Category

Novidades

Home / Novidades
Novidades

PGFN cria ‘incubadora de teses’ para antecipar litígios da reforma tributária

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) criou uma “incubadora de teses” para mapear eventuais litígios envolvendo a reforma tributária. Por ora, cinco assuntos já foram analisados, entre eles a necessidade de recolhimento prévio dos tributos para que o próximo elo da cadeia possa tomar créditos de CBS e IBS.

A estratégia foi revelada nesta terça-feira (10/3) pela procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Ruas de Almeida. A chefe da PGFN comentou o tema durante coletiva de imprensa relacionada ao levantamento “PGFN em Números”, que reúne os resultados do órgão de 2025.

A ideia da incubadora, de acordo com Almeida, é preparar a PGFN tanto para realizar a defesa em processos tributários quanto para avaliar o ajuizamento de ações. Seria o caso, por exemplo, de uma Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) no Supremo Tribunal Federal (STF). A propositura, entretanto, dependeria da existência de litigância prévia e diálogo com a Advocacia-Geral da União (AGU). Alterações legislativas também são estudadas.

“A gente já tem percebido, seja em congressos, seja em revistas, seja em conversas com a advocacia privada, algumas teses tributárias que podem ser levadas ao Judiciário e podem gerar um contencioso. Nós temos feito, então, essa incubadora para identificar essas teses e para preparar eventuais defesas”, afirmou Almeida.

Um dos temas estudados, de acordo com o procurador-geral adjunto tributário da procuradoria, Moisés de Souza Pereira, é a vinculação entre creditamento e pagamento de IBS e CBS na etapa anterior. Segundo o procurador, a visão da PGFN é a de que “a lei complementar [214/25, que regulamentou a reforma] é claramente constitucional, porque a emenda [Constitucional 132/22, que criou a reforma] dá essa opção”.

Anelize Ruas de Almeida também comentou o julgamento judicial dos tributos criados pela reforma a partir de 2027. Para ela, sem nenhum tipo de alteração, com IBS indo para a Justiça Estadual e CBS para a Justiça Federal, seria criado um cenário de insegurança jurídica. O panorama, ainda, poderia “estrangular o STJ com vários conflitos de interpretação” e botar a perder os pilares de simplicidade e transparência sobre os quais a reforma foi estabelecida.

“O que me parece absolutamente necessário? Uma PEC para mudar as competências do STJ e da Justiça Federal. Eu acho que vai passar por isso. Não tem uma decisão se vão vir todas as ações para a Justiça Federal, se vai manter uma parte da Justiça Federal, uma parte do Estadual. Nada disso está definido ainda. Isso é matéria do Poder Judiciário.”

Números de 2025

De acordo com os dados apresentados nesta terça-feira, a PGFN recuperou em 2025 R$ 66,1 bilhões de créditos inscritos em dívida ativa da União e R$ 1,9 bilhão em créditos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referentes a depósitos que não foram feitos no tempo correto pelos empregadores.

A soma dos valores representa um aumento de cerca de R$ 8 bilhões em relação ao valor recuperado em 2024. “A gente tem, mais uma vez, um recorde na recuperação do crédito inscrito em dívida ativa”, ressaltou Almeida durante a apresentação dos resultados.

A transição tributária, tratada como  “uma das grandes frentes de recuperação dos créditos públicos” no relatório publicado nesta terça-feira (10/3), respondeu por R$ 30,8 bilhões recuperados em 2025. O valor foi alcançado por meio de 826.359 transações nas três modalidades disponíveis (individual, individual simplificada e adesão).

A quantia referente a créditos inscritos em dívida que foram recuperados também inclui R$ 478,7 milhões por meio do programa Agora Tem Especialistas, que possibilita a hospitais privados a troca de dívidas tributárias por atendimentos médicos especializados, e R$ 1,7 bilhão referentes ao Programa de Transição Integral (PTI).

Além disso, a procuradoria evitou perdas de R$ 462,2 bilhões em 2025. Desse valor, R$ 164,2 bilhões tiveram origem em vitórias da Fazenda Nacional em processos administrativos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e R$ 298 bilhões em julgamentos favoráveis à União em casos nos tribunais superiores.

