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abril 2023

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Em reversão de entendimento, CARF tributa PLR paga a diretor de empresa

Pelo placar de cinco votos a três, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a diretores não empregados a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR). No ano passado, a turma havia decidido afastar essa incidência com a aplicação do desempate pró-contribuinte.

Agora o entendimento vencedor foi de que os diretores não se caracterizam como “empregados”, e portanto não se encaixariam no disposto no artigo 2ª da Lei 10.101/00, que prevê que a PLR será objeto de negociação entre empresa e empregados. Como o valor pago não segue o disposto na norma, integra o salário de contribuição, sofrendo a incidência de contribuição previdenciária.

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STF mantém no Refis empresas consideradas inadimplentes pela Fazenda

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida cautelar para proibir a exclusão de contribuintes do Programa de Recuperação Fiscal (Refis I) com base na tese de que eles pagam “parcelas ínfimas ou impagáveis”. Instituído pela Lei 9.964/00, o programa permitiu o parcelamento de dívidas tributárias de empresas atingidas pela crise econômica que à época abalou o Brasil.

Além disso, a medida cautelar de Lewandowski determina a reinclusão no programa dos contribuintes adimplentes e de boa-fé que permaneceram apurando e recolhendo os valores devidos desde que aderiram ao parcelamento.

A controvérsia envolvendo a exclusão de contribuintes foi causada pelo fato de a Fazenda Nacional, 13 anos após a lei que instituiu o Refis I, editar o Parecer PGFN/CDA 1.206/2013. Esse parecer firmou o entendimento segundo o qual, se os valores recolhidos pelos contribuintes de acordo com o critério legal (porcentagem da receita bruta) forem insuficientes para amortizar a dívida, estes pagamentos não podem ser considerados válidos. Assim, configura-se a inadimplência desses contribuintes, o que permite a sua exclusão do parcelamento.

Autor da ADC 77, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) argumenta que essa norma extrapola o rol das hipóteses de exclusão de contribuintes definido nos artigos 5º e 9º da Lei 9.964/00. Esses dispositivos definiram, por exemplo, que o contribuinte deve ser excluído do Refis I se ficar inadimplente por três meses seguidos ou por seis meses alternados, o que ocorrer primeiro.

Para o CFOAB, os artigos 5º e 9º da da Lei 9.964/00, ao fixarem o rol de hipóteses de exclusão de contribuintes do Refis I, “não estabeleceu a possibilidade de que as pessoas jurídicas optantes, adimplentes e de boa-fé sejam excluídas do parcelamento em razão de parcelas mensais de pagamento em valores considerados, na ótica da Receita Federal, insuficientes para a quitação da dívida em um prazo razoável”. Com isso, o CFOAB requer a declaração de constitucionalidade dos artigos 5º e 9º da da Lei 9.964/00, de modo a afastar a interpretação da Fazenda Nacional realizada por meio do Parecer PGFN/CDA 1.206/2013. O argumento é que foi criada uma hipótese de exclusão dos contribuintes não prevista em lei.

Fonte: Jota

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STJ reanalisará a cobrança de IRPJ/CSLL sobre a Selic no depósito judicial

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisará novamente se é legal a cobrança de IRPJ e de CSLL sobre valores recebidos a título de taxa básica de juros (Selic) no levantamento de depósitos judiciais. A controvérsia é objeto do REsp 1.138.695, incluído na pauta da 1ª Seção de 26 de abril.

Os contribuintes estavam aguardando uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre esse tema. No entanto, em julgamento concluído em 16 de dezembro de 2022, no ARE 1.405.416, os ministros do STF concluíram, por unanimidade, que a discussão não possui natureza constitucional nem repercussão geral. Com isso, o mérito do recurso não foi analisado pelo STF, cabendo ao STJ a discussão.

O julgamento pode representar uma mudança na jurisprudência do STJ. Isso porque, no julgamento deste mesmo REsp 1.138.695, em 2013, em sede de recurso repetitivo, o STJ decidiu que valores recebidos a título de taxa básica de juros (Selic) tanto na repetição de indébito (devolução de valores pagos indevidamente) quanto no levantamento de depósito judicial possuíam natureza remuneratória e, portanto, deveriam ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL.

Depois disso, o STF entendeu de modo contrário, mas apenas no que diz respeito à repetição de indébito. No julgamento do Tema 962, em 2021, o Supremo definiu que “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

Fonte: Jota

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Carf tem seis teses revertidas com voto de qualidade e mudanças nas turmas

A volta do voto de qualidade e as mudanças na composição das turmas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) levaram à reversão de entendimento em pelo menos seis teses discutidas no tribunal administrativo. Em cinco delas, a mudança de posição foi desfavorável aos contribuintes (baixe relatório exclusivo).

As empresas sofreram derrotas em temas nos quais haviam vencido discussões nos últimos dois anos, como amortização de ágio interno; tributação sobre lucros no exterior e trava de 30% para uso do prejuízo fiscal de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no momento da extinção da empresa.

As alterações na jurisprudência tiveram relação com a retomada do voto de qualidade, via Medida Provisória (MP) 1.160/23. A regra substituiu o desempate pró-contribuinte, vigente desde abril de 2020 devido à Lei 13.988/2020.

No entanto, também houve alterações decorrentes da troca do presidente do tribunal, com Carlos Higino Ribeiro de Alencar substituindo Carlos Henrique de Oliveira. Como Oliveira costumava participar das sessões como julgador, sua saída alterou a dinâmica nas turmas da Câmara Superior. Um exemplo de tese revertida por esse motivo foi a discussão sobre a incidência de PIS/Cofins sobre bonificações e descontos, decidida este ano contra o contribuinte. O mesmo ocorreu em relação à discussão sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) paga a diretores não-empregados. Já no caso do uso da compensação para denúncia espontânea houve reversão a favor do contribuinte, devido a mudanças na composição da turma.

Fonte: Jota

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Prazo para adesão ao Programa Litígio Zero é prorrogado até 31 de maio

Foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União de hoje do último dia 31/3 , a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3 de 31 de março de 2023, que prorroga o prazo para adesões ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) ou simplesmente “Litígio Zero”.

A prorrogação atende às demandas enviadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) e Instituto de Auditoria Independente do Brasil (IBRACON) que solicitaram essa extensão do prazo.

O Programa é uma medida excepcional de regularização tributária que prevê a possibilidade de renegociação de dívidas por meio da transação tributária para débitos discutidos junto às Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ) e ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) além daqueles de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.

Fonte: Receita Federal

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