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outubro 2024

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Reforma tributária: Câmara rejeita imposto sobre grandes fortunas

A Câmara dos Deputados rejeitou nesta quarta-feira (30), por 262 votos a 236, a cobrança de imposto sobre grande fortunas de bens de valor superior a R$ 10 milhões. Um destaques sobre a taxação foi apresentado na análise do segundo projeto de regulamentação da reforma tributária, que foi concluída nesta tarde. O projeto trata do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

Os parlamentares analisaram destaques (alterações) à proposta que ainda estavam pendentes. O texto-base (conteúdo) do projeto já havia sido aprovado em agosto deste ano. Agora, o projeto segue para o Senado.

A proposta de taxar grandes fortunas foi apresentada em um destaque do Psol. A medida determinava a criação do Imposto sobre Grandes Fortunas (IFG), para taxar bens e direitos de qualquer natureza, no Brasil e no exterior, de valor superior a R$ 10 milhões. Com a rejeição, o texto inicialmente aprovado, sem a cobrança, fica valendo.

Autor da emenda sobre a taxação de fortunas, o deputado Ivan Valente (Psol-SP), destacou no plenário que vários países já têm a taxação. Segundo ele, a cobrança poderia aumentar em até R$ 70 bilhões a arrecadação.

Outro ponto votado nesta quarta-feira, após uma série de negociações, foi a retirada do texto da cobrança de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre herança de previdência privada, medida que havia sido descartada pelo governo anteriormente e havia sido incluída pelo grupo de trabalho que analisou a proposta.

Com o acordo costurado pelo relator, deputado Mauro Benevides (PDT-CE), uma emenda aglutinativa com a mudança recebeu 403 votos favoráveis e zero contrários.

A maioria dos deputados também rejeitou um destaque do PL para votação em separado de trecho que determina avaliação a cada cinco anos da eficiência de políticas sociais, ambientais e de desenvolvimento econômico relacionado ao IBS de regimes diferenciados de tributação.

Entenda o projeto

Enviado em abril, o projeto é o segundo encaminhado pelo governo para regulamentar a reforma tributária aprovada no ano passado. A proposta aprovada regulamenta o funcionamento do Comitê Gestor do IBS, um dos novos tributos criados pela reforma tributária aprovada em 2023.

O Comitê Gestor reunirá representantes da União, dos estados e dos municípios para coordenar a arrecadação, a fiscalização, a cobrança e a distribuição do IBS às unidades federativas. Além disso, caberá ao comitê a elaboração e o cálculo da alíquota do IBS.

“É no comitê e na sua regulamentação onde vão ser disciplinadas a devolução de crédito para o setor exportar”, destacou Mauro Benevides.

O texto também determina que o Comitê Gestor seja subordinado a um Conselho Superior, com 54 membros remunerados e suplentes – 27 integrantes devem ser indicados pelos governos estaduais do Distrito Federal , e os demais devem ser eleitos para representar os municípios e o DF.

Fonte: CNN Brasil

Notícias

STJ: Primeira Turma define hipóteses de cabimento de ação popular para anulação de atos do Carf

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de ação popular, a invalidação judicial de atos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tidos como lesivos ao patrimônio público só é possível se apresentarem manifesta ilegalidade, se forem contrários a precedentes pacificados do Poder Judiciário ou implicarem desvio ou abuso de poder.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e julgar improcedente uma ação popular ajuizada para invalidar decisão do Carf que, reconhecendo a decadência, manteve a anulação de crédito tributário que havia sido constituído contra uma fundação.

A ação popular foi julgada procedente em primeiro grau e mantida pelo TRF4. Segundo o tribunal regional, o Carf incorreu em ilegalidade – apta a justificar o cabimento da ação popular – ao dar entendimento contrário à regra prevista no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, o que teria causado grande prejuízo ao erário.

Ação popular não serve para proteção de interesses particulares

A ministra Regina Helena Costa, relatora, explicou que, por meio da ação popular, qualquer cidadão pode acionar o Judiciário para invalidar atos lesivos ao patrimônio material e imaterial do Estado, o que dá poder à sociedade civil para controlar as decisões estatais.

Por outro lado, apontou a ministra, a ação popular não se presta à proteção de meros interesses particulares do autor, sob pena de subversão dos seus princípios e das finalidades para as quais ela se destina.

“Vale dizer, o ajuizamento de ação popular, fundamentado no exercício da soberania do povo, deve ter por escopo imediato a defesa de interesses coletivos cuja preservação, apenas mediatamente, beneficia o autor enquanto membro do grupo, não se volvendo, contudo, à tutela de interesse preponderantemente individual daquele que em nome de todos atua, tampouco à mera contestação do legítimo exercício da atividade administrativa”, resumiu.

Autor da ação apenas discordou de tese firmada pelo Carf

Regina Helena Costa também explicou que, nos termos do Decreto 70.235/1972, o julgamento dos processos administrativos que discutem créditos tributários compete, em primeiro grau, às delegacias da Receita Federal e, em segunda instância, ao Carf, colegiado paritário e integrante da estrutura do Ministério da Fazenda.

“A instituição, no âmbito da administração pública federal, de estrutura hierárquica para a solução dos conflitos fiscais e na qual o Carf figura como instância máxima, privilegia a resolução extrajudicial de litígios, viabilizando, em consequência, (i) o célere encerramento de contendas tributárias em ambiente consensual e (ii) o incremento da cultura de estímulo à desjudicialização, diretrizes fundantes da Política Judiciária de Tratamento à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário aprovada pela Resolução CNJ 471/2022 (artigo 2º, VI e VII)“, completou.

