Por unanimidade, os conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) consideraram que os investimentos de residentes no exterior elencados no processo estão sujeitos à alíquota zero de Imposto de Renda. Os julgadores entenderam que a situação passa pelo “teste de 40%”, ou seja, que um único beneficiário estrangeiro não recebeu mais de 40% dos valores distribuídos.

O processo tem como pano de fundo a Lei 11.312/06, que prevê, em seu artigo 3º, que estão sujeitos à alíquota zero de Imposto de Renda os rendimentos auferidos por residentes ou domiciliados no exterior no resgate de cotas de diversos fundos. A norma, entretanto, traz uma série de regras para tanto, e, na época da autuação, definia que o benefício não seria concedido “ao cotista titular de cotas que, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, represente 40% ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos fundos”.

Para a fiscalização, a regra não teria sido cumprida, já que no caso concreto os rendimentos foram distribuídos a 11 fundos formados por residentes ou domiciliados no exterior. Os fundos, entretanto, tinham a mesma administradora, o que caracterizaria controle comum.

O entendimento, porém, foi afastado pelos conselheiros, que consideraram, entre outros argumentos, que a Lei 11.312 não abre margem para a interpretação do fisco. Além disso, na visão dos julgadores, a administradora não teria poderes suficientes para gerar identidade entre os fundos.

Fonte: Jota

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