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STJ limita direito de uso de créditos do Imposto de Renda

Os contribuintes perderam, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma discussão sobre a sistemática que permite o recolhimento do Imposto de Renda (IRPJ) por estimativa. Os ministros da 1ª Turma limitaram o direito à compensação. Impediram o uso do chamado “saldo negativo” para quitar débitos tributários anteriores à apuração.

É a primeira vez que a turma trata desse tema. Apesar de não ter efeito vinculante, a decisão pode servir como precedente para outros casos em tramitação no Judiciário.

Esse tema interessa às empresas do lucro real — que faturam acima de R$ 78 milhões por ano — e recolhem Imposto de Renda e CSLL por estimativa.

Nessa modalidade, as companhias antecipam os valores mês a mês ao governo, com base em uma previsão de lucro, e no fim do ano fazem o encontro de contas. Se pagaram menos têm que fazer o complemento e se pagaram a mais ficam com um crédito junto ao governo.

Esse crédito é chamado de “saldo negativo” e pode ser usado em compensações, ou seja, para quitar tributos. O contribuinte apura quanto tem e faz a habilitação perante a Receita Federal, que tem até cinco anos para fiscalizar a operação.

O caso em análise na 1ª Turma do STJ envolve uma empresa do Rio Grande do Sul que utilizou o saldo apurado em 31 de dezembro de 2006 para quitar estimativas de Imposto de Renda referentes ao ano de 2005 (que estavam abertas).

A Receita Federal, durante o período de fiscalização, entendeu que a empresa tentou compensar valores em uma hipótese não prevista em lei e, por esse motivo, considerou a compensação como não declarada. O contribuinte recorreu, então, à Justiça.

No Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre, não teve êxito. Os desembargadores entenderam que a lei vigente à época do fato somente permitia compensações com imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano subsequente ao da apuração do saldo negativo.

A 1ª Turma do STJ discutiu qual é a interpretação correta da legislação. O debate se deu em torno do artigo 6º, parágrafo 1º , inciso II, da Lei nº 9.430/96 — antes das alterações promovidas pela Lei nº 12.884, em 2013, e pela Lei nº 13.670, em 2018 (REsp 1436757).

Esse julgamento teve início no mês de agosto e, na ocasião, dois ministros proferiram votos: a relatora, Regina Helena Costa, e Gurgel de Faria. Cada um interpretou de um jeito.

A ministra Regina Helena Costa se posicionou pela reforma da decisão do TRF-4. Para ela, a lei que estava em vigor na época não impedia a compensação de impostos referentes a período pretérito. Essa previsão, segundo a ministra, só foi inserida na legislação com a mudança de 2018.

“Limitar a compensação de soma reconhecida como indébito pelo Fisco apresenta-se desarrazoado principalmente considerando a existência de opção pela restituição do valor correspondente”, frisou.

Já o ministro Gurgel de Faria concordou com o entendimento dos desembargadores do TRF-4: havia proibição. Só em 2013, com a primeira alteração na lei, segundo o ministro, é que passou a ser possível compensar saldo negativo com impostos referentes a períodos anteriores.

“Na redação originária do artigo 6º, o contribuinte só poderia compensar o saldo negativo apurado no fim do ano-calendário, em 31 de dezembro, com o imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano seguinte”, afirmou.

As discussões foram retomadas com o voto-vista do ministro Manoel Erhardt. “Tive muita dúvida sobre o tema, mas terminei me inclinando pelo voto do ministro Gurgel de Faria. Se trata de situação peculiar de compensação”, disse ao reabrir o julgamento.

Os ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina, que também proferiram os seus votos, seguiram o mesmo entendimento, fechando o placar em 4 a 1.

 

Fonte : Valor Econômico.

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Empresa de restaurante pode aderir ao Perse sem inscrição no Cadastro de Serviços Turísticos

A Justiça Federal concedeu a uma empresa do setor de restaurantes liminar que autoriza a participação no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), sem ter como requisito a inscrição prévia no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur). O programa foi instituído pela Lei nº 14.148 de 2021 e prevê benefícios para compensar os efeitos das medidas de restrição adotadas por causa da Covid-19.

