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STF: Municípios podem avaliar imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV). É necessário, porém, que os critérios para a avaliação técnica sejam fixados em lei e que o contribuinte tenha direito ao contraditório.

A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 2/6, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1245097 (Tema 1084 da repercussão geral). O caso concreto tratava de dispositivos do Código Tributário Municipal (Lei 7.303/1997) de Londrina (PR) que delegam à administração tributária a competência para a apuração do valor venal de imóvel novo, mediante avaliação individualizada.

A Planta Genérica de Valores é um instrumento fixado por lei municipal que, mediante critérios como localização, destinação e padrão de construção, fixa o valor do metro quadrado dos imóveis e estipula seu valor venal, permitindo a tributação pelo IPTU.

Lei específica

O caso concreto diz respeito a um imóvel em condomínio resultante do desmembramento de lote originário posterior à Lei Municipal 8.672/2001, que aprovou a PGV. Em ação proposta pelo proprietário, o juízo de primeira instância havia afastado a aplicação dos dispositivos do Código Tributário Municipal e determinado o lançamento do imposto com base na PGV, com a atualização monetária definida em decretos posteriores. De acordo com a sentença, é necessária a edição de lei específica sobre a matéria.

Após a decisão ter sido mantida pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, o município interpôs o recurso ao STF.

Imóvel novo

Por unanimidade, o Plenário seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, pelo provimento parcial do recurso, reconhecendo a constitucionalidade dos dispositivos da lei municipal. Ele explicou que imóveis oriundos de inclusão de área anteriormente rural em zona urbana ou de parcelamento de solo urbano ganham nova matrícula e passam a ter existência autônoma em relação ao imóvel original. Esse era o caso do terreno, em que a Prefeitura apurou o valor venal de um imóvel novo, que não constava na PGV.

Critérios técnicos

De acordo com o relator, a alegação do proprietário de que a avaliação do imóvel foi feita a partir de critérios subjetivos não se sustenta, pois os requisitos técnicos que a fundamentaram estão previstos na lei municipal. Entre eles estão informações verificáveis empiricamente (existência de água, iluminação e esgoto) e dados obtidos tecnicamente, como o índice médio de valorização.

Legalidade tributária

Para Barroso, a avaliação individualizada de imóvel novo pela administração pública, para fins de IPTU, conforme critérios estabelecidos em lei, é compatível com o princípio da legalidade tributária, já que não se trata de aumento de base de cálculo mediante decreto.

Tese

Por maioria, foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório”.

Divergência

Ficaram vencidos, nesse ponto, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, e os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e André Mendonça, que propunham ajustes na tese.

Fonte: STF

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STF invalida regras sobre ISS de planos de saúde e atividades financeiras

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos de lei complementar federal que deslocaram a competência para a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) do município do prestador do serviço para o do tomador. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 499 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5835 e 5862, na sessão virtual encerrada em 2/6.

As ações questionavam a validade de dispositivos da Lei Complementar (LC) 116/2003, alterados pela LC 157/2016, que determinavam que o ISS seria devido no município do tomador do serviço no caso dos planos de medicina em grupo ou individual, de administração de fundos e carteira de clientes, de administração de consórcios, de administração de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (leasing).

Sem clareza

Em 2018, o ministro Alexandre de Moraes (relator) concedeu liminar para suspender o efeito dos dispositivos, por entender que a nova disciplina normativa deveria apontar com clareza o conceito de “tomador de serviços”, gerando insegurança jurídica e a possibilidade de dupla tributação ou de incidência tributária incorreta.

Posteriormente, a LC 175/2020 especificou a figura do “tomador dos serviços” das atividades em questão e padronizou um sistema nacional para o cumprimento das obrigações acessórias relativas ao tributo municipal. As alterações promovidas pela norma foram então incluídas como objeto das ações, por aditamento.

Conflito fiscal

No mérito, ao votar pela procedência do pedido, o relator verificou que a LC 157/2020 não definiu adequadamente a figura do tomador dos serviços nas hipóteses tratadas no caso, o que, a seu ver, mantém o estado de insegurança jurídica apontado na análise da liminar. Para o ministro Alexandre, é necessária uma normatização que gere segurança jurídica, e não o contrário, “sob pena de retrocesso em tema tão sensível ao pacto federativo”.

