Monthly Archives

março 2024

Home / março 2024
Novidades

Receita reabre Litígio Zero e permite parcelamento em até 115 vezes

Receita Federal reabriu o programa Litígio Zero, por meio do qual pessoas físicas e jurídicas com débitos de até R$ 50 milhões podem quitá-los com até 100% de redução dos juros e multas. O programa prevê ainda a possibilidade de parcelamento em até 115 vezes.

A disposição consta no Edital de Transação por adesão 01/24, publicado nesta terça (19/3) no Diário Oficial da União. O prazo para inscrição de débitos vai de 1º de abril a 31 de julho deste ano.

Como tem ocorrido em transações tributárias, o Litígio Zero 2024 prevê melhores condições para débitos irrecuperáveis e de difícil reparação. Há, ainda, a possibilidade de utilização de base negativa de CSLL e prejuízo fiscal para pagamento dos débitos. Podem ser inscritos valores que estão no âmbito da Receita Federal, o que inclui os débitos em debate no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Para aderir ao programa, os contribuintes devem abrir mão de contestar os débitos administrativa e judicialmente.

Condições de pagamento

O edital traz uma gradação de descontos a depender da classificação do crédito. Se ele for considerado irrecuperável ou de difícil recuperação, a Receita Federal oferece redução de até 100% no valor dos juros e multas. Essa redução é limitada a 65% do valor do crédito objeto da negociação.

O contribuinte deverá pagar a entrada de 10% do valor da dívida, em até cinco parcelas, e dividir o restante em até 115 vezes. Outra opção é utilizar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2023. Neste caso, as empresas devem pagar em dinheiro um valor correspondente a 10% do saldo devedor, em até cinco parcelas, e até 70% da dívida com esses créditos. O saldo residual pode ser dividido em até 36 vezes.

Na segunda classificação, estão os créditos com alta ou média perspectivas de recuperação. Para aderir ao programa, o contribuinte deverá pagar, no mínimo, 30% do valor consolidado dos créditos, em até cinco vezes. Ele também poderá utilizar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2023, limitados a 70% da dívida após a entrada, e dividir o saldo residual em até 36 prestações. Outra alternativa é realizar uma entrada de 30% do valor da dívida, que pode ser dividida em até cinco vezes, e pagar o restante em até 115 vezes.

O edital também contempla dívidas de até 60 salários-mínimos de pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte. Para negociar esses débitos, os contribuintes devem dar uma entrada de 5% do valor da dívida negociada, em até cinco parcelas. O restante pode ser parcelado no período que vai de 12 a 55 meses. O fisco também autoriza uma redução que vai de 30% a 50%, inclusive no montante principal da dívida. Quanto maior o prazo de parcelamento, menor a redução.

Novidades

STJ: ICMS-ST fora da base de PIS/Cofins vale a partir de 14 de dezembro de 2023

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) modulou os efeitos da decisão que excluiu o ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) da base de cálculo do PIS e da Cofins, para só produzir efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, em 14 de dezembro de 2023. O assunto foi julgado em 13 de dezembro, no REsp 1.896.678 e no Resp 1.958.265 (Tema 1125).

Esta foi a primeira vez que o STJ modulou os efeitos de uma decisão em matéria tributária, algo comum no Supremo Tribunal Federal (STF). O relator dos recursos, ministro Gurgel de Faria, optou pela modulação a fim de seguir a linha adotada pelo STF no julgamento do Tema 69, que firmou a chamada “tese do século”, pela exclusão do ICMS da base de PIS/Cofins.

Os ministros não discutiram a possibilidade de modulação durante a sessão de julgamento no ano passado. Porém, a publicação do acórdão, no último dia 28 de fevereiro, trouxe o marco temporal. A modulação, entretanto, não se aplica às ações judiciais e aos procedimentos administrativos já iniciados que discutem o tema.

“Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento da Tese 69 da repercussão geral, e considerando a inexistência de julgados no sentido aqui proposto, conforme o panorama jurisprudencial descrito neste voto, impõe-se modular os efeitos desta decisão, a fim de que sua produção ocorra a partir da publicação da ata do julgamento no veículo oficial de imprensa”, escreveu o ministro Gurgel de Faria.

Fonte: Jota

Novidades

STJ afasta limite de 20 salários mínimos para contribuições ao Sistema S

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira (13/3), por unanimidade, que não é aplicável a limitação de 20 salários-mínimos à base de cálculo das contribuições ao Sistema S. Prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Regina Helena Costa, pela inexistência do limite para as contribuições ao Sesi, Senai, Sesc e Senac.

