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Receita Federal: Publicado Edital de Transação por adesão para débitos de pequeno valor

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou proposta de transação por adesão específica para créditos tributários de pequeno valor em contencioso administrativo fiscal ou no prazo para apresentar impugnação. A medida tem como foco estimular a regularização de débitos com menor impacto financeiro, permitindo maior acesso às condições facilitadas de pagamento.

Poderão aderir à transação, a partir da publicação do edital, a pessoa natural, microempreendedor individual, empresário individual, microempresa e empresa de pequeno porte com débitos cujo valor, por processo administrativo, não ultrapasse 60 salários-mínimos.

Quais são os benefícios?

A depender da quantidade de parcelas escolhida, os débitos poderão ser quitados com os seguintes descontos sobre o valor total da dívida (incluindo principal, juros, multas e encargos):

– 50% de redução para pagamento em até 12 parcelas;

– 40% de redução para pagamento em até 24 parcelas;

– 35% de redução para pagamento em até 36 parcelas;

– 30% de redução para pagamento em até 55 parcelas.

Como fazer a adesão?

A adesão poderá ser realizada até às 20h59min59s do dia 31 de outubro de 2025, diretamente no Portal e-CAC.

Fonte: Receita Federal

 

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Receita Federal: Publicado Edital de Transação por adesão para débitos em contencioso administrativo fiscal até 50 milhões

 

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou, por meio de edital, proposta de transação por adesão para quitação de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por contencioso.

Poderão aderir à transação, após a publicação oficial do edital, pessoas físicas e jurídicas que possuam débitos de natureza tributária em discussão administrativa na Receita Federal, inclusive contribuições sociais recolhidas por meio de DARF.

As condições oferecidas incluem a possibilidade de redução de até 100% do valor de juros, multas e encargos legais (limitada a até 65% do valor total do crédito), e pagamento em até 120 parcelas mensais e sucessivas, e utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para quitação de até 30% da dívida, após os descontos.

Contribuintes que se enquadrem como pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, cooperativas, organizações da sociedade civil ou instituições de ensino terão condições diferenciadas: o limite de redução será de até 70% do valor total de cada crédito e o parcelamento poderá alcançar até 145 meses.

Como se dará a adesão?

A adesão será realizada mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento – e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”.

A solicitação deverá ser instruída com documentação específica, incluindo requerimento próprio, comprovante da capacidade de pagamento, certificação contábil relativa à utilização de prejuízo fiscal, entre outros documentos previstos no edital.

O prazo para adesão vai da data de publicação do edital até às 23h59min59s do dia 31 de outubro de 2025.

Fonte: Receita Federal

 

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STJ: Empresa não deve pagar honorários à Fazenda após aderir à transação tributária

Por maioria de 3×2, os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que empresas que desistem de ações judiciais para aderir ao acordo de transação tributária não devem arcar com honorários de sucumbência em favor da Fazenda Nacional. A turma entendeu que como a renúncia ao direito discutido na ação é uma exigência legal para a formalização da transação, e a legislação que regula esse instrumento não prevê o pagamento de honorários, a sua cobrança violaria a lógica da concessão mútua que caracteriza esse tipo de acordo.

Prevaleceu o voto-vista do ministro Paulo Sérgio Domingues, que entendeu que, embora não haja previsão legal sobre a condenação em honorários nos casos de transação, a exigência desse pagamento após a renúncia do contribuinte viola a boa-fé e o propósito consensual dos programas.

Para o magistrado, a adesão à transação é condicionada à renúncia ao direito discutido na ação, e impor, além disso, o ônus dos honorários, sem que a norma específica da transação o preveja, representa a criação de uma aplicação subsidiária não prevista. Os ministros Regina Helena Costa e Sérgio Kukina o acompanharam.

Durante a discussão, Costa pontuou que a não condenação aos honorários é uma decorrência lógica do fato de que a renúncia é exigência para admissibilidade da transação. Disse ainda que admitir o pagamento de honorários nesses casos desestimularia a adesão, contrariando a lógica de consensualidade prevista nesses programas.

