Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram, por três votos a dois, o direito de uma pessoa física à isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre o ganho de capital na venda de uma participação societária. A contribuinte recebeu as ações de seu pai por meio de herança em 1991 e, depois, as vendeu a uma terceira pessoa em 2007.
A isenção foi concedida pelo Decreto-Lei 1.510/1976 para investidores que mantivessem a ação em seu poder por no mínimo cinco anos. O benefício foi revogado pela Lei 7.713/1988. Quando os sucessores herdam as ações, não incide IRPF. No julgamento concluído nesta terça-feira, o STJ analisou a tributação da etapa seguinte, em que os herdeiros vendem a participação societária para terceiros.
A maioria dos ministros do STJ negou provimento ao recurso da contribuinte e concluiu que a isenção tem caráter personalíssimo e, portanto, não pode ser transferida aos herdeiros. Assim, o ganho de capital da venda das ações, pelos herdeiros, não é isenta do IRPF.
O julgamento estava suspenso desde 10 de março de 2020 e foi retomado nesta terça-feira (7/6) com o voto-vista da ministra Assusete Magalhães.
A tese vencedora foi a divergência aberta pelo ministro Herman Benjamin. O magistrado observou que o artigo 4ª do Decreto-Lei 1.510/1976, posteriormente revogado, trouxe a possibilidade da isenção apenas para a primeira operação – a transmissão das ações aos herdeiros – e não para a segunda operação, a venda das ações pelos herdeiros a outras pessoas.
Fonte: Jota