A decisão é do juiz Alcides Vettorazzi, da 2ª Vara Federal de Florianópolis, e atende a pedido da empresa Florianópolis Airport Restaurantes Ltda., em mandado de segurança contra a Receita Federal. Segundo o juiz, no caso da empresa, a inscrição no Cadastur é facultativa e não pode ser condição de acesso ao Perse. Além disso, a exigência não tem previsão legal e contraria o princípio da igualdade.

“Da análise do regime jurídico aplicável à cadeia produtiva do turismo – beneficiária do Perse –, os restaurantes, bares, lanchonetes e similares são espécies de serviços turísticos, ficando facultativo que tais empresas realizem seu cadastro junto ao Ministério do Turismo através do Cadastur”, considerou Vettorazzi. “Sendo facultativo, razoável concluir que não é o cadastro que qualifica o serviço como turístico, tão somente declara o desenvolvimento desta atividade perante o ministério competente”, concluiu o juiz, na decisão proferida sexta-feira (28/10).

Entre os benefícios do Perse, estão a alíquota zero, durante 60 meses, para os tributos referentes ao IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

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Empresa do Simples pode aproveitar benefícios do Perse, decide juíza

Para a juíza Rosilene Maria Clemente de Souza Ferreira, da 7ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, a opção pelo Simples Nacional não pode ser um obstáculo para que empresas de eventos e turismo sejam beneficiadas pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), que criou medidas para socorrer empresas afetadas pela pandemia da Covid-19.

Este foi o entendimento da magistrada ao julgar um mandado de segurança de um restaurante contra a Receita Federal em Betim (MG). O fisco entende que micro e pequenas empresas não têm direito ao benefício.

Entre os benefícios do Perse, está a isenção das alíquotas de IRPJCSLLPIS e Cofins que incidem sobre as receitas de eventos, além da renegociação de dívidas de tributos atrasados. Os efeitos se estendem até 2026.

Após a promulgação da lei que criou o programa (14.148/2021), o Ministério da Economia editou uma portaria detalhando os segmentos que poderiam ser abarcados pela isenção tributária, como hotéis e casas de festa.

Além disso, estabeleceu que outras empresas poderiam fazer parte desde que já tivessem inscrição junto ao Ministério do Turismo. Assim seria o caso de restaurantes, bares e lanchonetes, que podem ter cadastro como prestadores de serviços turísticos, embora ele não seja obrigatório.

“Na lei que instituiu o Perse, a intenção do legislador não foi de segregar um ou outro, mas sim oportunizar uma retomada do setor que é composto por contribuintes de todos os tamanhos e regimes”, afirmou na decisão, do final de outubro.

Tanto a lei quanto a posterior regulamentação do Perse não mencionam vedação às empresas optantes pelo Simples, regime tributário simplificado que é exclusivo para micro e pequenas empresas.

“Se o benefício não for estendido às empresas do Simples Nacional, não se estará respeitando a livre concorrência, o tratamento favorecido para as micro e pequenas empresas e sim agraciando-se as empresas de grande porte”, continuou a juíza.

A decisão é anterior à instrução normativa da Receita Federal, publicada em 1 de novembro, que exclui do Perse as empresas do Simples.

A Receita se apoia na definição de que “as empresas optantes pelo Simples Nacional não podem utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal” – ela consta no artigo 24º da Lei Complementar 123/2006, que criou a ferramenta.

Na mesma norma, a Receita estabeleceu que o Perse só pode ser aproveitado sobre receitas e resultados operacionais relacionados a eventos sociais e culturais e serviços turísticos.

Portanto, contribuintes do setor que utilizaram o benefício fiscal para outras atividades terão que recolher os devidos tributos ou serão autuados.

O mandado de segurança tramita com o número 1009158-36.2022.4.06.3800.

Fonte: Jota

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Carf: fisco não pode rever decisão após homologar compensação

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) anulou decisão da Delegacia da Receita Federal (DRF) que negou ao contribuinte o direito a utilizar o crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para abater débitos de outros tributos federais. Os conselheiros entenderam que o fisco não pode homologar declaração de compensação e, posteriormente, voltar atrás, como ocorreu no caso concreto.

