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fevereiro 2026

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STJ: Para Terceira Turma, Fazenda Pública pode pedir falência após execução frustrada

Ao superar entendimento anterior, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade e o interesse processual da Fazenda Pública para requerer a falência do devedor quando a execução fiscal ajuizada previamente não der resultado.

Para o colegiado, não se trata de privilégio, mas de assegurar ao ente público uma ferramenta processual adequada em casos de insolvência comprovada, a ser utilizada após o esgotamento da via de cobrança específica.

O caso teve início com execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional contra uma sociedade empresária, com o objetivo de receber créditos inscritos na dívida ativa que ultrapassavam R$ 12 milhões. Apesar das diligências realizadas, não foram identificados bens que pudessem ser penhorados para o pagamento da dívida.

Diante da execução frustrada, a Fazenda Nacional ajuizou pedido de falência da sociedade. O juízo extinguiu a ação sem resolução de mérito, sob o fundamento de que não havia legitimidade da autora para tal propositura, pois a via falimentar seria inadequada para a cobrança de créditos fiscais. O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) manteve a decisão.

No STJ, a Fazenda sustentou que tem legitimidade e interesse para requerer a falência de sociedade empresária quando a execução fiscal não for bem-sucedida. Alegou ainda que a extinção da ação sem exame do mérito contrariou a legislação federal que rege a falência e o microssistema de recuperação de créditos.

Novo entendimento acompanha evolução legislativa e jurisprudencial

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que, atualmente, a jurisprudência do STJ reconhece não haver incompatibilidade entre o regime de execução fiscal e o processo de falência. Ela lembrou que a corte, no julgamento do Tema 1.092, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que o fisco pode requerer a habilitação de seus créditos, objeto de execução fiscal em curso, nos autos da falência.

A ministra salientou que a inclusão do artigo 7º-A – que instituiu o incidente de classificação do crédito público –, bem como o artigo 73, ambos da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (LFRE), reforçam a aptidão do fisco para integrar o procedimento falimentar.

Segundo a relatora, diante da evolução legislativa e jurisprudencial, seria contraditório não reconhecer a legitimidade ativa da Fazenda Pública para propor ação de falência, já que é admitido ao ente ingressar no processo de falência requerido por terceiro.

Impedimento processual prejudicaria o interesse público

Nancy Andrighi ressaltou que, com a inclusão do inciso IV no artigo 97 da LFRE, passou a ser conferida legitimidade a qualquer credor para requerer a falência, sem distinção entre credores públicos e privados. Segundo reforçou, o artigo 94, parágrafo 2º, da mesma lei possui caráter inclusivo ao reconhecer que todos os créditos reclamáveis na falência legitimam o pedido de sua decretação, incluindo o crédito público, em consonância com o artigo 83, inciso III, da LFRE.

Para a ministra, não deve ser aceito o argumento de que a Fazenda não pode requerer a falência por dispor da execução fiscal como instrumento próprio e privilegiado de cobrança. Conforme reconheceu, isso transformaria tal vantagem em impedimento processual, colocando o ente público em posição desfavorável em relação aos credores privados.

Assim, a relatora concluiu que, diante da execução fiscal frustrada, o pedido de falência é não apenas legítimo, mas também necessário e útil à satisfação do crédito público, por disponibilizar instrumentos processuais mais eficazes, coibindo o não pagamento deliberado de obrigações fiscais e combatendo a má-fé e a fraude.

Leia o acórdão no REsp 2.196.073.

Fonte: STJ
Novidades

STF suspende julgamento sobre prazo para tributação de dividendos e caso vai ao plenário físico sem nova data

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento que analisa a liminar responsável por prorrogar o prazo para aprovação da distribuição de lucros e dividendos sem incidência de Imposto de Renda (IR). O tema, que estava em análise no plenário virtual, será levado ao plenário físico da Corte após pedido de destaque.

