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Receita Federal regulamenta a “Autorregularização Incentivada de Tributos” para contribuintes com débitos fiscais

Foi publicada a Instrução Normativa RFB Nº 2.168, que regulamenta o programa de autorregularização incentivada de tributos, conforme previsto na Lei Nº 14.740, de 29 de novembro de 2023. Trata-se de importante medida que incentiva os contribuintes a regularizarem débitos não declarados, evitando autuações e litígios tributários.

Prazos e Condições

Podem aderir à autorregularização tributária incentivada pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por débitos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil.

Os contribuintes têm o período de 2 de janeiro de 2024 a 1º de abril de 2024 para realizarem a adesão.

Podem ser incluídos na autorregularização incentivada tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que NÃO tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023 e que venham a ser constituídos entre 30 de novembro e 1º de abril de 2024, mediante confissão do contribuinte, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização.

Sendo assim, podem entrar no programa de autorregularização incentivada, tributos que ainda não tenham sido declarados cujo vencimento original seja até 30 de novembro de 2023. 

Também podem ser incluídos os débitos decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação cujo vencimento original do débito seja até 30 de novembro de 2023.

A dívida consolidada pode ser liquidada com redução de 100% das multas e juros, sendo necessário o pagamento de 50% da dívida como entrada, com o restante parcelado em até 48 prestações mensais.

Formalização e Processo

A adesão à autorregularização incentivada de tributos requer a formalização de um pedido por meio do Portal e-CAC, seguindo as diretrizes da Instrução Normativa RFB Nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022. Durante a análise do requerimento, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa. A aceitação implica em confissão extrajudicial irrevogável da dívida.

Utilização de Créditos

O contribuinte pode utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, limitados a 50% do valor da dívida consolidada. A utilização desses créditos está condicionada à confissão da dívida pelo devedor.

Exclusão e Rescisão

A exclusão do programa ocorre em caso de inadimplência com 3 parcelas consecutivas, 6 alternadas ou 1 parcela, estando pagas todas as demais. A rescisão ocorre em casos específicos, como a definitividade da exclusão ou indeferimento da utilização de créditos.

Atenção!

A autorregularização incentivada não se aplica a débitos apurados no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.

É importante destacar que a redução das multas e juros não será computada na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, conforme previsto no artigo 16 da instrução.

Esta iniciativa busca proporcionar benefícios significativos aos contribuintes, incentivando a autorregularização de débitos fiscais, contribuindo para a estabilidade econômica e fiscal do país.  

O requerimento deverá ser efetuado mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento – Portal e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, e disponível no site da RFB na Internet.

Fonte: Receita Federal

Novidades

ICMS-ST não integra as bases de cálculo do PIS e da Cofins, decide STJ

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o ICMS Substituição Tributária (ICMSST) não entra nas bases de cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento ocorreu sob a sistemática de recursos repetitivos. Isso significa que a decisão do STJ deverá ser aplicada por tribunais em todo o Brasil e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) em casos idênticos.

No regime de substituição tributária, um contribuinte é responsável por recolher o ICMS dos demais elos de uma cadeia de consumo de forma antecipada, facilitando a fiscalização quanto ao pagamento do tributo. Nas ações, o substituído, ou seja, aquele que vem depois na cadeia, alega que o ICMSST recolhido na etapa anterior incorpora-se ao custo de compra dos bens revendidos ao consumidor final, e não caracteriza faturamento ou receita bruta. Portanto, deve ser excluído da base de cálculo das contribuições.

Os ministros entenderam pela aplicação, ao caso do ICMSST, do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 574.706 (Tema 69), em 2017. No caso que ficou conhecido como a “tese do século”, o STF definiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, uma vez que que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e não caracteriza receita, mas constitui mero ingresso no caixa e tem como destino os cofres públicos.

No STJ, foi fixada a tese segundo a qual “o ICMSST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins devidos pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.

O julgamento foi retomado em 13 de dezembro com a apresentação do voto-vista da ministra Assusete Magalhães, que salientou que a existência do precedente do STF não significa que todos os julgamentos envolvendo incidência de tributos sobre tributos serão resolvidos de forma favorável aos contribuintes. No caso concreto, porém, seguiria o relator.

“É bom que a [1ª] Seção deixe claro que o Tema 69, para nós, é o Tema 69”, afirmou. A ministra salientou que, após a análise do Tema 69, o STF julgou casos semelhantes, mas sem necessariamente excluir tributos da base de outros tributos. Exemplo é o Tema 1048 (RE 1.187.264), por meio do qual definiu-se que o ICMS entra na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

O caso julgado pelo STJ envolve os mesmos tributos analisados pelo Supremo, porém com um regime de recolhimento distinto no caso do ICMS. “Uma mera sistemática de recolhimento não poderia alterar aquilo que se decidiu no âmbito do Supremo Tribunal Federal”, afirmou durante o julgamento a ministra Regina Helena Costa.

O relator, ministro Gurgel de Faria, apresentou seu voto em 23 de novembro. Segundo o magistrado, no julgamento da “tese do século”, o STF decidiu em caráter definitivo que “os conceitos de faturamento e receita, para fins de incidência do PIS e da Cofins, não albergam o ICMS”. Para o magistrado, o mesmo entendimento deve ser aplicado ao ICMSST.

Além disso, o relator destacou que a instituição do regime de substituição tributária depende de lei estadual ou distrital. Assim, a depender do estado, o ICMS é recolhido por uma ou outra sistemática. Desse modo, para Gurgel de Faria, permitir uma distinção, para fins de composição da base de cálculo do PIS e da Cofins, entre o ICMS regular e o ICMSST “concederia aos estados e ao Distrito Federal a possibilidade de invadir a competência tributária da União, comprometendo o pacto federativo, ao tempo que representaria espécie de isenção heterônoma”.

Há isenção heterônoma quando um ente federativo isenta um tributo que não é de sua competência. Em outras palavras, como o PIS e a Cofins são de competência da União, para o relator, realizar a distinção entre o ICMS regular e o ICMSST atribuirá aos estados a decisão sobre o contribuinte que pode ou não excluir o imposto da base de cálculo das contribuições.

A decisão foi tomada nos REsp 1.896.678 e Resp 1.958.265 (Tema 1125).

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