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Receita Federal institui “Programa Receita Sintonia”

A Receita Federal do Brasil (RFB) deu mais um passo na edição de normas do “pilar conformidade”, com a publicação da Portaria RFB 511/25 em 24 de fevereiro. A norma institui o piloto do Programa Receita Sintonia no âmbito da RFB e entrou em vigor na data de sua publicação.

É importante destacar que a adesão a programas de conformidade impactarão inclusive as operações realizadas pelas empresas no contexto da reforma tributária, já que a Lei Complementar 214/15 (LC 214/25) prevê benefícios a empresas aderentes a esses programas, entre eles:

  • prazos menores para ressarcimento de créditos fiscais (art. 39, parágrafo 3º, III, da LC 214/25);
  • menor complexidade em operações entre partes relacionadas (art. 5º, parágrafo 7º da LC 214/25); e
  • suspensão de tributos (art. 76, parágrafo 3º da LC 214/25).

O pilar conformidade da RFB conta com três programas:

  • Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Programa Receita Sintonia);
  • Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Programa Confia); e
  • Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA).

PROGRAMA RECEITA SINTONIA

Programa Receita Sintonia tem o objetivo de promover a conformidade tributária e aduaneira. Aberto a todos os contribuintes, busca estimular boas práticas e regularidade, para que se mantenha a conformidade tributária.

Por meio do programa, será feita a classificação dos contribuintes, aferida mensalmente, conforme critérios estabelecidos no Anexo Único da Portaria RFB 511/25 e nas informações disponíveis nos sistemas informatizados da RFB. Os benefícios serão concedidos de acordo com essa classificação e incluem:

  • prioridade na análise de pedidos de restituição, ressarcimento e reembolso de tributos federais;
  • atendimento prioritário na RFB;
  • participação em seminários, capacitações e fóruns consultivos; e
  • acesso ao Programa Receita Consenso.

PROGRAMA CONFIA

Programa Confia busca estimular a cooperação e o diálogo entre fisco e contribuinte. A adesão dos contribuintes é voluntária. A ideia do programa é priorizar o diálogo e a autorregulação.

O público-alvo são empresas que têm estruturas consolidadas de governança corporativa tributária e de cumprimento fiscal. O piloto do Programa Confia foi instituído pela Portaria RFB 387/23.

Os benefícios do Programa Confia são:

  • segurança jurídica tributária, por meio de maior previsibilidade e expectativa de que não haverá mudanças imprevisíveis de posição da administração tributária;
  • melhor relacionamento e comunicação entre fisco e contribuinte, ao promover uma relação transparente e de confiança, com um canal personalizado e qualificado de comunicação, que conhece o mercado e o negócio da empresa;
  • menor custo com litígios, já que o diálogo diminuiria os riscos de penalidades.

PROGRAMA OEA

O Programa OEA busca fortalecer a cadeia de suprimentos e estimular a regularidade e foi regulamentado pela Instrução Normativa RFB 2.154/23.

O Operador Econômico Autorizado (OEA) é um parceiro da RFB que, ao comprovar o cumprimento dos requisitos e critérios do programa, é certificado como um operador de baixo risco e passa a ter direito a benefícios oferecidos pela RFB.

Os benefícios oferecidos pelo Programa OEA permitem que  os operadores envolvidos consigam obter maior agilidade e previsibilidade em relação a suas cargas, nos fluxos do comércio internacional. Entre esses benefícios estão:

  • decisão das consultas de classificação fiscal de mercadorias em até 40 dias;
  • processamento prioritário das declarações de importação;
  • dispensa da garantia na admissão temporária para utilização econômica;
  • redução do percentual de seleção das declarações de importação;
  • registro antecipado da declaração de importação nos modais aquaviário e aéreo;
  • possibilidade de canal verde no regime aduaneiro especial de admissão temporária.

A entrada em vigor da Portaria RFB 511/25 completa um arcabouço normativo importante que ampara a iniciativa da RFB de incentivar a conformidade tributária. As medidas adotadas estimulam o diálogo entre o fisco e o contribuinte e contribuem para aumentar a conformidade e a segurança tributárias.