A decisão se deu pelo voto de qualidade, ou seja, o peso duplo do voto do presidente da turma, Carlos Henrique de Oliveira, que, no caso concreto, votou a favor do contribuinte.

O caso chegou ao Carf após o contribuinte ter parte dos créditos solicitados em declaração de compensação reconhecidos pela DRF. Porém, ao analisar manifestação de inconformidade da empresa, que se insurgiu em relação aos créditos não reconhecidos, a Delegacia de Julgamento (DRJ) da Receita Federal em Recife baixou o processo em diligência para que a DRF de Lauro de Freitas (BA) se manifestasse sobre o creditamento à luz da Solução de Consulta Interna (SCI) Cosit 25/2016, editada quando a compensação já estava homologada.

Conforme a solução de consulta, os créditos presumidos do IPI criados pelos artigos 11-A e 11-B da Lei 9.440/1997 não podem ser objeto de pedido de ressarcimento ou usados para compensar outros tributos federais. O texto prevê que os créditos presumidos sejam lançados na escrita fiscal do IPI e usados para a compensação unicamente desse tributo.

A SCI Cosit 25/2016 foi editada após questionamento da Delegacia da Receita Federal de Contagem (MG) à Coordenação-Geral de Tributação da Receita sobre como proceder em casos semelhantes. Após a manifestação da DRJ do Recife sobre o documento, a DRF de Lauro de Freitas proferiu despacho decisório revisando a homologação do crédito presumido do IPI utilizado pelo contribuinte.

 

A relatora, conselheira Tatiana Midori Migiyama, deu provimento ao recurso do contribuinte, sob o argumento de que é preciso respeitar a segurança jurídica, não sendo possível reconstituir crédito tributário extinto. O conselheiro Rosaldo Trevisan, no entanto, abriu divergência. Para ele, a administração apenas exerceu seu poder de autotutela e a prerrogativa de revisar os próprios atos. O placar ficou empatado em cinco a cinco entre os dois entendimentos.

Desde abril de 2020, o Carf aplica a situações de empate o desempate pró-contribuinte, instituído pela Lei 13.988/2020. Porém, a Portaria 260/2020, do Ministério da Economia, determinou que o voto de qualidade continuaria a ser usado em algumas situações, entre elas julgamento de casos envolvendo declarações de compensação, como no caso concreto. Assim, o voto do presidente do colegiado, Carlos Henrique de Oliveira, favorável ao contribuinte, desempatou o julgamento.

O resultado foi replicado aos processos 13819.903987/2014-57, 13819.903988/2014-00, 13819.903991/2014-15 e 13819.905567/2015-96.

Fonte: Jota

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Carf: serviço de expedição terceirizado gera créditos de PIS e Cofins. Conselheiros entenderam que os gastos são essenciais para a atividade econômica da empresa

Por unanimidade de votos, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que os gastos com a terceirização do serviço de expedição são essenciais para a atividade econômica da empresa, gerando créditos de PIS e Cofins conforme os critérios de essencialidade e relevância definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em 2018, o STJ definiu que, para fins de creditamento de PIS e Cofins, deve ser considerado insumo tudo aquilo que é essencial para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa. A decisão se deu no Recurso Especial 1.221.170.

Para a relatora, conselheira Vanessa Cecconello, por estar relacionado ao transporte interno dos produtos e carregamento para a venda, o serviço de expedição, mesmo que terceirizado, deve ser considerado insumo e gera créditos de PIS e Cofins.

Fonte: Jota

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PERSE: Regulamentação pela Receita Federal – IN/RFB 2114/2022

No último dia 01/11, a Receita Federal, por meio da IN/RFB nº 2114/2022 dispôs sobre a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

 

Esse benefício fiscal consiste na aplicação da alíquota de 0% (zero por cento) sobre as receitas e os resultados das atividades econômicas de que tratam os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, desde que eles estejam relacionados à:

 

a) realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;

b) hotelaria em geral;

c) administração de salas de exibição cinematográfica; e

d) prestação de serviços turísticos, conforme disciplinado pelo art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

 

Cumpre salientar que o benefício fiscal não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas aqui não relacionadas ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais.

 

Consoante essa norma legal, o benefício fiscal aplica-se exclusivamente aos seguintes tributos:

a) Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);

b) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

c) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep); e

d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

 

Importa considerar que o benefício fiscal não se aplica à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação deProdutos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação).

