Essa modalidade de transação pode conceder desconto de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais. Além disso, o saldo devedor restante poderá ser dividido em até 145 parcelas mensais e seguidas, sendo que o valor das parcelas será crescente:
- da primeira à 12ª (décima segunda) prestação: 0,3% cada prestação;
- da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,4% cada prestação;
- da 25ª (vigésima quinta) à 36º (trigésima sexta) prestação: 0,5% cada prestação.
- da 37ª (trigésima sétima) em diante: percentual correspondente à divisão do saldo devedor restante pela quantidade de parcelas que faltam.
Tratando-se de débitos previdenciários a quantidade máxima de parcelas é de 60 meses, conforme estabelecido na Constituição Federal.
Para conceder esses benefícios ao contribuinte, a PGFN irá verificar a situação econômica e a capacidade de pagamento do interessado, considerando o impacto da pandemia de Covid-19 na geração de resultados.O impacto na capacidade de geração de resultados é a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020 (com início no mês de março e fim no mês de dezembro) em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019. O percentual de impacto observado será utilizado como redutor da capacidade de pagamento do contribuinte.
Dentre as causas de rescisão destaca-se a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas.
Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de dois anos (contados da data de rescisão), a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Essa negociação é destinada às pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exerçam as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:
- realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
- hotelaria em geral;
- administração de salas de exibição cinematográfica; e
- prestação de serviços turísticos.
O Ministério da Economia publicou listando os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) definidos como setor de eventos.
Aqueles que possuem CNAE secundário listado no documento, também podem aderir à negociação PERSE, observado o procedimento específico detalhado mais abaixo.
Essa negociação não abrange débitos junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Pessoa Jurídica
O pedido de parcelamento deve ser apresentado pelo responsável perante o CNPJ.
Tratando-se de pessoa jurídica baixada ou inapta, a adesão ao acordo deverá ser realizada em nome da própria pessoa jurídica devedora, pelo titular ou qualquer dos sócios. O mesmo procedimento deverá ser observado no caso de cobrança de débitos redirecionada para o titular ou para os sócios, no qual o requerimento deverá ser realizado por estes em nome da pessoa jurídica.
Fonte: Receita Federal