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Quando começa o prazo para a entrega do Imposto de Renda (IRPF) 2025?

Neste ano, a Receita Federal estabeleceu que o prazo para a Declaração do Imposto de Renda para Pessoa Física (DIRPF), referente ao ano-calendário 2024, ocorrerá entre os dias 17 de março e 30 de maio.

Os contribuintes que não enviarem o documento dentro do prazo oficial da Receita Federal estarão sujeitos ao pagamento de multa e à acusação por sonegação fiscal. Em 2024, a multa era de 1% ao mês sobre o imposto devido, com valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido. O Fisco recomenda que o envio do documento seja feito o mais cedo possível. Quanto antes for entregue, maior a chance de o pagamento da restituição ocorrer nos primeiros lotes.

Quem é obrigado a declarar o IRPF em 2025?

A declaração contém as informações de todos os rendimentos tributáveis do ano. Para saber se será obrigado a declarar o IRPF, o contribuinte deve observar os seguintes critérios:

  • Obteve rendimentos tributáveis acima de R$ 33.888,00;
  • Recebeu rendimentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200 mil;
  • Obteve receita bruta anual decorrente de atividade rural em valor acima de R$ 169.440,00;
  • Pretenda compensar prejuízos da atividade rural deste ou de anos anteriores com as receitas deste ou de anos futuros;
  • Teve a posse ou a propriedade, até 31 de dezembro de 2024, de bens ou direitos, inclusive terra nua, acima de R$ 800 mil.
  • Realizou operações em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, cujos valores superaram R$ 40 mil;
  • Obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto;
  • Optou pela isenção de imposto sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, seguido de aquisição de outro, no prazo de 180 dias;
  • Optou por declarar bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física;
  • Quem auferiu rendimentos no exterior de aplicações financeiras e de lucros e dividendos;
  • Contribuinte que seja titular de trust e outros contratos regidos por alguma legislação estrangeira;
  • Contribuinte que queira atualizar bens imóveis pagando ganho de capital diferenciado em dezembro de 2024, conforme a Lei 14.754/2023;
  • Passou à condição de residente no Brasil, em qualquer mês de 2024, e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2024.

A declaração do Imposto de Renda 2025 deve informar os rendimentos tributáveis e não tributáveis que foram recebidos ao longo do ano-calendário de 2024.

Para enviar as informações à Receita, o contribuinte possui três opções: o portal e-CAC, o aplicativo Meu Imposto de Renda ou o Programa Gerador de Declaração (PGD), que precisa ser baixado no computador. A declaração do Imposto de Renda 2025 deve informar os rendimentos tributáveis e não tributáveis recebidos ao longo do ano-calendário de 2024.

Documentação

Os contribuintes precisam reunir uma série de documentos pessoais que comprovem os rendimentos no ano e os gastos que poderão ser deduzidos da restituição. É recomendável que se tenha arquivado os informes dos valores recebidos durante o ano e as notas fiscais de gastos com educação, procedimentos médicos, odontológicos e previdência privada.

Além disso, é necessário prestar informações sobre a compra e venda de bens e serviços de grandes valores, como imóveis, automóveis, embarcações, etc.

Promessa de isenção de R$ 5 mil

Durante a campanha de 2022, o presidente Lula prometeu isentar do IRPF os trabalhadores com renda mensal de até R$ 5 mil. A proposta foi anunciada pelo Ministério da Fazenda no final de 2024, mas ainda precisa passar pela análise e aprovação do Poder Legislativo.

