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maio 2022

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STJ: Base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado

Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu três teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda:

1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);

3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.

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PERSE: adesão prorrogada até 30 de junho de 2022

Essa modalidade de transação pode conceder desconto de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais. Além disso, o saldo devedor restante poderá ser dividido em até 145 parcelas mensais e seguidas, sendo que o valor das parcelas será crescente:

  • da primeira à 12ª (décima segunda) prestação: 0,3% cada prestação;
  • da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,4% cada prestação;
  • da 25ª (vigésima quinta) à 36º (trigésima sexta) prestação: 0,5% cada prestação.
  • da 37ª (trigésima sétima) em diante: percentual correspondente à divisão do saldo devedor restante pela quantidade de parcelas que faltam.

Tratando-se de débitos previdenciários a quantidade máxima de parcelas é de 60 meses, conforme estabelecido na Constituição Federal.

Para conceder esses benefícios ao contribuinte, a PGFN irá verificar a situação econômica e a capacidade de pagamento do interessado, considerando o impacto da pandemia de Covid-19 na geração de resultados.O impacto na capacidade de geração de resultados é a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020 (com início no mês de março e fim no mês de dezembro) em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019. O percentual de impacto observado será utilizado como redutor da capacidade de pagamento do contribuinte.

Dentre as causas de rescisão destaca-se a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas.

Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de dois anos (contados da data de rescisão), a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

Essa negociação é destinada às pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exerçam as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:

  • realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
  • hotelaria em geral;
  • administração de salas de exibição cinematográfica; e
  • prestação de serviços turísticos.

O Ministério da Economia publicou listando os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) definidos como setor de eventos.

Aqueles que possuem CNAE secundário listado no documento, também podem aderir à negociação PERSE, observado o procedimento específico detalhado mais abaixo.

Essa negociação não abrange débitos junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Pessoa Jurídica

O pedido de parcelamento deve ser apresentado pelo responsável perante o CNPJ.

Tratando-se de pessoa jurídica baixada ou inapta, a adesão ao acordo deverá ser realizada em nome da própria pessoa jurídica devedora, pelo titular ou qualquer dos sócios. O mesmo procedimento deverá ser observado no caso de cobrança de débitos redirecionada para o titular ou para os sócios, no qual o requerimento deverá ser realizado por estes em nome da pessoa jurídica.

Fonte: Receita Federal

 

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Receita prorroga, em 30 dias, prazos para entrega da ECD e ECF

A Receita Federal prorrogou, nesta quinta-feira, o prazo para a transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) e da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), relativas ao ano-calendário de 2021. Os prazos de entrega, originalmente previstos para o último dia útil de maio e o último dia útil de julho de cada ano, se encerrarão, em 2022, no último dia útil de junho e no último dia útil de agosto de 2022, respectivamente.

A medida está alinhada com iniciativas recentes da instituição, de prorrogação de prazos de obrigações tributárias acessórias devido a efeitos remanescentes das restrições impostas pela pandemia da covid-19.

O adiamento dos prazos alcança também os casos de extinção, incorporação, fusão ou cisão total ou parcial da pessoa jurídica, a ECD deverá ser entregue até o último dia útil do mês de junho de 2022, se o evento ocorrer no período de janeiro a maio, e até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, se ocorrer no período de junho a dezembro. Já a ECF deverá ser entregue até o último dia útil do mês de agosto de 2022, se o evento ocorrer no período de janeiro a maio, e até o último dia útil do 3º mês subsequente ao do evento, se ocorrer no período de junho a dezembro.

A nova instrução não altera as demais disposições relativas às escriturações contábeis, integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.003 e na Instrução Normativa RFB nº 2.004, ambas de 2021.

Fonte: Receita Federal

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STF: há repercussão geral em recurso que discute ITCMD sobre PGBL e VGBL

Os ministros do STF reconheceram, por unanimidade, que há questão constitucional e repercussão geral no recurso extraordinário que discute se incide ITCMD sobre o Plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte de titular do plano.

O julgamento do RE 1363013, entre o Estado do Rio de Janeiro e a Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (Fenaseg), foi finalizado nesta quinta-feira (12/5) no plenário virtual do STF. Não há data para o julgamento do mérito do caso.