Em relação ao STF, as maiores perdas evitadas se deram nos seguintes julgamentos: R$ 153,3 bi com a ADI 4927, que estabeleceu um teto para deduções de gastos com educação no IRPF; R$ 74,9 bi com o Tema 985, que manteve a incidência contribuição previdenciária sobre o terço de férias; R$ 60,8 bi com o Tema 914, que declarou constitucional a incidência ampla da Cide remessas; e R$ 3,3 bi com o Tema 1280, que validou a incidência de PIS/Cofins sobre rendimentos de entidades fechadas de previdência complementar.

Atuação judicial

Durante a coletiva de imprensa, a procuradora-geral adjunta de estratégia e representação judicial, Raquel Godoy, também comentou as prioridades da PGFN junto aos tribunais superiores para 2026. Segundo Gosoy, a ADC 98, que trata da inclusão de tributos na base do PIS e da Cofins, é um grande foco, apesar de não ser certo que entre em pauta este ano.

Outro tema relevante, e com possibilidade de inclusão em pauta este ano, é o RE 870.214, sobre o lucro de controladas no exterior. Uma derrota da União no caso, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2026, poderia resultar em um impacto de R$ 22 bilhões aos cofres públicos.

Fonte: Jota

Novidades

PGFN prorroga edital e contribuintes ganham mais tempo para regularizar dívidas com descontos especiais

Os contribuintes que ainda não regularizaram a sua situação na dívida ativa da União com descontos que podem chegar até 100% sobre os valores de juros, multas e encargos legais têm agora uma nova chance. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogou o  Edital nº 11/2025,  lançado em maio de 2025.

Agora, as dívidas podem ser regularizadas até 29 de maio deste ano. Há condições diferenciadas para Microempreendedores Individuais (MEI).

De acordo com o documento, a negociação permite que o contribuinte regularize suas dívidas inscritas na dívida ativa com benefícios que se ajustam à sua capacidade de pagamento, sendo uma delas para débitos de pequeno valor.

Negociação MEI

A prorrogação ocorre em meio ao sucesso do Edital nº 11/2025, especialmente entre os MEIs. Quase meio milhão de reais foram regularizados por Microempreendedores Individuais entre maio/2025 e janeiro/2026. Em balanço divulgado pela instituição, o edital resultou em 154 mil acordos referentes a quase 181 mil inscrições. As transações somam R$ 473,2  milhões, que, após os descontos, totalizam mais de R$ 281,4 milhões.

Entre as condições de negociação para Microempreendedores Individuais, estão descontos de até 50% em dívidas de até 60 salários mínimos que estejam inscritas há mais de um ano.

Modalidades de negociação

O MEI pode transacionar de três modos diferentes:

  • Capacidade de pagamento, cuja redução é de até 100% de juros, multas e encargos legais, limitada a 70% do valor total da inscrição. O saldo pode ser pago em até 60 vezes. Essa condição é oferecida com base em análise dos dados econômico-financeiros dos contribuintes, e a inscrição deve ter, no mínimo, 90 dias na PGFN.

  • Débitos considerados de difícil recuperação, cuja redução também é de até 100% de juros, multas e encargos legais, limitada a 70% do valor total da inscrição, em até 60 vezes. Esta é baseada em critérios do próprio débito.

  • Pequeno valor, cuja redução é de 50% da inscrição, abrangendo principalmente, juros, multas e encargos legais, com prazo máximo de 60 vezes, desde que a inscrição tenha no mínimo um ano na PGFN.

Edital

Além dos MEIs, o edital da PGFN também contempla os contribuintes com dívidas de natureza tributária ou não, no valor igual ou inferior a R$ 45 milhões, por meio das modalidades de transação por capacidade de pagamento, transação de débitos de difícil recuperação, transação de pequeno valor e transação relativa a débitos garantidos por seguro-garantia ou carta fiança.

Para mais informações acesse ao link AQUI.

