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setembro 2023

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STF: Valores indevidos reconhecidos judicialmente devem ser restituídos por meio de precatórios

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência sobre a impossibilidade da restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1420691, com repercussão geral (Tema 1.262). A restituição de indébito diz respeito a valores pagos indevidamente a título de tributação ou de penalidades.

Restituição administrativa

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) manteve decisão em mandado de segurança que havia reconhecido a uma fabricante de semicondutores de energia renovável o direito à suspensão do recolhimento da taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e a restituição administrativa dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

No recurso ao STF, a União sustentava que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, em decorrência de sentença judicial, devem ser feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação de precatórios. Apontava ainda ofensa à Súmula 269 do Supremo, segundo a qual o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

Precatórios

De acordo com a relatora, ministra Rosa Weber, a decisão do TRF-3 divergiu da jurisprudência do Supremo de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de decisões judiciais devem ser feitos por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do artigo 100 da Constituição da República.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:  “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”.

Fonte: STF

Novidades

STJ: compete ao STF decidir se ICMS antecipado integra base de PIS/Cofins

Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceram os recursos do contribuinte e da Fazenda Nacional, que buscavam debater se o caso concreto está abrangido pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 574706 (Tema 69).

A turma entendeu que o STJ não é a jurisdição adequada para dirimir dúvidas em relação à aplicação de decisão da Suprema Corte. O processo, no STJ, é o Resp 2.089.769.

O fisco e a empresa recorreram ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) aplicar ao caso o Tema 69, que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. O tribunal de origem ainda permitiu ao contribuinte compensar as contribuições recolhidas a maior somente a partir de 15 de março de 2017, já que o STF modulou a decisão para produzir efeitos a partir desta data.

Como o contribuinte recolhe o ICMS antecipado, ou seja, antes de vender suas mercadorias de fato, a Fazenda Nacional questionou se essa modalidade se enquadraria na exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/Cofins estabelecida na tese do Supremo. Já a empresa argumentou que, embora o racional do Tema 69 seja aplicável ao ICMS antecipado, não caberia aplicar a modulação a partir de 15 de março de 2017. O motivo seria que a decisão do STF menciona o ICMS destacado na nota fiscal, e tal destaque não ocorre quando se trata de ICMS antecipado.

O relator, ministro Mauro Campbell, afirmou que os fundamentos da decisão do TRF5 estão lastreados no Tema 69 do STF. Segundo o ministro, a Fazenda Nacional não pode se insurgir contra precedente que trata de matéria constitucional.

Com relação ao recurso do contribuinte, Campbell afirmou que a intenção seria revisar um precedente vinculante do Supremo, o que não é admissível em recurso ao STJ. O magistrado decidiu não conhecer ambos os recursos, sendo acompanhado de forma unânime pela turma.

Fonte: Jota

Notícias

Carf decide que multa de ofício e isolada não devem ser aplicadas ao mesmo tempo

Com a aplicação do desempate pró-contribuinte, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a possibilidade de cobrança cumulada das multas de ofício e isolada. Assim, o colegiado manteve seu posicionamento definido no julgamento do processo 12571.720074/2016-46 em junho.

A multa de ofício é aplicada pelo não pagamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no ajuste anual. Já a multa isolada é pela falta de recolhimento das estimativas mensais dos tributos.

O relator, conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, defendeu o afastamento da concomitância, ou seja, da cobrança cumulada e abriu o entendimento vencedor. Para o julgador, pode ser aplicado o princípio da consunção, quando a multa mais gravosa, a de ofício, absorve a mais leve, a isolada.

Fonte: Jota

Notícias

Em decisão inédita, STJ permite amortização de ágio

Por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu a amortização de ágio da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em um caso envolvendo o uso da chamada empresa veículo e ágio formado entre partes relacionadas. Foi a primeira vez que o STJ analisou o tema.

O ágio é formado quando uma empresa adquire outra por valor superior ao de seu patrimônio líquido, passando, então, a deduzir a diferença da base tributável do IRPJ e da CSLL. No caso concreto, a Merrill Lynch, investidora estrangeira, aportou recursos na Cremerpar, apontada como empresa veículo, que realizou uma Oferta Pública de Ações (OPA). Posteriormente, a Cremerpar foi incorporada pela Cremer, em um processo conhecido como incorporação reversa.

