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Receita Federal publica Perguntas e Respostas sobre a redução de benefícios fiscais da LC 224/2025

A Receita Federal do Brasil disponibilizou, na última segunda-feira (26/01), o guia “Perguntas e Respostas – Redução dos Incentivos e Benefícios Tributários”. O material foi elaborado para oferecer segurança jurídica e clareza sobre a aplicação da Lei Complementar nº 224/2025, que estabelece a redução linear de 10% em diversos benefícios fiscais federais.

A iniciativa faz parte do compromisso institucional com a transparência e a melhoria da governança orçamentária. A nova legislação busca equilibrar as contas públicas por meio de uma revisão estrutural dos gastos tributários, observando as salvaguardas e exceções previstas no texto legal.

Pontos Relevantes do Guia:

Tributos Abrangidos: Esclarecimentos sobre a incidência da redução e a manutenção integral de tributos fora do escopo da medida, como o IRRF e o IOF.

Lucro Presumido: Detalhamento dos critérios de cálculo e a aplicação da sistemática de proporcionalidade por período de apuração.

Programas e Regimes Especiais: Orientações sobre o impacto no REIDI, Zona Franca de Manaus, benefícios com prazo determinado e investimentos já contratados até 31 de dezembro de 2025.

Segurança Jurídica: Orientações técnicas para mitigar dúvidas interpretativas e reduzir o potencial de litígios administrativos.

A Receita Federal informa que o documento possui caráter dinâmico. O conteúdo será periodicamente atualizado e expandido pela equipe técnica, incorporando novos esclarecimentos a partir das dúvidas e demandas enviadas pelos contribuintes e entidades representativas.

O e-book pode ser acessado diretamente no sítio da Receita Federal.

Fonte: Receita Federal

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Receita Federal lança Perguntas e Respostas sobre Tributação de Altas Rendas – Considerações sobre Lucros e Dividendos

A Receita Federal lançou documento de “Perguntas e Respostas” tem por objetivo prestar esclarecimentos sobre aspectos gerais da Lei n. 15270/2025, bem como sobre questões relevantes suscitadas pelos contribuintes.

Segundo o órgão fazendário, esta versão inicial concentra-se, principalmente, nos pontos relacionados à retenção do IRRF incidente sobre lucros e dividendos, tema que demanda esclarecimentos imediatos em razão da necessidade de aplicação da lei já a partir de janeiro de 2026. O documento poderá ser atualizado posteriormente, de modo a incluir outras questões relevantes, bem como esclarecimentos relativos a dispositivos da lei cuja aplicação não seja imediata.

Clique abaixo para acesso à integra do documento:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/dezembro/receita-federal-lanca-perguntas-e-respostas-sobre-tributacao-de-altas-rendas-consideracoes-sobre-lucros-e-dividendos

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STJ impede exclusão de ICMS e o PIS/Cofins da base de cálculo do IPI

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça  decidiu, por unanimidade, pela impossibilidade de exclusão do ICMS e PIS/Cofins da base de cálculo do IPI. O julgamento se deu sob o rito dos repetitivos, o que significa que o entendimento deverá ser seguido pelas demais instâncias do Judiciário, exceto o Supremo Tribunal Federal, e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

O caso foi julgado nos Resp 2119311, Resp 2143866 e Resp 2143997 (Tema 1304)

Fonte: Jota

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STJ: Repetitivo define que CDA não pode ser alterada para modificar fundamento legal do crédito tributário

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos, que não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.

Com a definição da tese jurídica no Tema 1.350, podem voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, na segunda instância ou no STJ, que estavam suspensos à espera do precedente.

O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

Certidão é título executivo extrajudicial e garante a defesa do devedor

O relator do tema, ministro Gurgel de Faria, lembrou que a inscrição em dívida ativa tributária, conforme prevê o artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF), é ato administrativo vinculado e, devido à sua natureza, ato de controle administrativo da legalidade do crédito. Segundo o ministro, o termo de inscrição deverá conter necessariamente os elementos descritos no parágrafo 5º, caso contrário não será possível verificar a certeza e a liquidez da dívida.

Gurgel de Faria destacou que a CDA é produzida unilateralmente pelo credor em razão do interesse público e da sua condição de título executivo extrajudicial. Conforme explicou, o instrumento deverá conter os mesmos elementos do termo de inscrição da dívida, em atendimento ao parágrafo 6º do dispositivo.

De acordo com o relator, seguir essa estrutura é uma forma de garantir a defesa do devedor, já que a certidão servirá para iniciar a execução fiscal, nos termos do artigo 6º, parágrafos 1º e 2º, da LEF.