Ficaram vencidos o relator, ministro Gurgel de Faria, e o ministro Benedito Gonçalves, para quem, diante da omissão na legislação da transação quanto aos honorários, deve-se aplicar o artigo 90 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê a condenação em honorários quando há desistência da ação.

Este foi o terceiro julgamento do caso: na primeira sessão, o ministro Paulo Sérgio pediu vista; posteriormente, o ministro Benedito Gonçalves também solicitou vista. No retorno, optou por acompanhar o relator.

Em anterior sustentação oral, a Fazenda defendeu que os casos de desistência por adesão à transação tributária não devem ter o mesmo tratamento que a desistência de ação por adesão a parcelamento especial, uma vez que “para os parcelamentos, houve previsões específicas da legislação que excluíam os honorários”.

A origem se deu em ação anulatória de débito fiscal proposta pela empresa que, posteriormente, aderiu à transação prevista na Portaria 14.402/2020 — norma voltada a contribuintes impactados pela pandemia da Covid-19.

A discussão foi tomada no REsp 2032814.

Fonte: Jota

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Difal do ICMS não entra nas bases de cálculo do PIS e da Cofins

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o diferencial de alíquota (Difaldo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra as bases de cálculo do PIS e da Cofins. O entendimento favorável aos contribuintes representa uma pacificação do posicionamento das turmas de Direito Público do STJ, já que a 1ª Turma decidiu da mesma forma em 12 de novembro de 2024, no REsp 2128785.

Ambos os colegiados aplicaram aos casos o Tema 69 (RE 574706), julgado em 2017 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). No caso conhecido como “tese do século”, a Corte entendeu que o ICMS não faz parte do faturamento das empresas, não sendo possível a sua inclusão nas bases de cálculo do PIS e da Cofins.

difal de ICMS é cobrado em operações interestaduais, sendo referente à diferença entre a alíquota interna e a estadual do imposto.

Na terça-feira (20/5), os integrantes da 2ª Turma também aplicaram ao tema a modulação de efeitos fixada pelo STF no tema 69. Em 2021, os ministros definiram que a decisão favorável aos contribuintes deve produzir efeitos somente a partir da data do julgamento de mérito da Tese do Século, em 15 de março de 2017, ressalvando-se as ações judiciais e os pedidos administrativos protocolados até a mesma data.

O ministro Afrânio Vilela sugeriu nesta terça que os demais ministros da 2ª Turma apliquem o posicionamento a todos os casos envolvendo a tributação do difal do ICMS que estejam em seus gabinetes. A ministra Maria Thereza de Assis Moura ressaltou que trará, na sessão de 3 de junho, um julgamento com o mesmo tema, o REsp 2183080e que irá se posicionar de acordo com o que foi decidido nesta terça.

O assunto é objeto inclusive de uma dispensa de recorrer por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A procuradoria incluiu o tema na lista de dispensa de contestar e recorrer por meio do Parecer SEI 71/2025.

Os ministros discutiram o caso no REsp 2133516.

Fonte: Jota

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Receita Federal abre diálogo com a sociedade civil sobre regulamentação da reforma tributária

A Receita Federal do Brasil (RFB) iniciou um importante movimento de participação social na regulamentação da reforma do consumo prevista na Lei Complementar 214/2025.

Estão sendo enviados ofícios a entidades nacionais representativas de diversos setores econômicos e sociais, convidando-as a colher sugestões junto à sociedade civil e apresentar propostas para aperfeiçoar a implementação do novo sistema tributário.

Essas contribuições podem ser encaminhadas por meio de um formulário estruturado, elaborado pela RFB, que inclui uma tabela descritiva com as áreas de concentração temática criadas para organizar os trabalhos de regulamentação.

Com isso, a Receita Federal busca garantir que as sugestões recebidas sejam devidamente alinhadas às áreas específicas do processo regulatório, promovendo maior clareza, objetividade e efetividade na análise das propostas.

O prazo final para o envio das contribuições é 30 de maio de 2025.

