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outubro 2023

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Por unanimidade, STJ permite a dedução de JCP de períodos anteriores

Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceram o direito do contribuinte a deduzir, na apuração do Lucro Real, os Juros sobre Capital Próprio (JCP) referentes a exercícios anteriores. Os julgadores acompanharam o voto do relator, ministro Mauro Campbell, que observou que o artigo 9° da Lei 9249/1995, que regulamenta a prática, não veda a dedução extemporânea.

A turma analisou recurso da União (REsp 1.950.577) contra decisão do TRF3, que também permitiu a dedução, citando, inclusive, jurisprudência do STJ. O entendimento da Corte em relação à dedutibilidade do JCP pago em períodos anteriores é favorável aos contribuintes na 1ª e na 2ª Turma.

Em sustentação oral, o advogado do contribuinte, Leonardo Augusto Andrade, defendeu o desprovimento do recurso da União citando o julgamento do REsp 1955120/SP, de novembro de 2022, quando a 2ª Turma permitiu por maioria a dedução do JCP de períodos anteriores.

Andrade citou ainda o julgamento do REsp 1971537/SP, quando a 1ª Turma, de forma unânime, também julgou a favor do contribuinte em junho de 2023. “A jurisprudência é estável pelo menos desde 2009, no sentido de que não há qualquer obstáculo à dedução do JCP calculado sobre o patrimônio líquido de exercícios passados”, afirmou o defensor.

Contribuinte perde no Carf

Apesar da jurisprudência favorável no STJ, o contribuinte foi derrotado nesta terça (3/10) no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) no julgamento de três processos sobre o mesmo tema. Com aplicação do voto de qualidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do tribunal administrativo afastou a possibilidade de deduzir despesas com o pagamento de JCP extemporâneo.

A decisão se deu no processo 16682.720380/2012-52, da Souza Cruz Ltda., e nos processos de número 16327.720529/2014-12  e 16327.720509/2014-33, do Banco Safra.

Os conselheiros da instância máxima do Carf se dividem em relação ao tema, o que acaba tornando o critério de desempate relevante. Nos últimos processos julgados sobre o tema, em 2022, as decisões sobre JCP extemporâneo foram a favor das empresas com a aplicação do desempate pró-contribuinte.

Fonte: Jota

Notícias

STJ permite utilização de prejuízo fiscal para quitar juros e multas de sucedida

Por unanimidade, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu o uso de prejuízo fiscal e base de cálculo de CSLL da Magazine Luiza para pagamento de juros e multas referentes a débitos fiscais de empresa sucedida. O processo é o Resp 1.551.761.

Prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Assusete Magalhães. Conforme o voto da julgadora, além de autorizada por lei específica – a Lei 11.941/2009, que, à época, instituiu um Refis –  a varejista, na qualidade de responsável tributária, nos termos do artigo 133, I, do Código Tributário Nacional (CTN), assumiu responsabilidade por tributos e multas da sucedida.

A Magazine Luiza teve reconhecida a responsabilidade tributária por sucessão pelos débitos de empresa adquirida, a Eletro Móveis Imperial Ltda. (antiga Irmãos Felippe Ltda.), no julgamento de embargos à execução fiscal em dois processos transitados em julgado.

No entanto, a Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Maringá (PR) indeferiu, no âmbito de processo administrativo, o requerimento da companhia para liquidar os juros moratórios e multas referentes a débitos fiscais inscritos em dívida ativa da União com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL. A rede varejista procurou quitar os débitos e liquidar os juros e multas no contexto de um Refis, instituído pela Lei 11.941/2009.

Com o indeferimento na via administrativa, a Magazine Luiza impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que permitiu a liquidação. Na segunda-feira (2/10), os ministros do STJ confirmaram a decisão do tribunal, negando provimento ao recurso da Fazenda Nacional.

O voto de Assusete Magalhães destacou que, nos termos do artigo 1°, parágrafo 7°, da Lei  11.941/2009, “as empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos (…) poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios”.