Fonte: PGFN

Novidades

STJ: Para Terceira Turma, Fazenda Pública pode pedir falência após execução frustrada

Ao superar entendimento anterior, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade e o interesse processual da Fazenda Pública para requerer a falência do devedor quando a execução fiscal ajuizada previamente não der resultado.

Para o colegiado, não se trata de privilégio, mas de assegurar ao ente público uma ferramenta processual adequada em casos de insolvência comprovada, a ser utilizada após o esgotamento da via de cobrança específica.

O caso teve início com execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional contra uma sociedade empresária, com o objetivo de receber créditos inscritos na dívida ativa que ultrapassavam R$ 12 milhões. Apesar das diligências realizadas, não foram identificados bens que pudessem ser penhorados para o pagamento da dívida.

Diante da execução frustrada, a Fazenda Nacional ajuizou pedido de falência da sociedade. O juízo extinguiu a ação sem resolução de mérito, sob o fundamento de que não havia legitimidade da autora para tal propositura, pois a via falimentar seria inadequada para a cobrança de créditos fiscais. O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) manteve a decisão.

No STJ, a Fazenda sustentou que tem legitimidade e interesse para requerer a falência de sociedade empresária quando a execução fiscal não for bem-sucedida. Alegou ainda que a extinção da ação sem exame do mérito contrariou a legislação federal que rege a falência e o microssistema de recuperação de créditos.

Novo entendimento acompanha evolução legislativa e jurisprudencial

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que, atualmente, a jurisprudência do STJ reconhece não haver incompatibilidade entre o regime de execução fiscal e o processo de falência. Ela lembrou que a corte, no julgamento do Tema 1.092, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que o fisco pode requerer a habilitação de seus créditos, objeto de execução fiscal em curso, nos autos da falência.

A ministra salientou que a inclusão do artigo 7º-A – que instituiu o incidente de classificação do crédito público –, bem como o artigo 73, ambos da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (LFRE), reforçam a aptidão do fisco para integrar o procedimento falimentar.

Segundo a relatora, diante da evolução legislativa e jurisprudencial, seria contraditório não reconhecer a legitimidade ativa da Fazenda Pública para propor ação de falência, já que é admitido ao ente ingressar no processo de falência requerido por terceiro.

Impedimento processual prejudicaria o interesse público

Nancy Andrighi ressaltou que, com a inclusão do inciso IV no artigo 97 da LFRE, passou a ser conferida legitimidade a qualquer credor para requerer a falência, sem distinção entre credores públicos e privados. Segundo reforçou, o artigo 94, parágrafo 2º, da mesma lei possui caráter inclusivo ao reconhecer que todos os créditos reclamáveis na falência legitimam o pedido de sua decretação, incluindo o crédito público, em consonância com o artigo 83, inciso III, da LFRE.

Para a ministra, não deve ser aceito o argumento de que a Fazenda não pode requerer a falência por dispor da execução fiscal como instrumento próprio e privilegiado de cobrança. Conforme reconheceu, isso transformaria tal vantagem em impedimento processual, colocando o ente público em posição desfavorável em relação aos credores privados.

Assim, a relatora concluiu que, diante da execução fiscal frustrada, o pedido de falência é não apenas legítimo, mas também necessário e útil à satisfação do crédito público, por disponibilizar instrumentos processuais mais eficazes, coibindo o não pagamento deliberado de obrigações fiscais e combatendo a má-fé e a fraude.

Leia o acórdão no REsp 2.196.073.

Fonte: STJ
Novidades

STF suspende julgamento sobre prazo para tributação de dividendos e caso vai ao plenário físico sem nova data

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento que analisa a liminar responsável por prorrogar o prazo para aprovação da distribuição de lucros e dividendos sem incidência de Imposto de Renda (IR). O tema, que estava em análise no plenário virtual, será levado ao plenário físico da Corte após pedido de destaque.

A controvérsia está relacionada às alterações promovidas pela Lei nº 15.270/2025, que condicionou a isenção do IR sobre lucros e dividendos apurados em 2025 à aprovação da distribuição até 31 de dezembro do mesmo ano. A regra gerou questionamentos de entidades representativas do setor produtivo, que alegam dificuldades operacionais e possíveis violações a princípios constitucionais.

