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Carf muda entendimento e permite amortização de ágio interno

Após a aplicação do desempate pró-contribuinte, o colegiado da 1ª Turma da Câmara Superior do CARF permitiu a amortização de ágio interno, isto é, ocorrido dentro de um mesmo grupo econômico. Prevaleceu o entendimento de que antes da Lei nº 12.973, de 2014, não havia impeditivos legais para o abatimento da parcela da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Trata-se da primeira vitória do contribuinte na matéria na última instância do CARF.

A decisão é resultado de uma mudança de entendimento, motivada pela nova composição da turma. Antes, o entendimento era desfavorável ao contribuinte por maioria de votos.

O ágio é o valor percebido em operações de reestruturação societária quando uma empresa adquire outra e paga um valor superior ao patrimônio líquido da companhia adquirida, uma vez que acredita que ocorrerá uma valorização da empresa no futuro.

O fato de a operação ter ocorrido entre os anos de 2002 e 2005 favoreceu o contribuinte. Isso porque parte dos conselheiros interpretou que as regras no tratamento contábil do registro de investimentos e participações tratadas no artigo 36 da Lei 10.637/2002, vigente até 2005, autorizaria e daria materialidade ao ágio interno apurado no período.

No caso concreto, a operação societária ocorreu entre os anos de 2002 e 2005, período em que a legislação ainda era vigente, e o ágio interno foi amortizado entre 2006 e 2010.

Foi vencedora a posição da conselheira Lívia de Carli Germano, que abriu divergência. Para a julgadora, na época dos fatos não havia impeditivos legais para barrar a amortização do ágio interno, que foi proibido apenas com o advento da Lei nº 12.973/2014. Os conselheiros Luis Henrique Toselli, Alexandre Evaristo Pinto e Gustavo Guimarães a acompanharam.

Já a relatora, conselheira Edeli Bessa, entendeu que o ágio gerado em operações dentro de um mesmo grupo empresarial não tem propósito negocial, é artificial e não tem direito de ser deduzido. Os conselheiros Fernando Brasil, Guilherme Mendes e Carlos Henrique de Oliveira a acompanharam.

Mudança de entendimento

Foi a primeira vez que o colegiado analisou o mérito da discussão sobre a amortização do ágio interno com a nova composição. A turma sofreu alterações em sua composição, com a posse de dois novos conselheiros: Gustavo Fonseca e Guilherme Mendes.

Antes, a maioria do colegiado entendia que a amortização de ágio interno carecia de prova de materialidade. O que determinou a mudança do entendimento foi o voto de Gustavo Fonseca, uma vez que o ex-conselheiro Caio Cesar Nader Quintella entendia que, mesmo que não houvesse vedação antes de 2014 para a amortização do ágio interno, deveriam haver provas de pagamento efetivo ou condições de mercado na operação. Tal entendimento consta no acórdão nº 9101-005.778, última decisão da turma sobre a matéria.

Fonte: Jota

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PGFN DESISTE DE DISPUTA POR PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) desistiu de brigar contra a exclusão do ISS do cálculo do PIS e da Cofins que incidem sobre a importação de bens e serviços. Os procuradores não vão mais contestar, nem apresentar novos recursos à Justiça. Essa informação consta no Parecer nº 4981. A medida foi aprovada por  existir, no Supremo Tribunal Federal (STF), entendimento pacificado de que os importadores não precisam incluir o imposto na base de cálculo do PIS/Cofins-Importação.

 

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Incidência de ITBI sobre cessão de direitos será reexaminada pelo Supremo

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai reexaminar a possibilidade de incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre cessão de direitos relativos a compromisso de compra e venda de imóvel. Na sessão virtual encerrada em 26/8, o Plenário, por maioria de votos, acolheu recurso (embargos de declaração) do Município de São Paulo no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1294969, com repercussão geral (Tema 1124). Com a decisão, a Corte vai rediscutir o mérito da controvérsia.

No ARE, o município questionou, no Supremo, decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que considerou ilegal a cobrança do ITBI tendo como fato gerador a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre particulares. Seu argumento era o de que esse compromisso é um negócio intermediário entre a celebração do compromisso em si (negócio originário) e a venda a terceiro comprador (negócio posterior), e que, de acordo com a Constituição Federal (artigo 156, inciso II), o registro em cartório é irrelevante para a incidência do imposto.

