Por sete votos a três, 1ª Turma da Câmara Superior do Carf afastou a qualificação da multa em um caso envolvendo a amortização de ágio interno no valor de R$ 2,57 milhões da base do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ). Com a decisão, a penalidade cai de 150% para 75% calculados sobre o valor do tributo exigido. A maioria dos conselheiros entendeu que, para a aplicação da multa qualificada, é preciso comprovar dolo ou fraude, não bastando o fisco presumir tais condutas.

Pelo desempate pró-contribuinte, a turma também afastou as multas isoladas aplicadas. O colegiado entendeu que não pode haver concomitância das multas isoladas e de ofício, devendo subsistir somente a multa de ofício.

A Súmula Carf 105 veda a concomitância de multas. Contudo, alguns conselheiros entendem que o enunciado não se aplica a casos posteriores a 2007, quando, em seu entendimento, uma alteração legislativa possibilitou as penalidades simultâneas. Assim, a questão é controversa no tribunal.

Fonte: Jota

 

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