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setembro 2022

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STJ discute incidência do IR e da CSLL sobre rendimentos de operações financeiras

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 1.986.304, 1.996.013, 1.996.014, 1.996.685 e 1.996.784, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.160 na base de dados do STJ, está assim ementada: “A possibilidade de incidência do Imposto de Renda (IR) retido na fonte e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária”.

O colegiado determinou a suspensão do julgamento de todos os processos que envolvam a matéria em primeira e segunda instâncias, e também no STJ, como previsto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.

Segundo o relator, está presente o caráter repetitivo da demanda, sendo que pelo menos 42 acórdãos e 413 decisões monocráticas já foram proferidos por ministros do STJ em processos com controvérsia similar. Além disso, outros 950 processos sobre o mesmo assunto estão em tramitação na corte e nos Tribunais Regionais Federais.

Segundo Campbell Marques, é pacífico o entendimento, nas duas turmas de direito público do STJ, no sentido da possibilidade de tributação. No entanto, destacou o magistrado, a litigância tem sido encorajada pela equivocada aplicação, no STJ e em outros tribunais, de precedentes que se referem à tributação do lucro inflacionário prevista no artigo 21 da Lei 7.799/1989, e também por uma interpretação ampliativa dada aos precedentes do Supremo Tribunal Federal que reconheceram a não incidência do IR sobre juros de mora.

O ministro considerou que está configurada “típica demanda de massa”, que envolve a insurgência de contribuintes contra atos normativos federais que interpretam a legislação tributária de modo padronizado. “São invocados nas razões dos recursos especiais precedentes consolidados e referentes a temas também julgados em repetição/repercussão geral, o que põe em risco as características de integridade, estabilidade e coerência da jurisprudência desta casa.”

Fonte: Conjur

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STJ define prazo para lançamento do diferencial de ITCMD sobre partilha de bens

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça  decidiram, por unanimidade, que o prazo decadencial para o fisco constituir crédito tributário decorrente da diferença de alíquotas do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) incidente sobre partilha de bens em inventário começa com o trânsito em julgado da decisão acerca da alíquota aplicável.

No pano de fundo, a discussão envolve a progressividade da alíquota de ITCMD. Em 2013, no julgamento do RE 562045 (Tema 21 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal  reconheceu a constitucionalidade da progressão da alíquota de ITCMD (de 1% a 8%) prevista no artigo 18, da Lei gaúcha 8.821/89.

Antes disso, o TJRS decidira que a alíquota deveria ser de 1%. Com o julgamento no STF, o estado passou então a cobrar a diferença dessa alíquota.

No STJ, o estado do Rio Grande do Sul questionou entendimento da 2ª Turma segundo o qual o fisco deveria ter lançado o crédito tributário ainda durante a tramitação da discussão judicial envolvendo qual percentual de alíquota deveria ser aplicado, de modo a evitar a decadência. Para o estado, porém, deve ser aplicado entendimento da 1ª Turma, no sentido de que a contagem do prazo deve começar com o trânsito em julgado da decisão acerca da alíquota aplicável.

Os magistrados acolheram a argumentação do ente federativo. O relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que o STJ consolidou o entendimento segundo o qual “o prazo decadencial para o lançamento do tributo inicia-se com a identificação dos aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese de incidência tributária”. Essa identificação, no caso do ITCMD, afirmou, se dá, via de regra, com o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha.

Assim, afirmou, no caso concreto, apenas com o trânsito em julgado da decisão que aplicou o entendimento do STF (pela constitucionalidade da alíquota progressiva), o estado do Rio Grande do Sul passou a ter o direito de efetuar o lançamento complementar de ITCMD. Antes disso, disse o relator, “a administração estava impedida juridicamente de lançar o imposto com a alíquota diferente”.

Fonte: Jota

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STF anula alíquotas maiores de ICMS para energia elétrica e comunicações

O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais normas dos estados do Paraná, do Amapá e do Amazonas que fixavam a alíquota do ICMS para energia elétrica e telecomunicações em patamar superior ao estabelecido para as operações em geral.

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada no último dia 13, no julgamento de três ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

FreepikSTF anula alíquotas maiores de ICMS
para energia elétrica e comunicações

A relatora das ADIs, ministra Rosa Weber, presidente do STF, destacou que a corte já fixou a tese de repercussão geral (Tema 745) de que, em razão da essencialidade dos serviços, a alíquota de ICMS sobre operações de fornecimento de energia elétrica e telecomunicações não pode ser superior à cobrada sobre as operações em geral.

Ela lembrou que, em ações idênticas, também ajuizadas pela PGR, o tribunal reafirmou esse entendimento. Em relação à norma do Amapá (ADI 7.126), a inconstitucionalidade abrange apenas a alíquota relativa aos serviços de comunicação. A decisão terá eficácia a partir do exercício financeiro de 2024.