Em julgamento realizado em fevereiro de 2021, o STF considerou que a decisão do TJ-SP estava de acordo com o entendimento da Corte de que o fato gerador do ITBI ocorre a partir da transferência da propriedade imobiliária, efetivada mediante o registro em cartório. Nos embargos de declaração, o município alegou, contudo, que a jurisprudência dominante trata apenas da transmissão da propriedade imobiliária.

Inexistência de precedentes atuais

Em voto condutor do julgamento, o ministro Dias Toffoli acolheu o argumento e explicou que os precedentes adotados no julgamento do ARE tratam das hipóteses de compromisso de compra e venda de imóvel ou promessa de cessão de direitos. Porém, a controvérsia, no caso, refere-se à cessão de direitos relativos ao compromisso de compra e venda.

Toffoli observou que o artigo 156, inciso II, da Constituição Federal traz três hipóteses para a cobrança do tributo – duas relacionadas à transmissão uma à cessão – na qual se enquadraria o caso dos autos. Contudo, segundo ele, nas discussões mais recentes no Supremo sobre ITBI, não houve debate aprofundado sobre essa última hipótese, e apenas em julgamentos antigos, ainda sob a vigência da Constituição de 1946, a questão foi objeto de discussões mais sólidas.

O ministro assinalou que a tese fixada no julgamento do ARE de que o fato gerador do ITBI é a efetiva transferência da propriedade imobiliária não abrange a hipótese discutida no recurso. Destacou, ainda, que não há precedente firmado em sede de repercussão geral sobre as hipóteses do inciso II do artigo 156 da Constituição Federal, o que evidencia, a seu ver, a necessidade de o Tribunal examinar, com profundidade, o alcance das diversas situações mencionadas no dispositivo, especialmente a cessão de direitos relativos à aquisição de imóvel.

Novo julgamento

Em seu voto, o ministro acolheu os embargos de declaração para reconhecer a existência de matéria constitucional e de sua repercussão geral, mas sem reafirmar jurisprudência, o que leva a questão a ser submetida a novo julgamento de mérito. O entendimento foi seguido pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Inexistência de omissão

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, votou pela rejeição dos embargos, por considerar que as questões jurídicas levantadas pelas partes foram adequadamente decididas com a aplicação da jurisprudência dominante. Para ele, não há omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a modificação da decisão. Esse entendimento foi acompanhado pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e pelo ministro Alexandre de Moraes.

 

Fonte: STF

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Receita Federal publica editais que regulamentam adesão à transação tributária para créditos de pequeno valor e créditos irrecuperáveis

Foram publicados no dia 01/09, no Diário Oficial da União, em edição extra, os editais que regulamentam as adesões às seguintes modalidades de transação:

  • Transação no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, destinada a pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte; e
  • Transação no contencioso administrativo fiscal de créditos tributários irrecuperáveis.

São considerados créditos de pequeno valor, aqueles até 60 salários mínimos. Estão nessa situação aproximadamente 100 mil contribuintes com dívidas de cerca de 1,8 bilhão de reais. Esses contribuintes poderão pagar seus débitos, após a aplicação de reduções, com entrada parcelada e o restante em até 52 (cinquenta e duas) parcelas, conforme a opção do contribuinte a uma das modalidades disponíveis no Edital.

Já os créditos irrecuperáveis são aqueles, por exemplo, que foram constituídos há mais de 10 (dez) anos, de titularidade de devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial e, ainda, em determinados motivos cuja situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) seja baixada, inapta ou suspensa por inexistência de fato. Nessa situação se encontram cerca de 2,5 mil contribuintes com dívidas no valor de R$ 10 bilhões. Esses contribuintes poderão pagar seus débitos, após a aplicação de reduções, com entrada parcelada e o restante em até 120 (cento e vinte) parcelas, conforme a opção do contribuinte a uma das modalidades disponíveis no Edital. Na hipótese de transação que envolva pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, instituições de ensino e sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, está previsto, nessa modalidade de créditos irrecuperáveis, o pagamento em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas.

A adesão à transação, proposta por meio dos editais publicados, deve ser formalizada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de novembro de 2022, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), selecionando-se a opção “Transação Tributária”, no campo da Área de Concentração de Serviço, disponível no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal.