O colegiado decidiu ainda, por 3×2, modular a decisão, ressalvando os contribuintes que, até a data do julgamento, tenham decisões judiciais ou administrativas com algum tipo de manifestação favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, nesses casos, até a publicação do acórdão referente à decisão desta quarta-feira (13/3).

A decisão afeta grandes empresas, intensivas em mão de obra ou cujas folhas de pagamento têm valores elevados. São afetadas ainda companhias de setores que arcam com as contribuições, como indústria e comércio.

Reafirmação de voto

No julgamento desta quarta-feira (13/3), ficou vencida a posição do ministro Mauro Campbell Marques, que acompanhou o voto da relatora pela derrubada do limite, mas defendeu uma tese mais ampla, com o fim da limitação abrangendo também as contribuições ao salário educação, Incra, Diretoria de Portos e Costas (DPC) da Marinha, Fundo Aeroviário, Sebrae, Senar, Sest, Senat, Sescoop, Apex e Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI)

Após pedido de vista para analisar os argumentos do colega, a ministra Regina Helena Costa reafirmou seu voto nesta quarta, tanto com relação à tese quanto à necessidade de modulação. Segundo a magistrada, o artigo 1º do Decreto-Lei 2318/1986 revogou expressamente o caput e o parágrafo único do artigo 4° da Lei 6.950/1981, que estabeleceu o teto-limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac.

A relatora observou que, na afetação dos recursos ao rito repetitivo, o STJ delimitou a controvérsia às contribuições ao Sesi, Senai, Sesc e Senac. Assim, em seu entender, não caberia incluir outras contribuições parafiscais citadas pelo ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência

Costa também defendeu a necessidade de modulação de efeitos, sob o argumento de que, além de decisões colegiadas da 1ª Turma (REsp 953742/SC, de 2008, e REsp 1570980/SP, de 2020), há, pelo menos, 20 decisões monocráticas publicadas favoráveis à limitação da base de cálculo aos 20 salários mínimos, sendo que 75% foram prolatadas por ministros da 2ª Turma.

“Evidente que esta Corte há muito expressava orientação inequívoca, incutindo, no plano prático, justas expectativas nos jurisdicionados. Os tribunais regionais federais, em julgamentos múltiplos, replicaram a tese, que era tranquila no STJ”, afirmou a julgadora.

Não votaram os ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Afrânio Vilela, que não estavam presentes à sessão de outubro do ano passado, quando ocorreram as sustentações orais.

O ministro Paulo Sérgio Domingues divergiu da relatora com relação à modulação, acompanhando o entendimento do ministro Mauro Campbell Marques, de que não haveria necessidade de delimitação dos efeitos, por ausência de jurisprudência consolidada no STJ. Porém, prevaleceu a tese da necessidade de modulação.

Fonte: Jota

Novidades

STJ: TUSD e TUST integram base de cálculo do ICMS sobre energia

​Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 986), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final – seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).

Como o julgamento foi realizado sob o sistema dos repetitivos, a tese deve ser aplicada em processos semelhantes em trâmite nos tribunais de todo o país – as ações estavam suspensas até agora para a definição do precedente qualificado pelo STJ.

Após a definição do tema repetitivo, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, estabelecendo como marco o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do REsp 1.163.020, tendo em vista que, até esse momento, a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes.

Dessa forma, a Primeira Seção fixou que, até o dia 27 de março de 2017 – data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma –, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.

A modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.

Na hipótese de processos com decisões transitadas em julgado, a seção considerou que os casos devem ser analisados isoladamente, pelas vias judiciais adequadas.

Etapas de fornecimento de energia constituem sistema interdependente

O relator dos recursos especiais foi o ministro Herman Benjamin, segundo o qual o ordenamento jurídico brasileiro (a exemplo do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do artigo 9º da Lei Complementar 87/1996) indica como sujeitas à tributação as operações com energia elétrica, desde produção ou importação até a última operação.

Por outro lado, o ministro lembrou que, após a edição da Lei Complementar 194/2022, o artigo 3º da Lei Kandir passou a prever expressamente que não incidia ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos vinculados às operações com energia elétrica. Esse dispositivo, contudo, teve eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de decisão liminar na ADI 7195.

No contexto do sistema enérgico, apontou o relator, as etapas de produção e fornecimento de energia constituem um sistema interdependente, bastando-se cogitar a supressão de uma de suas fases (geração, transmissão ou distribuição) para concluir que não haverá a possibilidade de efetivação do consumo de energia.

No âmbito do STJ, Herman Benjamin comentou que a jurisprudência costumava considerar que a TUSD e a TUST não integravam a base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica, sob o fundamento de que o fato gerador ocorre apenas no momento em que a energia é efetivamente consumida.