Deficiência na indicação do fundamento não é passível de correção pela substituição da CDA

O ministro enfatizou que a deficiência na indicação do fundamento legal na CDA demonstra falha do próprio ato de inscrição da dívida ou do lançamento que lhe deu origem. Não se trata de simples erro formal que possa ser corrigido apenas com a substituição do título executivo, explicou.

Para Gurgel de Faria, a CDA é “um espelho da inscrição do crédito”, de modo que a deficiência na indicação do fundamento legal da dívida compromete tanto o título executivo quanto a inscrição, “devendo a última ser revisada para se restabelecerem a liquidez, a certeza e a exigibilidade do crédito, não sendo suficiente a mera substituição do título executivo”.

Fonte: STJ

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Carf nega compensação de IRRF sobre rendimentos de controlada no exterior

Caso trata de pedidos de ressarcimento e declaração de compensação na qual a contribuinte informou ter saldo negativo de IRPJ
O colegiado da 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Carf negou a uma empresa sediada no Brasil a possibilidade de compensação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos auferidos pela controlada estrangeira. O placar foi unânime.O caso trata de pedidos de ressarcimento e declaração de compensação na qual a contribuinte informou ter saldo negativo de IRPJ no montante de R$ 5 milhões.De acordo com o processo, os créditos não foram homologados sob a justificativa de não ter sido confirmado o recolhimento do IR no exterior, por ausência de previsão legal para sua dedução. As parcelas que compunham o crédito foram consideradas insuficientes para respaldar o valor do saldo alegado.

A controlada estrangeira (Morgan Stanley Uruguai) apurou rendimentos e ganhos de seus investimentos no Brasil, sujeitos à tributação e retenção do imposto na fonte, bem como nos Estados Unidos e na Espanha, onde são tributados na distribuição de dividendos. A empresa no Brasil, detentora de 99.96% do capital social, entendeu que poderia compensar os tributos sobre o lucro auferido pela controlada até o limite do IRPJ/CSLL devidos.

De acordo com a defesa da companhia, o regime de tributação do Uruguai preza pela territorialidade, ou seja, a renda gerada no exterior não é tributada, apenas os resultados decorrentes de fontes uruguaias. Rebatendo os argumentos do fisco, a defesa também afirmou que há fundamentos legais para reconhecer os créditos, como o artigo 9º da MP 2158-35/01, que trata especificamente das hipóteses de IR fonte.

Para a relatora, conselheira Cristiane Pires Mcnaughton, o dispositivo é claro ao limitar a possibilidade de compensação aos casos em que a beneficiária, sediada no exterior, deixou de compensar o imposto no seu país por se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 24 da Lei 9.430/96, que trata dos países com tributação favorecida.

O processo é o de número 10880.910764/2017-57

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TRF4 confirma decisão que reconheceu área do Parque do Iguaçu como propriedade estadual

 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na quarta-feira (15/10), decisão que reconheceu área de aproximadamente 1.085 hectares dentro do Parque Nacional do Iguaçu como de propriedade do estado do Paraná. Trata-se do imóvel “Saltos de Santa Maria”, com matrícula nº 35.598, registrado pelo estado do Paraná no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Foz do Iguaçu (PR).

Nessa área, situada às margens do Rio Iguaçu, estão localizados o trecho brasileiro das Cataratas do Iguaçu e o Hotel das Cataratas. A 12ª Turma do TRF4 julgou nesta semana os embargos de declaração interpostos pela União e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) na ação judicial que discute a propriedade da área, mas manteve a decisão de mérito que foi tomada em fevereiro.

Entenda o caso

A União ingressou com o processo em março de 2018, solicitando à Justiça Federal o cancelamento da matrícula do imóvel em nome do estado do Paraná. Foi alegado que a área em disputa está localizada em faixa de fronteira e que a Constituição Federal de 1988 manteve como bens de domínio da União as “terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras”, ficando estabelecido que “a faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional”.

No processo, ainda foi argumentado que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem afirmado que todas as terras devolutas situadas na faixa de fronteira, como a área em disputa no Parque Nacional do Iguaçu, pertencem à União. Terras devolutas são terras públicas sem destinação pelo Poder Público e que não podem integrar o patrimônio de um particular, ainda que estejam irregularmente sob sua posse. O termo “devoluta” está relacionado ao conceito de terra devolvida.

Em abril de 2020, a 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu proferiu sentença favorável à autora da ação. O juiz responsável pelo caso declarou a nulidade do registro imobiliário realizado pelo estado do Paraná no 2º Ofício do Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu, “devendo ser cancelada a matrícula nº 35.598 do referido Serviço de Registro Imobiliário, por se tratar de área de domínio da União”.

