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abril 2024

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STJ valida penhora de faturamento sem esgotamento de diligências

Por unanimidade, os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que o esgotamento das diligências na busca por bens penhoráveis na execução fiscal não é um requisito para a penhora do faturamento das empresas. Contudo, o colegiado definiu que a autoridade judicial deve estabelecer um percentual para a penhora que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais.

O relator, ministro Herman Benjamin, afirmou em seu voto que a necessidade de esgotar as diligências para a penhora do faturamento foi afastada após a reforma do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, substituído pelo CPC 2015. Benjamin disse ainda que, embora a penhora do faturamento não possa inviabilizar o funcionamento da empresa, o juiz deve basear sua decisão em “elementos probatórios concretos, não sendo lícito empregar o princípio da não onerosidade em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado”.

A turma também definiu que a penhora do faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração de inexistência dos bens classificados nas posições superiores, ou, se houver constatação, pelo juiz, de que os demais bens são de difícil alienação. Os ministros estabeleceram ainda que a penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro.

A decisão se deu sob o rito dos recursos repetitivos, o que significa que será de aplicação obrigatória para os órgãos do Judiciário, exceto o Supremo Tribunal Federal (STF).

A decisão foi dada nos REsp 1.666.542, Resp 1.835.864 e Resp 1.835.865 (Tema 769).

Fonte: Jota

Novidades

Imposto de Renda: veja quais as datas para restituição e regras para 2024

O prazo para enviar a declaração do Imposto de Renda (IR) 2024 segue até 31 de maio. Nesta data, será pago o primeiro lote das restituições. A recomendação da Receita Federal é que o envio do documento seja feito o mais cedo possível. Quanto antes for entregue o documento, maior a chance de o pagamento da restituição ocorrer nos primeiros lotes.

Neste ano, os contribuintes poderão contar com a modalidade pré-preenchida para facilitar o processo de envio da declaração. Quem não enviar o documento dentro do prazo poderá receber multa de 1% ao mês do imposto devido, com valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido.

Além disso, o governo federal definiu uma nova faixa de isenção do IR para até R$ 2.824 ao mês, valor correspondente a dois salários mínimos. Este foi o segundo reajuste seguido do governo Lula que, em maio de 2023, reajustou o teto, congelado desde 2015, de R$ 1.903,98 para R$ 2.112 ao mês.

Calendário de restituição do Imposto de Renda

  • 1º Lote: 31 de maio;
  • 2º Lote: 28 de junho;
  • 3º Lote: 31 de julho;
  • 4º Lote: 30 de agosto;
  • 5º Lote: 30 de setembro.

Têm prioridade idosos, pessoas com deficiência, contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério, aqueles que utilizaram a declaração pré-preenchida ou optaram por receber a restituição do imposto de renda por meio de PIX.

A consulta poderá ser feita no site da Receita Federal.

Como declarar?

O contribuinte que se enquadra nos requisitos que obrigam a entrega da declaração de IRPF em 2024 tem três opções para realizar o envio das informações: pelo portal e-CAC, pelo aplicativo Meu Imposto de Renda ou pelo Programa Gerador de Declaração (PGD), que deve ser baixado no computador.

A declaração pode ser feita por meio do preenchimento manual dos dados solicitados pelo sistema, a partir da declaração do ano anterior – a Declaração de Ajuste Anual (DIRPF) – ou ainda por meio da declaração pré-preenchida com dados atuais recebidos pela Receita Federal.

A partir do envio das informações referentes aos rendimentos dentro do prazo estabelecido, a Receita Federal irá avaliar os dados declarados pelo contribuinte.

Vale destacar que há limites para a declaração pelo portal e-CAC e pelo aplicativo. Em alguns casos é obrigatório o preenchimento da declaração pelo Programa Gerador de Declaração.

Quem deve declarar?

A declaração de imposto de renda é obrigatório sob os seguintes critérios:

  • Obteve rendimentos tributáveis acima de R$ 30.639,90;
  • Recebeu rendimentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200 mil;
  • Obteve receita bruta anual decorrente de atividade rural em valor acima de R$ 153.199,50;
  • Pretenda compensar prejuízos da atividade rural deste ou de anos anteriores com as receitas deste ou de anos futuros;
  • Teve a posse ou a propriedade, até 31 de dezembro de 2023, de bens ou direitos, inclusive terra nua, acima de R$ 800 mil.
  • Realizou operações em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  • Obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto;
  • Optou pela isenção de imposto sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, seguido de aquisição de outro, no prazo de 180 dias;
  • Passou à condição de residente no Brasil, em qualquer mês de 2023, e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2023.

