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STF valida limite mensal para compensação de créditos tributários

O STF manteve regras que permitem estabelecer limite mensal para a compensação de créditos tributários federais decorrentes de decisões judiciais definitivas. Por unanimidade, o plenário acompanhou o entendimento do relator, ministro Cristiano Zanin, de que a legislação pode impor condições à utilização desses valores sem eliminar o crédito reconhecido judicialmente. O julgamento das ADIns 7.587 e 7.609 ocorreu em sessão virtual encerrada em 14 de setembro.

As ações foram apresentadas pelo Partido Novo e pelo Podemos e questionavam, inicialmente, diversos pontos da MP 1.202/23.

Alterações legislativas posteriores, no entanto, retiraram do julgamento questões relacionadas à reoneração da folha de pagamento, à contribuição previdenciária dos municípios e à extinção de benefícios do Perse – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.

Com isso, o Supremo analisou as regras mantidas pela lei 14.873/24, decorrente da conversão da medida provisória, referentes à compensação de créditos reconhecidos judicialmente.

Relator das ações, Zanin explicou que a compensação tributária pode ser submetida a condições e limites estabelecidos pela legislação.

A norma prevê que o limite mensal seja definido pelo ministério da Fazenda de acordo com o valor total do crédito. Ao mesmo tempo, estabelece que a compensação não poderá se estender por mais de 60 meses e restringe a medida aos créditos superiores a R$ 10 milhões.

Para o ministro, a existência desses parâmetros afasta a alegação de que o ministério da Fazenda teria recebido poderes irrestritos para estabelecer as condições da compensação.

Zanin também afastou as alegações de violação ao direito de propriedade e à coisa julgada.

Segundo o relator, a imposição de limites temporais ou quantitativos não impede o reconhecimento nem elimina o crédito assegurado por decisão judicial definitiva.

Para o ministro, as regras apenas disciplinam a forma e o momento em que esses valores poderão ser utilizados pelo contribuinte para compensar tributos.

Processos: ADIns 7.587 e 7.609

Fonte: Migalhas 

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Bem de família não perde proteção contra penhora só porque tem alto valor no mercado imobiliário

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a proteção legal do bem de família não pode ser afastada em razão do alto valor de mercado do imóvel. Segundo o colegiado, as hipóteses de exceção à impenhorabilidade previstas no artigo 3º da Lei 8.009/1990 são taxativas e devem ser interpretadas restritivamente, não sendo possível ao Poder Judiciário criar exceções com base no valor, no padrão ou em outras características do imóvel.

O caso teve origem em cumprimento de sentença no qual o credor requereu a penhora de um imóvel utilizado como residência pelos devedores. O pedido foi inicialmente rejeitado pelo juízo de primeiro grau, que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel. Em recurso, contudo, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) autorizou a penhora, considerando que o elevado valor do imóvel, situado em condomínio de alto padrão, permitiria sua venda para quitar a dívida e, ao mesmo tempo, possibilitaria aos devedores adquirir outra residência.

No recurso ao STJ, os devedores sustentaram que o valor de mercado não seria motivo suficiente para retirar do imóvel sua condição de bem de família. Argumentaram, ainda, que a autorização da penhora violaria os artigos  e  da Lei 8.009/1990, além do artigo 805 do Código de Processo Civil – segundo o qual a execução deve ocorrer pelo meio menos gravoso ao executado.

Admissão de critério subjetivo para penhora traria insegurança jurídica

O relator do caso, ministro Moura Ribeiro, comentou que a Lei 8.009/1990 tem como finalidade assegurar o direito fundamental à moradia e proteger a dignidade da pessoa humana, garantindo à família um patrimônio mínimo indispensável à sua subsistência. O artigo 1º da lei – prosseguiu – estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial da entidade familiar, enquanto as exceções previstas no artigo 3º devem ser interpretadas de forma restritiva.

O ministro ressaltou que a legislação não determina limite de valor nem distingue localização ou padrão do imóvel para a incidência da proteção. Assim, conforme explicou, o julgador não pode criar uma exceção à impenhorabilidade com base no fato de o imóvel ser luxuoso ou de alto valor, sob pena de introduzir um critério subjetivo e gerar insegurança jurídica.

“Não cabe ao Poder Judiciário, sob o pretexto de realizar justiça no caso concreto ou de ponderar princípios, criar novas exceções não previstas em lei, usurpando a função do Poder Legislativo”, disse.

