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setembro 2024

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Receita Federal dá início à nova fase da operação “Fonte Não Pagadora”

A Receita Federal volta a alertar para a oportunidade de autorregularização. Em sua nova fase, a operação “Fonte Não Pagadora” oferece a cerca de seis mil empresas a chance de se autorregularizarem, evitando assim as penalidades decorrentes de uma fiscalização.

Nesta etapa, em mais uma ação em âmbito nacional, a Superintendência da Receita Federal do Brasil na 1ª Região Fiscal, com sede em Brasília, enviou 5,9 mil cartas para empresas que declararam retenções em Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), no montante de R$ 750 milhões, cujos recolhimentos correspondentes não foram encontrados nas bases da Receita Federal.

Para fins de autorregularização, as empresas devem efetuar o recolhimento ou parcelamento das diferenças entre os valores declarados e não recolhidos, acompanhados dos acréscimos legais, até o prazo de 19 de novembro de 2024.

As orientações para autorregularização estão no texto da carta que foi enviada para o endereço cadastral constante do sistema de CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) e as inconsistências podem ser consultadas em demonstrativo anexo à correspondência.

Para confirmar a veracidade das cartas, as empresas podem consultar a caixa postal, mediante acesso ao e-CAC, na página da Receita Federal, clicar em “Portal e-CAC”.

Nas três edições anteriores da operação, ao total, 42.608 cartas foram encaminhadas aos contribuintes. O percentual de autorregularização partiu de 13,3% em 2021 para 54,77% em 2023. Em 2024, na primeira edição da operação, a conformidade tributária foi aceita por 57,82% dos contribuintes contactados pela Receita Federal. As autorregularizações alcançaram um total de R$1,37 bilhão e, para quem não aproveitou a oportunidade, foram efetuados lançamentos que totalizaram R$1,29 bilhão.

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Fonte Não Pagadora
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Fonte Não Pagadora
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Fonte Não Pagadora

 

Fonte: Receita Federal

Novidades

Receita Federal permite atualização do valor de bens imóveis a valor de mercado

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa nº 2.222, de 20 de setembro de 2024, que regulamenta a atualização do valor de bens imóveis a valor de mercado para pessoas físicas e jurídicas.

Os contribuintes têm até 16 de dezembro de 2024 para optar pela atualização e pagar o imposto sobre a diferença entre o custo de aquisição e o valor de mercado do imóvel, com alíquotas reduzidas.

Os interessados deverão apresentar a Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (Dabim), disponível a partir de 24 de setembro de 2024 no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da Receita Federal.

Pessoas físicas que optarem pela atualização do valor dos imóveis declarados na Declaração de Ajuste Anual (DAA) pagarão uma alíquota definitiva de 4% de IRPF sobre a diferença. As alíquotas, sem redução, variam de 15% a 22,5%.

Já para as pessoas jurídicas, a atualização dos imóveis constantes no ativo não circulante de seus balanços será tributada com 6% de IRPJ e 4% de CSLL sobre a diferença. As alíquotas, sem redução, somam até 34%, a depender do regime de tributação.

Caso o imóvel atualizado seja alienado antes de decorridos 15 anos, o cálculo do ganho de capital será ajustado proporcionalmente ao tempo decorrido desde a atualização. O percentual começa em 0% para alienações ocorridas até 36 meses e aumenta gradualmente até 100% após 180 meses.

Também poderão ser atualizados imóveis no Brasil e no exterior, inclusive aqueles já atualizados pela Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior (Abex). Caso os imóveis façam parte de entidades controladas no exterior e bens de trust também podem ser atualizados, desde que a pessoa física seja responsável pela declaração desses bens.

Atenção:

No caso de alienação ou baixa de bens imóveis antes de decorridos quinze anos contados da data da opção pela atualização, o ganho de capital deverá ser apurado mediante a aplicação da seguinte fórmula:

GK = valor da alienação – [CAA + (DTA x %)], em que:

GK = ganho de capital;

CAA = custo do bem imóvel antes da atualização;

DTA = diferença entre o valor do bem imóvel atualizado e o valor de seu custo antes da atualização; e

% = percentual proporcional ao tempo decorrido da atualização até a venda, conforme previsto no parágrafo único.

Os percentuais proporcionais ao tempo decorrido da atualização até a venda são os expostos na tabela abaixo.

Tempo decorrido entre a venda e a atualização (T)

Percentual aplicado ao DTA (%)

T ≤ 3 anos

0

3 anos < T ≤ 4 anos

8

4 anos < T ≤ 5 anos

16

5 anos < T ≤ 6 anos

24

6 anos < T ≤ 7 anos

32

7 anos < T ≤ 8 anos

40

8 anos < T ≤ 9 anos

48

9 anos < T ≤ 10 anos

56

10 anos < T ≤ 11 anos

62

11 anos < T ≤ 12 anos

70

12 anos < T ≤ 13 anos

78

13 anos < T ≤ 14 anos

86

14 anos < T ≤ 15 anos

94

T > 15 anos

100

Assim, para a alienação que ocorra até 3 (três) anos da data de atualização, o DTA não poderá ser aproveitado para fins de apuração de ganho de capital.

A partir do 3º ano da atualização, o DTA poderá ser aproveitado gradualmente até atingir a sua totalidade ao completar 15 anos, conforme tabela de escalonamento acima, prevista no art. 8º da Lei 14.973/2024.

Portanto, esta opção é vantajosa para os contribuintes que pretendem alienar os bens imóveis em médio e longo prazo, pois irão pagar menos imposto.

Para os contribuintes interessados, a RFB orienta que avaliem com atenção antes de optarem pela atualização, que é definitiva e irretratável.

Legislação relacionada:

Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024 (arts. 6º a 8º)

IN RFB 2.222/2024

 

Fonte: Receita Federal

Novidades

Receita Federal amplia período de teste do ReVar, programa que calcula o IR em operações de renda variável

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.213, de 27 de agosto de 2024, que amplia até dezembro de 2024 o prazo para o envio de informações relacionadas ao Programa Auxiliar de Apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para operações de Renda Variável, ReVar.

A aplicação já está em funcionamento para um grupo de contribuintes. A liberação para os demais será no início de 2025.

Essa medida visa facilitar a adaptação dos contribuintes ao novo sistema de apuração e melhorar o fluxo de informações fiscais. Com a ampliação dos prazos de teste, a Receita Federal busca proporcionar uma adaptação mais eficaz ao novo sistema de apuração de imposto, beneficiando milhares de investidores no mercado de renda variável.

Entenda melhor

O ReVar será a calculadora oficial da Receita Federal para calcular o imposto incidente sobre a renda variável de pessoas físicas. O programa está em fase de testes, liderado pela RFB em colaboração com a Bolsa de Valores (B3). Essa ferramenta permitirá automatizar completamente o processo de apuração de ganhos em renda variável e, por consequência, o cálculo do Imposto de Renda devido nessas operações.

Confira as normas relacionadas

  • Instrução Normativa RFB nº 2.164, de 25 de outubro de 2023 (criou o ReVar);
  • Instrução Normativa RFB nº 2.189, de 29 de abril de 2024 (alterou inicialmente o cronograma).

Fonte: Receita Federal

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