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TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA – PGFN – PRORROGAÇÃO DE PRAZOS

A PGFN prorrogou, até 31 de outubro de 2022, os prazos para adesão a diversos programas de transação tributária. A informação consta na Portaria nº 5.885, publicada no dia 30/6.

O novo prazo abrange as modalidades de transação no contencioso tributário de pequeno valor, transação extraordinária, transação excepcional, transação excepcional de débitos do Simples Nacional, transação excepcional de débitos originários de operações de crédito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR e transação relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

A portaria também prorroga os prazos para o Programa de Retomada Fiscal e o Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e empresas de pequeno porte. Agora, poderão ser negociados os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 30 de junho de 2022.

Além disso, a PGFN passa a permitir que os optantes por outras modalidades de transação ou parcelamento renegociem os débitos nos programas em questão, desde que desistam do acordo anterior até 30 de setembro deste ano.

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Responsável solidário poderá substituir seus bens arrolados pelos da empresa

Os bens ou direitos arrolados de um responsável solidário podem ser substituídos pelos bens do principal devedor, mesmo que este não se enquadre nos requisitos para realização do arrolamento. No entanto, é necessário que o contribuinte realize um pedido antes da substituição. A nova regra consta no artigo 15, parágrafo 5º da Instrução Normativa RFB nº 2091, publicada pela Receita Federal no último dia 23/06.

Os responsáveis solidários são pessoas jurídicas ou físicas que estão ligadas à empresa autuada e que podem ser cobrados pela totalidade da dívida. Já o arrolamento de bens é uma forma de garantir que, caso haja execução fiscal, o crédito tributário seja quitado. Com isso, os bens indicados ficam sob supervisão da Receita, para que não ocorra um esvaziamento como tentativa de salvá-los.

Pelas regras da Receita Federal, só há o arrolamento quando o valor da dívida tributária excede, simultaneamente, 30% do patrimônio líquido do fiscalizado e o valor de R$ 2 milhões. Desse modo, mesmo que o principal devedor, por exemplo, a empresa, não se enquadre nesses requisitos, os seus bens poderão ser arrolados no lugar dos bens dos devedores solidários.

Confira o dispositivo abaixo:

“Artigo 15 — §5º É admitida a substituição, a pedido, de bens ou direitos arrolados do sujeito passivo solidário por bens ou direitos do sujeito passivo principal, ainda que este não se enquadre nos requisitos previstos no artigo 2º, aplicadas as mesmas disposições cabíveis caso verificado o referido enquadramento”.

Fonte: Jota

 

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Lei aumenta desconto e permite uso de prejuízo fiscal na transação tributária

A transação tributária, instituto que permite a renegociação de débitos com o fisco, passa a ter condições mais vantajosas com a publicação, nesta quarta-feira (22/6), da Lei 14.375/2022 no Diário Oficial da União. A lei amplia de 50% para 65% o desconto máximo do valor total dos créditos a serem negociados, aumenta a de 84 para 120 as parcelas máximas na transação e permite utilizar prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL para pagamento de dívidas, até o limite de 70% do saldo remanescente após os descontos.

A Lei 14.375 é fruto da conversão da Medida Provisória 1.090/2021, que trata da renegociação de dívidas do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies).

Além da ampliação do desconto e extensão do número máximo de parcelas, outra novidade introduzida pela Lei 14.375 é a possibilidade de contribuintes cujos débitos não estão inscritos na dívida ativa apresentarem proposta de transação ao fisco, inclusive os que têm débitos em discussão no contencioso administrativo ou que obtiveram decisão administrativa definitiva desfavorável.

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STJ: isenção de IRPF na venda de ação não é transmitida para herdeiro

Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram, por três votos a dois, o direito de uma pessoa física à isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre o ganho de capital na venda de uma participação societária. A contribuinte recebeu as ações de seu pai por meio de herança em 1991 e, depois, as vendeu a uma terceira pessoa em 2007.

A isenção foi concedida pelo Decreto-Lei 1.510/1976 para investidores que mantivessem a ação em seu poder por no mínimo cinco anos. O benefício foi revogado pela Lei 7.713/1988. Quando os sucessores herdam as ações, não incide IRPF. No julgamento concluído nesta terça-feira, o STJ analisou a tributação da etapa seguinte, em que os herdeiros vendem a participação societária para terceiros.