Tabela do Imposto de Renda 2025

O Projeto de Lei Orçamentária (PLOA) 2025, enviado pelo governo ao Congresso Nacional, não prevê alterações na tabela do Imposto de Renda, mantendo os mesmos valores de 2024:

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 2.259,20 Isento
De 2.259,21 até 2.826,65 7,5 169,44
De 2.826,66 até 3.751,05 15 381,44
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 662,77
Acima de 4.664,68 27,5 896,00


Conforme os anos anteriores, os pagamentos da restituição do IRPF têm sido realizados em cinco lotes mensais, de maio a setembro, nas seguintes datas:

Conforme os anos anteriores, os pagamentos da restituição do IRPF têm sido realizados em cinco lotes mensais, de maio a setembro, nas seguintes datas:

Lote Data de Pagamento
30 de maio
30 de junho
31 de julho
29 de agosto
30 de setembro

 

Segundo as novas regras estabelecidas, também haverá maior prioridade nos lotes de restituição para quem simultaneamente utilizou a declaração pré-preenchida e optou pelo recebimento da restituição via Pix.

Assim, a ordem de prioridade das restituições ficará da seguinte forma:

  • idosos acima de 80 anos;
  • idosos entre 60 e 79 anos;
  • contribuintes que possuem alguma deficiência física ou mental, ou alguma moléstia grave;
  • contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;
  • contribuintes que optaram por utilizar a declaração pré-preenchida e optaram pelo recebimento da restituição via Pix.

Fonte: Jota

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DIRBI: Instrução Normativa inclui 45 novos itens que devem ser apresentados na declaração cujo prazo esgota-se no próximo dia 20 de março

A Receita Federal publicou, em 27 de dezembro, a Instrução Normativa RFB 2.241/24, que altera o Anexo Único da Instrução Normativa RFB 2.198/24. O anexo lista os incentivos fiscais que precisam ser lançados na Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi.

A nova instrução normativa incluiu 45 incentivos fiscais (itens 44 a 88) que devem ser obrigatoriamente declarados na Dirbi.

Os contribuintes deverão apresentar as informações relativas aos valores de impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos de janeiro a dezembro de 2024 devido a incentivos, renúncias, benefícios e imunidades relacionados aos itens 44 a 88 até 20 de março de 2025.

Para os fatos geradores que ocorrerem a partir de janeiro de 2025, a entrega da obrigação acessória é mensal.

A não apresentação da declaração gera multas progressivas, que variam de acordo com a receita bruta da pessoa jurídica:

  • 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1 milhão;
  • 1% sobre a receita bruta de R$ 1 milhão até R$ 10 milhões; e
  • 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10 milhões.

A penalidade será limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos.

Caso o contribuinte omita ou apresente valor inexato ou incorreto, será aplicada multa de 3%, não inferior a R$ 500, sobre o valor incorreto. A multa não será aplicada quando a incorreção no valor declarado decorrer de diferença na metodologia de cálculo adotada pelo contribuinte.

Confira a lista dos novos incentivos incluídos (itens 44 a 88):

  • 44 a 60: itens relacionados à Zona Franca de Manaus
  • 61:transporte aéreo de passageiros
  • 62:transporte rodoviário de passageiros
  • 63:sementes e mudas
  • 64:corretivo de solo
  • 65:feijões, arroz, farinhas e sêmolas
  • 66:inoculantes agrícolas
  • 67:vacinas veterinárias
  • 68:farinhas a base de milho
  • 69:pintos de um dia
  • 70:leite fluido pasteurizado ou industrializado
  • 71:leite em pó integral ou desnatado
  • 72:leite em pó semidesnatado
  • 73:queijos
  • 74:soro de leite
  • 75:farinha de trigo
  • 76:trigo
  • 77:pré-misturas para pão
  • 78:massas alimentícias
  • 79:carnes
  • 80:peixes
  • 81:café
  • 82:açúcar
  • 83:óleos vegetais
  • 84:manteiga
  • 85:margarina
  • 86:sabão de toucador
  • 87:produtos de higiene bucal
  • 88: papel higiênico

Diante dos novos incentivos fiscais sujeitos à Dirbi, recomenda-se que os beneficiários revisem suas obrigações acessórias devidas, para evitar inconsistências e penalidades.