Segundo o relator, a solução adotada pelo tribunal de origem, que permitiria a venda do imóvel com reserva de recursos para a compra de outra residência, não tem previsão legal e contraria a jurisprudência consolidada do STJ: “A tese de que imóveis de alto padrão ou de luxo estariam excluídos da proteção legal não encontra nenhum amparo no texto da lei. O legislador, se assim o quisesse, teria estabelecido critérios de valor, localização ou suntuosidade para modular a garantia, o que não o fez”.

Fonte: STJ

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Receita Federal oferece oportunidade de regularização de divergências de PIS e Cofins

A Receita Federal iniciou nova edição da Malha Fiscal Digital (MFD) – Insuficiência de Declaração PIS/Cofins. A ação integra a estratégia da Receita Federal de promover a conformidade tributária por meio da orientação e da autorregularização das obrigações tributárias, sejam elas principais ou acessórias, oferecendo ao contribuinte a oportunidade de corrigir inconsistências antes da atuação fiscal.

A partir do cruzamento eletrônico das informações prestadas pelas próprias pessoas jurídicas, foram identificadas divergências, no montante de R$300 milhões, entre os débitos de PIS/Pasep e Cofins declarados em DCTF e os valores a pagar apurados nas EFD-Contribuições para mais de 3 mil contribuintes.

O prazo para regularização é até 30 de outubro de 2026. Após essa data, os contribuintes que permanecerem com divergências estarão sujeitos à fiscalização e à lavratura de autos de infração para cobrança dos débitos não declarados em DCTF, com multa de ofício de 75% e juros de mora, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.

Na edição anterior, 75% dos 3.062 contribuintes alcançados pela ação regularizaram as inconsistências identificadas, sem a incidência de penalidades cabíveis. Em relação aos contribuintes que não aproveitaram a oportunidade de regularização, a Receita Federal realizou lançamentos no valor total de R$ 750 milhões.

A Receita Federal reforça a importância de que os contribuintes estejam atentos aos avisos recebidos e procedam à regularização dentro do prazo estabelecido, evitando maiores custos decorrentes de atuação da fiscalização.

Fonte: Receita Federal

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Receita Federal e CGIBS regulamentam Programa Nacional de Conformidade Tributária para apoiar adaptação à Reforma Tributária no ano de 2026

Receita Federal (RFB) e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) assinaram, nesta quarta-feira (12), o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 2026, que regulamenta o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) para o ano de 2026. O programa foi criado para facilitar a adaptação dos contribuintes às novas obrigações relacionadas à emissão de documentos fiscais na transição para o modelo instituído pela Reforma Tributária do Consumo.

O PNCT representa uma mudança importante na relação entre a administração tributária e os contribuintes. Em vez de uma atuação focada exclusivamente na repressão de erros formais durante a fase inicial de implementação do novo sistema, o programa prioriza a orientação, o acompanhamento e a correção de inconsistências identificadas nos documentos fiscais. O que se busca é que todos se adaptem para começar certo.

Adaptação assistida

O principal objetivo do programa é assegurar uma adaptação assistida às obrigações de emissão de documentos fiscais relativas ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A regulamentação reconhece que a implementação de um novo modelo tributário exige ajustes operacionais por parte das empresas, profissionais da contabilidade e desenvolvedores de sistemas.

Dessa forma, a Receita Federal e o CGIBS passam a adotar mecanismos permanentes de monitoramento e comunicação para alertar os contribuintes sobre eventuais omissões, inconsistências ou divergências encontradas nos documentos emitidos, permitindo sua correção antes da adoção de medidas mais gravosas.

Quem poderá participar

Em 2026, estarão enquadrados no programa, em regra, os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação do IBS e da CBS.

Mesmo quando houver falhas ou inconsistências, o contribuinte poderá permanecer no programa desde que demonstre compromisso efetivo com a conformidade tributária. Para isso, deverá:

– apresentar evolução contínua na emissão correta de documentos fiscais;

– atender tempestivamente às comunicações e intimações recebidas;

– corrigir as inconsistências apontadas até 31 de dezembro de 2026; e

– manter profissional de contabilidade responsável pela conformidade fiscal.

Não será beneficiado quem ficar parado. A inércia do contribuinte é o comportamento que não terá amparo no programa.

Mais espaço para correção e autorregularização

Um dos aspectos mais relevantes do PNCT é a preservação dos mecanismos de autorregularização previstos na legislação.

As comunicações relacionadas ao monitoramento e cruzamento de dados não caracterizam, por si só, o início de procedimento fiscal e não retiram do contribuinte os benefícios associados à correção espontânea de falhas. Além disso, permanece assegurado o prazo legal de 60 dias para regularização das inconsistências identificadas pela administração tributária.

