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junho 2023

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STF invalida regras sobre ISS de planos de saúde e atividades financeiras

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos de lei complementar federal que deslocaram a competência para a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) do município do prestador do serviço para o do tomador. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 499 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5835 e 5862, na sessão virtual encerrada em 2/6.

As ações questionavam a validade de dispositivos da Lei Complementar (LC) 116/2003, alterados pela LC 157/2016, que determinavam que o ISS seria devido no município do tomador do serviço no caso dos planos de medicina em grupo ou individual, de administração de fundos e carteira de clientes, de administração de consórcios, de administração de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (leasing).

Sem clareza

Em 2018, o ministro Alexandre de Moraes (relator) concedeu liminar para suspender o efeito dos dispositivos, por entender que a nova disciplina normativa deveria apontar com clareza o conceito de “tomador de serviços”, gerando insegurança jurídica e a possibilidade de dupla tributação ou de incidência tributária incorreta.

Posteriormente, a LC 175/2020 especificou a figura do “tomador dos serviços” das atividades em questão e padronizou um sistema nacional para o cumprimento das obrigações acessórias relativas ao tributo municipal. As alterações promovidas pela norma foram então incluídas como objeto das ações, por aditamento.

Conflito fiscal

No mérito, ao votar pela procedência do pedido, o relator verificou que a LC 157/2020 não definiu adequadamente a figura do tomador dos serviços nas hipóteses tratadas no caso, o que, a seu ver, mantém o estado de insegurança jurídica apontado na análise da liminar. Para o ministro Alexandre, é necessária uma normatização que gere segurança jurídica, e não o contrário, “sob pena de retrocesso em tema tão sensível ao pacto federativo”.

Inconsistências

Na sua avaliação, ainda estão presentes as inconsistências apresentadas pelos autores das ações. No caso dos planos de saúde, a lei estabelecia como tomador a pessoa física beneficiária vinculada à operadora, permanecendo, contudo, a dúvida se o seu domicílio é o do cadastro do cliente, o domicílio civil ou o domicílio fiscal.

No caso da administração de consórcios e fundos de investimento, estabeleceu-se que o tomador será o cotista. Mas, segundo o ministro, não foram solucionadas questões sobre a hipótese de o cotista morar no exterior ou de ter mais de um domicílio. No que se refere à administração de cartões e ao arrendamento mercantil, também persistem dúvidas sobre o efetivo local do domicílio do tomador, havendo espaço para mais de um sujeito ativo estar legitimado.

Dessa forma, para o relator, as dúvidas geradas pelas normas mantêm o potencial conflito fiscal. “Somente diante de uma definição clara e exauriente de todos os aspectos da hipótese de incidência é possível ter previsibilidade e impedir conflitos de competência em matéria tributária”, disse.

Por fim, o ministro considerou “louvável” a adoção de um sistema padrão nacional de obrigações acessórias do ISS introduzido pela LC 157/2020. No entanto, como sua instituição se relaciona diretamente com os demais dispositivos questionados, ela é também inconstitucional.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes, que entenderam que a LC 157/2020 resolveu as insuficiências apontadas na decisão cautelar.

Fonte: STF

Novidades

IR 2023: caiu na malha fina? Passo a passo para regularizar a situação

 

Com o fim do prazo da entrega do Imposto de Renda (IR) 2023, é hora dos contribuintes acompanharem o status das suas declarações. Ou seja, diferente do que muitos pensam, o trabalho com o IR não acaba ao fazer o envio e o acompanhamento deve ser feito.

A Receita Federal libera em seu site a consulta da situação de cada contribuinte, que pode acompanhar a inclusão nos lotes de restituição caso haja valores a receber e também mostra caso a declaração tenha alguma pendência, resultando na malha fina.

Se o contribuinte caiu na malha fina do IR, basta manter a calma e saber que nem tudo está perdido, já que é possível regularizar a situação. A Receita aconselha que aqueles que se encontrarem nessa situação devem conferir o extrato do envio, para verificar qual a pendência e retificar a declaração.

Como saber se está na malha fina do Imposto de Renda?

O extrato da declaração pode ser conferido pelo Centro de Atendimento Virtual (e-CAC) da Receita Federal e pode ser acessado utilizando o login do Portal Gov.Br.

Uma vez dentro do site, o contribuinte deve acessar a opção “Meu Imposto de Renda”, no lado esquerdo da tela, onde aparecerá uma linha do tempo com as últimas declarações entregues. Basta verificar a declaração deste ano para conferir se o documento caiu na malha fina e o motivo da pendência.

Como resolver a malha fina do Imposto de Renda

A primeira opção para resolver a malha fina é realizar uma declaração retificadora, sem que haja multa para isso. A nova declaração será processada e voltará para a fila, caso haja restituição, e substituirá a antiga.

O ideal é efetuar o procedimento acima o mais rápido possível, pois se houver intimação ou notificação da Receita, não será possível retificar a declaração. Nessa situação, o contribuinte pode apresentar os comprovantes e documentos que atestam os valores declarados e apontados como pendências.

O processo digital da malha fiscal também pode ser feito pelo e-Cac, basta entrar no espaço “Onde encontro” e consultar o campo “Malha Fiscal – Atendimento”.

Se o contribuinte estiver com dúvidas sobre quais documentos enviar com antecedência, ele pode aguardar comunicado da Receita com o detalhamento do que precisa ser apresentado e um prazo de entrega.

