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abril 2022

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Receita Federal regulamenta Relp, o Refis das micro e pequenas empresas

A Receita Federal regulamentou nesta sexta-feira (29/4) o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), também conhecido como Refis das micro e pequenas empresas.

As companhias que aderirem ao programa podem parcelar débitos em até 180 vezes, com redução de até 90% das multas e juros. A Receita Federal estima que cerca de 400 mil empresas farão adesão ao programa, parcelando aproximadamente R$ 8 bilhões. Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), espera a adesão de cerca de 256 mil empresas, em negociações que devem atingir R$ 16,2 bilhões.

Também nesta sexta a PGFN prorrogou os prazos para participação no Programa de Retomada Fiscal e no Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

 

Fonte: Jota

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STJ proíbe a tomada de créditos de PIS/COFINS em operações no regime monofásico

Sob o rito dos repetitivos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu nesta quarta-feira (27/4) que não é possível a tomada de créditos de PIS e Cofins sobre produtos sujeitos ao regime monofásico. Para a maioria dos ministros, que analisaram dois recursos especiais (REsp 1.894.741/RS e REsp 1.895.255/RS), uma lei de 2004 que trata do Reporto não permitiu o aproveitamento.

No regime monofásico de tributação, o recolhimento do PIS e da Cofins é concentrado em uma etapa da cadeia. Nas demais etapas, os produtos ficam sujeitos à alíquota zero. A sistemática é utilizada em operações envolvendo produtos de higiene pessoal, medicamentos e cosméticos, entre outros.

Por quatro votos a um, foi vencedora a posição do relator, ministro Mauro Campbell Marques, que considerou que o artigo 17 da Lei 11.033/2004 não permite o aproveitamento de créditos no regime monofásico. O dispositivo concedeu aos participantes do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) a possibilidade de manutenção dos créditos vinculados ao PIS e à Cofins.

A partir do julgamento finalizado nesta quarta foram firmadas cinco teses:

1) É vedada a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica;

2) O benefício instituído pelo artigo 17 da Lei 11.033 de 2004 não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado Reporto;

3) O artigo 17 da Lei 11.033 de 2004 diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor. Portanto, não permite a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre o custo de aquisição – artigo 13 do Decreto Lei 1.598/1977 – de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos artigos 3º, inciso I, alínea “b”, da Lei 10.637 de 2002 e da Lei 10.833 de 2003;

4) Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens, e não a uma pessoa jurídica que os comercializa, que pode adquirir e revender conjuntamente estes bens sujeitos à não cumulatividade e à incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar sim créditos;

5) O artigo 17 da Lei 11.033 de 2004 apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade, incidência plurifásica, não sejam estornados, sejam mantidos, portanto, quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição – artigo 13 do Decreto Lei 1.598/1977 – de bens sujeitos à tributação monofásica.

Ficou vencida a ministra Regina Helena Costa, que considerou que é possível a tomada de créditos. No entendimento da magistrada, a autorização trazida pela Lei do Reporto também se aplica a empresas fora do regime especial.

 

Fonte: Jota

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RELP: prorrogado para o final do mês de maio

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) decidiu prorrogar o prazo de adesão ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) para o último dia útil do mês de maio de 2022.

O adiamento da adesão ao Relp se tornou necessário para adequação do calendário, até que seja definida a sua fonte de compensação, conforme exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

O prazo para regularização dos débitos impeditivos à opção pelo Simples Nacional também foi adiado, mudando de abril, para o último dia útil do mês de maio. Essa prorrogação permitirá que os contribuintes utilizem o Relp como forma de regularização dos débitos impeditivos.

A entrega da declaração anual do MEI (DASN-Simei), com prazo previsto para o fim de maio, poderá ser realizada até o último dia útil do mês de junho. Essa prorrogação tem por finalidade evitar o acúmulo de obrigações em um curto espaço de tempo.

 

RESUMO

Novo prazo para adesão ao Relp: 31/05/2022

Novo prazo regularizar dívidas do Simples: 31/05/2022

Novo prazo entrega da DASN-Simei: 30/06/2022

 

Fonte: Receita Federal do Brasil

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REFIS/PR – 2022: Adesão ao novo programa de regularização de dívidas tributárias já está disponível

O Governo do Estado, por meio da Secretaria da Fazenda do Paraná, disponibilizou a partir do último dia 13 de abril,  acesso ao novo programa de parcelamento incentivado de créditos tributários relativos ao ICMS, ITCMD e de créditos não tributários inscritos em dívida ativa, de modo a possibilitar a regularização por parte dos contribuintes dos débitos com redução de multa e juros, mediante pagamento em parcela única ou parcelamento em até 180 meses.