Inconsistências

Na sua avaliação, ainda estão presentes as inconsistências apresentadas pelos autores das ações. No caso dos planos de saúde, a lei estabelecia como tomador a pessoa física beneficiária vinculada à operadora, permanecendo, contudo, a dúvida se o seu domicílio é o do cadastro do cliente, o domicílio civil ou o domicílio fiscal.

No caso da administração de consórcios e fundos de investimento, estabeleceu-se que o tomador será o cotista. Mas, segundo o ministro, não foram solucionadas questões sobre a hipótese de o cotista morar no exterior ou de ter mais de um domicílio. No que se refere à administração de cartões e ao arrendamento mercantil, também persistem dúvidas sobre o efetivo local do domicílio do tomador, havendo espaço para mais de um sujeito ativo estar legitimado.

Dessa forma, para o relator, as dúvidas geradas pelas normas mantêm o potencial conflito fiscal. “Somente diante de uma definição clara e exauriente de todos os aspectos da hipótese de incidência é possível ter previsibilidade e impedir conflitos de competência em matéria tributária”, disse.

Por fim, o ministro considerou “louvável” a adoção de um sistema padrão nacional de obrigações acessórias do ISS introduzido pela LC 157/2020. No entanto, como sua instituição se relaciona diretamente com os demais dispositivos questionados, ela é também inconstitucional.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes, que entenderam que a LC 157/2020 resolveu as insuficiências apontadas na decisão cautelar.

Fonte: STF

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IR 2023: caiu na malha fina? Passo a passo para regularizar a situação

 

Com o fim do prazo da entrega do Imposto de Renda (IR) 2023, é hora dos contribuintes acompanharem o status das suas declarações. Ou seja, diferente do que muitos pensam, o trabalho com o IR não acaba ao fazer o envio e o acompanhamento deve ser feito.

A Receita Federal libera em seu site a consulta da situação de cada contribuinte, que pode acompanhar a inclusão nos lotes de restituição caso haja valores a receber e também mostra caso a declaração tenha alguma pendência, resultando na malha fina.

Se o contribuinte caiu na malha fina do IR, basta manter a calma e saber que nem tudo está perdido, já que é possível regularizar a situação. A Receita aconselha que aqueles que se encontrarem nessa situação devem conferir o extrato do envio, para verificar qual a pendência e retificar a declaração.

Como saber se está na malha fina do Imposto de Renda?

O extrato da declaração pode ser conferido pelo Centro de Atendimento Virtual (e-CAC) da Receita Federal e pode ser acessado utilizando o login do Portal Gov.Br.

Uma vez dentro do site, o contribuinte deve acessar a opção “Meu Imposto de Renda”, no lado esquerdo da tela, onde aparecerá uma linha do tempo com as últimas declarações entregues. Basta verificar a declaração deste ano para conferir se o documento caiu na malha fina e o motivo da pendência.

Como resolver a malha fina do Imposto de Renda

A primeira opção para resolver a malha fina é realizar uma declaração retificadora, sem que haja multa para isso. A nova declaração será processada e voltará para a fila, caso haja restituição, e substituirá a antiga.

O ideal é efetuar o procedimento acima o mais rápido possível, pois se houver intimação ou notificação da Receita, não será possível retificar a declaração. Nessa situação, o contribuinte pode apresentar os comprovantes e documentos que atestam os valores declarados e apontados como pendências.

O processo digital da malha fiscal também pode ser feito pelo e-Cac, basta entrar no espaço “Onde encontro” e consultar o campo “Malha Fiscal – Atendimento”.

Se o contribuinte estiver com dúvidas sobre quais documentos enviar com antecedência, ele pode aguardar comunicado da Receita com o detalhamento do que precisa ser apresentado e um prazo de entrega.

Fonte: Contábeis

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STJ autoriza creditamento de PIS/Cofins sobre ICMS-ST

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por unanimidade, que o ICMS recolhido pela sistemática de substituição tributária (ICMS-ST) gera créditos de PIS e Cofins para os contribuintes. O entendimento é o de que os valores referentes ao ICMS-ST integram o custo de compra das mercadorias e, portanto, geram direito ao creditamento.