O que está em discussão na tributação de dividendos

O julgamento não trata, neste momento, do mérito da nova sistemática de tributação de dividendos, mas sim da manutenção de uma decisão liminar concedida pelo ministro Nunes Marques. Em dezembro de 2025, o magistrado prorrogou para 31 de janeiro de 2026 o prazo para aprovação da distribuição de lucros, afastando temporariamente a exigência original fixada na lei.

Para o relator, a publicação recente da norma e o curto intervalo até o fim do exercício tornariam o cumprimento da regra praticamente inviável. Ele destacou que a legislação societária prevê procedimentos formais para apuração de resultados, elaboração de demonstrações financeiras e deliberação em assembleia, etapas que normalmente ocorrem após o encerramento do exercício social.

O ministro também apontou risco de insegurança jurídica, aumento de litígios e elevação de custos de conformidade para as empresas, especialmente micro e pequenas, caso o prazo fosse mantido nos termos originais. A liminar, contudo, não suspendeu a nova tributação prevista na lei, mas apenas ampliou o prazo para cumprimento da condição necessária à fruição da isenção.

Pedido de destaque suspende análise virtual

O julgamento estava sendo realizado no ambiente virtual do STF, onde os ministros registram seus votos eletronicamente. No entanto, com o pedido de destaque apresentado pelo presidente da Corte, ministro Edson Fachin, a análise foi interrompida e será reiniciada em sessão presencial.

Antes da suspensão, já havia voto favorável à manutenção da liminar. Agora, o caso será reexaminado pelo colegiado em plenário físico, sem data definida para conclusão. Até então, o julgamento estava agendado para discussão em plenário virtual até 24 de fevereiro e ainda não há nova data para a apreciação.

As ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) foram propostas por entidades do setor produtivo e questionam dispositivos da nova lei que tratam da tributação de dividendos. O mérito da constitucionalidade das regras ainda será analisado pelo Supremo em momento posterior.

Fonte: Contábeis

Novidades

Receita Federal prorroga para 20 de março o prazo para adesão à primeira edição do Programa Confia

A Receita Federal prorrogou para 20 de março de 2026 o prazo para que empresas interessadas se candidatem à primeira edição do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia). A mudança atende a solicitações de contribuintes que pediram mais tempo para finalizar processos internos de aprovação.

A Portaria RFB nº 650, de 12 de fevereiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (19/2), oficializa a extensão do prazo.

Por que o prazo foi ampliado?

A Receita Federal reconheceu que grandes empresas — público-alvo do Confia — operam com ciclos decisórios mais longos, envolvendo diferentes níveis de governança e áreas técnicas, jurídicas e de compliance.

Além disso, o período entre 15 de dezembro de 2025 e 15 de janeiro de 2026 foi marcado pela menor disponibilidade de executivos-chave, devido às férias regulamentares, o que impactou diretamente a capacidade das empresas de concluir suas análises internas.

Para garantir decisões maduras, ampliar a participação qualificada e evitar a perda de interessados por limitações operacionais, a RFB decidiu estender o prazo.

Como se candidatar

Para participar da primeira edição do Confia, o contribuinte deve enviar o requerimento de adesão pelo Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) até 20 de março de 2026.

O processo de adesão possui seis etapas:

1. abertura de vagas;

2. autoavaliação;

3. candidatura;

4. validação;

5. elaboração do Plano de Trabalho de Conformidade;

6. certificação.

A edição de 2026 oferece 40 vagas. O passo a passo completo está disponível na página de serviços da Receita Federal.

Quem pode participar

Para concorrer a uma vaga, a empresa deve atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

– ser pessoa jurídica classificada pela RFB como maior contribuinte especial;

– ter receita bruta declarada no lucro real de, no mínimo, R$ 2 bilhões;

– possuir ao menos R$ 100 milhões em débitos tributários declarados;

– apresentar grau de endividamento menor ou igual a 30%;

– ter CND ou CPEND válidas;

– responder ao Questionário de Autoavaliação (QAA).