 

O benefício fiscal aqui referido aplica-se às pessoas jurídicas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 1º da Portaria ME nº 7.163, de 2021, desde que:

a) apurem o IRPJ pela sistemática do Lucro Real, do Lucro Presumido ou do Lucro Arbitrado; e

b) – em 18 de março de 2022:

– estivessem exercendo as atividades econômicas constantes do Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, para fins de aplicação do benefício a receitas ou resultados decorrentes dessas atividades; ou

– estivessem com inscrição em situação regular no Cadastur, para fins de aplicação do benefício a receitas ou resultados decorrentes de atividades econômicas constantes do Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021.

 

Por fim, cabe informar que o benefício fiscal não se aplica às pessoas jurídicas tributadas pela sistemática do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

 

 

Estamos à disposição para maiores detalhamentos sobre apuração do IRPJ, CSLL, COFINS e PIS.

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Exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL

Surge mais uma oportunidade de recuperação tributária para os contribuintes enquadrados no regime tributário do lucro presumido.

No julgamento em que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definirá sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) , os contribuintes saíram na frente.

O Tema é considerado a tese filhote da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017.

A tese é embasada no mesmo conceito, no qual, o ICMS incorporado na receita bruta do contribuinte, não deve servir de base de cálculo para o pagamento do IRPJ e CSLL.

A diferença dessa tese, é que caso seja favorável a decisão, somente as empresas enquadradas no lucro presumido poderão usufruir desse crédito.

As empresas do lucro presumido sofrem a tributação do IRPJ e CSLL com base em uma presunção de lucro definida pela legislação Federal baseada em seu segmento, indústria, serviço ou comércio. Já as empresas do lucro real, recolhem esses tributos somente quando é apurado o lucro no período, nesse regime o ICMS já é deduzido do custo do produto, assim, não podemos falar em nova exclusão.

Fonte: Contábeis

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Prefeitura de Curitiba atualiza legislação tributária: mudanças no ITBI, ISS, CPOM, dentre outros relevantes assuntos

Com foco em modernizar a legislação tributária, a Prefeitura de Curitiba promoveu algumas alterações no Código Tributário do município. As mudanças modificam pontos da legislação relacionados ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), ao Imposto Sobre Serviços (ISS), ao  Sistema de Processos Eletrônicos (PROCEC), ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) e ao Nota Curitibana.

As alterações estão na lei complementar 134/2022, que foi sancionada pelo prefeito Rafael Greca e publicada na segunda-feira (24/10), após o projeto ter sido aprovado na Câmara Municipal de Curitiba (CMC).

Entre as alterações estão desde a redução de alíquota de ISS de 5% para 2% para franquias até melhorias no Nota Curitibana, passando por adequações no ITBI e o fim da exigibilidade do cadastro no fisco municipal por prestadores de serviço localizados em outros municípios.

As mudanças visam também adequar a legislação municipal a recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e ao Superior Tribunal de Justiça.

São modificados dispositivos das seguintes leis complementares: 40, de 18/12/2001; 102, de 25/08/2017; 103, de 31/08/2017 e 108, de 20/12/2017.

Confira as principais alterações

Franquias

Redução da alíquota de ISS de 5% para 2%. Segundo o projeto, estima-se uma renúncia fiscal da ordem de R$ 1,17 milhão, que será compensada pelo aumento de negócios no setor, com uma elevação anual de arrecadação de R$ 1,53 milhão. Em 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a incidência de ISS nos contratos de franquia.

Empresas de pequeno porte

Alteração na Lei Complementar nº 103, de 31 de agosto de 2017, possibilitando o acesso de Microempreendedores Individuais (MEIs) e empresas de pequeno porte ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) por meio de códigos de acesso, dispensando o uso de Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora.

ITBI

A lei sancionada alinha o entendimento do município com as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que consideram hipótese de incidência do ITBI (fato gerador) o momento do registro do título da transmissão, e não a lavratura do instrumento de transmissão.

Contudo, em razão do disposto na Lei Federal nº 7433/1985 (alterada pela Lei 13097/2015), o tabelião deve consignar no ato notarial (escritura) a apresentação do documento comprobatório do pagamento ITBI.