Fonte: Contábeis

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STJ autoriza creditamento de PIS/Cofins sobre ICMS-ST

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por unanimidade, que o ICMS recolhido pela sistemática de substituição tributária (ICMS-ST) gera créditos de PIS e Cofins para os contribuintes. O entendimento é o de que os valores referentes ao ICMS-ST integram o custo de compra das mercadorias e, portanto, geram direito ao creditamento.

Houve apenas uma ressalva do ministro Paulo Sérgio Domingues. Em todos os casos envolvendo essa controvérsia, o magistrado tem afirmado que, quando estava no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), julgava o tema de modo desfavorável ao contribuinte, ou seja, para negar o direito ao creditamento de PIS e Cofins sobre o ICMS-ST. No entanto, seguiu a posição pacificada da 1ª Turma no processo relatado pelo ministro Sérgio Kukina.

O colegiado tem aplicado o mesmo entendimento em uma série de casos. Embora essa seja a posição da 1ª Turma, a 2ª Turma entende de modo distinto, ou seja, que os valores pagos a título de ICMS-ST não geram créditos de PIS e Cofins. O tema ainda deverá ser pacificado pela 1ª Seção, que reúne as duas turmas de direito público. A controvérsia é objeto do EREsp 1428247/RS, ainda sem data marcada para julgamento.

Fonte: Jota

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STJ mantém tributação de juros de depósitos judiciais – IRPJ e CSLL

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no último dia 26 de abril,  manter a tributação dos ganhos obtidos com a correção de depósitos judiciais pela taxa Selic. Por unanimidade, os ministros mantiveram entendimento proferido em 2013, quando permitiram a tributação da correção de depósito judicial e de repetição de indébito (restituição de valores pagos indevidamente).

O tema foi revisitado pelo colegiado porque, no ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) se pronunciou em sentido contrário, mas apenas em relação à repetição de indébito tributário. Nessa seara, a Corte afastou a incidência do IRPJ e CSLL. Em relação à correção dos depósitos judiciais, o Supremo entendeu que se trata de competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Agora, o STJ uniformizou sua decisão conforme o entendimento do Supremo no tema da repetição de indébito. No caso da correção dos depósitos, entretanto, a tese foi mantida igual à proferida em 2013.

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Tribunais validam exigência de registro no Cadastur para acesso ao Perse

Tribunais de diferentes regiões do país têm validado a exigência de inscrição regular no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) para que empresas tenham acesso aos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

A contragosto dos contribuintes, desembargadores federais manifestaram entendimento de que a condição imposta pelo Ministério da Economia — hoje Ministério da Fazenda — para delimitar que negócios teriam direito ao Perse não viola princípios legais nem constitucionais.

O requisito foi implantado pela Portaria ME 7.163/2021 e, depois, pela 11.266/2022, que especificaram quais atividades econômicas fariam jus aos benefícios do programa, entre eles a redução a zero, pelo prazo de 60 meses, das alíquotas de IRPJ, CSLL, Contribuição PIS/Pasep e Cofins.

A exigência foi imposta a setores indicados pelo Ministério da Economia. Restaurantes, operadores turísticos e parques temáticos são alguns dos que precisariam estar em dia com o cadastro até a data de publicação da lei do Perse para aproveitar a incidência de alíquota zero.

A necessidade do Cadastur é especialmente sensível para restaurantes, cafeterias, bares e outros estabelecimentos semelhantes, porque o registro é opcional. Como sua função intrínseca é a alimentação, e não a atividade turística, fica a cargo da empresa ir atrás da inscrição.

Esse foi um dos argumentos utilizados por uma lanchonete que não tinha o registro ao entrar na Justiça. Segundo ela, a restrição imposta pelo Executivo é indevida, já que a lei não limitou os benefícios a quem estivesse regularmente inscrito. Por isso, teria direito a eles.

A demanda foi apreciada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que rejeitou os pontos levantados pela lanchonete. O relator, juiz convocado Renato Becho, disse ser “inequívoco” que a portaria não inovou, mas “disciplinou de acordo com a finalidade, conteúdo e objeto” da lei.

Por maioria, a Corte julgou que a empresa não tinha direito ao benefício. A divergência foi aberta pelo presidente da 3ª Turma, desembargador Nery Junior, vencido, para quem o Ministério da Economia não tinha poder para instituir a obrigação cadastral.

No TRF3, esta mesma questão foi alvo de julgamento na 6ª Turma. A conclusão, conforme o entendimento do relator, desembargador Johonsom di Salvo, foi que “se o contribuinte adere a um programa emergencial de apoio, deve submeter-se a suas regras”.

“Diante da existência de norma infralegal que expressamente disciplina em pormenores os critérios de adesão ao Perse, sem qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade aparente, descabe a invocação de princípios para se safar do cumprimento de determinações da Portaria,” resumiu di Salvo.

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) seguiu um voto na mesma direção proferido por outro juiz federal convocado, Andrei Pitten Velloso. Segundo ele, não se pode afirmar que a norma é “desarrazoada ou desproporcional”. O magistrado entendeu que ela não excedeu o poder regulamentar, porque somente indicou critérios.

Para Velloso, “não havendo a submissão do estabelecimento aos regramentos, institutos e ações próprios do setor turístico, bem como adequações aos padrões de serviço do setor e fiscalização do Ministério do Turismo, é correto afirmar que a apelante não preenche os requisitos para a adesão ao Perse”.

As decisões citadas tramitam sob os números 5004665-29.2022.4.03.6128 (TRF3), 5024659-30.2022.4.03.6100 (TRF3) e 5014624-76.2022.4.04.7201 (TRF4), nessa mesma ordem.

Fonte: Jota

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