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dezembro 2022

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Novidades

Receita Federal: CNPJ passa por processo de modernização

Instrução Normativa do CNPJ foi revisada e reestruturada com foco na simplificação e desburocratização de procedimentos.

 

A Receita Federal publicou, no dia 06/12, a nova IN do CNPJ. O objetivo é simplificar e desburocratizar os procedimentos tributários, sendo possível ainda atualizar os novos marcos legais relacionados ao tema.

Entre as principais novidades, a nova IN traz a redução das obrigações tributárias acessórias a quem solicitar a suspensão temporária de suas atividades. Conforme publicação, as declarações de constituição de crédito tributário no âmbito da RFB de fatos geradores ocorridos a partir da confirmação da suspensão não serão mais necessárias.

A IN também reflete a melhoria e evolução no projeto da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).

Outros temas importantes da nova IN do CNPJ são:

  • tratamento jurídico diferenciado para startups e empresas de inovação, conforme Lei Complementar nº 167/2019;
  • alterações provenientes da Lei do Ambiente de Negócios (Lei nº 14.195/2021) sobre temas que envolvem a Receita Federal;
  • comunicação das alterações de ofício da situação cadastral no CNPJ, por decisões e atos da Receita Federal;
  • efeitos da baixa ou suspensão do CNPJ;
  • extinção da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), natureza jurídica substituída pela sociedade limitada unipessoal;
  • regulamentação da baixa de ofício por óbito de MEI (Resolução CGSIM nº 48/2018), simplificando as obrigações tributárias dos contribuintes e seus representantes e reduzindo a possibilidade de fraudes no CPF do contribuinte falecido;
  • regulamentação do estabelecimento virtual da entidade;
  • emissão de certidão de inexistência de vínculo do solicitante na condição de representante, sócio ou administrador;
  • reformulação do Beneficiário Final.

A estrutura de tópicos da nova IN do CNPJ apresenta uma organização mais lógica e maior clareza na disposição das informações para facilitar o entendimento. O esforço faz parte de diversas iniciativas implementadas para a melhoria do ambiente de negócios brasileiro. O CNPJ, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica compreende a principal base de informações relativas a empresários, pessoas jurídicas e equiparadas, além de outras entidades de interesse público.

Fonte: Receita Federal

Novidades

STJ: incide IRPF sobre subscrição de ações paga em atraso e bonificações

Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram, por unanimidade, provimento ao recurso do contribuinte (REsp 1697606/PR) e mantiveram a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre valores recebidos a título de complementação de subscrição de ações e de bonificações. Para os magistrados, esses recursos representam lucros cessantes, caracterizando receita bruta para o contribuinte, e, portanto, devem ser tributados.

A subscrição de ações permite que, em uma abertura de capital de uma companhia, o acionista mantenha o mesmo nível de participação acionária na empresa. Na prática, os valores foram recebidos pelo contribuinte em ação judicial movida contra a OI S/A. O Judiciário reconheceu que a OI S/A havia pago um valor menor que o devido ao acionista, devendo, portanto, efetuar o pagamento em atraso. Já as bonificações são um aumento de capital dos acionistas, numa espécie de distribuição gratuita de novas ações, a partir das cotas que eles já possuem. Ambos os valores foram tributados pelo IRPF.

No STJ, o contribuinte defendeu que a complementação das ações não subscritas seria, na verdade, uma indenização decorrente de ato ilícito cometido pela OI S/A e que não representaria acréscimo patrimonial. No que diz respeito às bonificações, o contribuinte argumentou que só haveria acréscimo patrimonial caso, eventualmente, as ações recebidas a esse título fossem vendidas. Ainda assim, o IRPF deveria incidir sobre o ganho de capital, ou seja, sobre a diferença entre o preço de compra e de venda dessas ações.

No STJ, no entanto, os ministros concluíram que os valores recebidos tanto a título de complementação de subscrição de ações quanto de bonificações representam lucros cessantes e correspondem a um ganho de capital, sendo, portanto, rendimento bruto para o contribuinte. Assim, devem ser tributados pelo IRPF. Os lucros cessantes dizem respeito a algo que alguém deixou de ganhar em decorrência de um evento danoso, ao passo que danos emergentes são um prejuízo direto causado por esse evento.