Na prática, isso significa que o programa estimula a correção voluntária dos erros e prioriza o cumprimento adequado das obrigações fiscais, reduzindo custos de conformidade para contribuintes e para o próprio Estado.

Papel estratégico dos profissionais da contabilidade

A regulamentação também fortalece a atuação dos profissionais da contabilidade.

Mediante autorização do contribuinte, as comunicações emitidas pela Receita Federal e pelo CGIBS poderão ser compartilhadas diretamente com o contador responsável pela conformidade fiscal da empresa. O profissional poderá atuar no acompanhamento das inconsistências apontadas, na orientação técnica, no atendimento a intimações e no processo de autorregularização.

A medida reforça o papel da contabilidade como parceira da conformidade tributária e reconhece a importância desses profissionais na implementação da Reforma Tributária.

Uma nova lógica de relacionamento com o contribuinte

O Programa Nacional de Conformidade Tributária materializa um dos princípios centrais da Reforma Tributária: promover um ambiente de maior transparência, cooperação e segurança jurídica.

Ao privilegiar a orientação, o diálogo e a correção tempestiva de inconsistências, a Receita Federal e o CGIBS buscam garantir uma transição mais segura para o novo sistema tributário, reduzindo riscos para as empresas e favorecendo o cumprimento espontâneo das obrigações fiscais.

A expectativa é que o programa contribua para elevar a qualidade das informações fiscais, reduzir litígios e facilitar a adaptação dos contribuintes ao IBS e à CBS durante o período inicial de implementação da Reforma Tributária.

Fonte: Receita Federal

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Simples Híbrido na Reforma Tributária: MPEs têm até setembro para escolher modelo de impostos para 2027

A implementação da Reforma Tributária sobre o Consumo (Lei Complementar nº 214/2025) trouxe uma mudança profunda no planejamento financeiro das Micro e Pequenas Empresas (MPEs).
Por determinação do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), a tradicional decisão sobre o enquadramento tributário do ano seguinte deixa de ser feita em janeiro e passa a ocorrer entre 1º e 30 de setembro de 2026, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
O ponto central dessa reorganização é a criação do Simples Híbrido. Sob a sistemática do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), as empresas optantes pelo Simples Nacional enfrentavam um dilema comercial: ao recolherem impostos por alíquotas reduzidas na guia única (DAS), a transferência de créditos tributários para seus clientes empresariais ficava limitada a percentuais baixos (entre 2% e 3%). Isso ameaçava retirar os pequenos fornecedores das cadeias de suprimento de grandes companhias.
O modelo híbrido surge como solução de convivência. Ao optar por essa modalidade no portal do Simples Nacional, o empresário retira o IBS e a CBS da guia unificada. O DAS passa a contemplar apenas o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP). Já os novos impostos sobre o consumo (IBS e CBS) passam a ser apurados pelo regime regular de débito e crédito, permitindo repassar e tomar créditos cheios nas operações
A decisão entre permanecer no Simples Tradicional ou aderir ao Simples Híbrido exige um diagnóstico detalhado da carteira de clientes de cada empreendimento:
  • Negócios B2B (Vendas de Empresa para Empresa): A adesão ao Simples Híbrido é altamente recomendada para MPEs cujos clientes sejam pessoas jurídicas enquadradas no Lucro Presumido ou Lucro Real. Como esses grandes compradores buscam abater integralmente os créditos de IBS e CBS em suas próprias guias, contratar um fornecedor que gere crédito cheio torna o preço do produto ou serviço substancialmente mais competitivo.
  • Negócios B2C (Vendas para o Consumidor Final): Pequenos comércios, padarias, farmácias de bairro e prestadores de serviços focados diretamente na pessoa física devem permanecer no Simples Tradicional. Como o consumidor final não se aproveita de créditos tributários, a migração para o modelo híbrido apenas aumentaria o custo contábil e a carga tributária do negócio sem trazer qualquer ganho comercial.
  • Microempreendedores Individuais (MEIs): O modelo híbrido não se aplica aos optantes do SIMEI. A tributação do MEI continua regida por valores fixos mensais via Anexo VII da regulamentação transitória, sem a possibilidade de segregação de impostos.
Caso a empresa formalize a opção pelo Simples Híbrido em setembro e conclua, até o fim do ano, que a mudança não será vantajosa, o CGSN permite o cancelamento da solicitação no próprio portal até o último dia útil de novembro de 2026.
Fonte: Istoé

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Transação Tributária 2026: Receita Federal publica dois novos editais de negociação de débitos em contencioso administrativo

A Receita Federal publicou, em 13 de julho de 2026, os Editais de Transação nº 9 e nº 10, que oferecem condições diferenciadas para regularização de débitos tributários em contencioso administrativo fiscal. As adesões poderão ser realizadas até 30 de outubro de 2026, observados os procedimentos e requisitos específicos de cada edital.