A Receita Federal reitera seu compromisso com a transparência, a participação social e o diálogo institucional na construção de um sistema tributário mais justo, eficiente e moderno.

Fonte: Receita Federal

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STJ decide pela incidência do IRPJ e da CSLL sobre juros de mora

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela incidência do imposto de renda para pessoas jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os juros de mora recebidos pelo contribuinte decorrentes de títulos de crédito pagos em atraso por seus clientes. O caso foi julgado em bloco e os demais magistrados acompanharam o entendimento do relator, o ministro José Afrânio Vilela.

Para Vilela, os juros moratórios têm natureza de “lucros cessantes”, o que permite que sobre eles incidam o IRPJ e a CSLL. “Os juros moratórios recebidos pelas pessoas jurídicas em virtude do atraso no adimplemento de obrigações contratuais sujeitas à tributação, ante seu caráter de lucros cessantes, sujeitam-se à incidência do IR e da CSLL”, declarou o ministro na ementa de seu voto.

Segundo o relator, nesse caso, os juros se sujeitam à regra geral de incidência dos dois tributos e não se estão abrangidos por regras de isenção. Por esse motivo, entende que não há “ilegalidade” na sua tributação.

Fonte: Jota

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PGFN publica portaria que regulamenta transação na cobrança de créditos judicializados

Foi publicada, no último dia 07 de abril, a Portaria PGFN/MF nº 721/2025, que regulamenta a transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, com base no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ), do Programa de Transação Integral (PTI), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O PRJ é uma medida para avaliar a concessão de descontos.

Podem ser negociados nessa modalidade os créditos que atinjam valor igual ou superior a R$ 50 milhões e que, na data de publicação desta portaria (7 de abril de 2025),  estejam inscritos em dívida ativa da União, sejam objeto de ação judicial antiexacional e estejam integralmente garantidos ou suspensos por decisão judicial. As negociações deverão ser feitas por meio do portal Regularize, gerido pela PGFN, até o dia 31 de julho de 2025, às 19h (horário de Brasília).

Os descontos podem chegar a 65% do valor do crédito e há a possibilidade de parcelamento em até 120 prestações, entre outras vantagens, a depender de cada caso. Acesse aqui a portaria para mais informações.

Consulta pública

No final de 2024, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional submeteu à apreciação da sociedade uma minuta de ato normativo para disciplinar a modalidade de transação com base no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado,  por meio do Edital de Consulta Pública nº 23/2024. Na ocasião, foram coletados 36 comentários, feitos por advogados, consultores, empresas, associações, institutos de pesquisa e órgãos públicos.

A partir dos comentários e sugestões, a PGFN construiu a Portaria nº 721/2025, fazendo os ajustes necessários no texto. Entre eles, esclareceu que as concessões serão feitas a partir do PRJ, e não da Capacidade de Pagamento do Sujeito Passivo (Capag); e reforçou os requisitos de elegibilidade.

Leia aqui a nota SEI 81/2025 na íntegra  para conhecer as sugestões realizadas no âmbito do Edital de Consulta Pública nº 23, de 30 de dezembro de 2024.

Sobre o PTI

Instituído pela Portaria Normativa MF nº 1.383, de 29 de agosto de 2024, o PTI veio como uma alternativa para solucionar, de forma consensual, litígios tributários de alto impacto econômico. E traz duas modalidades principais de transação:

i) transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ); e

ii) transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico. A atual consulta pública contempla a primeira dessas modalidades.

Desenhado para oferecer uma alternativa amigável para conclusão de litígios históricos de grandes valores, alta complexidade e relevância jurídica, o PTI trouxe novidades no instituto da transação tributária. Agora, é possível a realização de acordo individual, a partir da avaliação do custo de oportunidade, baseado na temporalidade e na prognose das ações judiciais relacionadas aos créditos inscritos em dívida ativa.

Fonte: PGFN

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CNJ aprova mudanças em resolução que prevê extinção de execuções fiscais

 

O plenário do CNJ aprovou, por unanimidade, alterações na resolução 547/24, que estabelece medidas para otimizar a tramitação de execuções fiscais no Brasil.

