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NOVIDADES E NOTÍCIAS

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STF mantém normas que atenuam responsabilização penal em crimes tributários

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, manteve a validade de normas que extinguem ou suspendem a punibilidade nos casos de pagamento integral ou parcelamento de dívidas tributárias. A decisão se deu no julgamento, na sessão virtual encerrada em 14/8, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4273, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR).

 

Reparação do dano

 

Em seu voto, o relator, ministro Nunes Marques, destacou que a ênfase conferida nas Leis 11.941/2009 e 10.684/2003 à reparação do dano ao patrimônio público e à prevalência da política de arrecadação dos tributos contribui com os objetivos constitucionais da República. Segundo ele, a adoção de medidas de despenalização, além de incrementar a arrecadação, cria mecanismos de fomento à atividade econômica e, em consequência, de preservação e de geração de empregos.

 

O ministro assinalou que as medidas de suspensão e de extinção da punibilidade prestigiam a liberdade, a propriedade e a livre iniciativa, deixando para aplicar as sanções penais, nos delitos contra a ordem tributária, somente em último caso.

 

Fonte: STF

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Titular de cartório não é obrigado a pagar contribuição salário-educação, decide STJ

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional e decidiu que titulares de cartório não são obrigados a recolher a contribuição salário-educação. A decisão foi unânime.

No caso concreto, a Fazenda Nacional questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que afastou a cobrança. O tribunal concluiu que a contribuição salário-educação somente é devida por empresas. Para o TRF4, o titular de tabelionato explora a atividade como pessoa física, não sendo obrigado a recolher o tributo sobre a remuneração paga aos seus empregados.

Para a Fazenda Nacional, a atividade de serviço notarial e de registro deve ser caracterizada como empresarial. Entre outros motivos, a Fazenda alega que os titulares de cartório são equiparados a empresas para fins de pagamento da contribuição previdenciária e, ainda que não fossem, eles possuem um corpo de funcionários.

No STJ, no entanto, os ministros concluíram que a jurisprudência do STJ é firme para definir que a pessoa física titular do serviço notarial não é contribuinte do salário-educação.

Fonte: Jota

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Governo do Paraná amplia prazo para empresas aderirem ao Acordo Direto para quitar débitos

O Governo do Paraná estendeu o prazo para que empresas em débito com o Estado possam aderir à Oitava Câmara de Conciliação de Precatórios, por meio de Acordos Diretos com precatórios. A adesão deveria ser realizada até o último dia 31 de julho, mas o Decreto n° 2.886/2023 alargou o prazo até 31 de outubro.

Essa opção, que entrou em vigor desde 2012, permite que as empresas quitem suas dívidas de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por meio de um acordo intermediado pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE). Dessa maneira, elas têm novas condições de renegociar suas dívidas e o Governo acelera a fila de pagamentos dos precatórios, que são decorrentes de condenações do Estado em ações judiciais.

As empresas que deixam de recolher o ICMS ficam sujeitas à cobrança de multa e juros, podem ser inscritas em dívida ativa, além de serem alvos de ações judiciais que podem exigir o confisco ou bloqueio de bens como garantia de pagamentos.

ADESÃO – Os Acordos Diretos seguem regras específicas para garantir a transparência e a justiça nas negociações. Para fazer a adesão, as empresas precisam atender aos requisitos e procedimentos previstos na Lei nº 20.946/2021 e no Decreto nº 11.754/2022. Após o credor apresentar a documentação, a PGE, responsável por analisar os documentos, emite um parecer final sobre o acordo proposto.

Nos último nove anos, por meio das Câmaras de Conciliação, foram recuperados mais de R$ 1,4 bilhão para os cofres públicos estaduais, com a quitação do mesmo valor em precatórios. Somente em 2023, esse valor já ultrapassou R$ 200 milhões.

A Procuradoria-Geral do Estado prevê que a extensão do prazo para adesão à Oitava Rodada resulte em um recorde de quitação de débitos e, consequentemente, de pagamento de precatórios. A expectativa é de que os valores arrecadados alcancem a marca de R$ 2 bilhões.

 

PRECATÓRIOS – O Poder Executivo do Estado separa uma parte dos seus recursos (2% da receita corrente líquida) para quitar os precatórios todos os anos. Pelas regras, 75% desse valor é destinado ao pagamento dos precatórios mais antigos, seguindo uma ordem cronológica estabelecida pelo Tribunal de Justiça. Ou seja, aqueles precatórios que estão há mais tempo esperando para serem pagos. Os 25% restantes são destinados aos Acordos Diretos. Nesse caso, o governo entra na negociação com os credores originais ou cessionários para fechar um acordo de pagamento.

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Carf permite dedução de pagamentos a administradores da base de cálculo do IRPJ

Pelo desempate pró-contribuinte, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) permitiu a dedução, da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), do 13º e adicional de férias pagos a diretores. Prevaleceu a posição de que as despesas eram necessárias, e não mera liberalidade, já que estavam previstas no estatuto da companhia.

