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Curitiba: IPTU 2023 terá vencimento em abril, com desconto de 10% para pagamento à vista

Este ano, o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) terá vencimento a partir de abril. Por conta da aprovação e sanção, em dezembro passado, da lei que atualiza a Planta Genérica de Valores (PGV) – que serve de base de cálculo do imposto – é necessário cumprir, por força de legislação, um prazo legal antes da emissão dos boletos.

Assim, o vencimento do imposto, que geralmente era em fevereiro, será adiado, excepcionalmente, para abril. Portanto, os contribuintes não receberão os carnês neste mês de janeiro, como de costume, e devem aguardar os carnês para o mês de abril.

A Prefeitura de Curitiba mantém as opções para pagamento à vista (cota única) ou parcelado. Neste ano, o desconto para pagamento à vista foi aumentado de 4% para 10%. O imposto também poderá ser parcelado em dez vezes, de abril/23 a janeiro/24.

Na carta enviada pelos Correios, o contribuinte receberá o boleto para pagamento à vista e também da primeira parcela. As demais parcelas deverão ser geradas pelo próprio pagador pela internet ou pelo aplicativo “Curitiba App”.

Para quem não tem acesso à internet, é possível imprimir os boletos nos núcleos da Secretaria de Planejamento, Finanças e Orçamento que funcionam nas dez Ruas da Cidadania. O horário de atendimento é das 8 horas às 17 horas, de segunda a sexta-feira.

Na carta enviada aos contribuintes estão todas as informações detalhadas do imóvel além da inscrição imobiliária e indicação fiscal. Estes números são necessários para gerar as novas parcelas. Os contribuintes também receberão informações sobre a nova Planta Genérica de Valores (PGV).

Fonte: Prefeitura de Curitiba

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Coisa julgada tributária: STF nega modulação

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) determinaram que os contribuintes com decisão favorável transitada em julgada permitindo o não pagamento da CSLL serão obrigados a voltar a pagar o tributo desde 2007, data em que a Corte reconheceu a constitucionalidade da contribuição no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 15. Entenda abaixo como foi o julgamento da coisa julgada tributária no STF.

A definição é resultado da conclusão do julgamento, nesta quarta-feira (8/2), dos dois recursos extraordinários que discutem os limites da coisa julgada em matéria tributária. Trata-se do RE 949.297 e do RE 955.227, elencados nos Temas 881 e 885 da repercussão geral.

Por unanimidade, os ministros definiram que um contribuinte que obteve uma decisão judicial favorável com trânsito em julgado permitindo o não pagamento de um tributo perde automaticamente o seu direito diante de um novo entendimento do STF que considere a cobrança constitucional. O entendimento é que a cessação de efeitos da coisa julgada é automática diante de uma nova decisão do STF, não sendo necessário que a União ajuíze ação revisional ou rescisória.

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Receita Federal alerta sobre prazo de adesão ao Simples Nacional

Desde o dia 2 de janeiro, os empresários de todo o país já podem optar pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.

Até o dia 27 deste mês foram realizadas 348.077 solicitações de opção pelo Simples Nacional, sendo 97.572 já aprovadas. Outras 233.530 dependem de regularização de pendências com um mais entes federados (União, Estados, DF ou Município) e 16.975 solicitações foram canceladas pelo contribuinte.  O resultado final será divulgado na 2ª quinzena de fevereiro.

A opção pelo Simples Nacional pode ser feita por microempresas e empresas de pequeno porte até o dia 31 de janeiro. É importante ressaltar que os solicitantes não podem fazer parte .das vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006.

Para as empresas já em atividade, a solicitação de opção pode ser feita até o último dia útil (31/1). Caso aceita, valerá a partir de 1° de janeiro deste ano (caráter retroativo).

Para empresas em início de atividade, o prazo para a solicitação é de 30 dias do último deferimento de inscrição (municipal ou estadual), desde que não tenham decorridos 60 dias da data de abertura do CNPJ. Quando aprovada, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte, produzindo efeitos a partir de então.

O acesso ao sistema para opção é realizado por meio do Portal do Simples Nacional (em Simples – Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional).

Fonte: Receita Federal

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O retorno do voto de qualidade no Carf

Foi publicada na quinta-feira (12) medida provisória que retoma o voto de qualidade no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Através da norma (MP 1160/2023), os conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que são os presidentes de turmas e câmaras no Carf, poderão desempatar as votações a favor da União.

O voto de qualidade havia sido extinto com a publicação Lei 13.988/20, oriunda da MP do Contribuinte Legal, que estabeleceu que os empates seriam decididos a favor do contribuinte. O dispositivo foi incluído na MP pelo Congresso e mantido pelo ex-presidente Jair Bolsonaro. A questão foi levada ao Supremo Tribunal Federal (STF) e já há maioria formada contra o voto de qualidade, mas o caso está suspenso por pedido de vista do ministro Nunes Marques.

