto de execução fiscal em curso, nos autos da falência.</p>
<p>A ministra salientou que a inclusão do <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11101.htm#art7A">artigo 7º-A</a> – que instituiu o incidente de classificação do crédito público –, bem como o <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11101.htm#art73">artigo 73</a>, ambos da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (LFRE), reforçam a aptidão do fisco para integrar o procedimento falimentar.</p>
<p>Segundo a relatora, diante da evolução legislativa e jurisprudencial, seria contraditório não reconhecer a <span class="" data-match="legitimidade">legitimidade</span> ativa da Fazenda Pública para propor ação de falência, já que é admitido ao ente ingressar no processo de falência requerido por terceiro.</p>
<h2>Impedimento processual prejudicaria o interesse público</h2>
<p>Nancy Andrighi ressaltou que, com a inclusão do <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11101.htm#art97">inciso IV no artigo 97 da LFRE</a>, passou a ser conferida <span class="" data-match="legitimidade">legitimidade</span> a qualquer credor para requerer a falência, sem distinção entre credores públicos e privados. Segundo reforçou, o <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11101.htm#art94">artigo 94, parágrafo 2º</a>, da mesma lei possui caráter inclusivo ao reconhecer que todos os créditos reclamáveis na falência legitimam o pedido de sua decretação, incluindo o crédito público, em consonância com o <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11101.htm#art83III">artigo 83, inciso III, da LFRE</a>.</p>
<p>Para a ministra, não deve ser aceito o argumento de que a Fazenda não pode requerer a falência por dispor da execução fiscal como instrumento próprio e privilegiado de cobrança. Conforme reconheceu, isso transformaria tal vantagem em impedimento processual, colocando o ente público em posição desfavorável em relação aos credores privados.</p>
<p>Assim, a relatora concluiu que, diante da execução fiscal frustrada, o pedido de falência é não apenas legítimo, mas também necessário e útil à satisfação do crédito público, por disponibilizar instrumentos processuais mais eficazes, coibindo o não pagamento deliberado de obrigações fiscais e combatendo a má-fé e a fraude.</p>
<p><a href="https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&amp;documento_sequencial=356915233&amp;registro_numero=202500362774&amp;peticao_numero=&amp;publicacao_data=20260213&amp;formato=PDF">Leia o acórdão no REsp 2.196.073</a>.</p>
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<div id="pstj_elContProcessosRelacionados" class="obj_texto_label_processos">Fonte: STJ</div>
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