Por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, na análise do REsp 1.267.649, que a construtora Queiroz Galvão não tem legitimidade para ajuizar execução de título judicial pedindo juros e correção monetária sobre o valor de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cedidos à Embratel. Prevaleceu o voto do relator, o ministro Sérgio Kukina, cujo entendimento é o de que só a empresa cessionária, ou seja, a Embratel, poderia ajuizar a ação.

O julgamento foi retomado no dia 27/02 com voto-vista do ministro Gurgel de Faria, que seguiu o entendimento do relator, pela aplicação do artigo 567 da Lei 5869/1973, o antigo Código de Processo Civil. Conforme o caput e inciso II do dispositivo, “podem promover a execução, ou nela prosseguir (…) o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos”

“Na leitura que esta Corte vem fazendo, quando se trata de execução ou cumprimento de sentença, não há essa legitimidade conjunta [para ajuizamento da ação]”, justificou o julgador. Os demais ministros acompanharam o relator.

Fonte: Jota

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