O Carf é um órgão colegiado, formado por representantes do Estado e da sociedade, com atribuição de julgar em segunda instância administrativa os litígios em matéria tributária e aduaneira.

Ainda segundo a MP, a Receita Federal poderá disponibilizar métodos preventivos para a autorregularização de obrigações principais ou acessórias relativas a tributos por ela administrados; e estabelecer programas de conformidade para prevenir conflitos e assegurar o diálogo e a compreensão de divergências acerca da aplicação da legislação tributária.

A MP também isenta de multa o devedor que, até 30 de abril deste ano, confessar e efetuar o pagamento do valor integral dos tributos devidos, após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário.

Fonte: Agência Senado

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CARF: fim do recurso de ofício para valores abaixo de R$ 15 MM e mudanças no limite de alçada

Outra novidade em matéria tributária ocorrida nos últimos dias é a ampliação do limite de alçada (de 60 para 1.000 salários mínimos) nos processos em trâmite na seara administrativa. Isso significa que para os processos de até 1.000 salários mínimos, considerados de baixa complexidade, serão processados no âmbito das Delegacias da Receita Federal de Julgamento, em primeira e segunda instâncias. Segundo a Receita, essa mudança reduzirá em 72% a quantidade dos processos enviados ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – mas que representam menos de 2% do valor total. O estoque de processos administrativos no Carf vem oscilando em torno de 100 mil desde 2018. Essa medida possibilitará a redução do tempo dos processos no contencioso administrativo.

Também foi anunciado o fim do recurso de ofício para valores abaixo de R$ 15 milhões. Com isso, haverá extinção automática de quase mil processos que hoje estão no Carf (quase R$ 6 bilhões). A alteração reduzirá o tempo do contencioso administrativo, permitindo o fim do litígio no caso de decisão favorável ao contribuinte em processos inferiores a R$ 15 milhões.

Fonte: Receita Federal

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Programa Litígio Zero

O Programa Litígio Zero, lançado pelo governo federal nesta quinta-feira (12/1), trará benefícios para o contribuinte, para o governo e para toda a economia do país, estimulando a retomada do crescimento e a geração de emprego e renda. De forma excepcional, serão oferecidas condições especiais a pessoas físicas, micro, pequenas e grandes empresas para a quitação de tributos junto à Receita Federal. Cortes nos juros e multas, redução dos valores devidos e outras facilidades estão previstas na medida, oficialmente denominada Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF).

Para a Receita Federal, a iniciativa é uma oportunidade única que permitirá ao contribuinte resolver questões tributárias rapidamente e em condições de pagamento facilitadas. Ao mesmo tempo, tornará o processo de arrecadação mais fluído e ágil para o governo. O saldo será a melhoria do ambiente de negócios no país. O programa também vai ajudar a equilibrar as contas públicas: o potencial de arrecadação do PRLF é de R$ 35 bilhões, segundo informação do Ministério da Fazenda.

As adesões ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) ficarão abertas entre as 8 horas do dia 1º de fevereiro e as 19 horas do dia 31 de março de 2023. Há benefícios específicos para os diferentes públicos. Pessoas físicas, micro e pequenas empresas com dívidas de até 60 salários mínimos (R$ 78.120) vão contar com desconto de até 50% sobre o valor do débito (tributo, juros e multa). Empresas com dívidas acima de 60 salários mínimos (acima de R$ 78.120) terão desconto de até 100% sobre o valor de juros e multas e poderão utilizar Prejuízo Fiscais (PF) e Base de Cálculo Negativa (BCN) de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para abater as dívidas. O prazo de pagamento será de até 12 meses. Ao sanear pendências com a Receita, os contribuintes resgatam também a capacidade de obter crédito no mercado. No caso de empresas, a resolução dos débitos melhora o perfil de seus balanços.

Tecnicamente, o PRLF é uma medida excepcional de regularização fiscal por meio da realização de transação resolutiva de litígios tributários no âmbito do contencioso administrativo (DRJ e Carf) e de pequeno valor inscrito em Dívida Ativa da União. A Medida Provisória nº 1.159/2023 e a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023, publicadas no Diário Oficial da União desta sexta-feira (13/1), são as normas que norteiam o Programa Litígio Zero.

Condições

As condições específicas para a renegociação das dívidas em atraso variam conforme o grau de recuperabilidade da dívida do contribuinte. A classificação de recuperabilidade vai desde os créditos tipo A (com alta perspectiva de recuperação) aos créditos do tipo D (considerados irrecuperáveis). Assim que o período de adesão for aberto, os interessados poderão consultar o rating (classificação) junto à Receita Federal. Toda a tramitação será realizada por meio do Portal e-CAC, em processo 100% digital. O percentual efetivo de desconto observará a capacidade de pagamento do contribuinte.