O colegiado levou em consideração a segurança jurídica e o interesse social envolvido na questão, em razão das repercussões aos contribuintes e à Fazenda Pública dos três estados, que terão queda na arrecadação e ainda poderão ser compelidos a devolver os valores pagos a mais. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 7.110
ADI 7.129
ADI 7.126

Fonte: Conjur

 

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Carf muda entendimento e permite amortização de ágio interno

Após a aplicação do desempate pró-contribuinte, o colegiado da 1ª Turma da Câmara Superior do CARF permitiu a amortização de ágio interno, isto é, ocorrido dentro de um mesmo grupo econômico. Prevaleceu o entendimento de que antes da Lei nº 12.973, de 2014, não havia impeditivos legais para o abatimento da parcela da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Trata-se da primeira vitória do contribuinte na matéria na última instância do CARF.

A decisão é resultado de uma mudança de entendimento, motivada pela nova composição da turma. Antes, o entendimento era desfavorável ao contribuinte por maioria de votos.

O ágio é o valor percebido em operações de reestruturação societária quando uma empresa adquire outra e paga um valor superior ao patrimônio líquido da companhia adquirida, uma vez que acredita que ocorrerá uma valorização da empresa no futuro.

O fato de a operação ter ocorrido entre os anos de 2002 e 2005 favoreceu o contribuinte. Isso porque parte dos conselheiros interpretou que as regras no tratamento contábil do registro de investimentos e participações tratadas no artigo 36 da Lei 10.637/2002, vigente até 2005, autorizaria e daria materialidade ao ágio interno apurado no período.

No caso concreto, a operação societária ocorreu entre os anos de 2002 e 2005, período em que a legislação ainda era vigente, e o ágio interno foi amortizado entre 2006 e 2010.

Foi vencedora a posição da conselheira Lívia de Carli Germano, que abriu divergência. Para a julgadora, na época dos fatos não havia impeditivos legais para barrar a amortização do ágio interno, que foi proibido apenas com o advento da Lei nº 12.973/2014. Os conselheiros Luis Henrique Toselli, Alexandre Evaristo Pinto e Gustavo Guimarães a acompanharam.

Já a relatora, conselheira Edeli Bessa, entendeu que o ágio gerado em operações dentro de um mesmo grupo empresarial não tem propósito negocial, é artificial e não tem direito de ser deduzido. Os conselheiros Fernando Brasil, Guilherme Mendes e Carlos Henrique de Oliveira a acompanharam.

Mudança de entendimento

Foi a primeira vez que o colegiado analisou o mérito da discussão sobre a amortização do ágio interno com a nova composição. A turma sofreu alterações em sua composição, com a posse de dois novos conselheiros: Gustavo Fonseca e Guilherme Mendes.

Antes, a maioria do colegiado entendia que a amortização de ágio interno carecia de prova de materialidade. O que determinou a mudança do entendimento foi o voto de Gustavo Fonseca, uma vez que o ex-conselheiro Caio Cesar Nader Quintella entendia que, mesmo que não houvesse vedação antes de 2014 para a amortização do ágio interno, deveriam haver provas de pagamento efetivo ou condições de mercado na operação. Tal entendimento consta no acórdão nº 9101-005.778, última decisão da turma sobre a matéria.

Fonte: Jota

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PGFN DESISTE DE DISPUTA POR PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) desistiu de brigar contra a exclusão do ISS do cálculo do PIS e da Cofins que incidem sobre a importação de bens e serviços. Os procuradores não vão mais contestar, nem apresentar novos recursos à Justiça. Essa informação consta no Parecer nº 4981. A medida foi aprovada por  existir, no Supremo Tribunal Federal (STF), entendimento pacificado de que os importadores não precisam incluir o imposto na base de cálculo do PIS/Cofins-Importação.

 

Notícias

Carf: não incide contribuição previdenciária sobre PLR paga a diretor não empregado

Após aplicação do desempate pró-contribuinte, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) mudou de entendimento e decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre os pagamentos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) feitos a diretores não empregados. Prevaleceu o entendimento de que o artigo 2º da Lei 10.101/2000 abrange também trabalhadores não empregados.

O artigo 28, parágrafo 9º da Lei nº 8.212/91 estabelece que não integram o salário de contribuição a Participação nos Lucros ou Resultados da empresa, desde que pagas ou creditadas de acordo com a Lei nº 10.101/2000, que em seu artigo 2º define que os pagamentos serão objeto de negociação entre a empresa e seus “empregados”.

O contribuinte, após realizar os pagamentos a título de PLR aos diretores, não recolheu as contribuições. Para a fiscalização, os pagamentos não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias quando pagas em conformidade com a Lei nº 10.101/2000, cujas disposições aplicam-se somente aos empregados, não abrangendo os diretores, que são contribuintes individuais.

