Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que não há repercussão geral na discussão sobre a incidência do PIS e da Cofins sobre a correção monetária pela Selic da repetição de indébito. Ou seja, na devolução de tributo pago indevidamente ou a maior pelo contribuinte. Prevaleceu o voto do relator do RE 1438704 (Tema 1314), o ministro Luís Roberto Barroso.

Segundo Barroso, “a jurisprudência do STF afirma que a discussão referente à incidência de PIS e Cofins sobre a taxa Selic em repetição de indébito tributário demanda o reexame de legislação infraconstitucional (Leis 10.637/02 e 10.833/03)”. O julgamento ocorreu em sessão virtual finalizada na última sexta-feira (16/8).

Na prática, isso significa que o STF não julgará o mérito do caso e que a última palavra sobre o assunto caberá ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quem cabe a interpretação da legislação federal. A advogada Nina Pencak, do Mannrich e Vasconcelos, destaca que o STJ já tem posição firmada sobre o assunto, contrária ao contribuinte. No tema repetitivo 1237, a Corte definiu que incidem PIS e Cofins sobre os juros da Selic na repetição de indébito.

Desde 2007, a repercussão geral é um procedimento de admissibilidade no STF. Assim, desde então, para ser admitido no tribunal, um recurso extraordinário precisa tratar de uma questão constitucional com relevância social, política, econômica e jurídica e que vá além dos interesses das partes. Além disso, quando há repercussão geral, a tese fixada pelo STF é de observância é obrigatória em casos idênticos nos demais tribunais e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Fonte: Jota

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