O Programa Litígio Zero aperfeiçoa a possibilidade de utilização do Prejuízo Fiscal ou Base de Cálculo Negativa da CSLL para a renegociação dos débitos. O regramento tradicional tem travas mais rigorosas para a sua utilização (30%). O PRLF autoriza a utilização em até 70% dos valores pendentes com a Receita.

O Programa contempla, ainda, o instrumento da transação para pequeno valor, envolvendo os créditos de até 60 salários mínimos que tenham como contribuinte pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte.

Fonte: Receita Federal

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Receita Federal: CNPJ passa por processo de modernização

Instrução Normativa do CNPJ foi revisada e reestruturada com foco na simplificação e desburocratização de procedimentos.

 

A Receita Federal publicou, no dia 06/12, a nova IN do CNPJ. O objetivo é simplificar e desburocratizar os procedimentos tributários, sendo possível ainda atualizar os novos marcos legais relacionados ao tema.

Entre as principais novidades, a nova IN traz a redução das obrigações tributárias acessórias a quem solicitar a suspensão temporária de suas atividades. Conforme publicação, as declarações de constituição de crédito tributário no âmbito da RFB de fatos geradores ocorridos a partir da confirmação da suspensão não serão mais necessárias.

A IN também reflete a melhoria e evolução no projeto da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).

Outros temas importantes da nova IN do CNPJ são:

  • tratamento jurídico diferenciado para startups e empresas de inovação, conforme Lei Complementar nº 167/2019;
  • alterações provenientes da Lei do Ambiente de Negócios (Lei nº 14.195/2021) sobre temas que envolvem a Receita Federal;
  • comunicação das alterações de ofício da situação cadastral no CNPJ, por decisões e atos da Receita Federal;
  • efeitos da baixa ou suspensão do CNPJ;
  • extinção da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), natureza jurídica substituída pela sociedade limitada unipessoal;
  • regulamentação da baixa de ofício por óbito de MEI (Resolução CGSIM nº 48/2018), simplificando as obrigações tributárias dos contribuintes e seus representantes e reduzindo a possibilidade de fraudes no CPF do contribuinte falecido;
  • regulamentação do estabelecimento virtual da entidade;
  • emissão de certidão de inexistência de vínculo do solicitante na condição de representante, sócio ou administrador;
  • reformulação do Beneficiário Final.

A estrutura de tópicos da nova IN do CNPJ apresenta uma organização mais lógica e maior clareza na disposição das informações para facilitar o entendimento. O esforço faz parte de diversas iniciativas implementadas para a melhoria do ambiente de negócios brasileiro. O CNPJ, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica compreende a principal base de informações relativas a empresários, pessoas jurídicas e equiparadas, além de outras entidades de interesse público.

Fonte: Receita Federal

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STJ: incide IRPF sobre subscrição de ações paga em atraso e bonificações

Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram, por unanimidade, provimento ao recurso do contribuinte (REsp 1697606/PR) e mantiveram a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre valores recebidos a título de complementação de subscrição de ações e de bonificações. Para os magistrados, esses recursos representam lucros cessantes, caracterizando receita bruta para o contribuinte, e, portanto, devem ser tributados.

A subscrição de ações permite que, em uma abertura de capital de uma companhia, o acionista mantenha o mesmo nível de participação acionária na empresa. Na prática, os valores foram recebidos pelo contribuinte em ação judicial movida contra a OI S/A. O Judiciário reconheceu que a OI S/A havia pago um valor menor que o devido ao acionista, devendo, portanto, efetuar o pagamento em atraso. Já as bonificações são um aumento de capital dos acionistas, numa espécie de distribuição gratuita de novas ações, a partir das cotas que eles já possuem. Ambos os valores foram tributados pelo IRPF.

No STJ, o contribuinte defendeu que a complementação das ações não subscritas seria, na verdade, uma indenização decorrente de ato ilícito cometido pela OI S/A e que não representaria acréscimo patrimonial. No que diz respeito às bonificações, o contribuinte argumentou que só haveria acréscimo patrimonial caso, eventualmente, as ações recebidas a esse título fossem vendidas. Ainda assim, o IRPF deveria incidir sobre o ganho de capital, ou seja, sobre a diferença entre o preço de compra e de venda dessas ações.

No STJ, no entanto, os ministros concluíram que os valores recebidos tanto a título de complementação de subscrição de ações quanto de bonificações representam lucros cessantes e correspondem a um ganho de capital, sendo, portanto, rendimento bruto para o contribuinte. Assim, devem ser tributados pelo IRPF. Os lucros cessantes dizem respeito a algo que alguém deixou de ganhar em decorrência de um evento danoso, ao passo que danos emergentes são um prejuízo direto causado por esse evento.