A ministra ainda afastou o argumento da Fazenda Nacional de que a liquidação não seria possível pelo fato de as empresas sucessora e sucedida terem patrimônio e contabilidade separados. Segundo ela, ambas as turmas de Direito Público do STJ entendem que o artigo 133 do CTN impõe ao sucessor a responsabilidade integral tanto pelos tributos devidos quanto pela multa deles decorrente, seja de caráter moratório ou punitivo.

Conforme a julgadora, o acórdão do TRF4 está correto ao considerar que, ocorrendo a absorção do patrimônio da sucedida pela empresa sucessora, os ativos e passivos passam a pertencer à segunda, de modo que os créditos ou débitos incorporados são próprios da empresa adquirente, não havendo como classificá-los como valores “de terceiros”.

Fonte: Jota

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PGFN prorroga o prazo de adesão para negociações com benefícios

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital PGDAU nº 4/2023, que prorroga o prazo de adesão para negociações com diversos benefícios: entrada facilitada, descontos, prazo alongado para pagamento e uso de precatórios federais para amortizar ou liquidar saldo devedor negociado. A adesão está disponível no portal Regularize até 28 de dezembro.

São quatro modalidades de negociações com benefícios e públicos de contribuintes diversos, por isso, é preciso se atentar às condições de adesão. Além disso, o valor das prestações previstas não poderá ser inferior a R$ 25 para o microempreendedor individual e R$ 100 para os demais contribuintes.

Vale destacar que as negociações abrangem apenas os débitos inscritos em dívida ativa da União, portanto, não é possível negociar nessas modalidades as dívidas que estão no âmbito da Receita Federal e nem do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Fonte: PGFN

Novidades

CAE do Senado aprova projeto de lei de repatriação de ativos

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprovou o projeto de repatriação de ativos (PL 798/21). O texto estabelece que o Imposto de Renda devido terá alíquota de 14% e deverá ser aplicada uma multa de 90% sobre o valor devido.

O projeto tramita de forma terminativa no colegiado, seguindo à Câmara caso não sofra recurso em cinco dias para análise em plenário. O projeto é de autoria do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), e tem apoio do governo.

O PL de repatriação prorroga o prazo de adesão Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). A repatriação de recursos foi estabelecida pela Lei 13.254/2016, que permite que pessoas que tenham bens lícitos não declarados no exterior possam regularizar a situação.

A última regularização realizada repatriou ativos acima de R$ 4,5 bilhões, arrecadando cerca de R$ 1,6 bilhão.

Inicialmente, o relator buscava aplicar uma multa de 147%. O texto original do projeto de Pacheco aplicava uma multa de 167%. Após negociações, ficou estabelecida a multa de 90% sobre os valores repatriados.

Fonte: Jota

 

Novidades

STJ: juros da Selic na repetição de indébito compõem base de cálculo de PIS/Cofins

Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que os juros da taxa Selic obtidos na repetição de indébito tributário, ou seja, na devolução do tributo pago indevidamente, integram a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Foram julgados os RESp 2.092.417, 2.093.785 e 2.094.124. Nos três processos, os contribuintes haviam obtido decisões favoráveis no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Os julgadores acolheram o argumento de que os juros representados pela Selic têm natureza indenizatória, não constituindo acréscimo patrimonial. A Fazenda recorreu das decisões.

A turma acompanhou o entendimento do relator, ministro Mauro Campbell, que deu provimento ao recurso da Fazenda, levando em conta precedentes na 1ª e 2ª Turmas, para reformar os acórdãos recorridos.

Foram citados os julgamentos de agravo no RESp 1.946.567, de dezembro de 2021, analisado pela 1ª Turma, e do agravo em embargos de declaração no REsp 1.949.800, de abril de 2022, julgado pela 2ª Turma.