Também entra em vigor hoje a transação individual proposta pelo contribuinte. Essa modalidade já constava na Portaria RFB nº 208, de 11 de agosto de 2022, que previu essa possibilidade a partir da data de  1/9 e não depende de edital. Esta modalidade é destinada a:

I – contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

II – devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;

III – autarquias, fundações e empresas públicas federais; e

IV – estados, Distrito Federal e municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.

Poderão aderir a essa modalidade de transação 10 mil contribuintes com débitos estimados em R$ 1 trilhão. Esses contribuintes poderão pagar seus débitos, após a aplicação de reduções, com entrada parcelada e o restante em até 120 (cento e vinte) parcelas, conforme a análise de capacidade de pagamento do contribuinte. Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, instituições de ensino e sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, está previsto o pagamento em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas. Dessa forma, o contribuinte deverá providenciar a abertura do processo digital no e-CAC, assinalando o serviço “Proposta de transação individual apresentada pelo contribuinte de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal” e instruindo o processo com a documentação necessária conforme a citada Portaria RFB nº 208/2022.

Em qualquer modalidade de transação não será concedido prazo superior a 60 (sessenta) meses para o pagamento das contribuições sociais de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal em face da vedação contida no parágrafo 11 desse artigo.

Quadro resumo – Estimativas

Transação no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, destinada a pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte

Número de Contribuintes: 100 mil

Passivo tributário: R$ 1,8 bilhão

Número de parcelas: até 52 parcelas

Transação no contencioso administrativo fiscal de créditos tributários irrecuperáveis

Número de Contribuintes: 2,5 mil

Passivo tributário: R$ 10 bilhões

Número de parcelas: 120 parcelas, podendo chegar a 145 conforme o caso

Transação individual proposta pelo contribuinte

Número de Contribuintes: 10 mil

Passivo tributário: R$ 1 trilhão

Número de parcelas: 120 parcelas, podendo chegar a 145 conforme o caso

 

Fonte: Receita Federal

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STJ: incide ISS, e não ICMS, sobre a veiculação de publicidade em sites

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça  decidiram, por unanimidade, que a atividade de veiculação de material publicitário em sites não se enquadra no conceito de serviço de comunicação. Com isso, os magistrados reconheceram que essa atividade dever ser tributada pelo ISS, e não pelo ICMS. O ISS é recolhido aos municípios, ao passo que o ICMS é de competência estadual.

Os magistrados negaram provimento ao recurso da Fazenda do Estado de São Paulo, mantendo, na prática, decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. Para o tribunal de origem, a atividade em questão não caracteriza serviço de comunicação, e a competência para a tributação dessa atividade foi atribuída aos municípios (incidindo o ISS) por meio da Lei Complementar 157/2016.

O relatorafirmou que o serviço de inserção de publicidade e de veiculação de propaganda em sites de internet não se confunde com o serviço de comunicação. Quando o serviço é de comunicação, a legislação entende que deve incidir o ICMS. A atividade desenvolvida pelo Universo Online S/A, afirmou, se caracteriza como serviço de valor adicionado, nos termos do artigo 61 da Lei 9.472/97.

O magistrado ressaltou ainda que o STF no julgamento da ADI 6034, reconheceu que deve incidir ISS, e não ICMS, sobre a prestação de serviço de “inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio, exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita”.

“A legislação tributária não pode, para definir ou limitar competências tributárias, alterar definição ou alcance e conteúdo de institutos, conceitos e formas de direito privado”, afirmou Gurgel de Faria.

O processo é o AREsp 1598445/SP.

Fonte: Jota

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Acordo de Transação: Uma nova chance para a retomada do cumprimento de suas obrigações fiscais

É o serviço que possibilita ao contribuinte que não cometeu fraudes e que se enquadre nas modalidades previstas na legislação regularizar sua situação fiscal perante a PGFN em condições diferenciadas.

A transação pretende ainda viabilizar a manutenção da empresa e dos empregos por ela gerados, estimular a atividade econômica e garantir recursos para as políticas públicas.

