Com a aplicação do desempate pró-contribuinte, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a possibilidade de cobrança cumulada das multas de ofício e isolada. Assim, o colegiado manteve seu posicionamento definido no julgamento do processo 12571.720074/2016-46 em junho.

A multa de ofício é aplicada pelo não pagamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no ajuste anual. Já a multa isolada é pela falta de recolhimento das estimativas mensais dos tributos.

O relator, conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, defendeu o afastamento da concomitância, ou seja, da cobrança cumulada e abriu o entendimento vencedor. Para o julgador, pode ser aplicado o princípio da consunção, quando a multa mais gravosa, a de ofício, absorve a mais leve, a isolada.

Fonte: Jota

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