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junho 2024

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STJ decide que incidem PIS e Cofins sobre valores recebidos a título de juros

Por unanimidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que incidem PIS e Cofins sobre os valores de juros recebidos em face de repetição de indébito tributário (devolução de tributo pago indevidamente), na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados em atraso por clientes.

Prevaleceu a posição do relator, o ministro Mauro Campbell Marques, que entendeu que o aumento do valor do crédito das pessoas jurídicas por aplicação de taxa de juros, por força de lei ou contrato, atrelado ou não à correção monetária, possui natureza de receita bruta operacional. Isso, segundo o julgador, coloca os valores na base de cálculo do PIS e da Cofins sob o regime cumulativo ou não cumulativo.

O ministro propôs a seguinte tese: “os valores de juros, calculados pela taxa Selic ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como receita bruta operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins cumulativas, e, por integrarem o conceito amplo de receita bruta, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins não cumulativas”.

Os demais julgadores acompanharam o entendimento por unanimidade.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) apontou que existem 7.126 processos em trâmite sobre a questão que versam sobre a repetição do indébito tributário e outros 1.696 que tratam de depósitos judiciais.

O caso foi julgado nos  Resp 2.068.697, Resp 2.065.817 e Resp 2.075.276 (Tema 1237).

Fonte: Jota

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Tributação do terço de férias vale a partir de 15 de setembro de 2020

Em vitória para os contribuintes, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) definiram que a decisão que validou as contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias deve produzir efeitos a partir da ata de julgamento de mérito, ou seja, 15 de setembro de 2020. Na prática, isso significa que a União só poderá cobrar os tributos a partir dessa data. O placar foi de sete votos a quatro para aprovar a modulação de efeitos da decisão.

Os ministros ressalvaram as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até a mesma data. Em outras palavras, a União devolverá os tributos pagos indevidamente no passado apenas aos contribuintes que entraram na Justiça.

A controvérsia é objeto do RE 1.072.485 (Tema 985).

Votos

O julgamento dos embargos de declaração chegou a ser iniciado no plenário virtual, em abril de 2021, com placar em 5×4 favorável à modulação de efeitos. O caso foi interrompido por pedido de destaque ,o que levou o julgamento ao plenário físico. Pela modulação de efeitos, votaram na ocasião os ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Rosa Weber, posições que foram mantidas na última quarta-feira (12/6). Votaram no dia 13/06, da mesma forma, os ministros Luiz Fux e Nunes Marques. Na posição contrária, foram registrados os votos de Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, já aposentados, Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes.

O julgamento foi reiniciado com o voto de Fux. O magistrado ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possuía jurisprudência favorável ao contribuinte, ou seja, pela não tributação do terço constitucional de férias. No REsp 1230957/RS (Tema 479), em 2014, o STJ decidiu que a parcela tem natureza indenizatória e não remuneratória, não incidindo sobre ela, portanto, a contribuição previdenciária. Para Fux, essa virada jurisprudencial justifica a modulação de efeitos da decisão, ou seja, a produção de efeitos para frente. “A segurança jurídica é um elemento determinante na modulação de efeitos das decisões da Suprema Corte, uma verdadeira necessidade jurídica elementar na visão da doutrina da confiança legítima e da segurança jurídica. Efetivamente, houve modificação do entendimento dominante, surpreendendo o contribuinte”, disse Fux.

Por sugestão de Fux, o colegiado também definiu que, como, no caso, não houve declaração de inconstitucionalidade de um tributo, é necessária apenas maioria simples para aprovar a modulação de efeitos, ou seja, seis votos. Quando há a declaração de inconstitucionalidade, são necessários dois terços dos votos, ou seja, oito.

Barroso reiterou seu voto proferido em plenário virtual para aprovar a modulação de efeitos. Nunes Marques, que ainda não havia votado, acompanhou o entendimento. Os demais votos foram mantidos.

Fonte: Jota

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Conheça a ferramenta “Proteção do CPF” lançada pela Receita Federal

A Receita Federal, visando ampliar a segurança digital e a proteção dos dados dos cidadãos lançou a ferramenta:

Proteção do CPF – Permissão para Participar de CNPJ

Essa nova funcionalidade oferecerá ao cidadão, de forma intuitiva, a possibilidade de impedir que o seu CPF seja incluído de forma indesejada no quadro societário de empresas e demais sociedades. Trata-se de uma funcionalidade gratuita, que protege o CPF do cidadão em todo o território nacional. Além disso, abrange todos os órgãos registradores (Juntas Comerciais, Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas e OAB) e alcança todos os tipos jurídicos, incluindo o Microempreendedor Individual – MEI e Inova Simples. Com o CPF protegido, caso deseje participar de algum CNPJ, o cidadão poderá reverter o impedimento de forma simples, acessando a mesma funcionalidade e alterando a situação.