A controvérsia está relacionada às alterações promovidas pela Lei nº 15.270/2025, que condicionou a isenção do IR sobre lucros e dividendos apurados em 2025 à aprovação da distribuição até 31 de dezembro do mesmo ano. A regra gerou questionamentos de entidades representativas do setor produtivo, que alegam dificuldades operacionais e possíveis violações a princípios constitucionais.

O que está em discussão na tributação de dividendos

O julgamento não trata, neste momento, do mérito da nova sistemática de tributação de dividendos, mas sim da manutenção de uma decisão liminar concedida pelo ministro Nunes Marques. Em dezembro de 2025, o magistrado prorrogou para 31 de janeiro de 2026 o prazo para aprovação da distribuição de lucros, afastando temporariamente a exigência original fixada na lei.

Para o relator, a publicação recente da norma e o curto intervalo até o fim do exercício tornariam o cumprimento da regra praticamente inviável. Ele destacou que a legislação societária prevê procedimentos formais para apuração de resultados, elaboração de demonstrações financeiras e deliberação em assembleia, etapas que normalmente ocorrem após o encerramento do exercício social.

O ministro também apontou risco de insegurança jurídica, aumento de litígios e elevação de custos de conformidade para as empresas, especialmente micro e pequenas, caso o prazo fosse mantido nos termos originais. A liminar, contudo, não suspendeu a nova tributação prevista na lei, mas apenas ampliou o prazo para cumprimento da condição necessária à fruição da isenção.

Pedido de destaque suspende análise virtual

O julgamento estava sendo realizado no ambiente virtual do STF, onde os ministros registram seus votos eletronicamente. No entanto, com o pedido de destaque apresentado pelo presidente da Corte, ministro Edson Fachin, a análise foi interrompida e será reiniciada em sessão presencial.

Antes da suspensão, já havia voto favorável à manutenção da liminar. Agora, o caso será reexaminado pelo colegiado em plenário físico, sem data definida para conclusão. Até então, o julgamento estava agendado para discussão em plenário virtual até 24 de fevereiro e ainda não há nova data para a apreciação.

As ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) foram propostas por entidades do setor produtivo e questionam dispositivos da nova lei que tratam da tributação de dividendos. O mérito da constitucionalidade das regras ainda será analisado pelo Supremo em momento posterior.

Fonte: Contábeis

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Receita Federal prorroga para 20 de março o prazo para adesão à primeira edição do Programa Confia

A Receita Federal prorrogou para 20 de março de 2026 o prazo para que empresas interessadas se candidatem à primeira edição do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia). A mudança atende a solicitações de contribuintes que pediram mais tempo para finalizar processos internos de aprovação.

A Portaria RFB nº 650, de 12 de fevereiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (19/2), oficializa a extensão do prazo.

Por que o prazo foi ampliado?

A Receita Federal reconheceu que grandes empresas — público-alvo do Confia — operam com ciclos decisórios mais longos, envolvendo diferentes níveis de governança e áreas técnicas, jurídicas e de compliance.

Além disso, o período entre 15 de dezembro de 2025 e 15 de janeiro de 2026 foi marcado pela menor disponibilidade de executivos-chave, devido às férias regulamentares, o que impactou diretamente a capacidade das empresas de concluir suas análises internas.

Para garantir decisões maduras, ampliar a participação qualificada e evitar a perda de interessados por limitações operacionais, a RFB decidiu estender o prazo.

Como se candidatar

Para participar da primeira edição do Confia, o contribuinte deve enviar o requerimento de adesão pelo Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) até 20 de março de 2026.

O processo de adesão possui seis etapas:

1. abertura de vagas;

2. autoavaliação;

3. candidatura;

4. validação;

5. elaboração do Plano de Trabalho de Conformidade;

6. certificação.

A edição de 2026 oferece 40 vagas. O passo a passo completo está disponível na página de serviços da Receita Federal.

