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Imposto de Renda: veja quais as datas para restituição e regras para 2024

O prazo para enviar a declaração do Imposto de Renda (IR) 2024 segue até 31 de maio. Nesta data, será pago o primeiro lote das restituições. A recomendação da Receita Federal é que o envio do documento seja feito o mais cedo possível. Quanto antes for entregue o documento, maior a chance de o pagamento da restituição ocorrer nos primeiros lotes.

Neste ano, os contribuintes poderão contar com a modalidade pré-preenchida para facilitar o processo de envio da declaração. Quem não enviar o documento dentro do prazo poderá receber multa de 1% ao mês do imposto devido, com valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido.

Além disso, o governo federal definiu uma nova faixa de isenção do IR para até R$ 2.824 ao mês, valor correspondente a dois salários mínimos. Este foi o segundo reajuste seguido do governo Lula que, em maio de 2023, reajustou o teto, congelado desde 2015, de R$ 1.903,98 para R$ 2.112 ao mês.

Calendário de restituição do Imposto de Renda

  • 1º Lote: 31 de maio;
  • 2º Lote: 28 de junho;
  • 3º Lote: 31 de julho;
  • 4º Lote: 30 de agosto;
  • 5º Lote: 30 de setembro.

Têm prioridade idosos, pessoas com deficiência, contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério, aqueles que utilizaram a declaração pré-preenchida ou optaram por receber a restituição do imposto de renda por meio de PIX.

A consulta poderá ser feita no site da Receita Federal.

Como declarar?

O contribuinte que se enquadra nos requisitos que obrigam a entrega da declaração de IRPF em 2024 tem três opções para realizar o envio das informações: pelo portal e-CAC, pelo aplicativo Meu Imposto de Renda ou pelo Programa Gerador de Declaração (PGD), que deve ser baixado no computador.

A declaração pode ser feita por meio do preenchimento manual dos dados solicitados pelo sistema, a partir da declaração do ano anterior – a Declaração de Ajuste Anual (DIRPF) – ou ainda por meio da declaração pré-preenchida com dados atuais recebidos pela Receita Federal.

A partir do envio das informações referentes aos rendimentos dentro do prazo estabelecido, a Receita Federal irá avaliar os dados declarados pelo contribuinte.

Vale destacar que há limites para a declaração pelo portal e-CAC e pelo aplicativo. Em alguns casos é obrigatório o preenchimento da declaração pelo Programa Gerador de Declaração.

Quem deve declarar?

A declaração de imposto de renda é obrigatório sob os seguintes critérios:

  • Obteve rendimentos tributáveis acima de R$ 30.639,90;
  • Recebeu rendimentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200 mil;
  • Obteve receita bruta anual decorrente de atividade rural em valor acima de R$ 153.199,50;
  • Pretenda compensar prejuízos da atividade rural deste ou de anos anteriores com as receitas deste ou de anos futuros;
  • Teve a posse ou a propriedade, até 31 de dezembro de 2023, de bens ou direitos, inclusive terra nua, acima de R$ 800 mil.
  • Realizou operações em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  • Obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto;
  • Optou pela isenção de imposto sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, seguido de aquisição de outro, no prazo de 180 dias;
  • Passou à condição de residente no Brasil, em qualquer mês de 2023, e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2023.

A declaração do Imposto de Renda 2024 deve informar os rendimentos tributáveis e não tributáveis recebidos ao longo do ano-calendário de 2023.

Fonte: Jota

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Coisa julgada: STF nega modulação temporal, mas isenta contribuintes de multas

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou a modulação temporal dos efeitos de sua decisão sobre os limites da coisa julgada tributária, mas decidiu isentar as empresas de multas punitivas e moratórias.

O Tribunal havia fixado, no ano passado, que um contribuinte que obteve uma decisão transitada em julgado desobrigando o recolhimento da CSLL deve voltar a pagar o tributo desde 2007, quando a Corte reconheceu a constitucionalidade da contribuição.

As empresas questionaram esse entendimento em embargos de declaração nos REs 949.297 e 955.227 (Temas 881 e 885 RG) e pediram que, ao invés de 2007, o marco temporal fosse 13 de fevereiro de 2023, quando foi proferida a decisão de mérito dos recursos.

Os ministros concluíram a votação e mantiveram, pelo placar de sete a quatro, o marco temporal de 2007. O julgamento foi então suspenso pelo presidente Luís Roberto Barroso para que pudessem discutir a questão das multas na sessão desta quinta-feira.