Atualmente há as seguintes modalidades:

Transação na Dívida Ativa do FGTS (Adesão até 30 de dezembro de 2022, no horário do expediente bancário)

Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) (Adesão até 31 de outubro de 2022, às 19h)

Programa de regularização do Simples Nacional (Adesão até 31 de outubro de 2022, às 19h)

Transação de pequeno valor do Simples Nacional (Adesão até 31 de outubro de 2022, às 19h)

Transação de pequeno de valor (Adesão até 31 de outubro de 2022, às 19h)

Extraordinária (Adesão até 31 de outubro de 2022, às 19h)

Excepcional (Adesão até 31 de outubro de 2022, às 19h)

Excepcional para débitos rurais e fundiários  (Adesão até 31 de outubro de 2022, às 19h)

Funrural (Adesão até 31 de outubro de 2022, às 19h)

Repactuação de transação em vigor (Adesão até 31 de outubro de 2022, às 19h)

Por proposta individual do contribuinte

Por proposta individual do contribuinte em recuperação judicial

 

Fonte: Receita Federal

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Carf muda entendimento e afasta responsabilidade de devedores solidários

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afastou, por voto de qualidade, a responsabilidade solidária dos devedores solidários de uma empresa autuada por suposta fraude. Prevaleceu o entendimento de que, para imputar a responsabilidade, deveriam existir provas cabais das condutas individualizadas. O processo é o 13819.723481/2014-66.

A decisão representa mudança de posição da turma, que tem nova composição. Antes, o colegiado considerava, por maioria de votos, que a mera prática de infrações à lei tributária e penal seria o suficiente para atribuir a responsabilidade aos devedores solidários.

O caso chegou ao Carf após a fiscalização identificar um esquema fraudulento para criação de várias empresas fantasmas para emitir documentos ideologicamente falsos, criando créditos e despesas fictícias. Com isso, de acordo com a fiscalização, uma das empresas transitou recursos financeiros provenientes do esquema a fim de ocultá-los e repassá-los. Para o fisco, os devedores solidários seriam “sócios indiretos”, uma vez que eram sócios de algumas das empresas envolvidas.

O acórdão recorrido reconheceu a fraude realizada pela empresa, no entanto, afastou a responsabilidade das pessoas ligadas. Com isso, a Fazenda Nacional recorreu para que as pessoas fossem responsabilizadas solidariamente, conforme os artigos 124 e 135 do Código Tributário Nacional, sob argumento de que estariam envolvidas no esquema fraudulento.

Para a relatora, conselheira Vanessa Cecconello, para que seja imputada a responsabilidade dos devedores solidários devem existir provas das condutas individualizadas, o que não ocorreu. No presente caso, para a julgadora, a fiscalização não demonstrou o vínculo econômico e jurídico entre os supostos responsáveis e a operação realizada. Outros quatro conselheiros a acompanharam.

O conselheiro Rosaldo Trevisan abriu divergência, sob o argumento de que haveria provas suficientes para imputar a responsabilidade. “Eu vejo aqui elementos em relação a essas pessoas. Essas transferências ocorreram entre pessoas jurídicas, comandadas por essas pessoas físicas. Também há depósitos na conta das pessoas físicas, não necessariamente pela empresa que estamos analisando, mas como todas as empresas são simbióticas, conseguimos associar isso de acordo com as premissas da autuação”, disse. Outros quatro conselheiros o acompanharam.

O presidente do conselho, Carlos Henrique de Oliveira, votou no sentido de afastar a responsabilidade. Diante do empate de votos, foi aplicado o voto de qualidade, em que a posição do presidente da turma tem peso duplo. “Eu sou super-rígido com a imputação de responsabilidade. Tem que ter infração de lei, tem que ter infração de contrato social. Para que as pessoas sejam imputadas pelo 135, efetivamente, tem que ficar comprovado que elas agiram com intenção de fraude”, disse.

O voto de qualidade ainda é aplicado em alguns casos, como em processos que discutem responsabilidade, conforme a Portaria 260/2020. Já o desempate pró-contribuinte é aplicado aos casos de exigência de crédito tributário, por auto de infração ou lançamento da fiscalização.

Fonte: Jota

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Receita regulamenta transação sem restringir uso de prejuízo fiscal

A transação tributária do contencioso administrativo, ou seja, de débitos em disputa na esfera administrativa, será mais abrangente do que a transação da dívida ativa quanto à utilização dos créditos de prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL para abater o valor do débito após os descontos.