A maioria dos ministros do STJ negou provimento ao recurso da contribuinte e concluiu que a isenção tem caráter personalíssimo e, portanto, não pode ser transferida aos herdeiros. Assim, o ganho de capital da venda das ações, pelos herdeiros, não é isenta do IRPF.

O julgamento estava suspenso desde 10 de março de 2020 e foi retomado nesta terça-feira (7/6) com o voto-vista da ministra Assusete Magalhães.

A tese vencedora foi a divergência aberta pelo ministro Herman Benjamin. O magistrado observou que o artigo 4ª do Decreto-Lei 1.510/1976, posteriormente revogado, trouxe a possibilidade da isenção apenas para a primeira operação – a transmissão das ações aos herdeiros – e não para a segunda operação, a venda das ações pelos herdeiros a outras pessoas.

Fonte: Jota

 

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PGFN aumenta de R$ 1 MM para R$ 15 MM o limite para concessão de parcelamento sem exigência de garantia

Por meio da Portaria ME nº 2923/2022, o limite para parcelamentos sem exigência de garantia aumentou bastante.

Agora, débitos de até 15 milhões podem ser parcelados nessas condições.

Acima desse valor, no entanto, a concessão de parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa da União fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, idônea e suficiente para o pagamento do débito.

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Não há incidência de IR sobre juros de mora devidos por atraso no pagamento de remuneração

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em juízo de retratação do recurso especial interposto, firmou o entendimento de que não incide imposto de renda (IR) sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.

 

A decisão veio após o colegiado retomar julgamento de recurso da União contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no qual se entendeu, com base em precedente firmado pela Primeira Seção do STJ (REsp 1.118.429), que os valores recebidos de forma acumulada por força de reclamatória trabalhista devem sofrer a tributação nos termos em que incidiria o tributo se percebidos à época própria, mas que, em qualquer hipótese, os juros de mora devidos pelo atraso não estão sujeitos à incidência do IR, visto sua natureza indenizatória.

Fonte: STJ

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STJ: Base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado

Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu três teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda:

1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);

3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.

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PERSE: adesão prorrogada até 30 de junho de 2022

Essa modalidade de transação pode conceder desconto de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais. Além disso, o saldo devedor restante poderá ser dividido em até 145 parcelas mensais e seguidas, sendo que o valor das parcelas será crescente:

  • da primeira à 12ª (décima segunda) prestação: 0,3% cada prestação;
  • da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,4% cada prestação;
  • da 25ª (vigésima quinta) à 36º (trigésima sexta) prestação: 0,5% cada prestação.
  • da 37ª (trigésima sétima) em diante: percentual correspondente à divisão do saldo devedor restante pela quantidade de parcelas que faltam.

Tratando-se de débitos previdenciários a quantidade máxima de parcelas é de 60 meses, conforme estabelecido na Constituição Federal.

Para conceder esses benefícios ao contribuinte, a PGFN irá verificar a situação econômica e a capacidade de pagamento do interessado, considerando o impacto da pandemia de Covid-19 na geração de resultados.O impacto na capacidade de geração de resultados é a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020 (com início no mês de março e fim no mês de dezembro) em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019. O percentual de impacto observado será utilizado como redutor da capacidade de pagamento do contribuinte.

Dentre as causas de rescisão destaca-se a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas.

Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de dois anos (contados da data de rescisão), a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

Essa negociação é destinada às pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exerçam as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:

  • realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
  • hotelaria em geral;
  • administração de salas de exibição cinematográfica; e
  • prestação de serviços turísticos.

O Ministério da Economia publicou listando os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) definidos como setor de eventos.

Aqueles que possuem CNAE secundário listado no documento, também podem aderir à negociação PERSE, observado o procedimento específico detalhado mais abaixo.

Essa negociação não abrange débitos junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Pessoa Jurídica

O pedido de parcelamento deve ser apresentado pelo responsável perante o CNPJ.

Tratando-se de pessoa jurídica baixada ou inapta, a adesão ao acordo deverá ser realizada em nome da própria pessoa jurídica devedora, pelo titular ou qualquer dos sócios. O mesmo procedimento deverá ser observado no caso de cobrança de débitos redirecionada para o titular ou para os sócios, no qual o requerimento deverá ser realizado por estes em nome da pessoa jurídica.