Também pelo desempate pró-contribuinte, o colegiado afastou a aplicação das multas isoladas, por falta de recolhimento de estimativas mensais do IRPJ, permanecendo somente a multa de ofício, por falta de pagamento do imposto no ajuste anual.

Para alguns conselheiros do Carf, a concomitância de multas equivaleria a punir o contribuinte duas vezes pelos mesmos fatos. Assim, as multas isoladas deveriam ser afastadas, subsistindo a multa de ofício, penalidade mais gravosa. Outros julgadores, no entanto, entendem que as multas isoladas e de ofício são penalidades distintas, podendo ser aplicadas em conjunto.

Fonte: Jota

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IR: saiba quais documentos devem ser armazenados após a entrega

As obrigações dos contribuintes brasileiros não terminam com a entrega do Imposto de Renda (IR) e os documentos utilizados não podem e nem devem ser descartados, segundo a Receita Federal.

De acordo com o Fisco, o contribuinte deve guardar os documentos que foram utilizados para preencher a declaração do Imposto de Renda deste ano e o ideal é que esses dados sejam mantidos em bom estado de conservação por, pelo menos, cinco anos a partir da data de entrega.

A autarquia pode demorar até três meses para processar a declaração do Imposto de Renda, quando podem surgir pendências e dúvidas a serem esclarecidas. Para comprovar qualquer situação declarada no IR, o contribuinte deve ter consigo os documentos enviados.

Além da documentação própria, o declarante deve guardar as informações dos dependentes do seu IR.

Quais documentos devem ser guardados após o IR:

  • Comprovante da entrega do IR do ano;
  • Comprovantes relacionados a bens e direitos;
  • Comprovantes oriundos de movimentações financeiras feitas no ano-calendário da divulgação;
  • Recibos/comprovantes de despesas dedutíveis, como despesas médicas, hospitalares e educação;
  • Comprovantes de despesas com construção, ampliação ou reforma incorporadas ao custo de imóvel;
  • Notas fiscais para despesas com pessoas jurídicas e recibos de despesas com pessoas físicas;
  • Documentos suporte para apuração de ganho de capital na alienação de bens e direitos.

Fonte: Contábeis

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Entenda o que muda no IPTU com a reforma tributária

reforma tributária aprovada na Câmara dos Deputados, além de mudar a forma como é feita a tributação sobre o consumo, vai impactar também na arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). A proposta de emenda à Constituição (PEC) 45/2019 prevê a possibilidade de alteração da base de cálculo do IPTU por meio de decreto, a partir de critérios gerais previstos em lei municipal.

Dessa forma, o prefeito poderá aumentar ou diminuir a cobrança do imposto sem precisar do aval da Câmara Municipal. 

Fonte: Jota

 

Notícias

Receita Federal lança Manual da Malha Fina das Pessoas Físicas e a Nova Malha Digital de Pessoas Jurídicas

A Receita Federal realizou nessa quinta-feira (13/7) o lançamento do Manual da Malha Fina e apresentou a Nova Malha Digital. Os novos mecanismos refletem o esforço constante da Instituição em orientar e dar assistência ao contribuinte — Pessoa Física ou Pessoa Jurídica — no cumprimento das suas obrigações fiscais, apontou a subsecretária de Fiscalização da RFB, Andrea Costa, em live promovida pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Receita Federal e Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias e Pesquisas (Fenacon). Ao priorizar a autorregularização, com orientações completas e viáveis para a correção de falhas na declaração, as iniciativas ajudarão a reduzir a abertura de procedimentos fiscais, evitando o litígio e melhorando a relação entre o Fisco e o contribuinte, aponta a Receita. “Muitos contribuintes querem fazer o certo e precisam ter muita clareza de como fazer”, afirmou.

“O manual lançado hoje é uma iniciativa de assistência à Pessoa Física que caiu na malha. Levamos clareza ao contribuinte sobre como corrigir ou apresentar documentos para atender a situações identificadas pela Receita”, reforçou Andrea. Divergências entre as informações declaradas pelo cidadão e os dados fornecidos por outras entidades que também entregam declarações (como empresas, instituições financeiras, planos de saúde) podem levar à malha fina.

O coordenador-Geral de Fiscalização da RFB, Ricardo Moreira, ressaltou que os mecanismos lançados nessa quinta-feira refletem um esforço de ampla parceria. “Esse é o resultado de um trabalho elaborado por muitas mãos dentro da Receita Federal. É motivo de grande orgulho para nós estar comprometidos em facilitar e fornecer assistência aos contribuintes no cumprimento de suas obrigações tributárias, tanto acessórias quanto principais, diante da complexidade da legislação tributária”, explicou o coordenador-geral. O novo Manual da Malha Fina mostra, de forma simples e de fácil acessibilidade, como a Pessoa Física pode solucionar a questão. Há instruções para o contribuinte consultar se está na malha fina e os motivos que levaram a tal situação; orientação para sair da malha e como proceder no caso do recebimento de uma intimação ou notificação da Receita Federal.