 

As modificações incluem a extinção de processos nos quais o CPF ou CNPJ do executado não conste, a gratuidade das informações sobre transações imobiliárias fornecidas pelos cartórios aos municípios a cada 60 dias e a desobrigação de protesto prévio para o ajuizamento quando a certidão de dívida ativa estiver inscrita no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público Federal (Cadin).

 

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, presidente do CNJ e do STF, destacou que a resolução promoveu uma “verdadeira revolução” ao extinguir 8,5 milhões de execuções fiscais, representando mais de 10% do total de 80 milhões de processos em tramitação nos tribunais brasileiros.

 

Segundo Barroso, a medida reflete a interpretação do art. 319, II, do CPC, que exige a informação do CPF ou CNPJ do réu na petição inicial. “Os entes públicos possuem mecanismos para obter esses dados, inclusive para protestar a certidão de dívida ativa antes do ajuizamento, conforme decisão do STF em repercussão geral (Tema 1.184).”

 

Fonte: IBET

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Novidades acerca do Imposto de Renda Pessoa Física

O prazo de entrega da Declaração Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2025, ano-calendário 2024, começou nesta segunda-feira, 17 de março, e segue até o próximo dia 30 de maio, às 23h59. Pessoas físicas que receberam rendimentos tributáveis acima de R$ 33.888, assim como aquelas que obtiveram receita bruta da atividade rural acima de R$ 169.440, são obrigadas a declarar.

A declaração do imposto sobre a renda das pessoas físicas pode ser preenchida de forma online, pelo e-CAC, sem precisar baixar ou instalar nenhum programa. Outra maneira de preencher a declaração é baixando a versão para Windows.

Neste primeiro momento, os contribuintes não terão a declaração pré-preenchida para agilizar a entrega. De acordo com a Receita Federal, em 2025, o preenchimento dos campos do documento estará disponível ao público em 1º de abril. A data é a mesma da liberação do programa de preenchimento e entrega online e por dispositivos móveis pelo aplicativo Meu Imposto de Renda.

DECLARAÇÃO — A expectativa da Receita é alcançar, este ano, 57% das declarações por meio do sistema pré-preenchido. No ano passado, foram 41,2% nessa condição. Desde 2022, para fazer a declaração pré-preenchida, o cidadão precisa de uma conta no portal Gov.br de nível prata ou ouro, com Cadastro de Pessoa Física (CPF) e senha cadastrados. O documento pode ser acessado em qualquer plataforma (online, aplicativo para dispositivos móveis ou Programa Gerador da Declaração. O contribuinte que optar pela declaração pré-preenchida, após 1º de abril, tem prioridade na hora de receber a restituição.

A declaração pré-preenchida virá com as seguintes informações:

  • Informações da declaração anterior do contribuinte: identificação, endereço
  • Rendimentos e pagamentos da Dirf, Dimob, DMED e Carnê-Leão
  • Rendimentos isentos em função de moléstia grave e códigos de juros
  • Rendimentos de restituição recebidas no ano-calendário
  • Contribuições de previdência privada
  • Atualização do saldo de conta bancária e poupança
  • Atualização do saldo de Fundos de investimento
  • Imóveis adquiridos no ano-calendário
  • Doações efetuadas no ano-calendário
  • Informação de Criptoativos
  • Conta bancária/poupança ainda não declarada
  • Fundo de investimento ainda não declarado
  • Contas bancárias no exterior

RENDIMENTOS NO EXTERIOR — A partir deste ano, os dados de contas bancárias no exterior foram incluídos na declaração pré-preenchida, após a legislação determinar a tributação de offshores (empresas de investimentos em outros países) e rendimentos no exterior. Por causa da lei que antecipou a cobrança de Imposto de Renda sobre Fundos Exclusivos e tributou as offshores, os rendimentos no exterior passaram a ser tributados de forma definitiva na declaração de ajuste anual, com alíquota de 15%. Até 2023, o pagamento era feito mensalmente, mas passou a ser feito anualmente. Na declaração, os bens que representem investimentos no exterior passam a permitir a informação do rendimento e do imposto pago, tanto no Brasil como no exterior.