Como consequência, segundo a relatora, embora seja possível o manejo da ação popular para invalidação de ato do Carf que seja lesivo ao patrimônio público, eventual controle judicial das conclusões do conselho por meio desse tipo de ação deve considerar o papel do órgão nas decisões em matéria administrativa tributária, de modo que suas conclusões só se submetem à reforma judicial quando claramente ilegais, contrárias a precedentes judiciais consolidados ou marcadas por desvio ou abuso de poder.

“Exegese diversa teria o condão de tornar irrelevante a participação da sociedade civil na tomada de decisões pelo poder público e supérfluo o principal mecanismo extrajudicial de solução de controvérsias tributárias federais, uma vez que acórdãos exonerativos do dever de pagar tributos sempre estariam sujeitos à revisão por instância distinta, independentemente de quaisquer outras indagações substantivas”, afirmou.

No caso analisado, a ministra apontou que o autor da ação popular, de maneira reiterada, buscou invalidar os acórdãos do Carf apenas por discordar da interpretação firmada pelo colegiado, pois eram contrários ao seu entendimento pessoal quanto ao alcance da legislação tributária. No entanto, concluiu, o mero inconformismo do autor não é razão suficiente para justificar a propositura da ação popular.

Fonte: STJ

Novidades

Receita Federal abre programa para regularização de bens no Brasil e no exterior

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa nº 2.219, de 19 de setembro de 2024, que regulamenta o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral). O programa permite que pessoas físicas e jurídicas regularizem ativos de origem lícita mantidos no Brasil ou no exterior.

Para aderir ao RERCT-Geral, os contribuintes devem declarar voluntariamente os bens, direitos e recursos que possuíam em 31 de dezembro de 2023.

O pagamento inclui imposto de renda de 15% sobre o valor desses ativos, além de uma multa de 100% sobre o imposto, totalizando 30% de recolhimento.

O prazo para adesão ao regime é até 15 de dezembro de 2024. A declaração de regularização, o pagamento do imposto e da multa devem ser realizados até essa data, conforme as regras estabelecidas pela Receita Federal.

A declaração deverá ser elaborada mediante acesso ao serviço “apresentação da Declaração de Regularização Cambial e Tributária – Dercat”, disponível no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico <http://rfb.gov.br>, a partir de 23 de setembro de 2024. 

Para entender melhor:

O RERCT-Geral, instituído pela Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024 (arts. 9º a 17), foi criado para facilitar a declaração e regularização de ativos não declarados ou declarados de forma incorreta. Seguindo o modelo de programas anteriores de 2016 e 2017, o regime agora inclui também bens mantidos no Brasil. Ele oferece aos contribuintes a oportunidade de regularizar sua situação fiscal, evitando complicações futuras e recolhendo 30% do valor dos ativos a título de imposto e multa.

Legislação relacionada:

Fonte: Receita Federal

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Não incide IRPF sobre doação que antecipa a herança, decide Supremo Tribunal Federal

Por unanimidade, os ministros da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) definiram que não incide o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre o adiantamento da legítima, ou seja, da doação em vida de bens ou direitos que integram a herança. A discussão foi retomada na última terça-feira (22/10) com voto-vista do ministro Luiz Fux, que decidiu acompanhar o relator, ministro Flávio Dino, fazendo uma ressalva.

A União sustentava que o doador deve pagar IRPF sobre o acréscimo patrimonial, isto é, sobre a diferença entre o valor que o bem possuía na declaração de bens e o valor de mercado no momento da transferência de titularidade. Porém, prevaleceu o entendimento do relator, no sentido de que não se verifica o fato gerador do Imposto de Renda nessa doação em vida.

Ao votar, o ministro Luiz Fux observou que incorporou à fundamentação de sua posição a ressalva de que a base de cálculo do Imposto de Renda não se confunde com a do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis (ITCMD), sendo, no primeiro caso, o acréscimo patrimonial e no segundo o valor venal do bem.

O julgador, no entanto, concordou com o relator, o ministro Flávio Dino, no sentido de que não há fato gerador do IRPF no acréscimo patrimonial no adiantamento da legítima. “Concordo que o ministro Flávio Dino votou de acordo com nossa jurisprudência, que assenta a inexistência de materialidade tributária neste acréscimo patrimonial em favor do doador”, afirmou.

Fonte: Jota

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STJ afasta sucumbência para empresa que aderiu a parcelamento

Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entenderam que o contribuinte não pode ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência após desistência dos embargos à execução fiscal em razão de adesão ao programa de parcelamento.

Os embargos à execução são uma classe processual por meio da qual o devedor se opõe à execução fiscal, que é a ação ajuizada para cobrança de tributos. Porém, no caso concreto, o contribuinte desistiu de contestar a cobrança na Justiça para aderir a um parcelamento do débito. O fisco estadual ajuizou a execução fiscal para cobrar dívidas de ICMS.

Os julgadores seguiram a posição do relator, ministro Francisco Falcão, de que a jurisprudência do STJ é contrária ao pagamento de verba sucumbencial caso haja previsão de pagamento de honorários advocatícios pelo contribuinte na esfera administrativa, no momento de adesão ao parcelamento.

Segundo o magistrado, nesses casos, a imposição de verba honorária quando da extinção da execução fiscal ou dos embargos à execução configura bis in idem, ou seja, a aplicação de duas penalidades pelo mesmo fato.

Fonte: Jota

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