Em sua manifestação, relator, ministro Dias Toffoli, explicou que a questão é saber se os recursos aportados nos dois planos – VGBL e PGBL – integram ou não o conceito legal de herança e de transmissão sucessória para fins de tributação pelo ITCMD.

O tribunal de origem, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), entendeu ser inconstitucional a incidência do ITCMD sobre o VGBL. De modo contrário, no entanto, reconheceu a constitucionalidade da incidência do mesmo tributo sobre o PGBL.

 

No momento da escolha do plano, os contribuintes avaliam geralmente a tributação pelo Imposto de Renda. Enquanto no VGBL o IR incide somente sobre os rendimentos, no PGBL o imposto incide sobre o valor total a ser resgatado. Quanto ao ITCMD, no entanto, a discussão é sobre a natureza dos planos.

 

No entendimento do tribunal de origem, os planos possuem natureza distinta. O VGBL teria natureza de seguro de pessoa e, portanto, não daria ensejo ao fato gerador do ITCMD. O PGBL teria natureza de poupança previdenciária, com transmissão aos herdeiros no momento da morte do titular, o que ensejaria a tributação pelo ITCMD.

 

Assim, de um lado, o Estado do Rio de Janeiro busca o reconhecimento da constitucionalidade da incidência do ITCMD sobre ambos os planos. De outro, os contribuintes buscam o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência do mesmo tributo sobre ambos os planos.

 

“Está em jogo a interpretação do artigo 155, inciso I, da Constituição Federal, mormente o significado da expressão ‘transmissão causa mortis’. Ademais, como consignou a Fenaseg, a discussão envolve relevante interesse social, estando o assunto intimamente conectado com o ramo do sistema de seguridade social”, escreveu Dias Toffoli, em sua manifestação.

 

Desde 2007, a repercussão geral é um procedimento de admissibilidade no STF. Isso significa que, desde então, para ser admitido no tribunal, um recurso extraordinário precisa tratar de uma questão constitucional com relevância social, política, econômica e jurídica e que vá além dos interesses das partes.

 

Além disso, quando há repercussão geral, o recurso, embora diga respeito a um caso concreto, é julgado como representativo da controvérsia, e a decisão vincula todo o Poder Judiciário, que deverá aplicar o entendimento do Supremo em causas semelhantes.

Fonte: Jota

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NFT´s e tributação

Fique por dentro da tributação de um dos assuntos que está tomando conta da semana!
Um NFT é um ativo digital que representa objetos do mundo real, como arte, música, itens de games e vídeos, que são negociados on-line, frequentemente em moedas digitais. O termo vem chamando a atenção por movimentações milionárias.
Por mais estranho que possa parecer, essas operações seguem uma lógica antiga: a atribuição de valor a ativos certificadamente originais e exclusivos.
Em janeiro, por exemplo, o jogador de futebol Neymar pagou cerca de R$ 6 milhões por dois desenhos de chimpanzés da coleção Bored Ape Yatch Club, comercializados como NFTs.
O cantor Justin Bieber também gostou das obras de arte e adquiriu um NFT da mesma coleção por aproximadamente R$ 6,9 milhões. O acervo dele já conta com 619 NFTs de 49 coleções diferentes.
Em 2021, o mercado de NFT cresceu mais de 41.000% em relação ao ano anterior. O volume de negócios no setor saiu de US$ 106 milhões em 2020 para US$ 44,2 bilhões no ano passado.
Caso o contribuinte tenha adquirido um NFT em 2021, essa aquisição deve constar no seu Imposto de Renda 2022. Mas atenção: não se deve confundir a inclusão de NFTs com a declaração de criptomoedas, que também devem ser informadas no documento. Para a Receita Federal, qualquer item de negociação de criptoativos (que não sejam considerados criptomoedas) de valor igual ou superior a R$ 5.000 deve ser lançado sob o código 10, no grupo 8, onde consta a ficha de Bens e Direitos na DIRPF.

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STF: decisão sobre IRPJ/CSLL sobre a SELIC vale a partir de 30.09.2021

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) foram unânimes em definir, no âmbito do processo RE 1063187 (EDcl), que a decisão que afastou a cobrança do IRPJ e da CSLL sobre valores referentes à taxa Selic em razão de repetição de indébito tributário, isto é, da devolução de um valor pago indevidamente pelo contribuinte, terá efeitos a partir de 30 de setembro de 2021, quando foi publicada a ata de julgamento do mérito.