As empresas selecionadas serão convidadas a elaborar, em conjunto com a Receita Federal, um Plano de Trabalho de Conformidade, etapa final antes da certificação como Empresa Confia.

Importante destacar que as respostas do QAA têm caráter exclusivamente diagnóstico e buscam oferecer uma visão inicial sobre a governança tributária da organização, sem qualquer efeito eliminatório. Clique aqui para ver o Comunicado Oficial da Equipe Confia sobre o QAA.

Benefícios de participar do Confia

O Confia é um programa voluntário que estimula a conformidade tributária e aduaneira por meio de uma relação mais transparente e colaborativa entre o Fisco e os maiores contribuintes.

Entre as principais vantagens, destacam-se:

– ponto de contato exclusivo entre a empresa e a Receita Federal;

– possibilidade de regularização de débitos com exclusão ou redução de penalidades;

– tratamento prioritário na prestação de diversos serviços da RFB;

– renovação cooperativa da CND ou CPEND.

Um novo marco na relação Fisco-Contribuinte

O Programa Confia inaugura um novo modelo de relacionamento entre o Fisco e os maiores contribuintes, baseado na conformidade cooperativa fiscal – uma prática já consolidada em países desenvolvidos e recomendada pela OCDE.

Fonte: Receita Federal

Novidades

TJ-PR divulga enunciados sobre execuções fiscais após decisões do STF e CNJ

Os magistrados das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná uniformizaram o entendimento jurisprudencial em matéria de execuções fiscais, à luz do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Em deliberação feita em outubro de 2025, foram aprovados enunciados que disciplinam a aplicação das novas diretrizes, incluindo hipóteses de extinção, exigências para ajuizamento e critérios relacionados ao protesto e à suspensão das execuções fiscais.

A íntegra da ata está disponível no link que segue adiante:

https://www.oabpr.org.br/wp-content/uploads/2026/02/SEI_TJPR-12414674-Ata.pdf

Fonte: OAB/PR

Novidades

Receita Federal publica Perguntas e Respostas sobre a redução de benefícios fiscais da LC 224/2025

A Receita Federal do Brasil disponibilizou, na última segunda-feira (26/01), o guia “Perguntas e Respostas – Redução dos Incentivos e Benefícios Tributários”. O material foi elaborado para oferecer segurança jurídica e clareza sobre a aplicação da Lei Complementar nº 224/2025, que estabelece a redução linear de 10% em diversos benefícios fiscais federais.

A iniciativa faz parte do compromisso institucional com a transparência e a melhoria da governança orçamentária. A nova legislação busca equilibrar as contas públicas por meio de uma revisão estrutural dos gastos tributários, observando as salvaguardas e exceções previstas no texto legal.

Pontos Relevantes do Guia:

Tributos Abrangidos: Esclarecimentos sobre a incidência da redução e a manutenção integral de tributos fora do escopo da medida, como o IRRF e o IOF.

Lucro Presumido: Detalhamento dos critérios de cálculo e a aplicação da sistemática de proporcionalidade por período de apuração.

Programas e Regimes Especiais: Orientações sobre o impacto no REIDI, Zona Franca de Manaus, benefícios com prazo determinado e investimentos já contratados até 31 de dezembro de 2025.

Segurança Jurídica: Orientações técnicas para mitigar dúvidas interpretativas e reduzir o potencial de litígios administrativos.

A Receita Federal informa que o documento possui caráter dinâmico. O conteúdo será periodicamente atualizado e expandido pela equipe técnica, incorporando novos esclarecimentos a partir das dúvidas e demandas enviadas pelos contribuintes e entidades representativas.

O e-book pode ser acessado diretamente no sítio da Receita Federal.

Fonte: Receita Federal

Novidades

Receita Federal lança Perguntas e Respostas sobre Tributação de Altas Rendas – Considerações sobre Lucros e Dividendos

A Receita Federal lançou documento de “Perguntas e Respostas” tem por objetivo prestar esclarecimentos sobre aspectos gerais da Lei n. 15270/2025, bem como sobre questões relevantes suscitadas pelos contribuintes.

