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Por unanimidade, STJ permite a dedução de JCP de períodos anteriores

Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceram o direito do contribuinte a deduzir, na apuração do Lucro Real, os Juros sobre Capital Próprio (JCP) referentes a exercícios anteriores. Os julgadores acompanharam o voto do relator, ministro Mauro Campbell, que observou que o artigo 9° da Lei 9249/1995, que regulamenta a prática, não veda a dedução extemporânea.

A turma analisou recurso da União (REsp 1.950.577) contra decisão do TRF3, que também permitiu a dedução, citando, inclusive, jurisprudência do STJ. O entendimento da Corte em relação à dedutibilidade do JCP pago em períodos anteriores é favorável aos contribuintes na 1ª e na 2ª Turma.

Em sustentação oral, o advogado do contribuinte, Leonardo Augusto Andrade, defendeu o desprovimento do recurso da União citando o julgamento do REsp 1955120/SP, de novembro de 2022, quando a 2ª Turma permitiu por maioria a dedução do JCP de períodos anteriores.

Andrade citou ainda o julgamento do REsp 1971537/SP, quando a 1ª Turma, de forma unânime, também julgou a favor do contribuinte em junho de 2023. “A jurisprudência é estável pelo menos desde 2009, no sentido de que não há qualquer obstáculo à dedução do JCP calculado sobre o patrimônio líquido de exercícios passados”, afirmou o defensor.

Contribuinte perde no Carf

Apesar da jurisprudência favorável no STJ, o contribuinte foi derrotado nesta terça (3/10) no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) no julgamento de três processos sobre o mesmo tema. Com aplicação do voto de qualidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do tribunal administrativo afastou a possibilidade de deduzir despesas com o pagamento de JCP extemporâneo.

A decisão se deu no processo 16682.720380/2012-52, da Souza Cruz Ltda., e nos processos de número 16327.720529/2014-12  e 16327.720509/2014-33, do Banco Safra.

Os conselheiros da instância máxima do Carf se dividem em relação ao tema, o que acaba tornando o critério de desempate relevante. Nos últimos processos julgados sobre o tema, em 2022, as decisões sobre JCP extemporâneo foram a favor das empresas com a aplicação do desempate pró-contribuinte.

Fonte: Jota

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PGFN prorroga o prazo de adesão para negociações com benefícios

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital PGDAU nº 4/2023, que prorroga o prazo de adesão para negociações com diversos benefícios: entrada facilitada, descontos, prazo alongado para pagamento e uso de precatórios federais para amortizar ou liquidar saldo devedor negociado. A adesão está disponível no portal Regularize até 28 de dezembro.

São quatro modalidades de negociações com benefícios e públicos de contribuintes diversos, por isso, é preciso se atentar às condições de adesão. Além disso, o valor das prestações previstas não poderá ser inferior a R$ 25 para o microempreendedor individual e R$ 100 para os demais contribuintes.

Vale destacar que as negociações abrangem apenas os débitos inscritos em dívida ativa da União, portanto, não é possível negociar nessas modalidades as dívidas que estão no âmbito da Receita Federal e nem do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Fonte: PGFN

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CAE do Senado aprova projeto de lei de repatriação de ativos

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprovou o projeto de repatriação de ativos (PL 798/21). O texto estabelece que o Imposto de Renda devido terá alíquota de 14% e deverá ser aplicada uma multa de 90% sobre o valor devido.

O projeto tramita de forma terminativa no colegiado, seguindo à Câmara caso não sofra recurso em cinco dias para análise em plenário. O projeto é de autoria do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), e tem apoio do governo.

O PL de repatriação prorroga o prazo de adesão Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). A repatriação de recursos foi estabelecida pela Lei 13.254/2016, que permite que pessoas que tenham bens lícitos não declarados no exterior possam regularizar a situação.

A última regularização realizada repatriou ativos acima de R$ 4,5 bilhões, arrecadando cerca de R$ 1,6 bilhão.

Inicialmente, o relator buscava aplicar uma multa de 147%. O texto original do projeto de Pacheco aplicava uma multa de 167%. Após negociações, ficou estabelecida a multa de 90% sobre os valores repatriados.

Fonte: Jota

 

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STJ: juros da Selic na repetição de indébito compõem base de cálculo de PIS/Cofins

Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que os juros da taxa Selic obtidos na repetição de indébito tributário, ou seja, na devolução do tributo pago indevidamente, integram a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Foram julgados os RESp 2.092.417, 2.093.785 e 2.094.124. Nos três processos, os contribuintes haviam obtido decisões favoráveis no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Os julgadores acolheram o argumento de que os juros representados pela Selic têm natureza indenizatória, não constituindo acréscimo patrimonial. A Fazenda recorreu das decisões.