Os magistrados ressalvaram ainda as ações ajuizadas até 17 de setembro de 2021 (data do início do julgamento do mérito) e os fatos geradores anteriores a 30 de setembro de 2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.

Na prática, essa ressalva significa que os contribuintes que entraram na Justiça até 17 de setembro de 2021 terão direito a restituir os valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Além disso, se o contribuinte recebeu valores a título de Selic em razão de repetição de débito antes de 30 de setembro de 2021 e não recolheu IRPJ e CSLL sobre esses montantes, ele não precisará mais realizar esse pagamento.

Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, explicou que, como o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) já havia decidido favoravelmente à Electro Aço Altona S/A, de modo a afastar a cobrança do IRPJ e da CSLL sobre a Selic, provavelmente outros contribuintes deixaram de recolher os tributos com base no entendimento desse tribunal. Agora, considera o relator, não seria razoável a União cobrar retroativamente do contribuinte um tributo já considerado inconstitucional. Citando posicionamento do ministro Luís Roberto Barroso, Toffoli afirma que não se trata de beneficiar o mau pagador, mas sim de ‘paralisar um estado de inconstitucionalidade’.

“Penso eu que, mormente em razão daquele julgado do TRF-4 em sede de arguição de inconstitucionalidade, devam ter ocorridos fatos geradores antes de 30/09/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento das tributações debatidas neste tema de repercussão geral. Em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade, não pode a União, mesmo produzindo a tese de repercussão geral a partir dessa data, cobrar a CSLL ou o IRPJ em discussão quanto a esses fatos”, afirmou Toffoli.

Fonte: Jota

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Receita Federal e PGFN publicam edital de transação tributária

O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, Julio Cesar Vieira Gomes, e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Ricardo Soriano de Alencar, assinaram nessa segunda-feira (2/5), mais um edital de transação tributária para encerrar discussões administrativas e judiciais.

Os contribuintes que aderirem ao acordo de transação poderão incluir dívidas objeto de processos, administrativos ou judiciais, que discutam sobre:

  • o aproveitamento fiscal de despesas de amortização de ágio decorrente de aquisição de participações societárias, limitada às operações de incorporação, fusão e cisão ocorridas até 31 de dezembro de 2017, cuja participação societária tenha sido adquirida até 31 de dezembro de 2014, período de aplicação dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, conforme o disposto no art. 65 da Lei nº 12.973, de 2014; ou
  • a adição das despesas de amortização de ágio na apuração da base de cálculo da CSLL.

O valor em contencioso relacionado ao tema na Receita Federal é estimado em R$ 122,6 bilhões, considerando o total de 377 processos, sendo 322 no CARF e 55 em DRJ, em 30 de março de 2022.

A adesão junto à Receita Federal deve ser realizada via processo digital, aberto pelo Portal e-CAC, disponível no site da Receita em www.gov.br/receitafederal.

O prazo para aderir acaba no dia 29 de julho de 2022.

São três modalidades de pagamento, de acordo com a opção do contribuinte:

  • Pagamento de entrada no valor de 5% (cinco por cento) do valor total, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas, sendo o restante parcelado em 7 (sete) meses, com redução de 50% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.
  • Pagamento de entrada no valor de 5% (cinco por cento) do valor total, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas, sendo o restante parcelado em 31 (trinta e um) meses, com redução de 40% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.
  • Pagamento de entrada no valor de 5% (cinco por cento) do valor total, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas, sendo o restante parcelado em 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.

Em qualquer das modalidades o valor mínimo da parcela será de R$ 100,00 para pessoas físicas e R$ 500,00 para pessoas jurídicas. O pagamento junto à Receita Federal deve ser realizado via DARF, com código de receita 6028.

Como condição para adesão à transação, o contribuinte deverá indicar todos os débitos em discussão administrativa ou judicial relativos a uma mesma tese e desistir das respectivas impugnações, recursos e ações, sejam administrativas ou judiciais.

Fonte: Receita Federal

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Carf: créditos presumidos de ICMS compõem base de cálculo do PIS e da Cofins

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu por 5×3, no processo 10314.724116/2015-42, que os créditos presumidos de ICMS integram a base de cálculo do PIS e da Cofins. Para a maioria dos conselheiros, o benefício não pode ser considerado subvenção para investimento, compondo a receita da companhia.