“Trata-se de benefício, não haveria porque falar da contribuição previdenciária sobre esses pagamentos, ainda que feito aos contribuintes individuais”, afirmou a advogada da empresa, Brenda Teles de Freitas, durante sustentação oral.

Foi vencedor o voto do presidente do Carf, Carlos Henrique de Oliveira, que entendeu que a isenção abrange tanto empregados quanto trabalhadores da empresa. Além disso, Oliveira acrescentou que o parágrafo 2º do artigo 150 da Constituição Federal veda que o contribuinte seja tratado de forma desigual a outros em situações equivalentes. Os conselheiros João Victor Ribeiro, Ana Cecília Lustosa e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri o acompanharam.

Para o relator, conselheiro Marcelo Milton Risso, o pagamento de PLR a diretores não empregados têm natureza remuneratória, devendo integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Outros três conselheiros o acompanharam.

O processo é o 16682.720290/2014-23.

Fonte: Jota

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Incidência de ITBI sobre cessão de direitos será reexaminada pelo Supremo

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai reexaminar a possibilidade de incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre cessão de direitos relativos a compromisso de compra e venda de imóvel. Na sessão virtual encerrada em 26/8, o Plenário, por maioria de votos, acolheu recurso (embargos de declaração) do Município de São Paulo no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1294969, com repercussão geral (Tema 1124). Com a decisão, a Corte vai rediscutir o mérito da controvérsia.

No ARE, o município questionou, no Supremo, decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que considerou ilegal a cobrança do ITBI tendo como fato gerador a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre particulares. Seu argumento era o de que esse compromisso é um negócio intermediário entre a celebração do compromisso em si (negócio originário) e a venda a terceiro comprador (negócio posterior), e que, de acordo com a Constituição Federal (artigo 156, inciso II), o registro em cartório é irrelevante para a incidência do imposto.

Em julgamento realizado em fevereiro de 2021, o STF considerou que a decisão do TJ-SP estava de acordo com o entendimento da Corte de que o fato gerador do ITBI ocorre a partir da transferência da propriedade imobiliária, efetivada mediante o registro em cartório. Nos embargos de declaração, o município alegou, contudo, que a jurisprudência dominante trata apenas da transmissão da propriedade imobiliária.

Inexistência de precedentes atuais

Em voto condutor do julgamento, o ministro Dias Toffoli acolheu o argumento e explicou que os precedentes adotados no julgamento do ARE tratam das hipóteses de compromisso de compra e venda de imóvel ou promessa de cessão de direitos. Porém, a controvérsia, no caso, refere-se à cessão de direitos relativos ao compromisso de compra e venda.

Toffoli observou que o artigo 156, inciso II, da Constituição Federal traz três hipóteses para a cobrança do tributo – duas relacionadas à transmissão uma à cessão – na qual se enquadraria o caso dos autos. Contudo, segundo ele, nas discussões mais recentes no Supremo sobre ITBI, não houve debate aprofundado sobre essa última hipótese, e apenas em julgamentos antigos, ainda sob a vigência da Constituição de 1946, a questão foi objeto de discussões mais sólidas.

O ministro assinalou que a tese fixada no julgamento do ARE de que o fato gerador do ITBI é a efetiva transferência da propriedade imobiliária não abrange a hipótese discutida no recurso. Destacou, ainda, que não há precedente firmado em sede de repercussão geral sobre as hipóteses do inciso II do artigo 156 da Constituição Federal, o que evidencia, a seu ver, a necessidade de o Tribunal examinar, com profundidade, o alcance das diversas situações mencionadas no dispositivo, especialmente a cessão de direitos relativos à aquisição de imóvel.

Novo julgamento

Em seu voto, o ministro acolheu os embargos de declaração para reconhecer a existência de matéria constitucional e de sua repercussão geral, mas sem reafirmar jurisprudência, o que leva a questão a ser submetida a novo julgamento de mérito. O entendimento foi seguido pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Inexistência de omissão

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, votou pela rejeição dos embargos, por considerar que as questões jurídicas levantadas pelas partes foram adequadamente decididas com a aplicação da jurisprudência dominante. Para ele, não há omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a modificação da decisão. Esse entendimento foi acompanhado pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e pelo ministro Alexandre de Moraes.

 

Fonte: STF

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Receita Federal publica editais que regulamentam adesão à transação tributária para créditos de pequeno valor e créditos irrecuperáveis

Foram publicados no dia 01/09, no Diário Oficial da União, em edição extra, os editais que regulamentam as adesões às seguintes modalidades de transação:

  • Transação no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, destinada a pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte; e
  • Transação no contencioso administrativo fiscal de créditos tributários irrecuperáveis.