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STJ e Sistema S: Contribuinte e PGFN recorrem contra modulação

A modulação definida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento que eliminou o “teto” para a cobrança das contribuições ao Sistema S gerou insatisfação tanto entre os contribuintes quanto na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A PGFN recorreu à Corte Especial do STJ, que, pela primeira vez, pode analisar um embargo de divergência apenas sobre modulação. Os contribuintes envolvidos no caso, por outro lado, apresentaram recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF).

O debate envolvendo o Sistema S consta nos REsps 1.898.532 e 1.905.870 (Tema 1079), analisados em maio do ano passado sob o rito dos recursos repetitivos. A Corte definiu que a base de cálculo das contribuições parafiscais não está sujeita ao limite de 20 salários mínimos, conforme defendiam os contribuintes. Prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Regina Helena, de que o teto não se aplica ao Sesi, Senai, Sesc e Senac, o que também gerou polêmica. Tributaristas sustentam que a decisão não especificou se a exclusão do teto se aplica exclusivamente a essas quatro entidades, enquanto a Fazenda argumenta que o entendimento deve abranger todas as parafiscais.

A modulação estabelecida restringiu o alcance da decisão ao determinar que apenas os contribuintes que ingressaram com ações judiciais ou apresentaram pedidos administrativos antes do julgamento dos repetitivos e obtiveram decisão favorável até a publicação do acórdão não fossem obrigados a recolher valores retroativos. A decisão exige que, a partir da publicação do acórdão, as contribuições sejam recolhidas sem o limite de 20 salários mínimos.

Na prática, empresas que ingressaram com ações, mas tiveram seus processos suspensos pelo próprio STJ para aguardar o desfecho do julgamento do repetitivo ficaram de fora da modulação e, por isso, podem ser cobradas pela diferença das contribuições parafiscais dos últimos cinco anos. A decisão também atingiu contribuintes que obtiveram decisões desfavoráveis antes do julgamento do repetitivo que, além de terem que vir a recolher as contribuições que deixaram de pagar, estarão sujeitos à incidência de juros e multa.

A modulação gera discordâncias de ambas as partes dos processos, porém com fundamentos distintos. O pedido da Fazenda, no entanto, chama atenção porque, pela primeira vez, a Corte Especial pode analisar um processo envolvendo exclusivamente a modulação.

Em seus embargos, a PGFN sustenta que não há jurisprudência dominante suficiente que justifique a modulação, porque a maioria das decisões favoráveis aos contribuintes eram monocráticas e muitas foram posteriormente reconsideradas. A Fazenda argumenta que o STJ inovou ao reconhecer como jurisprudência dominante dois julgamentos colegiados de uma mesma turma, complementados por decisões monocráticas isoladas, o que, segundo a procuradoria, não é suficiente para justificar uma modulação.

Os contribuintes, por sua vez, recorrem ao Supremo para questionar a restrição da modulação aos que obtiveram decisão favorável antes da publicação do acórdão. Por meio do pedido, alegam que essa limitação viola princípios constitucionais como o da isonomia tributária, segurança jurídica e livre concorrência. Pedem que todas as empresas que foram à Justiça sejam abrangidas pela modulação, independentemente de decisões anteriores.

Antes dos embargos atualmente em discussão, tanto a Fazenda quanto os contribuintes já haviam apresentado embargos de declaração, que foram rejeitados pelo STJ. No entanto, com a admissão dos pedidos atuais da PGFN, a expectativa das partes é de que o texto seja discutido na Corte Especial ainda esse ano, conforme apurou o JOTA.

Caso os questionamentos da Fazenda sejam aceitos, a modulação é anulada e a decisão passa a valer a todos os contribuintes, sem exceções. Com isso, mesmo aqueles que haviam obtido decisões favoráveis podem ser cobrados. A anulação da modulação impacta também o recurso do contribuinte ao STF, que, sem a modulação, perde o objeto. Caso os embargos sejam rejeitados, a discussão sobre a modulação segue para julgamento no Supremo.