Na decisão referente ao REsp 1.949.800, o relator, ministro Herman Benjamin, afirmou que, conforme o entendimento do STJ, não se deve confundir os conceitos de renda e receita. Benjamin cita afirmação do próprio ministro Mauro Campbell, em outro precedente (REsp 1.940.279), no sentido de que o conceito de renda compreende a riqueza nova, enquanto o conceito de receita é mais amplo, comportando quaisquer ressarcimentos e indenizações.

Ainda de acordo com Campbell, citado por Benjamin, a base de cálculo para o Imposto de Renda é a renda, enquanto o PIS e a Cofins incidem sobre a receita. Por esse motivo, a taxa Selic sobre a repetição de indébito integraria a base das contribuições.

Por fim, Herman Benjamin diz que os juros moratórios são tributáveis pelo PIS e Cofins porque compõem a esfera de disponibilidade patrimonial do contribuinte, que, no caso dos depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos previstos na Lei 9.703/1998, ocorre no momento da devolução ao depositante da quantia acrescida de juros.

Fonte: Jota

Notícias

Receita Federal edita novas regras para tributação de multinacionais com presença no país

No último dia 29/09 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.161, de 2023, que estabelece as novas regras para preços de transferência. A nova legislação, que está alinhada às diretrizes da OCDE, se aplica para estabelecer a alocação dos lucros realizados em operações entre empresas multinacionais do mesmo grupo para fins de tributação da renda (IRPJ/CSLL), sendo aplicada tanto para empresas brasileiras com presença no exterior, quanto para companhias de outros países que operem do Brasil.

A IN RFB nº 2.161/23 trata dos aspectos gerais da nova lei, os quais constituem a parte fundamental do novo sistema e que têm aplicação para todas as transações que estão sob seu alcance. Ela endereça questões práticas da aplicação do novo regime e traz medidas de simplificação para algumas transações bem como para o cumprimento de obrigações acessórias.

Para a subsecretária de Tributação e Contencioso da Receita Federal, auditora-fiscal Cláudia Pimentel,  “a Instrução Normativa foi formulada com ampla participação da sociedade. Buscamos um diálogo construtivo, realizamos consulta pública para coletar comentários e sugestões das partes interessadas. Recebemos mais de 40 sugestões de setores como commodities, farmacêutico, químico, automobilístico, financeiro e de produtos eletrônicos além de associações, academia e empresas de consultoria. As sugestões recebidas foram analisadas e auxiliaram na elaboração do texto final da norma”.

A normativa regulamenta, ainda, a forma e o prazo que devem ser observados pelo contribuinte que desejar antecipar a aplicação do novo sistema para 2023. Esses contribuintes deverão preencher formulário específico e manifestar a sua opção de setembro a dezembro em caráter definitivo.

A Receita Federal esclarece que determinados dispositivos incluídos na Instrução Normativa serão objeto de regulamentação mais detalhada em momento subsequente como, por exemplo, os dispositivos que versam a respeito das transações com commodities. As sugestões recebidas na consulta pública relacionadas a estas transações servirão para auxiliar a elaboração desta regulamentação complementar.

Histórico

Em dezembro de 2022, foi editada a Medida Provisória nº 1.152 modificando significativamente as regras de preços de transferência brasileiras. Em junho de 2023, referida Medida Provisória foi convertida na Lei nº 14.596. Este novo regime deve ser aplicado obrigatoriamente a partir de 2024 ou opcionalmente para 2023 para os contribuintes que desejarem antecipar os efeitos da nova lei.

O sistema brasileiro de preços de transferência anterior, editado na década de 90, por meio da Lei nº 9.430, de 1996, é reconhecidamente distante da prática internacional e contém diversas particularidades que o afastam do padrão internacional e que comprometem os objetivos principais almejados com as regras de preços de transferência, isto é, promover a alocação justa da renda de forma a se evitar situações de dupla não-tributação e dupla-tributação. A nova lei é fruto do projeto conjunto desenvolvido entre a Receita Federal e a OCDE.

Fonte: Receita Federal

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