Fonte: Jota

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STJ valida cobrança de PIS/Cofins na importação de bens para a Zona Franca

Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deram, por unanimidade, provimento ao recurso da Fazenda Nacional (REsp 2020209/AM) para autorizar a cobrança do PIS-Importação e da Cofins-Importação nas compras de produtos oriundos de países signatários do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), para uso e consumo dentro da Zona Franca de Manaus.

O TRF1 reconhecera o direito do contribuinte de não se submeter à cobrança, tendo em vista que a Zona Franca de Manaus, para efeitos fiscais, é equiparada a um país estrangeiro. Assim, a venda de produtos para essa área se equipararia à exportação e não deveria ser tributada, nos termos do artigo 149, parágrafo segundo, inciso I, da Constituição. Segundo esse dispositivos, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação.

A Fazenda Nacional argumentou, no entanto, que o caso concreto não caracteriza uma exportação, mas sim uma importação. Isso porque o contribuinte promove o ingresso de mercadoria estrangeira pronta no território nacional, atraindo assim a incidência das contribuições.

Segundo a procuradora da Fazenda Nacional Amanda Geracy, a legislação autoriza a equiparação de uma operação a uma exportação quando há a entrada de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus ou a reexportação desses bens para outros países. Nessas hipóteses, as operações poderiam ser isentas do PIS e da Cofins incidentes sobre a receita ou o faturamento. Essas contribuições estão previstas no artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição.

No caso concreto, afirma, o que houve foi a importação, de outros países, de bens prontos. Neste caso, deve ser aplicado o artigo 195, inciso IV, da Constituição. Esse dispositivo prevê a cobrança das contribuições “do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar”.

Por fim, mesmo no caso da importação, a procuradora explica que a Fazenda reconhece a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto de Importação (II), mas não do PIS-Importação e da Cofins-Importação. Essa isenção é prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 288/67.

Por outro lado, uma exceção que permitiria a isenção do PIS-Importação e da Cofins-Importação seria a importação de matérias primas, insumos e bens de capital, de acordo com o artigo 14, parágrafo primeiro, da Lei 10.865/04. No caso em análise, no entanto, a importação foi de produtos prontos.

“O STJ entendeu que não se pode dar uma ampliação extensiva da isenção de IPI e II prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 288/67 para o PIS-Importação e a Cofins-Importação”, disse Amanda.

Para a procuradora, uma decisão em sentido contrário iria na contramão do objetivo de fomentar a industrialização na Zona Franca de Manaus, uma vez que incentivaria as empresas dessa área a importar.

“Qual a consequência prática se fosse mantido o acórdão? Tudo o que a Zona Franca compra de produto pronto, já acabado para revenda, seria desonerado, e essa interpretação iria na contração de fomentar um polo de desenvolvimento. A Zona Franca poderia se tornar um mero polo revendedor de bens prontos estrangeiros oriundos de países do GATTI, dentre eles a China”, afirmou.

Fonte: Jota

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Receita Federal atualiza regras do controle aduaneiro de passageiros

A Receita Federal publicou Instrução Normativa RFB nº 2.117, de 25 de novembro de 2022, que atualiza regras sobre controle aduaneiro de passageiros. Com a edição da nova norma, foram alterados pontos específicos dos seguintes atos:

a) Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2010, que dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajante;

b) Instrução Normativa RFB nº 1.082, de 2010, que institui a Declaração Eletrônica de Movimentação Física Internacional de Valores (e-DMOV); e

c) Instrução Normativa RFB nº 1.385, de 2013, que dispõe sobre a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV), sobre o despacho aduaneiro de bagagem acompanhada e sobre o porte de valores.

O texto atual das normativas, relativamente ao controle, na entrada e saída do país de moeda em espécie, está amparado no art. 65 da Lei nº 9.069, de 1995, que será revogado a partir de 30 de dezembro de 2022, com previsão na Lei nº 14.286, de 2021, conhecida como a nova Lei de Câmbio e Capitais Internacionais.

Ela dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no Brasil e a obtenção de informações pelo Banco Central, para a elaboração das estatísticas macroeconômicas oficiais.

As alterações trazidas pela nova IN visam alinhar o controle, na entrada e saída do país de moeda em espécie, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.286, de 2021.

Entre as mudanças está o novo limite para o controle, que passa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos EUA).

Houve também a exclusão de controle para o porte de cheques e cheques de viagem.