Fonte: Jota

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Reforma tributária: confira a íntegra da lei que define as novas regras

O presidente Lula sancionou com vetos, nesta quinta-feira, 16, a LC 214/25 que regulamenta a reforma tributária sobre o consumo.

A nova norma simplificará a cobrança de impostos no Brasil e será implementada de forma gradual.

A legislação estabelece diversos aspectos que exigiam regulamentação após a aprovação da emenda constitucional que alterou o sistema tributário nacional.

Principais alterações da Reforma Tributária

Alimentos

Produtos da cesta básica com alíquota zero:

Itens essenciais como açúcar, arroz, feijões, café, carnes (exceto foie gras), leite e derivados, pães, farinhas, óleos vegetais (como babaçu), raízes e tubérculos, manteiga, margarina, massas, peixes (exceto espécies específicas) e sal terão isenção total de impostos.

Produtos com redução de 60% na alíquota:

Amido de milho, bolachas, crustáceos (exceto lagosta e lagostim), extrato de tomate, mel natural, sucos naturais sem aditivos, frutas, hortaliças e óleos vegetais (exceto babaçu) terão imposto reduzido.

Imposto seletivo

Produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, como bebidas alcoólicas e açucaradas, cigarros, veículos e embarcações, terão cobrança adicional. As exportações de minérios estarão isentas desse imposto.

Cashback

População de baixa renda, inscrita no CadÚnico, receberá 100% de devolução da CBS e pelo menos 20% do IBS sobre água, gás de cozinha, energia elétrica, esgoto, telefone e internet. A devolução maior poderá ser definida por estados e municípios.

Setores com alíquota reduzida em 60%

Educação infantil, fundamental e média, insumos agrícolas, itens de higiene pessoal, produções culturais nacionais, serviços de saúde e dispositivos médicos serão beneficiados com alíquota reduzida.

Profissionais liberais

Dezoito profissões regulamentadas, como advogados, engenheiros, médicos veterinários, contadores e arquitetos, terão redução de 30% no IVA.

Trava para alíquota

A alíquota-padrão do IVA foi limitada a 26,5%. Caso ultrapasse esse teto em 2033, o governo enviará proposta para cortar exceções e reequilibrar a carga tributária.

Nanoempreendedor

Foi criado o regime para nanoempreendedores, profissionais autônomos com faturamento anual de até R$ 40,5 mil. Eles poderão optar entre o Simples Nacional ou o IVA.

Aplicativos de transporte

Motoristas de aplicativo e entregadores pagarão imposto sobre apenas 25% da receita com corridas. Se esse valor não ultrapassar R$ 40,5 mil anuais, poderão ser classificados como nanoempreendedores.

Medicamentos e saúde

Todos os medicamentos registrados na Anvisa terão desconto de 60%. Aproximadamente 400 princípios ativos para tratamentos graves terão alíquota zero. Produtos de home care, serviços cirúrgicos e vacinas veterinárias também terão redução.

Planos de saúde
Empresas poderão usar planos de saúde de funcionários como crédito tributário. Planos de saúde para pets terão alíquota 30% menor.

Mercado imobiliário

Transações imobiliárias terão redução de 50% na alíquota. Locadores de até três imóveis, com renda anual inferior a R$ 240 mil, terão isenção de IVA. Acima desse limite, será aplicada a tributação.

Setores de bares, hotéis e restaurantes

Esses setores terão alíquota 40% menor e gorjetas não integrarão a base de cálculo. No entanto, quem consome nesses estabelecimentos não poderá deduzir créditos da CBS e IBS.

Zona Franca de Manaus

Lula manteve o benefício fiscal para o setor de refino na Zona Franca de Manaus, beneficiando a Refinaria da Amazônia (Ream), para evitar a extensão do incentivo a outras empresas.

Fonte:  Migalhas

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e-Financeira: confira guia da RFB com perguntas e respostas

A Receita Federal disponibilizou um novo guia de perguntas e respostas relacionado às regras da e-Financeira, um importante sistema voltado para a simplificação e transparência das obrigações fiscais.