Segundo o órgão fazendário, esta versão inicial concentra-se, principalmente, nos pontos relacionados à retenção do IRRF incidente sobre lucros e dividendos, tema que demanda esclarecimentos imediatos em razão da necessidade de aplicação da lei já a partir de janeiro de 2026. O documento poderá ser atualizado posteriormente, de modo a incluir outras questões relevantes, bem como esclarecimentos relativos a dispositivos da lei cuja aplicação não seja imediata.

Clique abaixo para acesso à integra do documento:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/dezembro/receita-federal-lanca-perguntas-e-respostas-sobre-tributacao-de-altas-rendas-consideracoes-sobre-lucros-e-dividendos

Novidades

STJ impede exclusão de ICMS e o PIS/Cofins da base de cálculo do IPI

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça  decidiu, por unanimidade, pela impossibilidade de exclusão do ICMS e PIS/Cofins da base de cálculo do IPI. O julgamento se deu sob o rito dos repetitivos, o que significa que o entendimento deverá ser seguido pelas demais instâncias do Judiciário, exceto o Supremo Tribunal Federal, e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

O caso foi julgado nos Resp 2119311, Resp 2143866 e Resp 2143997 (Tema 1304)

Fonte: Jota

Novidades

STJ: Repetitivo define que CDA não pode ser alterada para modificar fundamento legal do crédito tributário

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos, que não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.

Com a definição da tese jurídica no Tema 1.350, podem voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, na segunda instância ou no STJ, que estavam suspensos à espera do precedente.

O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

Certidão é título executivo extrajudicial e garante a defesa do devedor

O relator do tema, ministro Gurgel de Faria, lembrou que a inscrição em dívida ativa tributária, conforme prevê o artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF), é ato administrativo vinculado e, devido à sua natureza, ato de controle administrativo da legalidade do crédito. Segundo o ministro, o termo de inscrição deverá conter necessariamente os elementos descritos no parágrafo 5º, caso contrário não será possível verificar a certeza e a liquidez da dívida.

Gurgel de Faria destacou que a CDA é produzida unilateralmente pelo credor em razão do interesse público e da sua condição de título executivo extrajudicial. Conforme explicou, o instrumento deverá conter os mesmos elementos do termo de inscrição da dívida, em atendimento ao parágrafo 6º do dispositivo.

De acordo com o relator, seguir essa estrutura é uma forma de garantir a defesa do devedor, já que a certidão servirá para iniciar a execução fiscal, nos termos do artigo 6º, parágrafos 1º e 2º, da LEF.

Deficiência na indicação do fundamento não é passível de correção pela substituição da CDA

O ministro enfatizou que a deficiência na indicação do fundamento legal na CDA demonstra falha do próprio ato de inscrição da dívida ou do lançamento que lhe deu origem. Não se trata de simples erro formal que possa ser corrigido apenas com a substituição do título executivo, explicou.

Para Gurgel de Faria, a CDA é “um espelho da inscrição do crédito”, de modo que a deficiência na indicação do fundamento legal da dívida compromete tanto o título executivo quanto a inscrição, “devendo a última ser revisada para se restabelecerem a liquidez, a certeza e a exigibilidade do crédito, não sendo suficiente a mera substituição do título executivo”.

Fonte: STJ

1 2 3 20 21
Categorias
Termos de uso
Usamos cookies para melhorar sua experiência ao usar nosso site. Se estiver usando nossos Serviços por meio de um navegador, você pode restringir, bloquear ou remover cookies nas configurações do seu navegador. Também usamos conteúdo e scripts de terceiros que podem usar tecnologias de rastreamento. Você pode fornecer seu consentimento seletivamente abaixo para permitir tais incorporações de terceiros. Para obter informações completas sobre os cookies que usamos, dados que coletamos e como os processamos, verifique nossa Política de Privacidade
Youtube
Consentimento para exibir conteúdo de - Youtube
Vimeo
Consentimento para exibir conteúdo de - Vimeo
Google Maps
Consentimento para exibir conteúdo de - Google
Spotify
Consentimento para exibir conteúdo de - Spotify
Sound Cloud
Consentimento para exibir conteúdo de - Sound