Outras adequações foram necessárias nos artigos 3º e 8º, tendo em vista recente decisão acerca da imunidade do ITBI com relação à incorporação e desincorporação de bens ao patrimônio de pessoas jurídicas e também  ao que dispõe o artigo 148 do Código Tributário Nacional,  garantindo que o município possa avaliar e definir a base de cálculo do ITBI, quando a importância declarada pelo contribuinte se mostre nitidamente inferior ao valor de mercado.

Relação com o contribuinte

Em relação às interações eletrônicas entre o município e os contribuintes, a ciência do contribuinte sobre quaisquer atos administrativos, tais como intimações, notificações, notificações de lançamento, autos de infração, decisões em processos administrativos, entre outros, passa a ocorrer, também, por meio do Sistema de Processos Eletrônicos (PROCEC), conforme alteração inserida no artigo 22 da lei complementar n.º 40, de 18 de dezembro de 2001.

Nota Curitibana

Há uma mudança no funcionamento da Nota Curitibana, programa regulamentado pela lei complementar 102/2017 e que prevê a geração de créditos e sorteio de prêmios para contribuintes cadastrados e as entidades sociais indicadas pelos mesmos. As entidades sociais que são indicadas pelos participantes ganhadores recebem prêmios extras que equivalem a metade do valor do prêmio do sorteado Não há divisão dos prêmios. A nova lei prevê regulamentação em caso de não indicação, garantindo a participação das entidades sociais nesses casos.

CPOM

Com base na tese definida sob repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no tema 1020, serão suprimidas da legislação tributária do município as disposições sobre o CPOM – Cadastro de Prestadores de Outros Municípios. Com isso, deixa de existir a obrigatoriedade de cadastro perante o fisco municipal para os prestadores de serviço localizados em outros municípios, bem como a obrigatoriedade de retenção do ISS na fonte pelo tomador dos serviços destes prestadores quando não cadastrados regularmente no CPOM.

Fonte: Prefeitura de Curitiba

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Transação tributária: Justiça obriga PGFN a negociar com empresa

Decisão impõe prazo de 3 dias para procuradoria analisar proposta de transação do contribuinte

Empresas têm recorrido ao Judiciário para poder negociar débito tributário de valor menor de R$ 10 milhões com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio de transação individual, antes de 1º de novembro – data inicial para os acordos. A primeira liminar que se tem notícia foi obtida por uma fornecedora de equipamentos e serviços hospitalares do Amazonas.

A chamada “transação simplificada” foi criada por meio da Portaria PGFN nº 6941, de 2022. Abrange débitos de R$ 1 milhão a R$ 10 milhões, que só podem ser negociados a partir de 1º de novembro.

As empresas buscam o Judiciário por causa da urgência em renovar certidão fiscal para participar de licitação ou obter empréstimo. E só conseguirão o documento após negociarem o que devem com a Fazenda Nacional.

Na transação, é possível parcelar a dívida em até 120 meses, com até 65% de desconto. Além disso, desde junho, a Lei nº 14.375 passou a permitir a quem tem débito inscrito em dívida ativa negociar com a PGFN o pagamento do débito usando como moeda: precatório, crédito reconhecido por decisão judicial final (transitada e julgada) e prejuízo fiscal.

“Essa lei, com base na Emenda Constitucional nº 113, de 2021, é de aplicação imediata”, diz o advogado Bruno Giotto G. Frota, que assessora a fornecedora de equipamentos e serviços hospitalares.

No caso, segundo o advogado, a empresa tem débitos inscritos na dívida ativa de R$ 3 milhões e crédito tributário de decisão transitada em julgado de R$ 6,9 milhões. Por meio da transação, quer usar esse crédito para quitar o que deve.

Frota entrou com mandado de segurança na Justiça para contestar a Portaria da PGFN nº 6757, de 2022. Essa norma permitiu a transação individual só para débitos acima de R$ 10 milhões. Na ação, ele também contesta a Portaria 6941, que criou o prazo de 1º de novembro para o início da transação de débitos cujo valor varia entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões.