Este recurso representa um marco no âmbito da segurança digital e na proteção dos dados dos cidadãos. Com o aumento das tentativas de fraudes envolvendo dados pessoais, e a crescente sofisticação das ameaças cibernéticas, tornou-se imperativo desenvolver medidas proativas para garantir a segurança das informações dos brasileiros. Para ter acesso à funcionalidade, o cidadão deverá acessar o atual Portal Nacional da Redesim, disponível na página: https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim e também no canal de Serviços Digitais da Receita Federal: https://servicos.receitafederal.gov.br, selecionar a opção “Proteger meu CPF” e logar com sua conta GOV.BR.

Em dezembro de 2023 o número de contas gov.br cadastradas no Governo Federal chegou a 51 milhões de contas nível Ouro, 24,2 milhões de contas nível Prata e 79,8 milhões de contas nível Bronze, ou seja, esse novo recurso tem o potencial de atender mais de 155 milhões de brasileiros.

Acesso à Funcionalidade:

  • Canais Disponíveis: Através do Portal Nacional da Redesim e do canal de Serviços Digitais da Receita Federal.
  • Login Necessário: Os cidadãos devem acessar com sua conta GOV.BR. 

Considerando os números de contas cadastradas no Governo Federal, mais de 155 milhões de brasileiros podem se beneficiar dessa nova ferramenta.

Fonte: Receita Federal

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STJ: Intimação de seguradora para depósito do seguro-garantia depende do trânsito em julgado da execução fiscal

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por maioria de votos, que não é possível, antes do trânsito em julgado da sentença, intimar a companhia seguradora para que deposite o valor do seguro oferecido como garantia em execução fiscal.

O entendimento foi adotado pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que considerou possível a liquidação antecipada do seguro-garantia, com o depósito judicial da quantia. Para o TJMG, contudo, o valor deveria ficar depositado em juízo até o trânsito em julgado da sentença da execução fiscal, nos termos do artigo 32, parágrafo 2º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais).

No voto acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Gurgel de Faria explicou que, no âmbito das execuções fiscais, o seguro passou a ser admitido para garantia do juízo com a promulgação da Lei 13.043/2014, que alterou dispositivos da Lei 6.830/1980. Assim, apontou, o artigo 7º da Lei de Execuções Fiscais passou a prever que o despacho do juízo que defere a petição inicial resulta em ordem para a penhora, se não for paga a dívida nem garantida a execução por meio de depósito, fiança ou seguro-garantia.

Por outro lado, o relator destacou que o artigo 32, parágrafo 2º, da Lei de Execuções Fiscais condiciona a entrega do dinheiro depositado em juízo para o vencedor do processo à existência de trânsito em julgado da decisão.

“Frise-se que esse dispositivo não especifica qual decisão seria essa, o que permite concluir que se trata da sentença extintiva da própria execução fiscal, aplicável, portanto, inclusive às hipóteses de pronto pagamento sem impugnação. Havendo impugnação, por lógico, o trânsito em julgado da sentença extintiva da execução somente ocorrerá depois de ocorrido o trânsito em julgado da sentença proferida na ação impugnativa”, completou.

Exigência de depósito antecipado não teria finalidade

Segundo Gurgel de Faria, se o objetivo da execução é satisfazer a dívida, carece de finalidade a decisão judicial que intima a seguradora a fazer o depósito do valor garantido pelo seguro antes do trânsito em julgado, pois só depois disso é que poderá ser realizada, efetivamente, a entrega do dinheiro ao credor.

“Em outras palavras, se a finalidade da execução é satisfazer o crédito do exequente, o ato que permite a cobrança antecipada do seguro, embora onere o executado, não tem o condão de concretizar aquela [finalidade], pois, na prática, a entrega efetiva do numerário cobrado será postergada para o momento em que acontecer o trânsito em julgado dos embargos”, apontou o relator.