Edital nº 9: Transação para débitos em contencioso administrativo de até R$ 50 milhões

Edital nº 9 é destinado a pessoas físicas e jurídicas que possuam débitos em contencioso administrativo fiscal sob gestão da Receita Federal, cujo valor seja de até R$ 50 milhões por contencioso administrativo.

Principais condições

A modalidade permite, conforme a capacidade de pagamento e a classificação do crédito tributário:

– parcelamento em longo prazo;

– redução de juros, multas e encargos legais para créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação;

utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL, nas hipóteses previstas no edital.

Em determinadas situações, os descontos podem alcançar até 65% do valor total da dívida e até 70% em casos específicos envolvendo pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, entidades beneficentes, cooperativas e outras organizações previstas no edital.

Existe valor mínimo para adesão?

O edital estabelece apenas o limite máximo de R$ 50 milhões por contencioso, não prevendo valor mínimo para ingresso na modalidade. No entanto, devem ser observados os valores mínimos de prestação:

R$ 200,00 para pessoa física; e

R$ 300,00 para os demais casos.

Como aderir

1. Acesse o Portal de Serviços da Receita Federal.

2. Entre em “Meus Processos“.

3. Selecione “Solicitar Serviço Via Processo Digital“.

4. Apresente o requerimento de adesão e os documentos exigidos pelo edital.

5. Aguarde a análise do pedido pela Receita Federal.

Edital nº 10: Transação para débitos de pequeno valor

Edital nº 10 é voltado para débitos em contencioso administrativo ou pendentes de impugnação cujo valor não ultrapasse 60 salários-mínimos por processo administrativo. Podem aderir:

pessoas físicas;

microempreendedores individuais (MEI);

empresários individuais;

microempresas (ME); e

empresas de pequeno porte (EPP).

Principais condições

Os débitos podem ser negociados com os seguintes benefícios:

– até 50% de desconto, com pagamento em até 12 parcelas;

– até 40% de desconto, com pagamento em até 24 parcelas;

– até 35% de desconto, com pagamento em até 36 parcelas;

– até 30% de desconto, com pagamento em até 55 parcelas.

O valor mínimo da prestação é de R$ 200,00.

Como aderir

1. Acesse o Portal de Serviços da Receita Federal.

2. Entre na área “Minhas Negociações de Dívidas“.

3. Selecione a opção “Negociar um Novo Parcelamento“.

4. Escolha os débitos elegíveis para a negociação.

5. Formalize a adesão e efetue o pagamento da primeira prestação até o último dia útil do mês da adesão.

Informações importantes

A adesão a qualquer uma das modalidades implica, entre outros efeitos:

– desistência de impugnações e recursos relacionados aos débitos incluídos na negociação;

– reconhecimento da condição de sujeito passivo dos créditos transacionados;

– cumprimento das obrigações previstas nos respectivos editais e na legislação aplicável.

O prazo para adesão aos dois editais encerra-se em 30 de outubro de 2026.

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PGFN: Transação conforme a capacidade de pagamento – Edital nº6/2026

Essa negociação permite que o contribuinte regularize suas dívidas inscritas na dívida ativa da União com benefícios que se ajustam à sua capacidade de pagamento.

QUEM PODE UTILIZAR O SERVIÇO

Podem aderir às transações previstas no Edital os contribuintes com dívidas inscritas na dívida ativa da União até 03 de março de 2026, desde que o valor total consolidado da dívida seja de até R$ 45 milhões.
Os benefícios dependem da sua capacidade de pagamento, que é classificada automaticamente pelo sistema em “A”, “B”, “C” ou “D”:

  • Classificação “A” ou “B”: Você pode aproveitar a entrada facilitada.
  • Classificação “C” ou “D”: Você pode aproveitar a entrada facilitada, um prazo maior para pagar e descontos sobre juros, multas e encargo legal.

A negociação deve incluir todas as suas dívidas elegíveis que não estão garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial. Se você tiver outras dívidas, pode combinar esta modalidade com outras disponíveis para negociar tudo.

 BENEFÍCIOS

Essa modalidade de transação pode conceder os seguintes benefícios:

  • ⚠️ NOVIDADE – ENTRADA DISPENSADA no caso de pagamento à vista.

