Por unanimidade, os ministros da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) definiram que não incide o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre o adiantamento da legítima, ou seja, da doação em vida de bens ou direitos que integram a herança. A discussão foi retomada na última terça-feira (22/10) com voto-vista do ministro Luiz Fux, que decidiu acompanhar o relator, ministro Flávio Dino, fazendo uma ressalva.

A União sustentava que o doador deve pagar IRPF sobre o acréscimo patrimonial, isto é, sobre a diferença entre o valor que o bem possuía na declaração de bens e o valor de mercado no momento da transferência de titularidade. Porém, prevaleceu o entendimento do relator, no sentido de que não se verifica o fato gerador do Imposto de Renda nessa doação em vida.

Ao votar, o ministro Luiz Fux observou que incorporou à fundamentação de sua posição a ressalva de que a base de cálculo do Imposto de Renda não se confunde com a do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis (ITCMD), sendo, no primeiro caso, o acréscimo patrimonial e no segundo o valor venal do bem.

O julgador, no entanto, concordou com o relator, o ministro Flávio Dino, no sentido de que não há fato gerador do IRPF no acréscimo patrimonial no adiantamento da legítima. “Concordo que o ministro Flávio Dino votou de acordo com nossa jurisprudência, que assenta a inexistência de materialidade tributária neste acréscimo patrimonial em favor do doador”, afirmou.

Fonte: Jota

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