O governo publicou na última quinta-feira (31/8) a MP 1185, com uma modificação na sistemática de tratamento tributário dos incentivos de ICMS. Sai de cena o conceito de abatimento desses benefícios estaduais da base do IRPJCSLLPIS e Cofins para um modelo no qual o governo concede um crédito fiscal atrelado aos benefícios fiscais de ICMS, que o contribuinte poderá usar por meio de ressarcimento ou compensação.

A MP revoga o artigo 30 da lei 12.937/2014, que regulava o tratamento das subvenções, equiparando custeio e investimento e permitindo a dedução de benefícios das bases do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. No lugar, o contribuinte que receber benefícios de ICMS voltados “à expansão ou implementação de empreendimentos econômicos” terá direito a um crédito fiscal, que pode ser compensado com os tributos federais ou ressarcido.

A MP também trata do percentual dos benefícios fiscais que poderá ser aproveitado pelo contribuinte por meio dos créditos fiscais. Segundo o artigo 6º da medida, o percentual equivale “ao produto das receitas de subvenção e da alíquota do IRPJ, inclusive a alíquota adicional, vigentes no período em que as receitas foram reconhecidas nos termos estabelecidos na norma contábil aplicável”.

A MP, na prática, supera toda a discussão do STJ nos REsps 1945110 e 1987158, por meio do qual a Corte entendeu que os benefícios fiscais de ICMS que não créditos presumidos não entram na base do IRPJ e da CSLL desde que cumpridos requisitos da Lei Complementar 160/17 e da Lei 12.973. A partir de 1º de janeiro de 2024, quando entra em vigor a MP 1185, valem as novas regras.

Ainda há dúvidas, porém, de como a MP dialoga com a decisão do STJ que entendeu que os créditos presumidos de ICMS não entram na base do IRPJ e da CSLL. A 1ª Seção da Corte considerou que a inclusão na base de cálculo fere o pacto federativo. Uma súmula sobre o tema estava prevista para ser analisada em 13 de setembro.

 

Fonte: Jota

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