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STJ decide que incidem PIS e Cofins sobre valores recebidos a título de juros

Por unanimidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que incidem PIS e Cofins sobre os valores de juros recebidos em face de repetição de indébito tributário (devolução de tributo pago indevidamente), na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados em atraso por clientes.

Prevaleceu a posição do relator, o ministro Mauro Campbell Marques, que entendeu que o aumento do valor do crédito das pessoas jurídicas por aplicação de taxa de juros, por força de lei ou contrato, atrelado ou não à correção monetária, possui natureza de receita bruta operacional. Isso, segundo o julgador, coloca os valores na base de cálculo do PIS e da Cofins sob o regime cumulativo ou não cumulativo.

O ministro propôs a seguinte tese: “os valores de juros, calculados pela taxa Selic ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como receita bruta operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins cumulativas, e, por integrarem o conceito amplo de receita bruta, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins não cumulativas”.

Os demais julgadores acompanharam o entendimento por unanimidade.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) apontou que existem 7.126 processos em trâmite sobre a questão que versam sobre a repetição do indébito tributário e outros 1.696 que tratam de depósitos judiciais.

O caso foi julgado nos  Resp 2.068.697, Resp 2.065.817 e Resp 2.075.276 (Tema 1237).

Fonte: Jota

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STJ decide que créditos do Reintegra integram a base IRPJ/CSLL antes de 2014

Por seis votos a três, os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que os créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL antes da edição da Lei 13.043/14. Pelo Reintegra, as empresas exportadoras têm direito a um crédito tributário que varia de 0,1% a 3% sobre a receita auferida com a venda de bens ao exterior.

A Lei 13.043/14 previu expressamente que os créditos do Reintegra não devem ser incluídos na base de cálculo dos dois tributos. A questão era saber se esse incentivo deveria retroagir a períodos anteriores a 2014, o que foi decidido nesta quarta-feira (23/3) por meio do julgamento de dois embargos de divergência.

Assim, a decisão foi pelo desprovimento do EREsp 1879111/RS, de autoria do contribuinte, e pelo provimento do EREsp 1901475/RS, de autoria da Fazenda Nacional.

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