“A antecipação da resolução do contrato de seguro-garantia afronta o princípio da menor onerosidade (artigo 805 do Código de Processo Civil de 2015), pois enseja de imediato maiores prejuízos ao devedor (por exemplo, piora no seu índice de sinistralidade e cobrança de contragarantia pela seguradora), sem, contudo, representar medida apta a dar mais efetividade ao processo de execução, visto que a quitação do crédito cobrado com os valores a serem depositados pela seguradora somente poderá ocorrer com o trânsito em julgado”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso.

Derrubada de veto fortalece entendimento contra pagamento antecipado

Gurgel de Faria afirmou ainda que a recente derrubada, pelo Congresso Nacional, do veto presidencial ao artigo 5º da Lei 14.689/2023 trouxe mais um fundamento para impedir a exigência de pagamento antecipado da indenização referente ao seguro-garantia.

O dispositivo em questão acrescentou um parágrafo ao artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais, dispondo que a fiança bancária e o seguro-garantia “somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado da decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada” (artigo 9º, parágrafo 7º). De acordo com o magistrado, por ser de natureza processual, essa regra tem aplicação imediata nos processos em tramitação.

Fonte: STJ

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Carf afasta tributação de previdência complementar não oferecida a todos os funcionários

Por 5 votos a 1, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) derrubou a cobrança de contribuição previdenciária pela não disponibilização de previdência complementar a todos os funcionários da companhia. Foi vencedora a posição apontada pela defesa, que alegou que houve evolução legislativa que implicou na perda de abrangência da regra aplicada pela fiscalização, permitindo a oferta apenas a grupos específicos.

A Lei n. 8.212/1991 previa a exclusão de valores pagos a título de previdência complementar da base de cálculo da contribuição previdenciária, “desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes”. Contudo, a Lei Complementar 109/2001 faz previsão expressa de não incidência de contribuições de qualquer natureza sobre valores destinados a planos de previdência complementar, em seu artigo 69, parágrafo 1º.

A relatora do processo, conselheira, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, explicou que a fiscalização indicou irregularidades devido à falta de oferta da previdência privada a todos os funcionários. Com isso, votou pela atualização do caso conforme a legislação vigente, cancelando os autos de infração.

Divergiu a conselheira Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, por entender que a lei complementar não afasta a exigência de abrangência de oferta aberta aos funcionários.

O processo tramita com o número 10830.720564/2012-95.

Fonte: Jota

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Restituição do Imposto de Renda 2024: quais são as datas e as regras Receita prorrogou o prazo de entrega da declaração do imposto renda até 31 de agosto para os contribuintes afetas pelas chuvas no RS

O prazo para enviar a declaração do Imposto de Renda (IR) 2024 se esgotou na sexta-feira (31/5), data em que foi pago o primeiro lote das restituições. Quanto antes for entregue a declaração à Receita Federal, maior a chance de o pagamento da restituição ocorrer nos primeiros lotes.

Devido às fortes chuvas no Rio Grande do Sul, a Receita prorrogou o prazo de entrega da declaração do imposto renda até 31 de agosto para os contribuintes domiciliados nos 336 municípios gaúchos afetados pelas chuvas.

Quem não enviou o documento dentro do prazo poderá receber multa de 1% ao mês do imposto devido, com valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido.

Além disso, o governo federal definiu uma nova faixa de isenção do IR para até R$ 2.824 ao mês, valor correspondente a dois salários mínimos. Este foi o segundo reajuste seguido do governo Lula que, em maio de 2023, reajustou o teto, congelado desde 2015, de R$ 1.903,98 para R$ 2.112 ao mês.

Calendário de restituição do Imposto de Renda

  • 1º Lote: 31 de maio;
  • 2º Lote: 28 de junho;
  • 3º Lote: 31 de julho;
  • 4º Lote: 30 de agosto;
  • 5º Lote: 30 de setembro.

Têm prioridade idosos, pessoas com deficiência, contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério, aqueles que utilizaram a declaração pré-preenchida ou optaram por receber a restituição do imposto de renda por meio de PIX.

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Confira os principais pontos do segundo PLP que regulamenta a reforma tributária

No segundo Projeto de Lei Complementar (PLP) sobre a regulamentação da reforma tributária, o governo define como será o Comitê Gestor do IBS e propõe um ‘novo Carf’, com três instâncias, para o julgamento de processos administrativos envolvendo o imposto. Inicialmente, a proposta estendia a incidência de ITCMD a planos de previdência, mas o item foi retirado do texto final.