Houve apenas uma ressalva do ministro Paulo Sérgio Domingues. Em todos os casos envolvendo essa controvérsia, o magistrado tem afirmado que, quando estava no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), julgava o tema de modo desfavorável ao contribuinte, ou seja, para negar o direito ao creditamento de PIS e Cofins sobre o ICMS-ST. No entanto, seguiu a posição pacificada da 1ª Turma no processo relatado pelo ministro Sérgio Kukina.

O colegiado tem aplicado o mesmo entendimento em uma série de casos. Embora essa seja a posição da 1ª Turma, a 2ª Turma entende de modo distinto, ou seja, que os valores pagos a título de ICMS-ST não geram créditos de PIS e Cofins. O tema ainda deverá ser pacificado pela 1ª Seção, que reúne as duas turmas de direito público. A controvérsia é objeto do EREsp 1428247/RS, ainda sem data marcada para julgamento.

Fonte: Jota

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STJ mantém tributação de juros de depósitos judiciais – IRPJ e CSLL

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no último dia 26 de abril,  manter a tributação dos ganhos obtidos com a correção de depósitos judiciais pela taxa Selic. Por unanimidade, os ministros mantiveram entendimento proferido em 2013, quando permitiram a tributação da correção de depósito judicial e de repetição de indébito (restituição de valores pagos indevidamente).

O tema foi revisitado pelo colegiado porque, no ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) se pronunciou em sentido contrário, mas apenas em relação à repetição de indébito tributário. Nessa seara, a Corte afastou a incidência do IRPJ e CSLL. Em relação à correção dos depósitos judiciais, o Supremo entendeu que se trata de competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Agora, o STJ uniformizou sua decisão conforme o entendimento do Supremo no tema da repetição de indébito. No caso da correção dos depósitos, entretanto, a tese foi mantida igual à proferida em 2013.

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Tribunais validam exigência de registro no Cadastur para acesso ao Perse

Tribunais de diferentes regiões do país têm validado a exigência de inscrição regular no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) para que empresas tenham acesso aos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

A contragosto dos contribuintes, desembargadores federais manifestaram entendimento de que a condição imposta pelo Ministério da Economia — hoje Ministério da Fazenda — para delimitar que negócios teriam direito ao Perse não viola princípios legais nem constitucionais.

O requisito foi implantado pela Portaria ME 7.163/2021 e, depois, pela 11.266/2022, que especificaram quais atividades econômicas fariam jus aos benefícios do programa, entre eles a redução a zero, pelo prazo de 60 meses, das alíquotas de IRPJ, CSLL, Contribuição PIS/Pasep e Cofins.

A exigência foi imposta a setores indicados pelo Ministério da Economia. Restaurantes, operadores turísticos e parques temáticos são alguns dos que precisariam estar em dia com o cadastro até a data de publicação da lei do Perse para aproveitar a incidência de alíquota zero.

A necessidade do Cadastur é especialmente sensível para restaurantes, cafeterias, bares e outros estabelecimentos semelhantes, porque o registro é opcional. Como sua função intrínseca é a alimentação, e não a atividade turística, fica a cargo da empresa ir atrás da inscrição.

Esse foi um dos argumentos utilizados por uma lanchonete que não tinha o registro ao entrar na Justiça. Segundo ela, a restrição imposta pelo Executivo é indevida, já que a lei não limitou os benefícios a quem estivesse regularmente inscrito. Por isso, teria direito a eles.

A demanda foi apreciada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que rejeitou os pontos levantados pela lanchonete. O relator, juiz convocado Renato Becho, disse ser “inequívoco” que a portaria não inovou, mas “disciplinou de acordo com a finalidade, conteúdo e objeto” da lei.

Por maioria, a Corte julgou que a empresa não tinha direito ao benefício. A divergência foi aberta pelo presidente da 3ª Turma, desembargador Nery Junior, vencido, para quem o Ministério da Economia não tinha poder para instituir a obrigação cadastral.

No TRF3, esta mesma questão foi alvo de julgamento na 6ª Turma. A conclusão, conforme o entendimento do relator, desembargador Johonsom di Salvo, foi que “se o contribuinte adere a um programa emergencial de apoio, deve submeter-se a suas regras”.