TRF4 validou a reorganização societária, permitindo a amortização do ágio, e a Fazenda Nacional recorreu. Para a Fazenda, as operações não tiveram substância econômica, tendo sido realizadas apenas com o intuito de obter a vantagem fiscal da amortização de ágio.

A representante da Fazenda Nacional, Caroline Silveira Marinho, defendeu em sustentação oral que o ágio gerado nas operações é “fruto de planejamento tributário abusivo” e que houve “fabricação de despesas” para fins de dedução indevida.

Confusão patrimonial

Em seu voto, o relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que a Lei 9532/1997 e a Lei 12973/2014, que tratam dos requisitos para amortização de ágio, exigem apenas a confusão patrimonial entre quem detém a participação societária e a empresa adquirida, não fazendo referência à figura do real adquirente, ou seja, uma empresa investidora que seria a verdadeira compradora e criou a empresa veículo apenas para viabilizar a formação do ágio.

Para o ministro, a mera existência de uma empresa veículo não impediria a amortização do ágio. Ainda segundo Faria, a formação de ágio interno, ou seja, entre empresas do mesmo grupo econômico, também não seria proibida até 2014, quando o artigo 22 da Lei 12.973 passou a vedar expressamente a amortização nesta hipótese.

Para o ministro, o mais importante, em casos de ágio, é investigar se houve efetiva aquisição de participação societária, se o ágio está fundado em expectativa de rentabilidade futura e se houve confusão patrimonial. Ele entendeu que, no caso concreto, houve cumprimento dos requisitos legais. Faria, então, permitiu a amortização do ágio, dando parcial provimento ao recurso da Fazenda apenas para afastar uma multa aplicada com base no artigo 1.026, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil (CPC), por interposição de embargos de declaração protelatórios. A posição foi acompanhada de forma unânime pela turma.

Fonte: Jota

Notícias

Carf: ausência de documentos no auto de infração configura vício formal

Por seis votos a dois, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que a não disponibilização, pela fiscalização, de todos os documentos da ação fiscal ao contribuinte configura vício formal, e não material. Assim, a fiscalização teria a possibilidade de fazer um novo lançamento apenas corrigindo o erro. Em caso de vício material, isso não seria possível.

O caso trata de um auto de infração de contribuições previdenciárias cobradas de uma instituição de ensino que, segundo a fiscalização, teria professores não devidamente registrados. A universidade alegou que teria dificuldade de se defender no caso porque não constava, junto do auto de infração, uma indicação de quais seriam os professores e seus respectivos salários.

Por seis votos a dois, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que a não disponibilização, pela fiscalização, de todos os documentos da ação fiscal ao contribuinte configura vício formal, e não material. Assim, a fiscalização teria a possibilidade de fazer um novo lançamento apenas corrigindo o erro. Em caso de vício material, isso não seria possível.

O caso trata de um auto de infração de contribuições previdenciárias cobradas de uma instituição de ensino que, segundo a fiscalização, teria professores não devidamente registrados. A universidade alegou que teria dificuldade de se defender no caso porque não constava, junto do auto de infração, uma indicação de quais seriam os professores e seus respectivos salários.

O relator, conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci, foi um dos dois votos vencidos. Para o julgador, a falta de prova considerada indispensável tem influência direta no fato gerador e impacta na determinação da matéria, condição prevista no artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN) para constituição do crédito tributário. “A autoridade lançadora ao realizar lançamento com esse grau de deficiência obviamente distancia-se da verdade dos fatos”, afirmou.

Ao acompanhar a divergência do conselheiro Maurício Nogueira Righetti pelo reconhecimento do vício formal, o conselheiro Mário Hermes Soares Campos argumentou que o fato gerador da contribuição e a matéria tributável estão bem definidas. Na visão dele, o que está faltando é uma prova que existe, mas não foi anexada. “É questão formal em que pode ser feito novo lançamento onde vão ser anexados esses elementos e haverá a instauração de litígio com toda possibilidade de ampla defesa e contraditório para o contribuinte”, disse.

O processo é o de número 10320.007158/2008-15.