O primeiro PLP de regulamentação da reforma, divulgado em 25 de abril, trata, entre outros temas, dos regimes diferenciados, do Imposto Seletivo e da cesta básica. Este segundo projeto também disciplina a utilização de créditos de ICMS acumulados pelo contribuinte e prevê como se dará a divisão da arrecadação do IBS entre os entes subnacionais.

Confira os principais temas do novo projeto:

Comitê Gestor do IBS

Os primeiros dispositivos do PLP tratam do Comitê Gestor do IBS, que, entre outras atribuições, redigirá o regulamento do imposto e realizará sua arrecadação, fiscalização e cobrança.

O artigo 7º do novo PLP relaciona as diversas instâncias do Comitê Gestor, sendo a instância máxima o Conselho Superior. O colegiado, responsável, entre outros, por criar o regimento interno e o orçamento do Comitê Gestor e aprovar os atos normativos que uniformizarão a interpretação e a aplicação da legislação do IBS, será formado por 54 membros: 27 representando cada Estado e o Distrito Federal e 27 representando o conjunto dos municípios e do Distrito Federal.

De acordo com o projeto, as deliberações do colegiado serão aprovadas caso ocorra, cumulativamente, a manifestação favorável da maioria absoluta dos representantes dos Estados e do Distrito Federal e também dos representantes das unidades da federação que correspondam a mais de 50% da população. Além disso, em relação aos municípios e ao Distrito Federal, é preciso a aprovação da maioria absoluta de seus representantes.

O PLP também estabelece que a fiscalização contábil, operacional e patrimonial do Comitê Gestor será exercida pelo Tribunal de Contas dos Estados ou dos municípios. Ainda, prevê, entre os artigos 51 e 59, as multas por não recolhimento do IBS.

Julgamento administrativo do IBS

O PLP cria uma nova estrutura para o julgamento administrativo de processos relacionados ao IBS. Essa estrutura será composta por três instâncias, sendo que em duas haverá apenas julgadores representantes do fisco, e realizará somente julgamentos virtuais.

A primeira instância terá 27 câmaras de julgamento, uma para cada estado, que analisará também as autuações lavradas pelos municípios pertencentes à unidade federativa. Cada câmara será composta por quatro julgadores: dois servidores indicados pelo estado e dois pelos municípios.

A segunda instância também terá 27 câmaras, porém, ao contrário da primeira, contará com a participação, na função de julgadores, de representantes dos contribuintes. Serão oito julgadores: dois representantes dos estados, dois dos municípios e quatro dos contribuintes. O presidente, que será necessariamente um representante dos municípios ou das unidades federativas, votará apenas em caso de empate.

Por fim, a última instância terá a atribuição de uniformizar o entendimento em caso de divergências. Ela será composta pela Câmara Superior do IBS, integrada por oito julgadores representantes dos estados e dos municípios. Não há a previsão de participação de representantes dos contribuintes nesta fase.

Os prazos processuais desta nova estrutura serão contados em dias úteis, com suspensão de prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Ainda, os julgadores estarão vinculados às decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos.

ITBI

O novo projeto de regulamentação da reforma tributária também faz ajustes na legislação do ITBI, o imposto incidente na transmissão de imóveis. A mudança foi feita a pedido dos municípios, segundo o documento. “O art. 190 do Projeto altera dispositivos do Código Tributário Nacional relacionados ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos – ITBI, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, de que trata o art. 156, inciso II, da Constituição Federal. É atualizado o nomen juris do imposto para se adequar ao texto constitucional. As disposições referem-se ao momento de ocorrência do fato gerador do ITBI e à sua base de cálculo”, diz a justificativa do projeto.

Segundo o texto, o fato gerador do imposto ocorrerá “no momento da celebração: I – do ato ou título translativo oneroso do bem imóvel ou do direito real sobre bem imóvel; II – da cessão onerosa de direitos relativos à aquisição de bem imóvel”.

Em um parecer anexado das áreas jurídicas do ministério da Fazenda, há uma leitura de que a regra proposta pelos municípios e incorporada ao texto (com um detalhe de que ele pode ser alterado até sua efetiva formalização) “parece constituir tentativa de superação da orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a ocorrência do fato gerador se dá no momento do registro imobiliário”.

Fonte: Jota

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