Fonte: Receita Federal

 

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Receita prorroga, em 30 dias, prazos para entrega da ECD e ECF

A Receita Federal prorrogou, nesta quinta-feira, o prazo para a transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) e da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), relativas ao ano-calendário de 2021. Os prazos de entrega, originalmente previstos para o último dia útil de maio e o último dia útil de julho de cada ano, se encerrarão, em 2022, no último dia útil de junho e no último dia útil de agosto de 2022, respectivamente.

A medida está alinhada com iniciativas recentes da instituição, de prorrogação de prazos de obrigações tributárias acessórias devido a efeitos remanescentes das restrições impostas pela pandemia da covid-19.

O adiamento dos prazos alcança também os casos de extinção, incorporação, fusão ou cisão total ou parcial da pessoa jurídica, a ECD deverá ser entregue até o último dia útil do mês de junho de 2022, se o evento ocorrer no período de janeiro a maio, e até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, se ocorrer no período de junho a dezembro. Já a ECF deverá ser entregue até o último dia útil do mês de agosto de 2022, se o evento ocorrer no período de janeiro a maio, e até o último dia útil do 3º mês subsequente ao do evento, se ocorrer no período de junho a dezembro.

A nova instrução não altera as demais disposições relativas às escriturações contábeis, integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.003 e na Instrução Normativa RFB nº 2.004, ambas de 2021.

Fonte: Receita Federal

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STF: há repercussão geral em recurso que discute ITCMD sobre PGBL e VGBL

Os ministros do STF reconheceram, por unanimidade, que há questão constitucional e repercussão geral no recurso extraordinário que discute se incide ITCMD sobre o Plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte de titular do plano.

O julgamento do RE 1363013, entre o Estado do Rio de Janeiro e a Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (Fenaseg), foi finalizado nesta quinta-feira (12/5) no plenário virtual do STF. Não há data para o julgamento do mérito do caso.

Em sua manifestação, relator, ministro Dias Toffoli, explicou que a questão é saber se os recursos aportados nos dois planos – VGBL e PGBL – integram ou não o conceito legal de herança e de transmissão sucessória para fins de tributação pelo ITCMD.

O tribunal de origem, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), entendeu ser inconstitucional a incidência do ITCMD sobre o VGBL. De modo contrário, no entanto, reconheceu a constitucionalidade da incidência do mesmo tributo sobre o PGBL.

 

No momento da escolha do plano, os contribuintes avaliam geralmente a tributação pelo Imposto de Renda. Enquanto no VGBL o IR incide somente sobre os rendimentos, no PGBL o imposto incide sobre o valor total a ser resgatado. Quanto ao ITCMD, no entanto, a discussão é sobre a natureza dos planos.

 

No entendimento do tribunal de origem, os planos possuem natureza distinta. O VGBL teria natureza de seguro de pessoa e, portanto, não daria ensejo ao fato gerador do ITCMD. O PGBL teria natureza de poupança previdenciária, com transmissão aos herdeiros no momento da morte do titular, o que ensejaria a tributação pelo ITCMD.

 

Assim, de um lado, o Estado do Rio de Janeiro busca o reconhecimento da constitucionalidade da incidência do ITCMD sobre ambos os planos. De outro, os contribuintes buscam o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência do mesmo tributo sobre ambos os planos.

 

“Está em jogo a interpretação do artigo 155, inciso I, da Constituição Federal, mormente o significado da expressão ‘transmissão causa mortis’. Ademais, como consignou a Fenaseg, a discussão envolve relevante interesse social, estando o assunto intimamente conectado com o ramo do sistema de seguridade social”, escreveu Dias Toffoli, em sua manifestação.

 

Desde 2007, a repercussão geral é um procedimento de admissibilidade no STF. Isso significa que, desde então, para ser admitido no tribunal, um recurso extraordinário precisa tratar de uma questão constitucional com relevância social, política, econômica e jurídica e que vá além dos interesses das partes.

 

Além disso, quando há repercussão geral, o recurso, embora diga respeito a um caso concreto, é julgado como representativo da controvérsia, e a decisão vincula todo o Poder Judiciário, que deverá aplicar o entendimento do Supremo em causas semelhantes.

Fonte: Jota

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