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maio 2023

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PERSE: Senado Federal aprovada projeto de lei de conversão, proveniente da MP 1147/2022

O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), conduziu, nesta quarta-feira (24), sessão na qual foi aprovado projeto de lei de conversão, proveniente da MP 1147/2022, que altera pontos do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse. Instituído pela Lei 14.148/21, o Perse prevê ações emergenciais e temporárias para o setor de eventos, como forma de compensação das medidas de combate à pandemia da Covid-19.

De acordo com o O PLV 9/2023, relatado pela senadora Daniella Ribeiro (PSD-PB), fica estabelecido, também, a isenção tributária e a inclusão de outros setores que poderão aderir ao Perse, como serviços para alimentação de eventos; discotecas; danceterias; salões de dança e similares; serviços de reservas; entre outros. O texto ainda reduz a zero as alíquotas do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) para as empresas de transporte aéreo regular de passageiros. A medida, que já está em vigor desde 1º de janeiro, valerá até 31 de dezembro de 2026.

A matéria também reabre, por 90 dias, contados da regulamentação, prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária para as Santas Casas, hospitais e entidades beneficentes, que visa o parcelamento de dívidas dessas instituições da área da saúde. O texto segue à sanção.

Fonte: Senado Federal

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Carf mantém multa em discussão sobre ocultação de real importador

Por um placar de 7 votos a 1, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a multa em um processo que discutia a ocultação de real importador. Prevaleceu o entendimento de que o real importador era uma empresa cuja habilitação para importação havia sido suspensa pela Receita Federal.

O caso envolve uma importação de cogumelos. Nas declarações de importação, consta que a Próspera Trading Importação e Exportação seria a importadora e adquirente das mercadorias. No entanto, a fiscalização física verificou que havia referência a uma empresa de nome PPS Distribuição e Comércio, que estava com habilitação de importação suspensa, como compradora.

A fiscalização então autuou o contribuinte pela ocultação da real importadora dos produtos e reteve as mercadorias, que posteriormente foram liberadas por decisão judicial. A pena de perdimento das mercadorias, então, foi convertida em multa no valor aduaneiro das mesmas.

Na defesa, o contribuinte alegou que a documentação estava em ordem e que a importação foi registrada por conta própria porque a habilitação de importação da PPS estava suspensa por erro da própria Receita Federal.

O relator, conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, deu provimento ao recurso do contribuinte para afastar a multa. Segundo o conselheiro, o erro da Receita Federal no caso foi suspender a PPS de forma automática, sem intimação anterior. Na avaliação dele, o artigo 16 da Instrução Normativa (IN) 1.288/12 determina que a suspensão aconteça apenas depois da intimação.

“Como ela não foi intimada aqui, entendo que não houve tentativa de simulação. Foi a própria Receita Federal que não deixou o contribuinte fazer o registro correto. Se não estivesse suspenso, ele conseguiria fazer o serviço’, disse.

O conselheiro José Adão Vitorino de Morais abriu a divergência e afirmou que o contribuinte sabia da suspensão e continuou com o processo de importação. Já o presidente da turma, conselheiro Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, ressaltou que bastava que o contribuinte estivesse ciente do processo, e não era necessária a intimação. “A habilitação [de importadores] é um procedimento precário. Por ser precário, é poder da administração suspender a qualquer momento”, disse.

O processo tramita com o número 10907.720822/2016-26.

Fonte: Jota

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ITCMD: Sefaz-SP exige tributação sobre trust

A Secretaria da Fazenda de São Paulo  manifestou-se pela primeira vez sobre a tributação dos trusts pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), por meio de uma consulta de contribuinte.

O entendimento é o de que o imposto deve ser exigido na transferência dos ativos do instituidor do ‘trust’ (‘settlor’) ao administrador (‘trustee’), mesmo com entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) contra a cobrança sobre heranças e doações no exterior.

No caso, o trust foi constituído em dezembro de 2017, por meio do aporte de bens por uma empresa estabelecida no exterior em benefício da pessoa física instituidora e de outros beneficiários, pelo prazo de 150 anos ou até ato posterior que altere essa previsão.

Na consulta, o beneficiário alegou à Fazenda paulista que o STF se manifestou contra a exigência do ITCMD sobre doações de bens no exterior.

A mais recente decisão foi proferida em junho do ano passado (ADO 67). Os ministros entenderam ser necessária lei complementar para a cobrança pelos Estados e Distrito Federal e deram prazo de 12 meses para o Congresso Nacional regularizar a questão.

No entanto, um ano antes os ministros já tinham analisado o tema por meio de Recurso Extraordinário (RE 851108), com repercussão geral. Na ocasião, entenderam que os Estados e o Distrito Federal não têm competência legislativa para instituir a cobrança. A Fazenda paulista, porém, decidiu manter a aplicação da Lei do ITCMD (nº 10.705/2000).

