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outubro 2025

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Carf nega compensação de IRRF sobre rendimentos de controlada no exterior

Caso trata de pedidos de ressarcimento e declaração de compensação na qual a contribuinte informou ter saldo negativo de IRPJ
O colegiado da 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Carf negou a uma empresa sediada no Brasil a possibilidade de compensação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos auferidos pela controlada estrangeira. O placar foi unânime.O caso trata de pedidos de ressarcimento e declaração de compensação na qual a contribuinte informou ter saldo negativo de IRPJ no montante de R$ 5 milhões.De acordo com o processo, os créditos não foram homologados sob a justificativa de não ter sido confirmado o recolhimento do IR no exterior, por ausência de previsão legal para sua dedução. As parcelas que compunham o crédito foram consideradas insuficientes para respaldar o valor do saldo alegado.

A controlada estrangeira (Morgan Stanley Uruguai) apurou rendimentos e ganhos de seus investimentos no Brasil, sujeitos à tributação e retenção do imposto na fonte, bem como nos Estados Unidos e na Espanha, onde são tributados na distribuição de dividendos. A empresa no Brasil, detentora de 99.96% do capital social, entendeu que poderia compensar os tributos sobre o lucro auferido pela controlada até o limite do IRPJ/CSLL devidos.

De acordo com a defesa da companhia, o regime de tributação do Uruguai preza pela territorialidade, ou seja, a renda gerada no exterior não é tributada, apenas os resultados decorrentes de fontes uruguaias. Rebatendo os argumentos do fisco, a defesa também afirmou que há fundamentos legais para reconhecer os créditos, como o artigo 9º da MP 2158-35/01, que trata especificamente das hipóteses de IR fonte.

Para a relatora, conselheira Cristiane Pires Mcnaughton, o dispositivo é claro ao limitar a possibilidade de compensação aos casos em que a beneficiária, sediada no exterior, deixou de compensar o imposto no seu país por se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 24 da Lei 9.430/96, que trata dos países com tributação favorecida.

O processo é o de número 10880.910764/2017-57

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TRF4 confirma decisão que reconheceu área do Parque do Iguaçu como propriedade estadual

 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na quarta-feira (15/10), decisão que reconheceu área de aproximadamente 1.085 hectares dentro do Parque Nacional do Iguaçu como de propriedade do estado do Paraná. Trata-se do imóvel “Saltos de Santa Maria”, com matrícula nº 35.598, registrado pelo estado do Paraná no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Foz do Iguaçu (PR).

Nessa área, situada às margens do Rio Iguaçu, estão localizados o trecho brasileiro das Cataratas do Iguaçu e o Hotel das Cataratas. A 12ª Turma do TRF4 julgou nesta semana os embargos de declaração interpostos pela União e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) na ação judicial que discute a propriedade da área, mas manteve a decisão de mérito que foi tomada em fevereiro.

Entenda o caso

A União ingressou com o processo em março de 2018, solicitando à Justiça Federal o cancelamento da matrícula do imóvel em nome do estado do Paraná. Foi alegado que a área em disputa está localizada em faixa de fronteira e que a Constituição Federal de 1988 manteve como bens de domínio da União as “terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras”, ficando estabelecido que “a faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional”.

No processo, ainda foi argumentado que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem afirmado que todas as terras devolutas situadas na faixa de fronteira, como a área em disputa no Parque Nacional do Iguaçu, pertencem à União. Terras devolutas são terras públicas sem destinação pelo Poder Público e que não podem integrar o patrimônio de um particular, ainda que estejam irregularmente sob sua posse. O termo “devoluta” está relacionado ao conceito de terra devolvida.

Em abril de 2020, a 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu proferiu sentença favorável à autora da ação. O juiz responsável pelo caso declarou a nulidade do registro imobiliário realizado pelo estado do Paraná no 2º Ofício do Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu, “devendo ser cancelada a matrícula nº 35.598 do referido Serviço de Registro Imobiliário, por se tratar de área de domínio da União”.

O estado do Paraná recorreu da decisão ao TRF4. Na apelação, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE-PR) defendeu que a área em disputa não poderia ser considerada terra devoluta já que foi doada pela União em 1910, por meio do então Ministério da Guerra, a um particular chamado Jesus Val. Em 1919, o Estado comprou a área dessa mesma pessoa e manteve o imóvel sob o seu domínio desde então. Assim, a escritura do imóvel no cartório de Foz do Iguaçu seria válida.

Em fevereiro deste ano, a 12ª Turma deu provimento ao recurso de forma unânime. Segundo o relator do caso no TRF4, desembargador Luiz Antonio Bonat, “do exame dos autos, verifica-se que o imóvel, situado na fronteira com a Argentina, foi objeto de colonização a cargo do Ministério da Guerra, no início do século XX, sendo então atribuída a posse ao particular Jesus Val, conforme o ‘Título Definitivo da Colônia Militar de Foz do Iguassu’; posteriormente o particular vendeu o imóvel ao estado do Paraná”.

Em seu voto, o magistrado acrescentou: “entende-se que a área em questão não é devoluta, já que foi concedida pelo Ministério da Guerra a Jesus Val na antiga Colônia Militar do Iguaçu, e no momento em que a área foi titulada pelo particular, se incorporou ao domínio privado, perdendo o caráter devoluto”.

“Nesse contexto, impõe-se a reforma da sentença e a improcedência da ação ajuizada pela União”, apontou o relator ao reconhecer a propriedade da área ao estado do Paraná.

Dessa decisão da 12ª Turma, a União e o ICMBio, que ingressou no processo na condição de assistente de acusação, interpuseram embargos de declaração.

Na sessão de julgamento realizada ontem (15/10), o colegiado rejeitou os embargos declaratórios do ICMBio. Já os embargos declaratórios da União receberam provimento parcial apenas para corrigir erros materiais no julgamento da apelação, não modificando o mérito da decisão.

Nesta ação, ainda cabem recursos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao STF.

ACS/TRF4 ( acs@trf4.jus.br)

Fonte: TRF da 4ª Região

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