O estado do Paraná recorreu da decisão ao TRF4. Na apelação, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE-PR) defendeu que a área em disputa não poderia ser considerada terra devoluta já que foi doada pela União em 1910, por meio do então Ministério da Guerra, a um particular chamado Jesus Val. Em 1919, o Estado comprou a área dessa mesma pessoa e manteve o imóvel sob o seu domínio desde então. Assim, a escritura do imóvel no cartório de Foz do Iguaçu seria válida.

Em fevereiro deste ano, a 12ª Turma deu provimento ao recurso de forma unânime. Segundo o relator do caso no TRF4, desembargador Luiz Antonio Bonat, “do exame dos autos, verifica-se que o imóvel, situado na fronteira com a Argentina, foi objeto de colonização a cargo do Ministério da Guerra, no início do século XX, sendo então atribuída a posse ao particular Jesus Val, conforme o ‘Título Definitivo da Colônia Militar de Foz do Iguassu’; posteriormente o particular vendeu o imóvel ao estado do Paraná”.

Em seu voto, o magistrado acrescentou: “entende-se que a área em questão não é devoluta, já que foi concedida pelo Ministério da Guerra a Jesus Val na antiga Colônia Militar do Iguaçu, e no momento em que a área foi titulada pelo particular, se incorporou ao domínio privado, perdendo o caráter devoluto”.

“Nesse contexto, impõe-se a reforma da sentença e a improcedência da ação ajuizada pela União”, apontou o relator ao reconhecer a propriedade da área ao estado do Paraná.

Dessa decisão da 12ª Turma, a União e o ICMBio, que ingressou no processo na condição de assistente de acusação, interpuseram embargos de declaração.

Na sessão de julgamento realizada ontem (15/10), o colegiado rejeitou os embargos declaratórios do ICMBio. Já os embargos declaratórios da União receberam provimento parcial apenas para corrigir erros materiais no julgamento da apelação, não modificando o mérito da decisão.

Nesta ação, ainda cabem recursos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao STF.

ACS/TRF4 ( acs@trf4.jus.br)

Fonte: TRF da 4ª Região

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STF amplia uso de inteligência artificial em apoio à atividade jurisdicional

O Supremo Tribunal Federal (STF) incorporou novas funcionalidades à plataforma Maria, sistema de inteligência artificial (IA) desenvolvido para apoiar, de forma interna, o trabalho de servidores na análise processual e na produção de documentos.

Entre as inovações estão a revisão gramatical e textual, que permite selecionar trechos para correção diretamente no sistema, e a consulta unificada de precedentes, recurso que apresenta decisões relacionadas ao caso em análise sem necessidade de pesquisas externas.

O objetivo é ampliar a produtividade sem abrir mão da revisão humana e da proteção dos dados, consolidando o Supremo como referência em inovação tecnológica no Judiciário.

As ferramentas estão disponíveis dentro do STF Digital, ambiente eletrônico que concentra os sistemas judiciais do Tribunal. Segundo a secretária de Tecnologia e Inovação (STI/STF), Natacha Moraes de Oliveira, a ideia é tornar o trabalho mais ágil e confiável. “A correção automática ajuda a dar mais clareza aos textos, enquanto a consulta de precedentes reduz a necessidade de consultas em diferentes bases. Tudo está sendo concentrado em um só local, que é o STF Digital”, explicou a secretária.

Eficiência

Além das novidades, a Maria também passou por uma ampliação de alcance em relação às classes processuais atendidas. Inicialmente restrita à geração de ementas no padrão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), relatórios em recursos extraordinários e recursos extraordinários com agravo (RE e ARE) e questionários apenas para petições iniciais de reclamação, a plataforma hoje cobre um leque maior:

● Questionários para agravos regimentais
● Embargos de declaração
● Decisões monocráticas finais e o inteiro teor de RE e ARE
● Relatórios para reclamações, petições iniciais e agravos

A inteligência artificial não atua de forma autônoma no STF, mas sempre como ferramenta de apoio. “Tudo que é feito com a inteligência artificial exige supervisão e revisão humana. A Maria gera a ementa ou o relatório, mas cabe ao usuário analisar, adaptar e decidir se incorpora aquele conteúdo ao processo. Em alguns casos, só as respostas dos questionários já ajudam bastante; em outros, contar com um relatório pré-redigido agiliza ainda mais, mas sempre com a revisão final feita por um humano”, acrescentou Natacha.

Inovação

O projeto tem evoluído em paralelo ao investimento do STF em infraestrutura própria para inteligência artificial. Estão em implantação modelos de linguagem com código aberto, sem barreiras de implementação, em servidores que estarão disponíveis no data center da Corte em breve. A medida deve garantir maior autonomia, redução de custos e segurança no tratamento de informações sensíveis.