OUTRAS MUDANÇAS — A declaração terá poucas mudanças em relação à do ano passado. As principais são as situações em que o contribuinte está obrigado a entregar o documento, por causa do reajuste da faixa de isenção no ano passado.

Em relação às obrigatoriedades, as mudanças foram as seguintes:

  • Valor de rendimentos tributáveis anuais que obrigam a entrega da declaração subiu de R$ 30.639,90 para R$ 33.888
  • Limite da receita bruta de obrigatoriedade para atividade rural subiu de R$ 153.999,50 para R$ 169.440
  • Quem atualizou valor de bens imóveis e pagou ganho de capital diferenciado em dezembro de 2024 terá de preencher a declaração
  • Quem apurou rendimentos no exterior de aplicações financeiras e de lucros e dividendos passou a declarar anualmente
  • As demais obrigatoriedades foram mantidas.

Outra mudança é a maior prioridade para quem simultaneamente utilizou a declaração pré-preenchida e optou pelo recebimento da restituição via Pix. Até o ano passado, a prioridade era definida apenas com base na utilização de uma das duas ferramentas.

Três campos na declaração foram extintos:

  • título de eleitor;
  • consulado/embaixada (para residentes no exterior);
  • número do recibo da declaração anterior (em declarações on-line).

MULTA — Quem enviar a declaração fora do prazo deverá pagar multa de 1% sobre imposto devido, com valor mínimo de R$ 165,74, ou de 20% do valor devido, prevalecendo o maior valor.

RESTITUIÇÕES — De acordo com documento publicado no Diário Oficial da União (DOU), as restituições (ano-base 2024) serão efetuadas em cinco lotes, no período de maio a setembro de 2025, conforme as seguintes datas:

  1. primeiro lote: 30 de maio
  2. segundo lote: 30 de junho
  3. terceiro lote: 31 de julho
  4. quarto lote: 29 de agosto
  5. quinto e último lote: 30 de setembro.

Ao considerar as prioridades determinadas por lei, o pagamento das restituições seguirá a seguinte ordem:

  • idade igual ou superior a 80 anos
  • idade igual ou superior a 60 anos, pessoas com deficiência e pessoas com doença grave
  • pessoas cuja maior fonte de renda seja o magistério
  • pessoas que utilizaram a declaração pré-preenchida e que optaram por receber a restituição por PIX
  • pessoas que utilizaram a declaração pré-preenchida ou optaram por receber a restituição por PIX

MEU INSS — Aposentados, pensionistas e beneficiários de auxílios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que receberam até R$ 2.824 por mês no ano passado não serão obrigados a entregar a declaração do IRPF 2025. O comprovante de rendimento de beneficiários da Previdência Social está disponível no Meu INSS (aplicativo ou site), pelo telefone 135 ou na rede bancária. O programa para preencher a declaração está disponível no site da Receita Federal. O download do sistema é o primeiro passo para o preenchimento do documento.

Como acessar o documento no Meu INSS

  • Acesse o site https://meu.inss.gov.br/
  • Clique em “Entrar com Gov.br”
  • Insira o CPF para fazer o login ou cadastrar senha
  • Desça a tela e encontre a aba “Outros Serviços”
  • Nela, clique em “Ver Mais”
  • Clique no ícone com a frase “Extrato do Imposto de Renda”
  • Selecione o ano-calendário 2024
  • Escolha o extrato que deseja
  • Salve o documento em PDF

Confira, a seguir, o cronograma completo do IRPF 2025:

  • 13 de março — liberação do programa gerador da declaração para preenchimento;
  • 17 de março — início das transmissões pelo programa gerador;
  • 1º de abril — liberação do programa de preenchimento e entrega on-line e por dispositivos móveis pelo aplicativo Meu Imposto de Renda;
  • 1º de abril — liberação da declaração pré-preenchida.