Fonte: Jota

Novidades

Medida provisória cria crédito fiscal sobre incentivos de ICMS

O governo publicou na última quinta-feira (31/8) a MP 1185, com uma modificação na sistemática de tratamento tributário dos incentivos de ICMS. Sai de cena o conceito de abatimento desses benefícios estaduais da base do IRPJCSLLPIS e Cofins para um modelo no qual o governo concede um crédito fiscal atrelado aos benefícios fiscais de ICMS, que o contribuinte poderá usar por meio de ressarcimento ou compensação.

A MP revoga o artigo 30 da lei 12.937/2014, que regulava o tratamento das subvenções, equiparando custeio e investimento e permitindo a dedução de benefícios das bases do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. No lugar, o contribuinte que receber benefícios de ICMS voltados “à expansão ou implementação de empreendimentos econômicos” terá direito a um crédito fiscal, que pode ser compensado com os tributos federais ou ressarcido.

A MP também trata do percentual dos benefícios fiscais que poderá ser aproveitado pelo contribuinte por meio dos créditos fiscais. Segundo o artigo 6º da medida, o percentual equivale “ao produto das receitas de subvenção e da alíquota do IRPJ, inclusive a alíquota adicional, vigentes no período em que as receitas foram reconhecidas nos termos estabelecidos na norma contábil aplicável”.

A MP, na prática, supera toda a discussão do STJ nos REsps 1945110 e 1987158, por meio do qual a Corte entendeu que os benefícios fiscais de ICMS que não créditos presumidos não entram na base do IRPJ e da CSLL desde que cumpridos requisitos da Lei Complementar 160/17 e da Lei 12.973. A partir de 1º de janeiro de 2024, quando entra em vigor a MP 1185, valem as novas regras.

Ainda há dúvidas, porém, de como a MP dialoga com a decisão do STJ que entendeu que os créditos presumidos de ICMS não entram na base do IRPJ e da CSLL. A 1ª Seção da Corte considerou que a inclusão na base de cálculo fere o pacto federativo. Uma súmula sobre o tema estava prevista para ser analisada em 13 de setembro.

 

Fonte: Jota

Novidades

Contribuinte pode aderir à nova transação de débitos com a União de até R$ 50 milhões. Valor mínimo da prestação para MEIs não será inferior a R$ 25

Os contribuintes que buscam resolver dívidas fiscais com a União já podem fazer uso do programa de transação tributária para valores até R$ 50 milhões, como previsto no Edital PGDAU 3/2023.

O período de adesão vai até 29 de setembro, pelo portal Regularize.

As transações de dívidas mesmo em fase de execução ajuizada ou de parcelamento anterior rescindido terão descontos em débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Confira, a seguir, as transações em cada modalidades.

1 — Transação por adesão na cobrança da Dívida Ativa da União (DAU): para pessoas físicas e jurídicas, com regras específicas a pessoas físicas, Microempresas (MEs), Empresas de Pequeno Porte (EPPs), Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil ou instituições de ensino.

2 — Transação do contencioso de pequeno valor relativo ao processo de cobrança da DAU: para pessoas físicas, Microempreendedores Individuais (MEIs), MEs e EPPs com débitos tributários inscritos em dívida ativa há mais de um ano, desde que o valor consolidado não ultrapasse 60 salários mínimos.

3 — Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança: para pessoas físicas e pessoas jurídicas, em casos de decisão transitada em julgado desfavorável ao sujeito passivo nos quais os créditos inscritos na dívida ativa da União estejam garantidos por seguro garantia ou carta fiança, antes da ocorrência do sinistro ou do início da execução da garantia.

Regras gerais

O valor de entrada será equivalente a um porcentual (5%, 6%, 50%, 40% ou 30%) determinado sobre o valor da dívida consolidada, conforme o caso, e o restante dividido em até 133 prestações mensais e sucessivas.

A prestação inicial deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão. O valor mínimo da prestação não será inferior a R$ 100, exceto no caso de MEIs, cujo valor mínimo não será inferior a R$ 25.

O contribuinte que desejar aderir qualquer modalidade de transação assumirá também o compromisso de autorização para compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a precatórios federais de que seja credor e a manutenção da regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

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