Esse entendimento, contudo, foi modificado a partir do julgamento do REsp 1.163.020, quando a Primeira Turma estabeleceu que o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a relação indissociável de suas fases, de forma que o custo de cada uma dessas etapas – incluindo-se a TUSD e a TUST – compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 13, inciso I, da LC 87/1996.

Encargos intermediários só poderiam ser retirados do ICMS se consumidor comprasse diretamente das usinas

Na mesma linha de entendimento da Primeira Turma, Herman Benjamin considerou incorreto concluir que, com a apuração do efetivo consumo de energia elétrica, não integram o valor da operação (e, portanto, ficariam de fora da base de cálculo do ICMS) os encargos relacionados com as etapas anteriores necessárias ao fornecimento – a transmissão e a distribuição.

“Note-se que tão importantes são os aludidos encargos que o legislador os erigiu como essenciais à manutenção do próprio Sistema de Energia Elétrica e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos mantidos com concessionários e permissionários do serviço público”, completou.

Para o relator, só seria possível afastar os encargos incidentes nas etapas intermediárias do sistema de fornecimento de energia elétrica se o consumidor final pudesse comprar o recurso diretamente das usinas produtoras, sem a utilização das redes interconectadas de transmissão e distribuição de energia.

Fonte: STJ

Novidades

Empresa que cedeu créditos de ICMS não tem legitimidade para executar título judicial

Por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, na análise do REsp 1.267.649, que a construtora Queiroz Galvão não tem legitimidade para ajuizar execução de título judicial pedindo juros e correção monetária sobre o valor de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cedidos à Embratel. Prevaleceu o voto do relator, o ministro Sérgio Kukina, cujo entendimento é o de que só a empresa cessionária, ou seja, a Embratel, poderia ajuizar a ação.

O julgamento foi retomado no dia 27/02 com voto-vista do ministro Gurgel de Faria, que seguiu o entendimento do relator, pela aplicação do artigo 567 da Lei 5869/1973, o antigo Código de Processo Civil. Conforme o caput e inciso II do dispositivo, “podem promover a execução, ou nela prosseguir (…) o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos”

“Na leitura que esta Corte vem fazendo, quando se trata de execução ou cumprimento de sentença, não há essa legitimidade conjunta [para ajuizamento da ação]”, justificou o julgador. Os demais ministros acompanharam o relator.

Fonte: Jota

Novidades

Carf mantém benefício fiscal a investidores estrangeiros

Por unanimidade, os conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) consideraram que os investimentos de residentes no exterior elencados no processo estão sujeitos à alíquota zero de Imposto de Renda. Os julgadores entenderam que a situação passa pelo “teste de 40%”, ou seja, que um único beneficiário estrangeiro não recebeu mais de 40% dos valores distribuídos.

O processo tem como pano de fundo a Lei 11.312/06, que prevê, em seu artigo 3º, que estão sujeitos à alíquota zero de Imposto de Renda os rendimentos auferidos por residentes ou domiciliados no exterior no resgate de cotas de diversos fundos. A norma, entretanto, traz uma série de regras para tanto, e, na época da autuação, definia que o benefício não seria concedido “ao cotista titular de cotas que, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, represente 40% ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos fundos”.

Para a fiscalização, a regra não teria sido cumprida, já que no caso concreto os rendimentos foram distribuídos a 11 fundos formados por residentes ou domiciliados no exterior. Os fundos, entretanto, tinham a mesma administradora, o que caracterizaria controle comum.

O entendimento, porém, foi afastado pelos conselheiros, que consideraram, entre outros argumentos, que a Lei 11.312 não abre margem para a interpretação do fisco. Além disso, na visão dos julgadores, a administradora não teria poderes suficientes para gerar identidade entre os fundos.

Fonte: Jota

Termos de uso
Usamos cookies para melhorar sua experiência ao usar nosso site. Se estiver usando nossos Serviços por meio de um navegador, você pode restringir, bloquear ou remover cookies nas configurações do seu navegador. Também usamos conteúdo e scripts de terceiros que podem usar tecnologias de rastreamento. Você pode fornecer seu consentimento seletivamente abaixo para permitir tais incorporações de terceiros. Para obter informações completas sobre os cookies que usamos, dados que coletamos e como os processamos, verifique nossa Política de Privacidade
Youtube
Consentimento para exibir conteúdo de - Youtube
Vimeo
Consentimento para exibir conteúdo de - Vimeo
Google Maps
Consentimento para exibir conteúdo de - Google
Spotify
Consentimento para exibir conteúdo de - Spotify
Sound Cloud
Consentimento para exibir conteúdo de - Sound