Fonte: Jota

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STJ valida cobrança de PIS/Cofins na importação de bens para a Zona Franca

Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deram, por unanimidade, provimento ao recurso da Fazenda Nacional (REsp 2020209/AM) para autorizar a cobrança do PIS-Importação e da Cofins-Importação nas compras de produtos oriundos de países signatários do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), para uso e consumo dentro da Zona Franca de Manaus.

O TRF1 reconhecera o direito do contribuinte de não se submeter à cobrança, tendo em vista que a Zona Franca de Manaus, para efeitos fiscais, é equiparada a um país estrangeiro. Assim, a venda de produtos para essa área se equipararia à exportação e não deveria ser tributada, nos termos do artigo 149, parágrafo segundo, inciso I, da Constituição. Segundo esse dispositivos, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação.

A Fazenda Nacional argumentou, no entanto, que o caso concreto não caracteriza uma exportação, mas sim uma importação. Isso porque o contribuinte promove o ingresso de mercadoria estrangeira pronta no território nacional, atraindo assim a incidência das contribuições.

Segundo a procuradora da Fazenda Nacional Amanda Geracy, a legislação autoriza a equiparação de uma operação a uma exportação quando há a entrada de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus ou a reexportação desses bens para outros países. Nessas hipóteses, as operações poderiam ser isentas do PIS e da Cofins incidentes sobre a receita ou o faturamento. Essas contribuições estão previstas no artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição.

No caso concreto, afirma, o que houve foi a importação, de outros países, de bens prontos. Neste caso, deve ser aplicado o artigo 195, inciso IV, da Constituição. Esse dispositivo prevê a cobrança das contribuições “do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar”.

Por fim, mesmo no caso da importação, a procuradora explica que a Fazenda reconhece a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto de Importação (II), mas não do PIS-Importação e da Cofins-Importação. Essa isenção é prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 288/67.

Por outro lado, uma exceção que permitiria a isenção do PIS-Importação e da Cofins-Importação seria a importação de matérias primas, insumos e bens de capital, de acordo com o artigo 14, parágrafo primeiro, da Lei 10.865/04. No caso em análise, no entanto, a importação foi de produtos prontos.

“O STJ entendeu que não se pode dar uma ampliação extensiva da isenção de IPI e II prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 288/67 para o PIS-Importação e a Cofins-Importação”, disse Amanda.

Para a procuradora, uma decisão em sentido contrário iria na contramão do objetivo de fomentar a industrialização na Zona Franca de Manaus, uma vez que incentivaria as empresas dessa área a importar.

“Qual a consequência prática se fosse mantido o acórdão? Tudo o que a Zona Franca compra de produto pronto, já acabado para revenda, seria desonerado, e essa interpretação iria na contração de fomentar um polo de desenvolvimento. A Zona Franca poderia se tornar um mero polo revendedor de bens prontos estrangeiros oriundos de países do GATTI, dentre eles a China”, afirmou.

Fonte: Jota

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Receita Federal atualiza regras do controle aduaneiro de passageiros

A Receita Federal publicou Instrução Normativa RFB nº 2.117, de 25 de novembro de 2022, que atualiza regras sobre controle aduaneiro de passageiros. Com a edição da nova norma, foram alterados pontos específicos dos seguintes atos:

a) Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2010, que dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajante;

b) Instrução Normativa RFB nº 1.082, de 2010, que institui a Declaração Eletrônica de Movimentação Física Internacional de Valores (e-DMOV); e

c) Instrução Normativa RFB nº 1.385, de 2013, que dispõe sobre a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV), sobre o despacho aduaneiro de bagagem acompanhada e sobre o porte de valores.

O texto atual das normativas, relativamente ao controle, na entrada e saída do país de moeda em espécie, está amparado no art. 65 da Lei nº 9.069, de 1995, que será revogado a partir de 30 de dezembro de 2022, com previsão na Lei nº 14.286, de 2021, conhecida como a nova Lei de Câmbio e Capitais Internacionais.

Ela dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no Brasil e a obtenção de informações pelo Banco Central, para a elaboração das estatísticas macroeconômicas oficiais.

As alterações trazidas pela nova IN visam alinhar o controle, na entrada e saída do país de moeda em espécie, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.286, de 2021.

Entre as mudanças está o novo limite para o controle, que passa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos EUA).

Houve também a exclusão de controle para o porte de cheques e cheques de viagem.

As alterações entrarão em vigor a partir de 30 de dezembro de 2022, para adequação ao início da vigência da nova Lei de Câmbio e Capitais Internacionais.

Fonte: Receita Federal

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