A mudança acontece dias após decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que revisou o entendimento anterior e afastou trecho que considerava que o uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL seria irregular quando resultante em um percentual de redução da dívida superior a 65%. A decisão se deu após a análise de embargos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Muitos editais de transação tributária são feitos em conjunto entre a PGFN e a Receita Federal. Até então, a norma da Receita permitia a utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para a liquidação de até 70% do saldo remanescente dos débitos após a incidência de descontos.
O texto anterior previa o uso para amortizar multas, juros e encargos legais, e excepcionava casos de empresas em processo de recuperação judicial, ocasião em que poderia amortizar também o valor principal.
Agora, a portaria passa a permitir a utilização dos créditos e da base negativa para “amortizar o valor principal do crédito tributário e os acréscimos legais que sobre ele incidirem”.
Fonte: Jota