A Receita Estadual disponibilizou uma página oficial para que o contribuinte possa verificar se tem débitos passíveis de parcelamento. Os prazos para adesão, de acordo com o Decreto 10.766/2022 , assinado na semana passada pelo governador Carlos Massa Ratinho Junior, seguem até 10 de agosto para parcelamentos e 12 de agosto com pagamento à vista.

O novo Refis tem como objetivo viabilizar a recuperação de empresas prejudicadas pela pandemia da Covid-19. Na adesão, o contribuinte deve indicar todos os débitos que pretende parcelar, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês da adesão e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes.

A adesão ao parcelamento implica reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Os créditos tributários  ICMS e ITCMD decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser pagos em parcela única com redução de 80% na multa e nos juros; em até 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 70% na multa e nos juros; em até 120 parcelas mensais com redução de 60% na multa e nos juros; e em até 180 parcelas mensais com redução de 50% na multa e nos juros.

Os parcelamentos também poderão ser quitados parcialmente com até 95% do valor, mediante Regime Especial de Acordo Direto com Precatórios, sendo realizados em até 60 meses.

Para as dívidas não tributárias, as reduções ocorrem somente sobre os encargos moratórios, e são de 80% para pagamento em parcela única, 70% nos parcelamentos em até 60 meses e, por fim, de 60% caso o contribuinte opte pelo parcelamento em até 120 parcelas. Na liquidação das parcelas serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial da Selic, acumulada mensalmente e aplicada sobre os valores do principal e da multa constantes na parcela.

Fonte: Agência Estadual de Notícias

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STJ : Primeira Seção decidirá sobre responsabilidade do arrematante de imóvel por débitos tributários

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai analisar, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, se o arrematante de imóvel em leilão público é responsável pelos débitos tributários anteriores, em consequência de previsão do edital.

A questão submetida a julgamento foi cadastrada no sistema de recursos repetitivos do STJ como Tema 1134 com a seguinte redação: “Responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários anteriores à arrematação, incidentes sobre o imóvel, em consequência de previsão em edital de leilão”.

O colegiado também determinou a suspensão do trâmite de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em segundo grau de jurisdição.

 

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ISS: Atividades de Marketing Direto

 

No dia 08 de abril, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta n. COSIT nº 13, de 29 de março de 2022 que disciplina a tributação das atividades de receitas de promoção de venda e de marketing direto:

 

Solução de Consulta n. COSIT nº 13, de 29 de março de 2022

PROMOÇÃO DE VENDAS. MARKETING DIRETO. ANEXO III.

 

No Simples Nacional, as receitas de promoção de vendas (CNAE 7319-0/02) e de marketing direto (CNAE 7319-0/03) são tributadas pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

 

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18, § 5º-F, § 5º-I, X.

 

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STJ : Primeira Seção definirá termo inicial dos juros de mora na cobrança de parcelas anteriores à impetração de Mandado de Segurança

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais 1.925.235, 1.930.309 e 1.935.653, de relatoria da ministra Assusete Magalhães, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1133 na base de dados do STJ, está ementada da seguinte forma: “Definir se o termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança dos valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança, deve ser contado a partir da citação, na ação de cobrança, ou da notificação da autoridade coatora, quando da impetração do mandado de segurança”.

O STJ determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, em segunda instância ou no próprio STJ, fundados em idêntica questão de direito.

 

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Aberto prazo para consulta pública que visa a modernização dos processos tributário e administrativo

 

Foi instalada, pelo Senado Federal,  a comissão de juristas para reforma do Código Tributário Nacional e, também, da Lei n. 9784/99  – que regula o processo administrativo.

Presidida pela ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça, a comissão vai trabalhar em anteprojetos de proposições legislativas.

Até o dia 06 de maio a consulta pública está aberta para que toda a sociedade envie sugestões ao colegiado pelo e-mail cjadmtr@senado.leg.br

 

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STJ: É possível compensar tributo pago indevidamente antes do mandado de segurança que admitiu a compensação

 

A Primeira Seção, unificando o entendimento entre as turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu a possibilidade de serem compensados os tributos pagos indevidamente antes da impetração do mandado de segurança que reconheceu o direito à compensação, desde que ainda não atingidos pela prescrição

O colegiado deu provimento a embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma, o qual – considerando a Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda efeitos patrimoniais pretéritos em mandado de segurança – negou o pedido de uma empresa para ter reconhecido o direito de compensar o ICMS indevidamente recolhido nos últimos cinco anos.
A turma julgadora declarou o direito à compensação, mas apenas dos pagamentos indevidos ocorridos após a impetração do mandado de segurança pela contribuinte.

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