ENTRADA FACILITADA: Corresponde a 6% do valor total da dívida, sem desconto, em até 6 (maioria dos contribuintes) ou 12 (pessoa física, MEI, ME, EPP, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e outras organizações da sociedade civil (Lei nº 13.019, de 2014) ou instituições de ensino) parcelas mensais.

  • PRAZO ALONGADO PARA PAGAMENTO: O saldo restante pode ser dividido em:
    • Até 114 parcelas mensais para a maioria dos contribuintes.
    • Até 133 parcelas mensais para pessoa física, MEI, ME, EPP, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e outras organizações da sociedade civil (Lei nº 13.019, de 2014) ou instituições de ensino.
  • Atenção! Para dívidas de previdência social (códigos de receita 4156, 4133, 4162, 4185, 1843 e 1537), o máximo é de 60 meses devido a regras da Constituição. Este limite não se aplica às contribuições do Funrural e outras contribuições sociais.
  • DESCONTO: Até 100% sobre o valor dos juros, das multas e do encargo legal.
    Atenção! O desconto máximo não pode ser maior que 65% do valor da dívida, e é limitado pelo valor principal. Esse limite pode ser de 70% para pessoa física, MEI, ME, EPP, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e outras organizações da sociedade civil (Lei nº 13.019, de 2014), instituições de ensino, empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial.
  • VALOR MÍNIMO das prestações:
    • R$ 25,00 para MEI.
    • R$ 100,00 para os demais contribuintes.Atenção! As parcelas são corrigidas pela taxa Selic (acumulados mensalmente, calculados do mês seguinte à adesão até o mês anterior ao pagamento) e ainda tem um acréscimo de 1% no mês do pagamento.
  • PRECATÓRIOS FEDERAIS: Você pode usar precatórios federais (seus ou comprados de terceiros) para pagar ou reduzir o valor da dívida.

Vale destacar: Esta negociação não aceita o uso de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

ETAPAS PARA A REALIZAÇÃO DESTE SERVIÇO

  1. Acessar, Simular e Negociar
  • Acesse o REGULARIZE e clique em Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações. Você será levado para o Sistema de Negociações (SISPAR).
  • Na tela inicial do SISPAR, clique no menu Adesão, opção Simular/Negociar. Lá você pode simular todas as negociações antes de fechar o acordo.
  • Depois de seguir todas as etapas, clique em Confirmar para finalizar a negociação.

Atenção! Você precisa pagar a primeira parcela até o último dia útil do mês em que você aderiu. Se não pagar, sua negociação será cancelada (indeferida). Além disso, se você parcelou a entrada e não quitar alguma dessas parcelas da entrada pontualmente, a negociação também será cancelada.

  1. Emitir e pagar as prestações
  • Acesse o REGULARIZE e clique em Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações.
  • Na tela do SISPAR, clique no menu Documento de Arrecadação. Depois, escolha a modalidade de transação para emitir a parcela.

Outro caminho: No REGULARIZE, vá em Emitir Guia de Pagamento > Emitir Darf/DAS de prestação. Você precisará informar seu CPF/CNPJ e o número da conta da negociação.

  1. Apresentar Desistência de Ação Judicial, Impugnação e Recurso (se for o caso)

Se sua dívida estiver sendo discutida na Justiça, você precisa apresentar uma cópia do pedido de desistência da ação ou do recurso judicial em até 60 dias após a adesão. Se não apresentar essa documentação dentro do prazo, a negociação será cancelada.

CAUSAS DE CANCELAMENTO E RESCISÃO DA NEGOCIAÇÃO

Feita a adesão, o contribuinte deve se atentar às seguintes situações para não perder o acordo:

  • Indeferimento: é preciso pagar a primeira prestação, até o último dia útil do mês da adesão, para que o acordo seja aceito (deferido) pela PGFN. Caso não haja o pagamento da primeira prestação, o acordo será indeferido.
  • Cancelamento: no caso de parcelamento da entrada (pedágio), se não houver a quitação integral ou acumular 3 prestações atrasadas, consecutivas ou alternadas, implicará no cancelamento do pedido de transação. Além disso, é causa de cancelamento a falta de apresentação da documentação referente aos débitos em discussão judicial.
  • Rescisão: ocorre quando o acordo já está formalizado, mas o contribuinte descumpriu alguma regra da negociação. As causas de rescisão estão listadas no art. 20 do Edital 06/2026. Uma das causas de rescisão é a falta de pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou alternadas, ou de 1 (uma) ou 2 (duas) prestações, estando pagas todas as demais.

O QUE ACONTECE QUANDO O ACORDO FOR RESCINDIDO?