Guia de perguntas e respostas da e-Financeira

1. A Receita Federal, com a atualização da e-Financeira, cria uma nova taxação sobre transações realizadas via Pix a partir de 2025?

Não! Sequer existe previsão constitucional para a taxação de movimentações financeiras.

2. Recebi um comunicado indicando que estou devendo à Receita Federal por ter feito uma 

transação acima de R$5 mil com Pix. Como devo proceder?

Não acredite! É golpe! Para mais informações, acesse: Receita Federal alerta: Cuidado com o “Golpe da Cobrança de Taxa sobre PIX”.

3. Na e-Financeira, há alguma identificação específica para transações envolvendo Pix?

Não! Na e-Financeira não se identifica o tipo de transação, seja por Pix ou por outras modalidades, como Transferência Eletrônica Disponível (TED), Documento de Ordem de Crédito (DOC). As instituições declarantes não identificam a modalidade de operação realizada.

4. A obtenção de dados na e-Financeira é uma novidade? 

Não! Diversas instituições financeiras prestam informações relativas às operações financeiras de interesse da Receita Federal há mais de duas décadas. Avanços tecnológicos levaram a evolução nas declarações da administração tributária. A e-Financeira é o sistema eletrônico atual, criado em 2015. Antes, as instituições prestavam informações por intermédio de outras declarações.

5. Qual a lei que permite à Receita Federal solicitar informações financeiras? 

A Lei Complementar (LC) nº 105, de 10 de janeiro de 2001, autoriza o fornecimento de informações financeiras à administração tributária, assim como estabelece o dever de sigilo das informações recebidas. Sua constitucionalidade já foi confirmada pelo STF (julgamento conjunto das ADI nº 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859). Para mais detalhes, ver o caput do art. 5º do referido ato legal, bem como os §§ 2ºe 5º.

6. Qual a finalidade da e-Financeira para a Receita Federal? 

A Receita Federal busca aumentar a transparência e o monitoramento de operações financeiras, que podem ter reflexo tributário. A evolução na e-Financeira visa a um melhor gerenciamento de riscos pela administração tributária, a partir da qual será possível oferecer melhores serviços à sociedade. Por exemplo, a disponibilização de dados financeiros na declaração pré-preenchida do imposto de renda da pessoa física contribui para evitar divergências.

A e-Financeira foi concebida para simplificar as obrigações entregues por instituições financeiras. Como está estruturada em módulos, a partir de 2025 foi possível concentrar, na e-Financeira, as informações prestadas por administradoras de cartões de crédito e descontinuar a Declaração de Operações com Cartões de Crédito – Decred.

7. As pessoas físicas, além de entregarem a declaração anual do imposto de renda, passam a ter que entregar a e-Financeira?

Não! As pessoas físicas não são declarantes da e-Financeira e nada muda para elas.

8. Há novos declarantes na e-Financeira?

Sim. A partir de 2025, um novo módulo foi incorporado, tornando obrigatório, para as administradoras de cartão de crédito, o envio de dados por meio da e-Financeira. Informações já eram prestadas à Receita Federal desde 2003 por meio Decred, que foi descontinuada.

Esse novo módulo será obrigatório, também, para pessoas jurídicas que atuam com instrumentos de pagamento. Muitas pessoas jurídicas já forneciam informações à Receita Federal através da e-Financeira há anos, como as tradicionais instituições financeiras, entidades de previdência privada e outras.

9. Como se dará a consolidação das operações na e-Financeira, para que seja preservado o sigilo bancário?

Os declarantes informam valores agregados, somando-se os ingressos em uma conta, ou totalizando as saídas. Na e-Financeira não são identificadas as datas, nem a modalidade, tampouco o motivo das transações individuais.