É o que indica a Portaria 208/2022, da Receita Federal, publicada na sexta (12/8) no Diário Oficial da União.

A norma, que regulamenta as transações de débitos tributários no âmbito da Receita Federal, abrange um montante de R$ 1,4 trilhão passível de negociação.

Fonte: Jota

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STJ mantém decisão que afasta multa de 100% em caso de fraude na importação

Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negaram, por unanimidade, provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional e mantiveram decisão do TRF/4 que afastou uma multa de 100% sobre o valor de mercadorias importadas de modo irregular. Com isso, na prática, foi mantida apenas uma multa de 50% sobre o valor dos bens.

O processo é o REsp 1.825.186/RS (AgInt).

O relator explicou que a empresa subfaturou cerca de 180 operações de importação de mercadorias entre 2004 e 2008. A fraude, de acordo com o magistrado, consistia na apresentação de faturas diferentes para uma mesma operação.

“A empresa juntava notas fiscais informando valores diversos, conforme se tratasse de declaração de importação ou de declaração de transito aduaneiro”, disse Benjamin.

Esse procedimento da empresa ensejou, além da representação fiscal para a apuração de crimes contra a ordem tributária, o lançamento de diferenças relativas ao Imposto de Importação (II), ao PIS, à Cofins e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Com juros e multa, o valor chegou perto de R$ 24 milhões, após o encerramento do procedimento administrativo.

Inicialmente, o fisco aplicou a multa qualificada de 150%, prevista no artigo 44, inciso I e parágrafo, da Lei 9.430/96, por ter sido apurada fraude na importação, decorrente de subfaturamento. Além disso, o fisco aplicou uma multa adicional de 100% do valor de mercadoria, prevista no artigo 83, inciso I, da Lei 4.502/64.

Para o tribunal de origem, ao TRF4, além de a multa correta a ser aplicada ser de 50% (artigo 108 do DL 37/66), não se pode cobrar a multa adicional de 100% do artigo 83, inciso I, da Lei 4.502/64. Segundo esse dispositivo, incorre em multa igual ao valor comercial da mercadoria “os que entregarem ao consumo, ou consumirem produto de procedência estrangeira introduzido clandestinamente no país ou importado irregular ou fraudulentamente ou que tenha entrado no estabelecimento, dele saído ou nele permanecido desacompanhado da nota de importação ou da nota-fiscal, conforme o caso”.

O TRF4 concluiu que essa multa adicional de 100% substituiria uma pena de perdimento da mercadoria, o que também não poderia se aplicar no caso. “A multa de 100% do valor da mercadoria substitui a pena de perdimento quando há importação fraudulenta e a mercadoria foi consumida, mas se o subfaturamento não autoriza a aplicação da pena de perdimento, não pode incidir a multa substitutiva”, conclui a decisão do TRF4.

Fonte: Jota

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Receita Federal divulga prazo para envio da DITR 2022

Instrução Normativa da Receita Federal publicada no dia 26/07 traz os procedimentos para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural 2022.

O prazo para envio começa dia 15 de agosto e vai até as 23h59min59s do dia 30 de setembro, horário de Brasília.

A DITR deve ser enviada por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR (Programa ITR 2022), que estará disponível no site da Receita Federal. Além disso, continua sendo possível a utilização do Receitanet para a transmissão da declaração, ou ainda a entrega da declaração gravada em conector USB em uma unidade de atendimento da Receita Federal.

A apresentação depois do prazo deve seguir os mesmos procedimentos de envio. A multa é de R$ 50 (mínimo) ou um por cento ao mês-calendário calculado sobre o total do imposto devido.

O valor mínimo do imposto é R$ 10,00. Valores inferiores a R$ 100 devem ser pagos em quota única até o dia 30 de setembro de 2022. Valor superior a R$ 100 pode ser pago em até quatro quotas, cada quota deve ter valor igual ou superior a R$ 50. A primeira deve ser paga até dia 30 de setembro, já as demais devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, e serão acrescidas de juros Selic mais 1%.

O pagamento do imposto pode ser antecipado total ou parcialmente. Pode-se ainda ampliar para até quatro o número de quotas do imposto anteriormente previsto mediante apresentação de DITR retificadora antes da data de vencimento da primeira quota a ser alterada, observando o limite mínimo de R$ 50,00 por quota.

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