  • Você será excluído do acordo.
  • Perderá todos os benefícios da negociação.
  • A cobrança do saldo devedor restante será retomada.
  • Você não poderá fazer uma nova transação por dois anos, contados da data da rescisão, mesmo que para outras dívidas.

A PGFN vai te avisar sobre a rescisão pela caixa de mensagens do REGULARIZE. Você poderá regularizar a situação ou contestar (impugnar) em 30 dias após a notificação. A decisão da sua contestação será notificada, e você poderá recorrer em 10 dias, com efeito suspensivo.

Fonte: PGFN

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CARF anuncia adequações à reforma tributária e altera prazos processuais para dias úteis

O Ministério da Fazenda publicou na última sexta-feira (22), a Portaria MF 1.398/2026, que altera regras do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF) relacionadas à contagem de prazos processuais e à estrutura de atuação do órgão diante das mudanças trazidas pela Reforma Tributária.

Prazos passam a ser contados em dias úteis

Com a atualização, os prazos processuais passarão a ser contados, em regra, em dias úteis, como é o caso dos Embargos de Declaração e dos Agravos, substituindo o modelo anterior, baseado em dias corridos.

A alteração aproxima os procedimentos do CARF das regras previstas no Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), que estabeleceu a contagem de prazos processuais em dias úteis como regra geral. Até então, no âmbito do Conselho, esses prazos continuavam sendo contados em dias corridos.

Mais simplicidade e uniformidade processual

A medida, segundo comunicado do próprio Carf, busca tornar o ambiente processual mais simples e uniforme para os profissionais que atuam perante o Conselho, evitando a coexistência de diferentes formas de contagem de prazo, conforme o tipo de processo ou instância.

A iniciativa também dialoga com os pressupostos de simplificação e da racionalização presentes na Reforma Tributária, especialmente no esforço de tornar o sistema tributário brasileiro mais claro, previsível e acessível para contribuintes e operadores do direito.

CARF mantém papel central no julgamento de tributos federais

Outro ponto trazido pela atualização normativa é o entendimento do Governo Federal de que, diante do novo cenário tributário decorrente da Reforma Tributária, o julgamento administrativo dos tributos federais deve permanecer concentrado no CARF, reforçando a atuação institucional do órgão na solução de controvérsias tributárias.

Novos critérios para atuação de conselheiros

A Portaria também estabelece uma nova exigência para o exercício do cargo de conselheiro do CARF. Além da formação e do registro em órgão de classe, será necessária a comprovação de conhecimento amplo em tributos federais. A medida busca fortalecer, ainda mais, a qualificação técnica dos julgamentos e preparar o órgão para os desafios trazidos pela Reforma Tributária, que exigirá uma visão mais abrangente do sistema tributário federal.

 

Fonte: CARF

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Receita libera uso de prejuízo fiscal para amortizar crédito em transações

Receita Federal editou uma portaria sobre transações tributárias para permitir a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL para amortizar o valor principal do crédito tributário. A previsão consta na Portaria RFB 676/2026, publicada em 30 de abril no Diário Oficial da União (DOU).

A mudança acontece dias após decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que revisou o entendimento anterior e afastou trecho que considerava que o uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL seria irregular quando resultante em um percentual de redução da dívida superior a 65%. A decisão se deu após a análise de embargos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Muitos editais de transação tributária são feitos em conjunto entre a PGFN e a Receita Federal. Até então, a norma da Receita permitia a utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para a liquidação de até 70% do saldo remanescente dos débitos após a incidência de descontos.

texto anterior previa o uso para amortizar multas, juros e encargos legais, e excepcionava casos de empresas em processo de recuperação judicial, ocasião em que poderia amortizar também o valor principal.

Agora, a portaria passa a permitir a utilização dos créditos e da base negativa para “amortizar o valor principal do crédito tributário e os acréscimos legais que sobre ele incidirem”.

Fonte: Jota

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Reforma tributária: publicados regulamentos da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços)

O Governo Federal publicou o regulamento da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) publicou o regulamento do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), parte central da reforma tributária do consumo aprovada pelo Congresso Nacional. As disposições comuns dos dois regulamentos são espelhadas, uma vez que as regras passam a ser as mesmas. Esse texto comum detalha a aplicação prática do novo modelo, que substituirá gradualmente os tributos atuais sobre o consumo por um sistema mais simples, transparente, padronizado e digital.