“Diante da existência de norma infralegal que expressamente disciplina em pormenores os critérios de adesão ao Perse, sem qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade aparente, descabe a invocação de princípios para se safar do cumprimento de determinações da Portaria,” resumiu di Salvo.

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) seguiu um voto na mesma direção proferido por outro juiz federal convocado, Andrei Pitten Velloso. Segundo ele, não se pode afirmar que a norma é “desarrazoada ou desproporcional”. O magistrado entendeu que ela não excedeu o poder regulamentar, porque somente indicou critérios.

Para Velloso, “não havendo a submissão do estabelecimento aos regramentos, institutos e ações próprios do setor turístico, bem como adequações aos padrões de serviço do setor e fiscalização do Ministério do Turismo, é correto afirmar que a apelante não preenche os requisitos para a adesão ao Perse”.

As decisões citadas tramitam sob os números 5004665-29.2022.4.03.6128 (TRF3), 5024659-30.2022.4.03.6100 (TRF3) e 5014624-76.2022.4.04.7201 (TRF4), nessa mesma ordem.

Fonte: Jota

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PERSE: Senado Federal aprovada projeto de lei de conversão, proveniente da MP 1147/2022

O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), conduziu, nesta quarta-feira (24), sessão na qual foi aprovado projeto de lei de conversão, proveniente da MP 1147/2022, que altera pontos do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse. Instituído pela Lei 14.148/21, o Perse prevê ações emergenciais e temporárias para o setor de eventos, como forma de compensação das medidas de combate à pandemia da Covid-19.

De acordo com o O PLV 9/2023, relatado pela senadora Daniella Ribeiro (PSD-PB), fica estabelecido, também, a isenção tributária e a inclusão de outros setores que poderão aderir ao Perse, como serviços para alimentação de eventos; discotecas; danceterias; salões de dança e similares; serviços de reservas; entre outros. O texto ainda reduz a zero as alíquotas do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) para as empresas de transporte aéreo regular de passageiros. A medida, que já está em vigor desde 1º de janeiro, valerá até 31 de dezembro de 2026.

A matéria também reabre, por 90 dias, contados da regulamentação, prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária para as Santas Casas, hospitais e entidades beneficentes, que visa o parcelamento de dívidas dessas instituições da área da saúde. O texto segue à sanção.

Fonte: Senado Federal

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Carf mantém multa em discussão sobre ocultação de real importador

Por um placar de 7 votos a 1, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a multa em um processo que discutia a ocultação de real importador. Prevaleceu o entendimento de que o real importador era uma empresa cuja habilitação para importação havia sido suspensa pela Receita Federal.

O caso envolve uma importação de cogumelos. Nas declarações de importação, consta que a Próspera Trading Importação e Exportação seria a importadora e adquirente das mercadorias. No entanto, a fiscalização física verificou que havia referência a uma empresa de nome PPS Distribuição e Comércio, que estava com habilitação de importação suspensa, como compradora.

A fiscalização então autuou o contribuinte pela ocultação da real importadora dos produtos e reteve as mercadorias, que posteriormente foram liberadas por decisão judicial. A pena de perdimento das mercadorias, então, foi convertida em multa no valor aduaneiro das mesmas.

Na defesa, o contribuinte alegou que a documentação estava em ordem e que a importação foi registrada por conta própria porque a habilitação de importação da PPS estava suspensa por erro da própria Receita Federal.

O relator, conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, deu provimento ao recurso do contribuinte para afastar a multa. Segundo o conselheiro, o erro da Receita Federal no caso foi suspender a PPS de forma automática, sem intimação anterior. Na avaliação dele, o artigo 16 da Instrução Normativa (IN) 1.288/12 determina que a suspensão aconteça apenas depois da intimação.

“Como ela não foi intimada aqui, entendo que não houve tentativa de simulação. Foi a própria Receita Federal que não deixou o contribuinte fazer o registro correto. Se não estivesse suspenso, ele conseguiria fazer o serviço’, disse.