 

Fonte: Receita Federal

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Receita Federal institui “Programa Receita Sintonia”

A Receita Federal do Brasil (RFB) deu mais um passo na edição de normas do “pilar conformidade”, com a publicação da Portaria RFB 511/25 em 24 de fevereiro. A norma institui o piloto do Programa Receita Sintonia no âmbito da RFB e entrou em vigor na data de sua publicação.

É importante destacar que a adesão a programas de conformidade impactarão inclusive as operações realizadas pelas empresas no contexto da reforma tributária, já que a Lei Complementar 214/15 (LC 214/25) prevê benefícios a empresas aderentes a esses programas, entre eles:

  • prazos menores para ressarcimento de créditos fiscais (art. 39, parágrafo 3º, III, da LC 214/25);
  • menor complexidade em operações entre partes relacionadas (art. 5º, parágrafo 7º da LC 214/25); e
  • suspensão de tributos (art. 76, parágrafo 3º da LC 214/25).

O pilar conformidade da RFB conta com três programas:

  • Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Programa Receita Sintonia);
  • Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Programa Confia); e
  • Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA).

PROGRAMA RECEITA SINTONIA

Programa Receita Sintonia tem o objetivo de promover a conformidade tributária e aduaneira. Aberto a todos os contribuintes, busca estimular boas práticas e regularidade, para que se mantenha a conformidade tributária.

Por meio do programa, será feita a classificação dos contribuintes, aferida mensalmente, conforme critérios estabelecidos no Anexo Único da Portaria RFB 511/25 e nas informações disponíveis nos sistemas informatizados da RFB. Os benefícios serão concedidos de acordo com essa classificação e incluem:

  • prioridade na análise de pedidos de restituição, ressarcimento e reembolso de tributos federais;
  • atendimento prioritário na RFB;
  • participação em seminários, capacitações e fóruns consultivos; e
  • acesso ao Programa Receita Consenso.

PROGRAMA CONFIA

Programa Confia busca estimular a cooperação e o diálogo entre fisco e contribuinte. A adesão dos contribuintes é voluntária. A ideia do programa é priorizar o diálogo e a autorregulação.

O público-alvo são empresas que têm estruturas consolidadas de governança corporativa tributária e de cumprimento fiscal. O piloto do Programa Confia foi instituído pela Portaria RFB 387/23.

Os benefícios do Programa Confia são:

  • segurança jurídica tributária, por meio de maior previsibilidade e expectativa de que não haverá mudanças imprevisíveis de posição da administração tributária;
  • melhor relacionamento e comunicação entre fisco e contribuinte, ao promover uma relação transparente e de confiança, com um canal personalizado e qualificado de comunicação, que conhece o mercado e o negócio da empresa;
  • menor custo com litígios, já que o diálogo diminuiria os riscos de penalidades.

PROGRAMA OEA

O Programa OEA busca fortalecer a cadeia de suprimentos e estimular a regularidade e foi regulamentado pela Instrução Normativa RFB 2.154/23.

O Operador Econômico Autorizado (OEA) é um parceiro da RFB que, ao comprovar o cumprimento dos requisitos e critérios do programa, é certificado como um operador de baixo risco e passa a ter direito a benefícios oferecidos pela RFB.

Os benefícios oferecidos pelo Programa OEA permitem que  os operadores envolvidos consigam obter maior agilidade e previsibilidade em relação a suas cargas, nos fluxos do comércio internacional. Entre esses benefícios estão:

  • decisão das consultas de classificação fiscal de mercadorias em até 40 dias;
  • processamento prioritário das declarações de importação;
  • dispensa da garantia na admissão temporária para utilização econômica;
  • redução do percentual de seleção das declarações de importação;
  • registro antecipado da declaração de importação nos modais aquaviário e aéreo;
  • possibilidade de canal verde no regime aduaneiro especial de admissão temporária.

A entrada em vigor da Portaria RFB 511/25 completa um arcabouço normativo importante que ampara a iniciativa da RFB de incentivar a conformidade tributária. As medidas adotadas estimulam o diálogo entre o fisco e o contribuinte e contribuem para aumentar a conformidade e a segurança tributárias.

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