Até aquele momento, existiam três linhas distintas de voto: uma contra a modulação, outra a favor dela e uma intermediária, proposta por André Mendonça, que rejeita a fixação de um novo marco temporal, mas excepcionaliza o pagamento das multas.

Barroso, que capitaneava a vertente contrária à modulação dos efeitos, aderiu à corrente proposta por Mendonça. O presidente do STF julgou não ser correto punir um contribuinte “como se ele tivesse atuado de ma fé, com dolo, depois de ter uma coisa julgada”.

Além dos dois, votaram pela excepcionalização das multas os ministros Nunes MarquesDias Toffoli, Edson Fachin e Luiz Fux — os quatro que já tinham se posicionado pela modulação temporal dos efeitos e terminaram vencidos no ponto.

Gilmar MendesCármen LúciaCristiano ZaninAlexandre de Moraes e Rosa Weber (que votou antes de se aposentar) ficaram vencidos na questão das multas.

Segundo Barroso, a exclusão das multas está restrita a quem já tinha coisa julgada sobre a matéria e não permite a repetição de indébito, de modo que o contribuinte não pode pedir o ressarcimento.

Ou seja, quem não pagou porque tinha coisa julgada afastando o recolhimento do tributo está isento das multas. Já quem efetuou os pagamentos ao longo dos anos não tem direito a ressarcimento, não pode pedir os valores referentes às multas de volta.

Fonte: Jota

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Carf: programa de pontos de fidelidade não caracteriza venda

Por unanimidade, 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) derrubou a cobrança de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre o regime de comercialização de pontos de fidelidade utilizado pela empresa, por entender que não tratava-se de venda.

No caso, por meio das parcerias firmadas, a Multiplus vendia pontos aos seus parceiros em nome de seus clientes por determinado valor. Após o pagamento dos pontos Multiplus e a entrega deles ao cliente, não restava ao parceiro qualquer vinculação ou obrigação com o próprio cliente ou com a Multiplus.

Em relação à contabilidade, em um primeiro momento, a Multiplus não reconhecia a receita em seu resultado, e computava o valor em receita diferida, no passivo. Quando os pontos eram resgatados em produtos ou serviços nos parceiros, a Multiplus reconhecia tanto o custo do resgate quanto a receita pela venda dos pontos.

A fiscalização, entretanto, questiona esse método. Para ela, trata-se de uma venda e, portanto, deveria ser contabilizada como tal desde o primeiro momento. A empresa, por outro lado, defende que há uma indevida compreensão da natureza de sua finalidade pela fiscalização.

Também afirma que o que acontece entre Multiplus e clientes é uma assunção de dívidas, ou seja, uma transferência de um débito a uma terceira pessoa que assume o polo passivo da relação jurídica obrigacional, se obrigando perante o credor a cumprir a prestação devida. O dispositivo é regido pelo artigo 299 do Código Civil.

O entendimento foi o mesmo do relator, Fernando Brasil De Oliveira Pinto, que foi acompanhado, por unanimidade, por todos os conselheiros.

O processo tramita com o número 10314.722542/2016-22

Fonte: Jota

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Receita reabre Litígio Zero e permite parcelamento em até 115 vezes

Receita Federal reabriu o programa Litígio Zero, por meio do qual pessoas físicas e jurídicas com débitos de até R$ 50 milhões podem quitá-los com até 100% de redução dos juros e multas. O programa prevê ainda a possibilidade de parcelamento em até 115 vezes.

A disposição consta no Edital de Transação por adesão 01/24, publicado nesta terça (19/3) no Diário Oficial da União. O prazo para inscrição de débitos vai de 1º de abril a 31 de julho deste ano.

Como tem ocorrido em transações tributárias, o Litígio Zero 2024 prevê melhores condições para débitos irrecuperáveis e de difícil reparação. Há, ainda, a possibilidade de utilização de base negativa de CSLL e prejuízo fiscal para pagamento dos débitos. Podem ser inscritos valores que estão no âmbito da Receita Federal, o que inclui os débitos em debate no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Para aderir ao programa, os contribuintes devem abrir mão de contestar os débitos administrativa e judicialmente.

Condições de pagamento

O edital traz uma gradação de descontos a depender da classificação do crédito. Se ele for considerado irrecuperável ou de difícil recuperação, a Receita Federal oferece redução de até 100% no valor dos juros e multas. Essa redução é limitada a 65% do valor do crédito objeto da negociação.