A malha fiscal digital PJ é, igualmente, um mecanismo de assistência à Pessoa Jurídica, destacou a subsecretária de Fiscalização da RFB, com fácil acesso por meio da página da Receita na Internet. A implantação de um sistema mais simples e amigável de acesso a informações para Pessoas Jurídicas que entraram na malha fina visa impulsionar a regularização espontânea das divergências identificadas pela Receita. A malha digital PJ aponta divergências entre valores a pagar do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e débitos na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e os caminhos para solucionar eventuais inconsistências.

Fonte: Receita Federal

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STJ autoriza liquidação antecipada de seguro-garantia

Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, atenderam ao pedido da Fazenda Nacional e autorizaram a liquidação antecipada de um seguro-garantia oferecido pela BRF S.A. Na prática, a decisão permite que o seguro seja transformado em depósito judicial antes do trânsito em julgado (quando não cabem mais recursos) dos embargos à execução.

Após o trânsito em julgado, porém, se os embargos à execução forem julgados favoravelmente ao contribuinte, este terá o direito de levantar o depósito judicial, ou seja, de reaver os valores depositados em juízo.

O tribunal de origem, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), concluiu que a liquidação só poderia ocorrer após o trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal. No STJ, no entanto, os ministros concluíram que a jurisprudência do tribunal superior autoriza a liquidação antecipada tanto do seguro-garantia quanto da carta-fiança.

Um dos fundamentos que permite a medida é a Súmula 317 do STJ. Segundo esse enunciado, “é definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos”.

Em outras palavras, o entendimento é que a execução fiscal de título extrajudicial, que tem caráter definitivo, permite a continuidade dos atos expropriatórios, entre eles a transformação do seguro-garantia em depósito judicial, mesmo quando outro recurso do contribuinte está pendente de julgamento.

Além disso, os ministros entendem que, a não ser que o recurso interposto pelo contribuinte tenha efeito suspensivo, o que não houve no caso concreto, a execução fiscal pode prosseguir.

Fonte: Jota

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STF: Municípios podem avaliar imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV). É necessário, porém, que os critérios para a avaliação técnica sejam fixados em lei e que o contribuinte tenha direito ao contraditório.

A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 2/6, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1245097 (Tema 1084 da repercussão geral). O caso concreto tratava de dispositivos do Código Tributário Municipal (Lei 7.303/1997) de Londrina (PR) que delegam à administração tributária a competência para a apuração do valor venal de imóvel novo, mediante avaliação individualizada.

A Planta Genérica de Valores é um instrumento fixado por lei municipal que, mediante critérios como localização, destinação e padrão de construção, fixa o valor do metro quadrado dos imóveis e estipula seu valor venal, permitindo a tributação pelo IPTU.

Lei específica

O caso concreto diz respeito a um imóvel em condomínio resultante do desmembramento de lote originário posterior à Lei Municipal 8.672/2001, que aprovou a PGV. Em ação proposta pelo proprietário, o juízo de primeira instância havia afastado a aplicação dos dispositivos do Código Tributário Municipal e determinado o lançamento do imposto com base na PGV, com a atualização monetária definida em decretos posteriores. De acordo com a sentença, é necessária a edição de lei específica sobre a matéria.

Após a decisão ter sido mantida pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, o município interpôs o recurso ao STF.

Imóvel novo

Por unanimidade, o Plenário seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, pelo provimento parcial do recurso, reconhecendo a constitucionalidade dos dispositivos da lei municipal. Ele explicou que imóveis oriundos de inclusão de área anteriormente rural em zona urbana ou de parcelamento de solo urbano ganham nova matrícula e passam a ter existência autônoma em relação ao imóvel original. Esse era o caso do terreno, em que a Prefeitura apurou o valor venal de um imóvel novo, que não constava na PGV.

Critérios técnicos

De acordo com o relator, a alegação do proprietário de que a avaliação do imóvel foi feita a partir de critérios subjetivos não se sustenta, pois os requisitos técnicos que a fundamentaram estão previstos na lei municipal. Entre eles estão informações verificáveis empiricamente (existência de água, iluminação e esgoto) e dados obtidos tecnicamente, como o índice médio de valorização.

Legalidade tributária

Para Barroso, a avaliação individualizada de imóvel novo pela administração pública, para fins de IPTU, conforme critérios estabelecidos em lei, é compatível com o princípio da legalidade tributária, já que não se trata de aumento de base de cálculo mediante decreto.

Tese

Por maioria, foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório”.

Divergência

Ficaram vencidos, nesse ponto, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, e os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e André Mendonça, que propunham ajustes na tese.

Fonte: STF

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