A reforma cria um modelo dual, formado pela CBS (federal) e pelo IBS (estadual e municipal), com regras harmonizadas em todo o país. O objetivo é eliminar a complexidade, reduzir disputas judiciais e oferecer mais previsibilidade a empresas e consumidores. As disposições comuns entre os regulamentos da CBS e do IBS, divulgados nesta data, são harmonizadas, respeitando a uniformização e simplificação do novo sistema.

Os estudos para a produção do conteúdo do regulamento demandaram o trabalho conjunto de cerca de 60 grupos na Receita Federal (30 normativos e mais de 30 operacionais) e de aproximadamente 60 grupos no Comitê Gestor do IBS (30 normativos e mais de 30 operacionais), que era representado pelo então Pré-Comitê Gestor do IBS.

Os contribuintes e profissionais especializados poderão enviar sugestões para aperfeiçoamento do regulamento por meio das suas entidades até o dia 31/05/2026, por meio do Receita Atende que estará disponível a partir da próxima segunda-feira (4/5).

Principais mudanças trazidas pelo regulamento:

✔ Neutralidade – O imposto deixa de ser um “custo escondido”: mais transparência real na formação de preços com o fim da cumulatividade oculta.
Hoje, parte do imposto:

  • fica embutida no preço, gerando efeito cascata;
  • não aparece claramente;
  • empresas iguais podem pagar impostos diferentes a depender do local;
  • se acumula em várias etapas, encarecendo artificialmente produtos e serviços.

    Com a reforma:

  • o imposto passa a ser destacado de forma clara;
  • o empresário sabe exatamente quanto está pagando de tributo;
  • o consumidor consegue entender quanto do preço é imposto;
  • cada etapa paga apenas sobre o valor que adicionou;
  • menor distorção concorrencial, já que operações semelhantes terão a mesma tributação, privilegiando a eficiência;
  • o tributo não se multiplica ao longo da cadeia.

Neutralidade tributária significa que o imposto deixa de influenciar as decisões de negócio das empresas e empreendedores, que podem focar em planejar, produzir e vender sem precisar “pensar no imposto o tempo todo”.

✔ Unificação e padronização

  • Um único conceito nacional para operações com bens, serviços e direitos, base de cálculo e créditos.
  • Documentos fiscais eletrônicos padronizados, válidos em todo o território nacional, com unificação e padronização nacional do cadastro de atividades econômicas no CNPJ, eliminando a necessidade de outras inscrições para os contribuintes.
  • Regras uniformes de apuração, compensação, ressarcimento, devolução e cancelamento, gerando maior agilidade.

✔ Simplificação das obrigações: regras claras protegem o cidadão.

  • Apuração assistida pela Receita Federal, com todos os documentos fiscais emitidos: o contribuinte passa a ajustar apenas os seus próprios documentos fiscais, sem necessidade de realizar declarações posteriores, reduzindo erros e eliminando o retrabalho.
  • Centralização da apuração e do pagamento na matriz da empresa.
  • Redução de obrigações acessórias redundantes e eliminações de declarações paralelas da União, estados e municípios.

✔ Recolhimento automático (split payment)

  • A CBS poderá ser recolhida automaticamente no momento do pagamento, por meio dos sistemas financeiros (Pix, cartão, boleto, TED).
  • O mecanismo garante o crédito para o adquirente, reduz a alíquota para todos, evita erros de cálculo e dá mais segurança jurídica ao contribuinte.
  • O regulamento não fixa uma data única nem impõe aplicação universal do split payment. O que ele faz é criar a base normativa para uma implementação, escalonada e opcional, condicionada a ato infralegal posterior, capacidade tecnológica dos contribuintes e tipo de operação.

✔ Créditos e ressarcimento mais claros

  • Direito ao crédito vinculado a regras objetivas e nacionais com previsibilidade de fluxo de caixa e menor dependência de pedidos judiciais.

Prazos máximos para ressarcimento:

  • Até 30 dias (para contribuintes em programas de conformidade) e 60 dias para créditos da incorporação de ativo imobilizado e valores de até 1,5 vezes a média da razão entre os créditos e débitos do contribuinte.
  • Até 180 dias nos demais casos.
  • Correção pela Selic a partir do primeiro dia do mês seguinte ao pedido de ressarcimento.
  • Garantia de ressarcimento automático nos 15 dias subsequentes ao do término do prazo nos casos em que não houver manifestação da RFB.

✔ Menos obrigações acessórias e menos retrabalho: o contribuinte deixa de “reconstruir” o imposto todo mês. Emitir o documento com a classificação correta do produto/mercadoria/serviço passa a ser a sua única preocupação.