São considerados créditos de pequeno valor, aqueles até 60 salários mínimos. Estão nessa situação aproximadamente 100 mil contribuintes com dívidas de cerca de 1,8 bilhão de reais. Esses contribuintes poderão pagar seus débitos, após a aplicação de reduções, com entrada parcelada e o restante em até 52 (cinquenta e duas) parcelas, conforme a opção do contribuinte a uma das modalidades disponíveis no Edital.

Já os créditos irrecuperáveis são aqueles, por exemplo, que foram constituídos há mais de 10 (dez) anos, de titularidade de devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial e, ainda, em determinados motivos cuja situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) seja baixada, inapta ou suspensa por inexistência de fato. Nessa situação se encontram cerca de 2,5 mil contribuintes com dívidas no valor de R$ 10 bilhões. Esses contribuintes poderão pagar seus débitos, após a aplicação de reduções, com entrada parcelada e o restante em até 120 (cento e vinte) parcelas, conforme a opção do contribuinte a uma das modalidades disponíveis no Edital. Na hipótese de transação que envolva pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, instituições de ensino e sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, está previsto, nessa modalidade de créditos irrecuperáveis, o pagamento em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas.

A adesão à transação, proposta por meio dos editais publicados, deve ser formalizada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de novembro de 2022, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), selecionando-se a opção “Transação Tributária”, no campo da Área de Concentração de Serviço, disponível no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal.

Também entra em vigor hoje a transação individual proposta pelo contribuinte. Essa modalidade já constava na Portaria RFB nº 208, de 11 de agosto de 2022, que previu essa possibilidade a partir da data de  1/9 e não depende de edital. Esta modalidade é destinada a:

I – contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

II – devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;

III – autarquias, fundações e empresas públicas federais; e

IV – estados, Distrito Federal e municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.

Poderão aderir a essa modalidade de transação 10 mil contribuintes com débitos estimados em R$ 1 trilhão. Esses contribuintes poderão pagar seus débitos, após a aplicação de reduções, com entrada parcelada e o restante em até 120 (cento e vinte) parcelas, conforme a análise de capacidade de pagamento do contribuinte. Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, instituições de ensino e sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, está previsto o pagamento em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas. Dessa forma, o contribuinte deverá providenciar a abertura do processo digital no e-CAC, assinalando o serviço “Proposta de transação individual apresentada pelo contribuinte de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal” e instruindo o processo com a documentação necessária conforme a citada Portaria RFB nº 208/2022.

Em qualquer modalidade de transação não será concedido prazo superior a 60 (sessenta) meses para o pagamento das contribuições sociais de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal em face da vedação contida no parágrafo 11 desse artigo.

Quadro resumo – Estimativas

Transação no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, destinada a pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte

Número de Contribuintes: 100 mil

Passivo tributário: R$ 1,8 bilhão

Número de parcelas: até 52 parcelas

Transação no contencioso administrativo fiscal de créditos tributários irrecuperáveis

Número de Contribuintes: 2,5 mil

Passivo tributário: R$ 10 bilhões

Número de parcelas: 120 parcelas, podendo chegar a 145 conforme o caso

Transação individual proposta pelo contribuinte

Número de Contribuintes: 10 mil

Passivo tributário: R$ 1 trilhão

Número de parcelas: 120 parcelas, podendo chegar a 145 conforme o caso

 

Fonte: Receita Federal

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STJ: incide ISS, e não ICMS, sobre a veiculação de publicidade em sites

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça  decidiram, por unanimidade, que a atividade de veiculação de material publicitário em sites não se enquadra no conceito de serviço de comunicação. Com isso, os magistrados reconheceram que essa atividade dever ser tributada pelo ISS, e não pelo ICMS. O ISS é recolhido aos municípios, ao passo que o ICMS é de competência estadual.

Os magistrados negaram provimento ao recurso da Fazenda do Estado de São Paulo, mantendo, na prática, decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. Para o tribunal de origem, a atividade em questão não caracteriza serviço de comunicação, e a competência para a tributação dessa atividade foi atribuída aos municípios (incidindo o ISS) por meio da Lei Complementar 157/2016.

O relatorafirmou que o serviço de inserção de publicidade e de veiculação de propaganda em sites de internet não se confunde com o serviço de comunicação. Quando o serviço é de comunicação, a legislação entende que deve incidir o ICMS. A atividade desenvolvida pelo Universo Online S/A, afirmou, se caracteriza como serviço de valor adicionado, nos termos do artigo 61 da Lei 9.472/97.

O magistrado ressaltou ainda que o STF no julgamento da ADI 6034, reconheceu que deve incidir ISS, e não ICMS, sobre a prestação de serviço de “inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio, exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita”.

“A legislação tributária não pode, para definir ou limitar competências tributárias, alterar definição ou alcance e conteúdo de institutos, conceitos e formas de direito privado”, afirmou Gurgel de Faria.

O processo é o AREsp 1598445/SP.

Fonte: Jota

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