10. A Receita Federal alterou os limites de obrigatoriedade de envio da e-Financeira a partir de 2025? 

Sim. Os valores mínimos de obrigatoriedade foram atualizados. Até 2024, os valores mínimos obrigatórios eram menores. A partir de 2025, é preciso que os montantes mensais alcancem um maior valor para caracterizar a obrigatoriedade de envio à Receita Federal.

Os dados estão na tabela a seguir:

Ano Pessoa Física Pessoa Jurídica
2024 R$ 2.000 R$ 6.000
2025 R$ 5.000 R$ 15.000

Os valores mínimos foram alterados considerando o foco do gerenciamento de risco da Receita Federal.

Fonte: Contábeis

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Regulamentação da reforma tributária vai à sanção

A Câmara dos Deputados aprovou um dos projetos de regulamentação da reforma tributária, que havia retornado do Senado com mudanças (PLP 68/2024).

O texto agora segue para sanção presidencial.

O projeto contém detalhes sobre cada regime com redução ou isenção de incidência, a devolução de tributos para consumidores de baixa renda (cashback), a compra internacional pela internet e a vinculação dos mecanismos de pagamento com sistema de arrecadação.

— A reforma tributária está reduzindo a carga em 0,7% para todos os brasileiros — afirmou o relator, deputado Reginaldo Lopes (PT-MG).

Ele propôs a aprovação da maior parte das mudanças feitas pelos senadores.

— Todas as mudanças que não acatamos caminham no sentido de manter a alíquota geral de referência em 26,5%. Optamos, por exemplo, por restabelecer a incidência do Imposto Seletivo sobre bebidas açucaradas, que tem um impacto de 0,07% na alíquota geral — disse.

Confira alguns pontos aprovados pela Câmara:

  • substituição tributária pela qual uma empresa paga o imposto em nome de outra;
  • lista de medicamentos que contarão com tributação menor;
  • manutenção da alíquota de 8,5% para Sociedades Anônimas de Futebol (SAF);
  • manutenção do Imposto Seletivo para bebidas açucaradas;
  • serviços veterinários e planos de saúde animal com redução de 30%.

Fonte: Agência Senado

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Portal da Transparência passa a permitir detalhamento de renúncias fiscais do Perse

Desde o último dia 06 de dezembro o Portal da Transparência passa a permitir o detalhamento de renúncias fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

Recentemente, o Perse foi alvo de críticas após ter sido usado por empresas sem habilitação para conseguir acesso ao benefício fiscal.

No Portal da Transparência poderão ser visualizadas as informações de 2022 e 2023 sobre o programa de incentivo, e espera-se que sejam incluídos os dados complementares de 2024 em atualizações futuras.

Conforme indicou a ferramenta, o valor renunciado com o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) no Perse somou R$ 9,91 bilhões, enquanto a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) chegou a um total de R$ 3,8 bilhões.

Gerenciado pela Controladoria-Geral da União (CGU), a atualização de novas informações na ferramenta irá abranger mais de R$ 1,25 trilhão em benefícios fiscais referente desoneração de tributos e incentivos do governo de 2015 até o primeiro semestre deste ano.

Vale destacar que as informações são consolidadas pela Receita Federal e a previsão é de atualizações anuais, com revisões semestrais.

No Portal da Transparência será possível fazer consultas detalhadas sobre renúncias fiscais concedidas a mais de 77,5 mil empresas, com filtros por tipo de renúncia, benefício fiscal e empresa.

Fonte: Contábeis

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Discussão sobre ICMS na base de cálculo de IRPJ/CSLL é infraconstitucional, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu contra o reconhecimento de repercussão geral na discussão sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados no regime do Lucro Presumido. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que não vê questão constitucional a ser analisada. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli.

Com a decisão de que o tema não é competência do Supremo, fica valendo a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto, contrária aos contribuintes, ou seja, pela inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido.

“O exame da questão sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL exige a interpretação do Decreto-Lei 1598/1977, assim como da Lei 9249/1995, da Lei 9430/1996 e da Lei 9718/1998, de modo a apurar se são valores cuja dedução é autorizada pela legislação infraconstitucional”, afirmou o ministro Luís Roberto Barroso em seu voto.