O contribuinte deverá pagar a entrada de 10% do valor da dívida, em até cinco parcelas, e dividir o restante em até 115 vezes. Outra opção é utilizar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2023. Neste caso, as empresas devem pagar em dinheiro um valor correspondente a 10% do saldo devedor, em até cinco parcelas, e até 70% da dívida com esses créditos. O saldo residual pode ser dividido em até 36 vezes.

Na segunda classificação, estão os créditos com alta ou média perspectivas de recuperação. Para aderir ao programa, o contribuinte deverá pagar, no mínimo, 30% do valor consolidado dos créditos, em até cinco vezes. Ele também poderá utilizar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2023, limitados a 70% da dívida após a entrada, e dividir o saldo residual em até 36 prestações. Outra alternativa é realizar uma entrada de 30% do valor da dívida, que pode ser dividida em até cinco vezes, e pagar o restante em até 115 vezes.

O edital também contempla dívidas de até 60 salários-mínimos de pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte. Para negociar esses débitos, os contribuintes devem dar uma entrada de 5% do valor da dívida negociada, em até cinco parcelas. O restante pode ser parcelado no período que vai de 12 a 55 meses. O fisco também autoriza uma redução que vai de 30% a 50%, inclusive no montante principal da dívida. Quanto maior o prazo de parcelamento, menor a redução.

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STJ: ICMS-ST fora da base de PIS/Cofins vale a partir de 14 de dezembro de 2023

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) modulou os efeitos da decisão que excluiu o ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) da base de cálculo do PIS e da Cofins, para só produzir efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, em 14 de dezembro de 2023. O assunto foi julgado em 13 de dezembro, no REsp 1.896.678 e no Resp 1.958.265 (Tema 1125).

Esta foi a primeira vez que o STJ modulou os efeitos de uma decisão em matéria tributária, algo comum no Supremo Tribunal Federal (STF). O relator dos recursos, ministro Gurgel de Faria, optou pela modulação a fim de seguir a linha adotada pelo STF no julgamento do Tema 69, que firmou a chamada “tese do século”, pela exclusão do ICMS da base de PIS/Cofins.

Os ministros não discutiram a possibilidade de modulação durante a sessão de julgamento no ano passado. Porém, a publicação do acórdão, no último dia 28 de fevereiro, trouxe o marco temporal. A modulação, entretanto, não se aplica às ações judiciais e aos procedimentos administrativos já iniciados que discutem o tema.

“Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento da Tese 69 da repercussão geral, e considerando a inexistência de julgados no sentido aqui proposto, conforme o panorama jurisprudencial descrito neste voto, impõe-se modular os efeitos desta decisão, a fim de que sua produção ocorra a partir da publicação da ata do julgamento no veículo oficial de imprensa”, escreveu o ministro Gurgel de Faria.

Fonte: Jota

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STJ afasta limite de 20 salários mínimos para contribuições ao Sistema S

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira (13/3), por unanimidade, que não é aplicável a limitação de 20 salários-mínimos à base de cálculo das contribuições ao Sistema S. Prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Regina Helena Costa, pela inexistência do limite para as contribuições ao Sesi, Senai, Sesc e Senac.

O colegiado decidiu ainda, por 3×2, modular a decisão, ressalvando os contribuintes que, até a data do julgamento, tenham decisões judiciais ou administrativas com algum tipo de manifestação favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, nesses casos, até a publicação do acórdão referente à decisão desta quarta-feira (13/3).

A decisão afeta grandes empresas, intensivas em mão de obra ou cujas folhas de pagamento têm valores elevados. São afetadas ainda companhias de setores que arcam com as contribuições, como indústria e comércio.

Reafirmação de voto

No julgamento desta quarta-feira (13/3), ficou vencida a posição do ministro Mauro Campbell Marques, que acompanhou o voto da relatora pela derrubada do limite, mas defendeu uma tese mais ampla, com o fim da limitação abrangendo também as contribuições ao salário educação, Incra, Diretoria de Portos e Costas (DPC) da Marinha, Fundo Aeroviário, Sebrae, Senar, Sest, Senat, Sescoop, Apex e Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI)

Após pedido de vista para analisar os argumentos do colega, a ministra Regina Helena Costa reafirmou seu voto nesta quarta, tanto com relação à tese quanto à necessidade de modulação. Segundo a magistrada, o artigo 1º do Decreto-Lei 2318/1986 revogou expressamente o caput e o parágrafo único do artigo 4° da Lei 6.950/1981, que estabeleceu o teto-limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac.