Pioneirismo

O STF foi um dos pioneiros na aplicação de inteligência artificial (IA) no setor público brasileiro. A primeira iniciativa foi a criação do Victor, em 2018, voltado a apoiar a triagem de recursos extraordinários e a identificação de processos vinculados a temas de repercussão geral.

Em 2022, o Tribunal lançou a RAFA 2030, desenvolvida para classificar automaticamente processos de acordo com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, reforçando o compromisso da Corte com pautas globais de desenvolvimento sustentável.

No ano seguinte, em 2023, entrou em operação a VitorIA, ferramenta de agrupamento de processos por similaridade textual. Com ela, é possível identificar casos aptos a julgamento conjunto, bem como novos temas para análise em repercussão geral, garantindo maior racionalidade e uniformidade no tratamento das demandas.

Essas soluções se somam às mais recentes iniciativas em inteligência artificial generativa, como a plataforma Maria, e refletem a estratégia do STF de investir continuamente em inovação tecnológica.

Fonte: STF

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Colegiado do Carf muda entendimento e mantém multa isolada por voto de qualidade

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve, por voto de qualidade, a aplicação de multa isolada à Companhia Mutual de Seguros (em processo de falência) em caso envolvendo omissão de receitas.
A decisão, relatada pelo conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, marcou uma mudança de entendimento da turma, que vinha decidindo, por maioria, em favor do contribuinte para cancelar esta penalidade.
Desta vez, como houve mudança no colegiado, tanto o presidente do Carf, Carlos Higino, quanto a vice-presidente, Semíramis Oliveira Duro, votaram a favor da Fazenda Nacional e, portanto, a decisão se deu por voto de qualidade.Ficaram vencidos os conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli, Maria Carolina Maldonado Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira e Jandir José Dalle Lucca, que votaram para cancelar a multa.

Na origem, o caso tratou de autuação para cobrança de IRRF sobre pagamentos sem causa, com aplicação de multa isolada e multa de ofício qualificada.

O caso tramita com o número 16327.720611/2016-09.

Fonte: Jota

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Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) e o compartilhamento de informações

Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 18/08/2025) a Instrução Normativa RFB n.º 2.275/2025, da Receita Federal do Brasil (RFB), que dispõe sobre a adoção do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) e o compartilhamento de informações por meio do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter) pelos serviços notariais e de registro. A instrução entrou em vigor imediatamente.

Tanto o CIB como o SINTER estão previstos na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 (reforma tributária).

O Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) será uma espécie de CPF dos imóveis, válido em todo território nacional, para cada unidade imobiliária para fins fiscais e de gestão territorial, como previsto pela Reforma Tributária

O SINTER (Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais), por sua vez, é uma ferramenta da Receita Federal que centraliza e integra dados de imóveis urbanos e rurais de diversas fontes. O CIB é parte integrante do SINTER, atuando como seu banco de dados para a identificação única de imóveis.

A integração desses sistemas é crucial para a nova tributação da Reforma Tributária, pois facilitará o controle e a fiscalização fiscal sobre os imóveis.

Haverá também o compartilhamento de informações com as administrações tributárias estaduais e municipais, de informações e documentos relacionados a operações com bens imóveis urbanos e rurais.

O sistema iniciará em 2026, mas a Receita vai usar as informações de 2025.

Fonte: Tributário nos Bastidores

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TARIFAÇO: Ministério da Fazenda publica norma que dispõe sobre condições e critérios para a concessão de prioridade no processo de restituição e ressarcimento de créditos tributários e para o diferimento do prazo de vencimento de tributos federais e prestações relacionadas à dívida ativa da União.

Portaria MF nº 1.862/2025 , publicada no dia 22 de agosto, define que aqueles que tenham registrado, entre julho de 2024 e junho de 2025, no mínimo 5% do faturamento total proveniente de exportações de produtos impactados pelas tarifas adicionais dos EUA, terão prioridade no processo de restituição e ressarcimento de créditos tributários e terão prorrogados os prazos de vencimento de tributos federais e de prestações relacionadas à dívida ativa da União.

Os afetados terão prioridade na análise dos pedidos eletrônicos de restituição e ressarcimento de tributos administrados pela Receita Federal, transmitidos pelo Programa de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), incluindo os pedidos transmitidos até a data de publicação da Portaria sobre este ponto, e os pedidos que vierem a ser transmitidos no prazo de até seis meses a partir desta data. Esse prazo poderá, ainda, ser prorrogado mediante ato da Receita Federal.

Os tributos federais e as prestações de parcelamentos e transações de débitos inscritos em dívida ativa, cujos vencimentos seriam em agosto de 2025 foram prorrogados para o último dia útil de outubro, e os que vencem em setembro, podem ser recolhidos até o último dia útil de novembro.

Fonte: Ministério da Fazenda

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