A turma acompanhou o entendimento do relator, ministro Mauro Campbell, que deu provimento ao recurso da Fazenda, levando em conta precedentes na 1ª e 2ª Turmas, para reformar os acórdãos recorridos.

Foram citados os julgamentos de agravo no RESp 1.946.567, de dezembro de 2021, analisado pela 1ª Turma, e do agravo em embargos de declaração no REsp 1.949.800, de abril de 2022, julgado pela 2ª Turma.

Na decisão referente ao REsp 1.949.800, o relator, ministro Herman Benjamin, afirmou que, conforme o entendimento do STJ, não se deve confundir os conceitos de renda e receita. Benjamin cita afirmação do próprio ministro Mauro Campbell, em outro precedente (REsp 1.940.279), no sentido de que o conceito de renda compreende a riqueza nova, enquanto o conceito de receita é mais amplo, comportando quaisquer ressarcimentos e indenizações.

Ainda de acordo com Campbell, citado por Benjamin, a base de cálculo para o Imposto de Renda é a renda, enquanto o PIS e a Cofins incidem sobre a receita. Por esse motivo, a taxa Selic sobre a repetição de indébito integraria a base das contribuições.

Por fim, Herman Benjamin diz que os juros moratórios são tributáveis pelo PIS e Cofins porque compõem a esfera de disponibilidade patrimonial do contribuinte, que, no caso dos depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos previstos na Lei 9.703/1998, ocorre no momento da devolução ao depositante da quantia acrescida de juros.

Fonte: Jota

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STF: Valores indevidos reconhecidos judicialmente devem ser restituídos por meio de precatórios

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência sobre a impossibilidade da restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1420691, com repercussão geral (Tema 1.262). A restituição de indébito diz respeito a valores pagos indevidamente a título de tributação ou de penalidades.

Restituição administrativa

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) manteve decisão em mandado de segurança que havia reconhecido a uma fabricante de semicondutores de energia renovável o direito à suspensão do recolhimento da taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e a restituição administrativa dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

No recurso ao STF, a União sustentava que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, em decorrência de sentença judicial, devem ser feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação de precatórios. Apontava ainda ofensa à Súmula 269 do Supremo, segundo a qual o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

Precatórios

De acordo com a relatora, ministra Rosa Weber, a decisão do TRF-3 divergiu da jurisprudência do Supremo de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de decisões judiciais devem ser feitos por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do artigo 100 da Constituição da República.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:  “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”.

Fonte: STF

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STJ: compete ao STF decidir se ICMS antecipado integra base de PIS/Cofins

Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceram os recursos do contribuinte e da Fazenda Nacional, que buscavam debater se o caso concreto está abrangido pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 574706 (Tema 69).

A turma entendeu que o STJ não é a jurisdição adequada para dirimir dúvidas em relação à aplicação de decisão da Suprema Corte. O processo, no STJ, é o Resp 2.089.769.

O fisco e a empresa recorreram ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) aplicar ao caso o Tema 69, que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. O tribunal de origem ainda permitiu ao contribuinte compensar as contribuições recolhidas a maior somente a partir de 15 de março de 2017, já que o STF modulou a decisão para produzir efeitos a partir desta data.

Como o contribuinte recolhe o ICMS antecipado, ou seja, antes de vender suas mercadorias de fato, a Fazenda Nacional questionou se essa modalidade se enquadraria na exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/Cofins estabelecida na tese do Supremo. Já a empresa argumentou que, embora o racional do Tema 69 seja aplicável ao ICMS antecipado, não caberia aplicar a modulação a partir de 15 de março de 2017. O motivo seria que a decisão do STF menciona o ICMS destacado na nota fiscal, e tal destaque não ocorre quando se trata de ICMS antecipado.

O relator, ministro Mauro Campbell, afirmou que os fundamentos da decisão do TRF5 estão lastreados no Tema 69 do STF. Segundo o ministro, a Fazenda Nacional não pode se insurgir contra precedente que trata de matéria constitucional.

Com relação ao recurso do contribuinte, Campbell afirmou que a intenção seria revisar um precedente vinculante do Supremo, o que não é admissível em recurso ao STJ. O magistrado decidiu não conhecer ambos os recursos, sendo acompanhado de forma unânime pela turma.

Fonte: Jota

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Medida provisória cria crédito fiscal sobre incentivos de ICMS

O governo publicou na última quinta-feira (31/8) a MP 1185, com uma modificação na sistemática de tratamento tributário dos incentivos de ICMS. Sai de cena o conceito de abatimento desses benefícios estaduais da base do IRPJCSLLPIS e Cofins para um modelo no qual o governo concede um crédito fiscal atrelado aos benefícios fiscais de ICMS, que o contribuinte poderá usar por meio de ressarcimento ou compensação.