As alterações entrarão em vigor a partir de 30 de dezembro de 2022, para adequação ao início da vigência da nova Lei de Câmbio e Capitais Internacionais.

Fonte: Receita Federal

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Carf não vê ilícito e afasta multa qualificada em ágio interno

 

Por sete votos a três, 1ª Turma da Câmara Superior do Carf afastou a qualificação da multa em um caso envolvendo a amortização de ágio interno no valor de R$ 2,57 milhões da base do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ). Com a decisão, a penalidade cai de 150% para 75% calculados sobre o valor do tributo exigido. A maioria dos conselheiros entendeu que, para a aplicação da multa qualificada, é preciso comprovar dolo ou fraude, não bastando o fisco presumir tais condutas.

Pelo desempate pró-contribuinte, a turma também afastou as multas isoladas aplicadas. O colegiado entendeu que não pode haver concomitância das multas isoladas e de ofício, devendo subsistir somente a multa de ofício.

A Súmula Carf 105 veda a concomitância de multas. Contudo, alguns conselheiros entendem que o enunciado não se aplica a casos posteriores a 2007, quando, em seu entendimento, uma alteração legislativa possibilitou as penalidades simultâneas. Assim, a questão é controversa no tribunal.

Fonte: Jota

 

Novidades

Receita Federal prorroga prazo para adesão aos Editais de Transação

Foram publicados, em edição extra do Diário Oficial da União do dia 29 de novembro de 2022, os termos aditivos com a prorrogação de prazo dos Editais de Transação por Adesão nº 1/2022, que trata da transação no contencioso administrativo fiscal de créditos tributários considerados irrecuperáveis, e do nº 2/2022, voltados à transação no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor. Anteriormente, o prazo vencia em 30 de novembro de 2022. Agora, com a publicação desses termos aditivos, o novo prazo passa a ser 31 de março de 2023.

Essa é uma oportunidade para que os contribuintes pessoas físicas e jurídicas que estejam dentro dos critérios de adesão têm para regularizar suas pendências perante a Receita Federal, com uma vantajosa redução de multa e de juros e a possibilidade de pagar o saldo com prazos maiores que o parcelamento convencional. Além disso, para as empresas que apresentarem requerimento de adesão à transação de débitos tributários considerados irrecuperáveis, é possível a utilização de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL como parte do pagamento.

Essa iniciativa da Receita Federal, além de permitir a regularização de contribuintes perante a Fazenda Pública, também favorece a redução de litígios e, ainda, garante a entrada de recursos necessários para as políticas públicas, como as relacionadas ao pagamento de benefícios sociais, como o auxílio emergencial, à saúde, à educação, à segurança pública, ao transporte, etc.

São considerados créditos de pequeno valor, aqueles até 60 salários mínimos. Estão nessa situação aproximadamente 100 mil contribuintes com dívidas de cerca de 1,8 bilhão de reais. Esses contribuintes poderão pagar seus débitos, após a aplicação de reduções, com entrada parcelada e o restante em até 52 (cinquenta e duas) parcelas, conforme a opção do contribuinte a uma das modalidades disponíveis no Edital.

Já os créditos irrecuperáveis são aqueles, por exemplo, que foram constituídos há mais de 10 (dez) anos, de titularidade de devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial e, ainda, em determinados motivos cuja situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) seja baixada, inapta ou suspensa por inexistência de fato. Nessa situação se encontram cerca de 2,5 mil contribuintes com dívidas no valor de R$ 10 bilhões. Esses contribuintes poderão pagar seus débitos, após a aplicação de reduções, com entrada parcelada e o restante em até 120 (cento e vinte) parcelas, conforme a opção do contribuinte a uma das modalidades disponíveis no Edital. Na hipótese de transação que envolva pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, instituições de ensino e sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, está previsto, nessa modalidade de créditos irrecuperáveis, o pagamento em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas.

Em qualquer modalidade de transação não será concedido prazo superior a 60 (sessenta) meses para o pagamento das contribuições sociais de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal em face da vedação contida no parágrafo 11 desse artigo.

A adesão à transação, proposta por meio dos editais publicados, deve ser formalizada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 31 de março de 2023, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), selecionando-se a opção “Transação Tributária”, no campo da Área de Concentração de Serviço, disponível no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal.

 

Fonte: Receita Federal

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