A declaração do Imposto de Renda 2024 deve informar os rendimentos tributáveis e não tributáveis recebidos ao longo do ano-calendário de 2023.

Fonte: Jota

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Coisa julgada: STF nega modulação temporal, mas isenta contribuintes de multas

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou a modulação temporal dos efeitos de sua decisão sobre os limites da coisa julgada tributária, mas decidiu isentar as empresas de multas punitivas e moratórias.

O Tribunal havia fixado, no ano passado, que um contribuinte que obteve uma decisão transitada em julgado desobrigando o recolhimento da CSLL deve voltar a pagar o tributo desde 2007, quando a Corte reconheceu a constitucionalidade da contribuição.

As empresas questionaram esse entendimento em embargos de declaração nos REs 949.297 e 955.227 (Temas 881 e 885 RG) e pediram que, ao invés de 2007, o marco temporal fosse 13 de fevereiro de 2023, quando foi proferida a decisão de mérito dos recursos.

Os ministros concluíram a votação e mantiveram, pelo placar de sete a quatro, o marco temporal de 2007. O julgamento foi então suspenso pelo presidente Luís Roberto Barroso para que pudessem discutir a questão das multas na sessão desta quinta-feira.

Até aquele momento, existiam três linhas distintas de voto: uma contra a modulação, outra a favor dela e uma intermediária, proposta por André Mendonça, que rejeita a fixação de um novo marco temporal, mas excepcionaliza o pagamento das multas.

Barroso, que capitaneava a vertente contrária à modulação dos efeitos, aderiu à corrente proposta por Mendonça. O presidente do STF julgou não ser correto punir um contribuinte “como se ele tivesse atuado de ma fé, com dolo, depois de ter uma coisa julgada”.

Além dos dois, votaram pela excepcionalização das multas os ministros Nunes MarquesDias Toffoli, Edson Fachin e Luiz Fux — os quatro que já tinham se posicionado pela modulação temporal dos efeitos e terminaram vencidos no ponto.

Gilmar MendesCármen LúciaCristiano ZaninAlexandre de Moraes e Rosa Weber (que votou antes de se aposentar) ficaram vencidos na questão das multas.

Segundo Barroso, a exclusão das multas está restrita a quem já tinha coisa julgada sobre a matéria e não permite a repetição de indébito, de modo que o contribuinte não pode pedir o ressarcimento.

Ou seja, quem não pagou porque tinha coisa julgada afastando o recolhimento do tributo está isento das multas. Já quem efetuou os pagamentos ao longo dos anos não tem direito a ressarcimento, não pode pedir os valores referentes às multas de volta.

Fonte: Jota

Novidades

Carf: programa de pontos de fidelidade não caracteriza venda

Por unanimidade, 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) derrubou a cobrança de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre o regime de comercialização de pontos de fidelidade utilizado pela empresa, por entender que não tratava-se de venda.

No caso, por meio das parcerias firmadas, a Multiplus vendia pontos aos seus parceiros em nome de seus clientes por determinado valor. Após o pagamento dos pontos Multiplus e a entrega deles ao cliente, não restava ao parceiro qualquer vinculação ou obrigação com o próprio cliente ou com a Multiplus.

Em relação à contabilidade, em um primeiro momento, a Multiplus não reconhecia a receita em seu resultado, e computava o valor em receita diferida, no passivo. Quando os pontos eram resgatados em produtos ou serviços nos parceiros, a Multiplus reconhecia tanto o custo do resgate quanto a receita pela venda dos pontos.

A fiscalização, entretanto, questiona esse método. Para ela, trata-se de uma venda e, portanto, deveria ser contabilizada como tal desde o primeiro momento. A empresa, por outro lado, defende que há uma indevida compreensão da natureza de sua finalidade pela fiscalização.

Também afirma que o que acontece entre Multiplus e clientes é uma assunção de dívidas, ou seja, uma transferência de um débito a uma terceira pessoa que assume o polo passivo da relação jurídica obrigacional, se obrigando perante o credor a cumprir a prestação devida. O dispositivo é regido pelo artigo 299 do Código Civil.

O entendimento foi o mesmo do relator, Fernando Brasil De Oliveira Pinto, que foi acompanhado, por unanimidade, por todos os conselheiros.

O processo tramita com o número 10314.722542/2016-22

Fonte: Jota

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