 

O tema está em discussão também no Supremo Tribunal Federal (STF). No ano passado, a Corte chegou a formar maioria a favor do contribuinte no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 835818, com repercussão geral reconhecida. No entanto, como o ministro Gilmar Mendes pediu destaque, o tema será discutido novamente no plenário físico, agora com uma composição diferente.

 

No Carf o contribuinte chegou a conquistar na turma baixa o direito a excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo das contribuições, mas a Fazenda recorreu, alegando que o incentivo fiscal é subvenção para custeio, e não para investimento, integrando, portanto, a receita operacional da empresa e devendo compor a base de cálculo.

Na 3ª Turma da Câmara Superior, o advogado do contribuinte, Pedro Bini, do Schneider Pugliese, defendeu o não conhecimento do recurso da Fazenda, argumentando que o Regimento Interno do Carf não permite a análise de recursos contrários a entendimentos do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

Bini defendeu, ainda, que os créditos presumidos de ICMS não podem ser tratados como subvenção para custeio, uma vez que a Lei Complementar (LC) 160/2017 qualificou como subvenção para investimento todos os incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS, o que implicaria a revogação tácita de qualquer outra regra nesse sentido.

 

A relatora, conselheira Tatiana Midori Migiyama, negou provimento ao recurso da Fazenda. Segundo ela, a concessão de incentivos é um instrumento legítimo de política fiscal, e sua tributação pela União representaria desapreço à cooperação e à igualdade no pacto federativo. Ela destacou, ainda, que o STJ tem decidido de forma reiterada nesse sentido.

 

No ano passado, ao analisar o EREsp 1.443.771, o STJ entendeu que os créditos presumidos do ICMS não integram a base do IRPJ e da CSLL. Para alguns tributaristas, o entendimento é extensível ao PIS e à Cofins, enquanto outros fazem uma interpretação restritiva.

 

Divergência

O conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos divergiu do entendimento da relatora. Ele adotou as razões de decidir do conselheiro Rodrigo Pôssas no acórdão 9303011415, envolvendo o mesmo tema e o mesmo contribuinte.

 

No voto, Pôssas observa que o contribuinte não cumpriu os requisitos da Lei 12.973/2014 para que os créditos presumidos sejam considerados subvenção para investimento, a saber, a destinação total dos valores à formação de reserva de lucros de incentivos fiscais. O posicionamento foi acompanhado por outros quatro conselheiros.

 

Também por um placar de 5×3, os conselheiros negaram provimento a recurso do contribuinte pleiteando a não incidência do PIS e da Cofins sobre descontos incondicionais concedidos nas vendas que não constam em notas fiscais.

Fonte: Jota

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STF: sociedade de economia mista tem direito à imunidade tributária

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a imunidade recíproca sobre impostos federais incidentes sobre patrimônio, renda e serviços da Companhia de Saneamento de Sergipe (Deso), enquanto mantidos os requisitos autorizadores do reconhecimento da imunidade. A decisão seu deu na sessão virtual finalizada em 20/4, no julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 3410, ajuizada pela Deso.

Prerrogativas

A imunidade tributária recíproca está prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal. O dispositivo proíbe a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

Em seu voto pela procedência do pedido, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, frisou que, de acordo com o entendimento do STF, as estatais podem ter algumas prerrogativas próprias da Fazenda Pública, como a imunidade tributária recíproca. Para isso, são exigidos três requisitos: a prestação de serviço público, sem intuito de lucro e em regime de exclusividade (sem concorrência).

Segundo o relator, a Deso é sociedade de economia mista estadual, que presta serviços públicos essenciais de abastecimento de água potável, coleta e tratamento de esgotos sanitários. Além disso, sua atuação se dá de forma exclusiva em 71 dos 75 municípios do estado, e 99% de seu capital social é titularizado pelo governo estadual.

Barroso salientou que a aprovação do novo marco regulatório do saneamento básico não afasta, por si só, o monopólio natural do serviço prestado pela companhia nos municípios em que atua. Mas isso não impede que, havendo a concessão da atividade prestada pela Deso à iniciativa privada, o benefício da imunidade tributária recíproca seja revisto e retirado, pois seriam alterados os requisitos para seu reconhecimento.

Fonte: STF

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