De acordo com o artigo 4º, incide o imposto nas doações por doador no exterior. Para o órgão, a norma estadual continua válida pelo fato de ainda não ter sido editada lei complementar para regulamentar a cobrança.

“Em que pese a decisão do STF no âmbito do RE nº 851.108/SP, permanece válido e vigente no ordenamento jurídico o artigo 4º da Lei 10.705/2000”, afirma na resposta ao contribuinte.

No Brasil, a tributação do trust ainda é um assunto que gera controvérsias e não há uma legislação específica sobre o assunto.

Fonte: Contábeis

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Receita: incide IRRF sobre licença de software adquirida no exterior

Os contribuintes que adquirirem ou renovarem licenças de softwares junto a residentes ou domiciliados no exterior deverão recolher o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% sobre os valores pagos. A regra se aplica também aos softwares “de prateleira”, que não são customizados conforme as necessidades do comprador. Para a Receita Federal, o tributo incide porque os pagamentos têm natureza de royalties.

O entendimento consta na Solução de Consulta Cosit 75/2023, publicada na última terça-feira (11/4) no Diário Oficial da União. A norma prevê ainda que se a licença do software for adquirida ou renovada em país com tributação favorecida, a alíquota do IRRF sobe para 25%.

As soluções de consulta são uma resposta da Receita Federal à consulta efetuada formalmente por um contribuinte. A partir do momento em que são publicadas, têm efeito vinculante, podendo ser aplicadas pelos auditores fiscais aos contribuintes em situação semelhante.

Na solução de consulta, a Receita cita o entendimento do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.659, tomado em 2021, de que o licenciamento de software tem natureza de serviço. No julgamento, a Corte decidiu que incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre os valores, e não o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Conforme a Receita, com essa decisão, ficou “superada” a posição no julgamento do recurso extraordinário (RE) 176.626, em 1998. Na época, o STF distinguiu os pagamentos pelo licenciamento de softwares “de prateleira”, que teriam característica de mercadoria, daqueles feitos por softwares customizados, que seriam equivalentes aos royalties, incidindo o IRRF.

A Receita Federal já havia aplicado o novo julgado do STF na Solução de Consulta Cosit 36/2023, publicada em fevereiro. No documento, o órgão indica que o percentual para definição da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no regime do Lucro Presumido, para atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de software para computador, padronizados ou customizados em pequena extensão, é de 32% (previsto para serviços), e não de 8%.

Fonte: Jota

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Carf permite crédito de PIS/Cofins sobre “insumos de insumos”

Por maioria, 3ª Turma da Câmara Superior do  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou provimento ao recurso apresentado pela Fazenda Nacional e permitiu a tomada de créditos de PIS e Cofins a partir de despesas com “insumos de insumos”. O processo, de número 10865.902025/2013-56, tratava da produção de açúcar e álcool pela Abengoa Bioenergia Agroindustria e teve um placar de 7×1.

No caso, os “insumos de insumos” envolvem as ações necessárias para a produção de cana de açúcar, que por sua vez é o insumo na produção da indústria sucroalcooleira, que possui a fase agrícola e a fase industrial. A cana de açúcar plantada pela empresa é posteriormente transportada para a indústria do mesmo contribuinte, onde o açúcar e o álcool são produzidos.

O contribuinte defendeu que as despesas com preparação de solo, cultivo e defensivos agrícolas são parte do processo produtivo e deveriam gerar crédito de PIS e Cofins. Já a fiscalização autuou por considerar que essas despesas acontecem antes da produção.

A conselheira Vanessa Marini Cecconello, relatora do caso, defendeu a possibilidade de creditamento porque as despesas eram relevantes para o processo produtivo. Em seu voto, a conselheira citou o Parecer Normativo 5/2018 da Receita Federal, que trata dos conceitos de essencialidade e relevância dos insumos para a apuração de créditos de PIS e Cofins.

“A fase de utilização dos insumos não seria importante para determinação de creditamento, mas sim sua relevância para o processo produtivo”, disse.

A relatora ainda mencionou o acórdão 9303-004.918 de 2017, em que a 3ª Turma da Câmara Superior considerou uma série de serviços, como análise de solo e adubos, transporte de sementes e de mudas de cana, como insumos para a atividade agroindustrial.

O conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho foi o único que divergiu. Para o conselheiro, seria necessário reenviar o caso para a turma ordinária para analisar quais são os insumos tratados no processo. “[A turma ordinária] não analisou os itens que foram “insumos dos insumos”. Pra mim não é porque tem nome de insumos dos insumos que a gente está falando de insumos. Poderia chamar de bens e serviços utilizados na fase anterior à fase de fabricação. O nome não faz diferença, o que interessa é a natureza jurídica”, disse.

Fonte: Jota

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