A relatora observou que, na afetação dos recursos ao rito repetitivo, o STJ delimitou a controvérsia às contribuições ao Sesi, Senai, Sesc e Senac. Assim, em seu entender, não caberia incluir outras contribuições parafiscais citadas pelo ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência

Costa também defendeu a necessidade de modulação de efeitos, sob o argumento de que, além de decisões colegiadas da 1ª Turma (REsp 953742/SC, de 2008, e REsp 1570980/SP, de 2020), há, pelo menos, 20 decisões monocráticas publicadas favoráveis à limitação da base de cálculo aos 20 salários mínimos, sendo que 75% foram prolatadas por ministros da 2ª Turma.

“Evidente que esta Corte há muito expressava orientação inequívoca, incutindo, no plano prático, justas expectativas nos jurisdicionados. Os tribunais regionais federais, em julgamentos múltiplos, replicaram a tese, que era tranquila no STJ”, afirmou a julgadora.

Não votaram os ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Afrânio Vilela, que não estavam presentes à sessão de outubro do ano passado, quando ocorreram as sustentações orais.

O ministro Paulo Sérgio Domingues divergiu da relatora com relação à modulação, acompanhando o entendimento do ministro Mauro Campbell Marques, de que não haveria necessidade de delimitação dos efeitos, por ausência de jurisprudência consolidada no STJ. Porém, prevaleceu a tese da necessidade de modulação.

Fonte: Jota

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STJ: TUSD e TUST integram base de cálculo do ICMS sobre energia

​Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 986), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final – seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).

Como o julgamento foi realizado sob o sistema dos repetitivos, a tese deve ser aplicada em processos semelhantes em trâmite nos tribunais de todo o país – as ações estavam suspensas até agora para a definição do precedente qualificado pelo STJ.

Após a definição do tema repetitivo, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, estabelecendo como marco o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do REsp 1.163.020, tendo em vista que, até esse momento, a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes.

Dessa forma, a Primeira Seção fixou que, até o dia 27 de março de 2017 – data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma –, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.

A modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.

Na hipótese de processos com decisões transitadas em julgado, a seção considerou que os casos devem ser analisados isoladamente, pelas vias judiciais adequadas.

Etapas de fornecimento de energia constituem sistema interdependente

O relator dos recursos especiais foi o ministro Herman Benjamin, segundo o qual o ordenamento jurídico brasileiro (a exemplo do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do artigo 9º da Lei Complementar 87/1996) indica como sujeitas à tributação as operações com energia elétrica, desde produção ou importação até a última operação.

Por outro lado, o ministro lembrou que, após a edição da Lei Complementar 194/2022, o artigo 3º da Lei Kandir passou a prever expressamente que não incidia ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos vinculados às operações com energia elétrica. Esse dispositivo, contudo, teve eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de decisão liminar na ADI 7195.

No contexto do sistema enérgico, apontou o relator, as etapas de produção e fornecimento de energia constituem um sistema interdependente, bastando-se cogitar a supressão de uma de suas fases (geração, transmissão ou distribuição) para concluir que não haverá a possibilidade de efetivação do consumo de energia.

No âmbito do STJ, Herman Benjamin comentou que a jurisprudência costumava considerar que a TUSD e a TUST não integravam a base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica, sob o fundamento de que o fato gerador ocorre apenas no momento em que a energia é efetivamente consumida.

Esse entendimento, contudo, foi modificado a partir do julgamento do REsp 1.163.020, quando a Primeira Turma estabeleceu que o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a relação indissociável de suas fases, de forma que o custo de cada uma dessas etapas – incluindo-se a TUSD e a TUST – compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 13, inciso I, da LC 87/1996.

Encargos intermediários só poderiam ser retirados do ICMS se consumidor comprasse diretamente das usinas

Na mesma linha de entendimento da Primeira Turma, Herman Benjamin considerou incorreto concluir que, com a apuração do efetivo consumo de energia elétrica, não integram o valor da operação (e, portanto, ficariam de fora da base de cálculo do ICMS) os encargos relacionados com as etapas anteriores necessárias ao fornecimento – a transmissão e a distribuição.