“Trata-se de clara violação do princípio da reserva legal porque a lei da transação não criou prazo para vigência nem valor mínimo”, afirma Frota. “Também há clara violação do direito de petição do contribuinte porque a portaria não permite sequer que ele oferte proposta para análise pela PGFN”, acrescenta.

Conforme decisão do juiz federal Diego Oliveira, da 9ª Vara Federal Cível do Amazonas, a PGFN deve receber a proposta de transação individual da empresa, no prazo de até três dias, e realizar a análise, “devendo desconsiderar a condição limitadora de valores mínimo e máximo e a limitação temporal imposta pelo parágrafo único do artigo 88 da Portaria PGFN nº 6.757/2022”.

O magistrado ainda mandou intimar a PGFN por oficial de justiça e de forma pessoal, para que o órgão comprove o cumprimento da decisão no prazo de dez dias, sob pena de aplicação de multa (processo nº 1021406-29.2022.4.01.3200).

“A liminar ainda abre precedente para que demais contribuintes que se encontrem na mesma situação possam buscar, por medida judicial, afastar a exigência da portaria da PGFN e se beneficiar dos ditames da lei da transação”, diz Frota.

Para o advogado Guilherme Yamahaki, a decisão é acertada porque não há previsão legal de que a PGFN poderia limitar a transação individual em razão do valor. “Qualquer empresa com débito inscrito na dívida ativa de valor abaixo de R$ 1 milhão pode discutir essa limitação da portaria na Justiça”, afirma.

Yamahaki também vê ilegalidade na restrição temporal. “Se a empresa tem débito inscrito e se enquadra nos critérios da lei da transação, não pode ter que aguardar até 1º de novembro se está em situação que exige a renovação da certidão”, diz o advogado. Para ele, ambas as limitações violam o princípio da legalidade. “Se nossos clientes não pudessem esperar até novembro, também entraríamos com mandado de segurança.”

Além disso, Yamahaki lembra que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu pela ilegalidade do artigo 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/09 que limitou a R$ 1 milhão o valor total dos débitos passíveis de inclusão no parcelamento simplificado de que trata o artigo 14-C da Lei nº 10.522/02, por ausência de previsão na lei (REsp 1.739.641 e REsp 1.693.538).

Em nota, a PGFN afirma acreditar que a decisão será revertida, com o reconhecimento judicial de que o órgão “não extrapolou em nenhuma medida os limites do poder regulamentar que lhe foi outorgado por lei”. Sobre a fixação do valor para a transação individual diz ser “medida necessária para que a administração pública bem organize procedimentos para melhor atender às várias demandas”. E acrescenta que a regulamentação busca “atingir a maximização do objetivo legal de resolver, com segurança e rigor técnico, o maior número possível de litígios”.

 

Fonte: Valor Econômico

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HABILITAÇÃO DE CRÉDITO: EMPRESAS RECORREM AO PODER JUDICIÁRIO PARA OBRIGAR RECEITA FEDERAL A ANALISAR CRÉDITO TRIBUTÁRIO

A vitória dos contribuintes em grandes teses tributárias, como a exclusão do ICMS do PIS e da Cofins no Supremo Tribunal Federal (STF), gerou atraso na análise pela Receita Federal de pedidos de habilitação de créditos tributários reconhecidos em decisão judicial final (transitada em julgado). Com a demora, a saída para muitos contribuintes que precisam fazer a chamada compensação fiscal – uso desses créditos para pagamento de tributos devidos – tem sido o Poder Judiciário. Contudo, conforme previsão do próprio órgão, por meio da Instrução Normativa nº 2055/21, o prazo para a análise desse tipo de demanda é de 30 dias (artigo 102, parágrafo 3º). A área técnica da Receita Federal admite que há atraso. De acordo com o órgão, “parte representativa desses pedidos de habilitação está sendo analisada no prazo de 30 dias”. Por meio de nota explica que os “casos excepcionais” não analisados nesse prazo podem ser atribuídos a alguns motivos, como a alta demanda de grandes teses decididas recentemente, como a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins pelo STF. Os casos levados ao Judiciário, segundo a Receita, estão sendo analisados com prioridade. “As unidades imediatamente priorizam a análise destes pedidos para evitar o prosseguimento da lide”, diz o órgão.

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