Quem pode participar

Para concorrer a uma vaga, a empresa deve atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

– ser pessoa jurídica classificada pela RFB como maior contribuinte especial;

– ter receita bruta declarada no lucro real de, no mínimo, R$ 2 bilhões;

– possuir ao menos R$ 100 milhões em débitos tributários declarados;

– apresentar grau de endividamento menor ou igual a 30%;

– ter CND ou CPEND válidas;

– responder ao Questionário de Autoavaliação (QAA).

As empresas selecionadas serão convidadas a elaborar, em conjunto com a Receita Federal, um Plano de Trabalho de Conformidade, etapa final antes da certificação como Empresa Confia.

Importante destacar que as respostas do QAA têm caráter exclusivamente diagnóstico e buscam oferecer uma visão inicial sobre a governança tributária da organização, sem qualquer efeito eliminatório. Clique aqui para ver o Comunicado Oficial da Equipe Confia sobre o QAA.

Benefícios de participar do Confia

O Confia é um programa voluntário que estimula a conformidade tributária e aduaneira por meio de uma relação mais transparente e colaborativa entre o Fisco e os maiores contribuintes.

Entre as principais vantagens, destacam-se:

– ponto de contato exclusivo entre a empresa e a Receita Federal;

– possibilidade de regularização de débitos com exclusão ou redução de penalidades;

– tratamento prioritário na prestação de diversos serviços da RFB;

– renovação cooperativa da CND ou CPEND.

Um novo marco na relação Fisco-Contribuinte

O Programa Confia inaugura um novo modelo de relacionamento entre o Fisco e os maiores contribuintes, baseado na conformidade cooperativa fiscal – uma prática já consolidada em países desenvolvidos e recomendada pela OCDE.

Fonte: Receita Federal

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TJ-PR divulga enunciados sobre execuções fiscais após decisões do STF e CNJ

Os magistrados das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná uniformizaram o entendimento jurisprudencial em matéria de execuções fiscais, à luz do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Em deliberação feita em outubro de 2025, foram aprovados enunciados que disciplinam a aplicação das novas diretrizes, incluindo hipóteses de extinção, exigências para ajuizamento e critérios relacionados ao protesto e à suspensão das execuções fiscais.

A íntegra da ata está disponível no link que segue adiante:

https://www.oabpr.org.br/wp-content/uploads/2026/02/SEI_TJPR-12414674-Ata.pdf

Fonte: OAB/PR

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Receita Federal publica Perguntas e Respostas sobre a redução de benefícios fiscais da LC 224/2025

A Receita Federal do Brasil disponibilizou, na última segunda-feira (26/01), o guia “Perguntas e Respostas – Redução dos Incentivos e Benefícios Tributários”. O material foi elaborado para oferecer segurança jurídica e clareza sobre a aplicação da Lei Complementar nº 224/2025, que estabelece a redução linear de 10% em diversos benefícios fiscais federais.

A iniciativa faz parte do compromisso institucional com a transparência e a melhoria da governança orçamentária. A nova legislação busca equilibrar as contas públicas por meio de uma revisão estrutural dos gastos tributários, observando as salvaguardas e exceções previstas no texto legal.

Pontos Relevantes do Guia:

Tributos Abrangidos: Esclarecimentos sobre a incidência da redução e a manutenção integral de tributos fora do escopo da medida, como o IRRF e o IOF.

Lucro Presumido: Detalhamento dos critérios de cálculo e a aplicação da sistemática de proporcionalidade por período de apuração.

Programas e Regimes Especiais: Orientações sobre o impacto no REIDI, Zona Franca de Manaus, benefícios com prazo determinado e investimentos já contratados até 31 de dezembro de 2025.

Segurança Jurídica: Orientações técnicas para mitigar dúvidas interpretativas e reduzir o potencial de litígios administrativos.

A Receita Federal informa que o documento possui caráter dinâmico. O conteúdo será periodicamente atualizado e expandido pela equipe técnica, incorporando novos esclarecimentos a partir das dúvidas e demandas enviadas pelos contribuintes e entidades representativas.

O e-book pode ser acessado diretamente no sítio da Receita Federal.

Fonte: Receita Federal

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