“Note-se que tão importantes são os aludidos encargos que o legislador os erigiu como essenciais à manutenção do próprio Sistema de Energia Elétrica e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos mantidos com concessionários e permissionários do serviço público”, completou.

Para o relator, só seria possível afastar os encargos incidentes nas etapas intermediárias do sistema de fornecimento de energia elétrica se o consumidor final pudesse comprar o recurso diretamente das usinas produtoras, sem a utilização das redes interconectadas de transmissão e distribuição de energia.

Fonte: STJ

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Empresa que cedeu créditos de ICMS não tem legitimidade para executar título judicial

Por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, na análise do REsp 1.267.649, que a construtora Queiroz Galvão não tem legitimidade para ajuizar execução de título judicial pedindo juros e correção monetária sobre o valor de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cedidos à Embratel. Prevaleceu o voto do relator, o ministro Sérgio Kukina, cujo entendimento é o de que só a empresa cessionária, ou seja, a Embratel, poderia ajuizar a ação.

O julgamento foi retomado no dia 27/02 com voto-vista do ministro Gurgel de Faria, que seguiu o entendimento do relator, pela aplicação do artigo 567 da Lei 5869/1973, o antigo Código de Processo Civil. Conforme o caput e inciso II do dispositivo, “podem promover a execução, ou nela prosseguir (…) o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos”

“Na leitura que esta Corte vem fazendo, quando se trata de execução ou cumprimento de sentença, não há essa legitimidade conjunta [para ajuizamento da ação]”, justificou o julgador. Os demais ministros acompanharam o relator.

Fonte: Jota

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Carf mantém benefício fiscal a investidores estrangeiros

Por unanimidade, os conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) consideraram que os investimentos de residentes no exterior elencados no processo estão sujeitos à alíquota zero de Imposto de Renda. Os julgadores entenderam que a situação passa pelo “teste de 40%”, ou seja, que um único beneficiário estrangeiro não recebeu mais de 40% dos valores distribuídos.

O processo tem como pano de fundo a Lei 11.312/06, que prevê, em seu artigo 3º, que estão sujeitos à alíquota zero de Imposto de Renda os rendimentos auferidos por residentes ou domiciliados no exterior no resgate de cotas de diversos fundos. A norma, entretanto, traz uma série de regras para tanto, e, na época da autuação, definia que o benefício não seria concedido “ao cotista titular de cotas que, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, represente 40% ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos fundos”.

Para a fiscalização, a regra não teria sido cumprida, já que no caso concreto os rendimentos foram distribuídos a 11 fundos formados por residentes ou domiciliados no exterior. Os fundos, entretanto, tinham a mesma administradora, o que caracterizaria controle comum.

O entendimento, porém, foi afastado pelos conselheiros, que consideraram, entre outros argumentos, que a Lei 11.312 não abre margem para a interpretação do fisco. Além disso, na visão dos julgadores, a administradora não teria poderes suficientes para gerar identidade entre os fundos.

Fonte: Jota

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STJ valida IRPJ/CSLL sobre a devolução de tributos de empresa no Lucro Real

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido do contribuinte e manteve a cobrança de IRPJ e CSLL sobre valores restituídos a título de tributos pagos indevidamente. Por unanimidade, os magistrados concluíram que, como a empresa deduziu esses valores na apuração do Lucro Real em um exercício anterior, quando ela recebe esses tributos de volta, eles constituem receita nova, devendo ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL.

No regime do Lucro Real, a empresa paga o IRPJ e a CSLL sobre o chamado lucro contábil, que considera a diferença entre receitas e despesas. Com a decisão, os ministros validaram o artigo 1º do Ato Declaratório Interpretativo da Secretaria da Receita Federal 25/2023. Segundo esse dispositivo, “os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente serão tributados pelo IRPJ e pela CSLL, se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL”.

O caso difere do Tema 962 do Supremo Tribunal Federal (STF). Neste caso, em 2022, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da cobrança do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic na repetição do indébito, ou seja, na devolução de tributos pagos indevidamente. O caso julgado no STJ trata da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os tributos em si e especificamente no regime do Lucro Real.

A relatora, ministra Regina Helena Costa, ressaltou que a sistemática de tributação definida pelo artigo 1º do Ato Declaratório Interpretativo SRF 25/2023 é compatível com a lei e é confirmada por precedentes do STJ.

Fonte: Jota

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