  • Preenchimento do documento fiscal com acompanhamento pela Receita Federal, inclusive com o cálculo do tributo para o contribuinte.
  • Apuração assistida pela Receita.
  • Centralização da apuração e do pagamento na matriz.
  • Redução de declarações paralelas e controles manuais redundantes.

Ganho real

  • Menos horas de contabilidade e compliance.
  • Menos custo com sistemas distintos por ente federativo.
  • Menos risco de erro formal.

Proteções sociais e setoriais
O regulamento mantém e detalha:

  • Simples Nacional, sem alterações estruturais;
  • tratamento diferenciado para pequenos produtores, transportadores autônomos e nanoempreendedores;
  • alíquotas reduzidas ou zero para saúde, educação, cesta básica e outros;
  • criação de critérios objetivos para o enquadramento de pessoas físicas como contribuintes nas operações com bens imóveis.
  • cashback tributário: devolução de parte do imposto pago para famílias de baixa renda cadastradas no CadÚnico e com renda per capita de até meio salário-mínimo.

Prazos e transição

  • 2026: ano de transição, com CBS em alíquota de teste reduzida e caráter predominantemente informativo para adaptação dos sistemas. No ano teste, a orientação virá antes da punição em caso de erro.
  • Agosto de 2026: início da obrigatoriedade para o preenchimento das informações da CBS nos documentos atuais, para não optantes pelo Simples Nacional. A emissão dos documentos dispensa o recolhimento da alíquota teste.
  • A partir de 2027: início pleno do novo modelo da CBS, inclusive para optantes pelo Simples Nacional, com extinção do Pis e da Cofins e redução a zero do IPI (mantido o IPI para os bens produzidos na Zona Franca de Manaus) e sua substituição pelo imposto seletivo.

Tratamento positivo ao contribuinte adimplente: quem cumpre a regra passa a ganhar tempo e prioridade.

  • Diferenciação por perfil de conformidade.
  • Prioridade em ressarcimento.
  • Menos fiscalizações.

Ganho real

  • Incentivo concreto à regularidade.
  • Relação menos conflituosa com o Fisco.
  • Compliance passa a ser vantagem competitiva, obrigação.

Benefícios para a economia

  • Redução do custo Brasil;
  • menos litígios tributários;
  • mais transparência para o consumidor;
  • estímulo à formalização, à produtividade e ao investimento.

Reforma Tributária do Consumo
Antes x Depois – O que muda na prática para o contribuinte

🔴 ANTES
Sistema atual (complexo, fragmentado e litigioso)

  • ❌ Múltiplas regras federais, estaduais e municipais
  • ❌ Apurações manuais e paralelas
  • ❌ Muitas obrigações acessórias redundantes
  • ❌ Documentos fiscais diferentes por local
  • ❌ Alto risco de erro e autuação por interpretação
  • ❌ Créditos frequentemente questionados
  • ❌ Ressarcimentos sem prazo definido
  • ❌ Fiscalização punitiva e contencioso elevado
  • ❌ Custos elevados com contabilidade, TI e jurídico

🟢 DEPOIS
Novo sistema (nacional, automatizado e previsível)

  • ✅ Regra única nacional para bens e serviços
  • ✅ Apuração assistida / prépreenchida
  • ✅ Centralização da apuração na matriz
  • ✅ Redução de obrigações acessórias
  • ✅ Documentos fiscais eletrônicos padronizados
  • ✅ Recolhimento automático (split payment), quando aplicável
  • ✅ Crédito com regras claras e nacionais
  • ✅ Ressarcimento com prazo máximo definido (30, 60 ou 180 dias)
  • ✅ Correção automática em caso de atraso
  • ✅ Tratamento melhor para contribuinte adimplente

🔴 ANTES: um sistema fragmentado, manual e litigioso.
🟢 DEPOIS: um sistema nacional, automatizado e previsível, com menos obrigações, menos erros e menos conflitos.

O regulamento transforma o imposto em um processo mais automático, previsível e nacional, reduzindo obrigações, erros, litígios e custos operacionais para quem produz e consome.

A reforma tributária do consumo representa uma mudança estrutural no sistema tributário brasileiro, alinhando o país às melhores práticas internacionais e criando bases mais sólidas para o crescimento econômico sustentável.

GANHOS OPERACIONAIS DIRETOS
⏱️ Menos tempo gasto com apuração e obrigações
💰 Redução de custos administrativos e jurídicos
⚖️ Menos risco de autuação e litígio
📊 Mais previsibilidade de caixa
🧾 Preço mais claro e imposto mais transparente
🧠 Compliance vira vantagem, não apenas obrigação

 

Fonte: Receita Federal

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