O conselheiro José Adão Vitorino de Morais abriu a divergência e afirmou que o contribuinte sabia da suspensão e continuou com o processo de importação. Já o presidente da turma, conselheiro Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, ressaltou que bastava que o contribuinte estivesse ciente do processo, e não era necessária a intimação. “A habilitação [de importadores] é um procedimento precário. Por ser precário, é poder da administração suspender a qualquer momento”, disse.

O processo tramita com o número 10907.720822/2016-26.

Fonte: Jota

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ITCMD: Sefaz-SP exige tributação sobre trust

A Secretaria da Fazenda de São Paulo  manifestou-se pela primeira vez sobre a tributação dos trusts pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), por meio de uma consulta de contribuinte.

O entendimento é o de que o imposto deve ser exigido na transferência dos ativos do instituidor do ‘trust’ (‘settlor’) ao administrador (‘trustee’), mesmo com entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) contra a cobrança sobre heranças e doações no exterior.

No caso, o trust foi constituído em dezembro de 2017, por meio do aporte de bens por uma empresa estabelecida no exterior em benefício da pessoa física instituidora e de outros beneficiários, pelo prazo de 150 anos ou até ato posterior que altere essa previsão.

Na consulta, o beneficiário alegou à Fazenda paulista que o STF se manifestou contra a exigência do ITCMD sobre doações de bens no exterior.

A mais recente decisão foi proferida em junho do ano passado (ADO 67). Os ministros entenderam ser necessária lei complementar para a cobrança pelos Estados e Distrito Federal e deram prazo de 12 meses para o Congresso Nacional regularizar a questão.

No entanto, um ano antes os ministros já tinham analisado o tema por meio de Recurso Extraordinário (RE 851108), com repercussão geral. Na ocasião, entenderam que os Estados e o Distrito Federal não têm competência legislativa para instituir a cobrança. A Fazenda paulista, porém, decidiu manter a aplicação da Lei do ITCMD (nº 10.705/2000).

De acordo com o artigo 4º, incide o imposto nas doações por doador no exterior. Para o órgão, a norma estadual continua válida pelo fato de ainda não ter sido editada lei complementar para regulamentar a cobrança.

“Em que pese a decisão do STF no âmbito do RE nº 851.108/SP, permanece válido e vigente no ordenamento jurídico o artigo 4º da Lei 10.705/2000”, afirma na resposta ao contribuinte.

No Brasil, a tributação do trust ainda é um assunto que gera controvérsias e não há uma legislação específica sobre o assunto.

Fonte: Contábeis

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Receita: incide IRRF sobre licença de software adquirida no exterior

Os contribuintes que adquirirem ou renovarem licenças de softwares junto a residentes ou domiciliados no exterior deverão recolher o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% sobre os valores pagos. A regra se aplica também aos softwares “de prateleira”, que não são customizados conforme as necessidades do comprador. Para a Receita Federal, o tributo incide porque os pagamentos têm natureza de royalties.

O entendimento consta na Solução de Consulta Cosit 75/2023, publicada na última terça-feira (11/4) no Diário Oficial da União. A norma prevê ainda que se a licença do software for adquirida ou renovada em país com tributação favorecida, a alíquota do IRRF sobe para 25%.

As soluções de consulta são uma resposta da Receita Federal à consulta efetuada formalmente por um contribuinte. A partir do momento em que são publicadas, têm efeito vinculante, podendo ser aplicadas pelos auditores fiscais aos contribuintes em situação semelhante.

Na solução de consulta, a Receita cita o entendimento do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.659, tomado em 2021, de que o licenciamento de software tem natureza de serviço. No julgamento, a Corte decidiu que incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre os valores, e não o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Conforme a Receita, com essa decisão, ficou “superada” a posição no julgamento do recurso extraordinário (RE) 176.626, em 1998. Na época, o STF distinguiu os pagamentos pelo licenciamento de softwares “de prateleira”, que teriam característica de mercadoria, daqueles feitos por softwares customizados, que seriam equivalentes aos royalties, incidindo o IRRF.

A Receita Federal já havia aplicado o novo julgado do STF na Solução de Consulta Cosit 36/2023, publicada em fevereiro. No documento, o órgão indica que o percentual para definição da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no regime do Lucro Presumido, para atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de software para computador, padronizados ou customizados em pequena extensão, é de 32% (previsto para serviços), e não de 8%.

Fonte: Jota

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