A MP revoga o artigo 30 da lei 12.937/2014, que regulava o tratamento das subvenções, equiparando custeio e investimento e permitindo a dedução de benefícios das bases do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. No lugar, o contribuinte que receber benefícios de ICMS voltados “à expansão ou implementação de empreendimentos econômicos” terá direito a um crédito fiscal, que pode ser compensado com os tributos federais ou ressarcido.

A MP também trata do percentual dos benefícios fiscais que poderá ser aproveitado pelo contribuinte por meio dos créditos fiscais. Segundo o artigo 6º da medida, o percentual equivale “ao produto das receitas de subvenção e da alíquota do IRPJ, inclusive a alíquota adicional, vigentes no período em que as receitas foram reconhecidas nos termos estabelecidos na norma contábil aplicável”.

A MP, na prática, supera toda a discussão do STJ nos REsps 1945110 e 1987158, por meio do qual a Corte entendeu que os benefícios fiscais de ICMS que não créditos presumidos não entram na base do IRPJ e da CSLL desde que cumpridos requisitos da Lei Complementar 160/17 e da Lei 12.973. A partir de 1º de janeiro de 2024, quando entra em vigor a MP 1185, valem as novas regras.

Ainda há dúvidas, porém, de como a MP dialoga com a decisão do STJ que entendeu que os créditos presumidos de ICMS não entram na base do IRPJ e da CSLL. A 1ª Seção da Corte considerou que a inclusão na base de cálculo fere o pacto federativo. Uma súmula sobre o tema estava prevista para ser analisada em 13 de setembro.

 

Fonte: Jota

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Contribuinte pode aderir à nova transação de débitos com a União de até R$ 50 milhões. Valor mínimo da prestação para MEIs não será inferior a R$ 25

Os contribuintes que buscam resolver dívidas fiscais com a União já podem fazer uso do programa de transação tributária para valores até R$ 50 milhões, como previsto no Edital PGDAU 3/2023.

O período de adesão vai até 29 de setembro, pelo portal Regularize.

As transações de dívidas mesmo em fase de execução ajuizada ou de parcelamento anterior rescindido terão descontos em débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Confira, a seguir, as transações em cada modalidades.

1 — Transação por adesão na cobrança da Dívida Ativa da União (DAU): para pessoas físicas e jurídicas, com regras específicas a pessoas físicas, Microempresas (MEs), Empresas de Pequeno Porte (EPPs), Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil ou instituições de ensino.

2 — Transação do contencioso de pequeno valor relativo ao processo de cobrança da DAU: para pessoas físicas, Microempreendedores Individuais (MEIs), MEs e EPPs com débitos tributários inscritos em dívida ativa há mais de um ano, desde que o valor consolidado não ultrapasse 60 salários mínimos.

3 — Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança: para pessoas físicas e pessoas jurídicas, em casos de decisão transitada em julgado desfavorável ao sujeito passivo nos quais os créditos inscritos na dívida ativa da União estejam garantidos por seguro garantia ou carta fiança, antes da ocorrência do sinistro ou do início da execução da garantia.

Regras gerais

O valor de entrada será equivalente a um porcentual (5%, 6%, 50%, 40% ou 30%) determinado sobre o valor da dívida consolidada, conforme o caso, e o restante dividido em até 133 prestações mensais e sucessivas.

A prestação inicial deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão. O valor mínimo da prestação não será inferior a R$ 100, exceto no caso de MEIs, cujo valor mínimo não será inferior a R$ 25.

O contribuinte que desejar aderir qualquer modalidade de transação assumirá também o compromisso de autorização para compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a precatórios federais de que seja credor e a manutenção da regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

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STF mantém normas que atenuam responsabilização penal em crimes tributários

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, manteve a validade de normas que extinguem ou suspendem a punibilidade nos casos de pagamento integral ou parcelamento de dívidas tributárias. A decisão se deu no julgamento, na sessão virtual encerrada em 14/8, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4273, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR).

 

Reparação do dano

 

Em seu voto, o relator, ministro Nunes Marques, destacou que a ênfase conferida nas Leis 11.941/2009 e 10.684/2003 à reparação do dano ao patrimônio público e à prevalência da política de arrecadação dos tributos contribui com os objetivos constitucionais da República. Segundo ele, a adoção de medidas de despenalização, além de incrementar a arrecadação, cria mecanismos de fomento à atividade econômica e, em consequência, de preservação e de geração de empregos.

 

O ministro assinalou que as medidas de suspensão e de extinção da punibilidade prestigiam a liberdade, a propriedade e a livre iniciativa, deixando para aplicar as sanções penais, nos delitos contra a ordem tributária, somente em último caso.

 

Fonte: STF

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