A discussão sobre o ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido é considerada uma “tese filhote” do Tema 69, do STF, conhecido como “tese do século”. Por meio deste tema de repercussão geral, em 2017, o Supremo decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. A Corte entendeu que o ICMS não representa faturamento, por ser uma verba transitória no caixa das empresas. Com o entendimento, surgiram teses para discutir diferentes situações de tributo na base de cálculo de outros tributos, envolvendo o próprio ICMS mas também o ISS, por exemplo.

Em maio de 2023, o STJ fixou o Tema 1008, que prevê que o ICMS integra a base de cálculo dos tributos. Na ocasião, a derrota dos contribuintes na discussão sobre o ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL evitou uma perda de R$ 2,4 bilhões anuais para os cofres públicos, conforme projeção do PLDO 2024. O entendimento que prevaleceu, por 5×1, foi de que a posição do STF no Tema 69 está restrita ao PIS e à Cofins e não pode ser estendida ao IRPJ e à CSLL apurados no lucro presumido.

A decisão se deu em ARE 1493235, movido pela Conex Eletromecânica Indústria e Comércio Ltda.

Fonte: Jota

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Nova e-DBV: Receita Facilita a Declaração do Viajante

RFB mudou a forma do viajante internacional preencher e transmitir a declaração de sua bagagem.

Escolha da Forma de Acesso Agora, para acessar o sistema e-DBV, o viajante pode escolher entre duas opções de login

  • Acessar com conta GOV.BR
  • Entrar sem cadastro

Opções para Declarar Viagens

Para cada tipo de viagem (entrada ou saída do Brasil), o viajante pode escolher entre as seguintes opções:

  • Nova declaração: permite criar uma nova declaração
  • Minhas declarações: permite consultar declarações anteriores
  • Situação fiscal: permite verificar a situação fiscal de declarações registradas pela RFB

Facilidade no Registro de Bens na Entrada no País

Durante o preenchimento da declaração de entrada, há um conjunto de ícones intuitivos que facilitam a escolha das categorias de bens a serem declarados. O viajante pode optar por registrar bens pessoais, dinheiro, admissão temporária (caso não-residente) ou bens para empresa.

Resumo de Bens Registrados

Ao registrar os bens, dinheiro ou bens para empresa, o viajante verá um resumo dos bens registrados, o que proporciona uma visão geral e facilita a conferência dos dados inseridos.

Melhorias trazidas pelo acesso via GOV.BR para contas nível OURO ou PRATA

  • Na etapa de “Informar Dados do Viajante e da Viagem”, haverá dados preenchidos automaticamente, sem necessidade de digitação.
  • Na opção “Minhas Declarações”, poderá consultar todas as suas declarações sem precisar informar o número do extrato de bens e de seu documento.

Consultas Facilitadas em “Minhas Declarações”

Na opção “Minhas Declarações”, o viajante poderá:

  • Visualizar suas declarações de entrada ou saída. E, caso o acesso ocorra por meio do GOV.BR (nível prata ou ouro), todas as suas declarações já estarão disponíveis para consulta.
  • Editar informações já registradas.
  • Baixar o extrato de bens.
  • Consultar a situação fiscal de suas declarações.

Esclarecimento de dúvidas

tela inicial do e-DBV agora conta com um ícone específico para esclarecer dúvidas do viajante. Você também pode acessar o Guia do Viajante, que oferece informações detalhadas sobre como preencher e gerenciar suas declarações de bens, além de fornecer outros conteúdos úteis sobre o processo de declaração eletrônica.

Mas não se esqueça: a Declaração de Bens do Viajante não é obrigatória para todos os viajantes e em todas as viagens internacionais. Veja aqui as situações em que é necessário preenchê-la na entrada do Brasil na saída do País.

Receita Federal: facilitando o cumprimento das obrigações pelo cidadão.

Finanças, Impostos e Gestão Pública
Fonte: Receita Federal
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