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Restituição do Imposto de Renda 2024: quais são as datas e as regras Receita prorrogou o prazo de entrega da declaração do imposto renda até 31 de agosto para os contribuintes afetas pelas chuvas no RS

O prazo para enviar a declaração do Imposto de Renda (IR) 2024 se esgotou na sexta-feira (31/5), data em que foi pago o primeiro lote das restituições. Quanto antes for entregue a declaração à Receita Federal, maior a chance de o pagamento da restituição ocorrer nos primeiros lotes.

Devido às fortes chuvas no Rio Grande do Sul, a Receita prorrogou o prazo de entrega da declaração do imposto renda até 31 de agosto para os contribuintes domiciliados nos 336 municípios gaúchos afetados pelas chuvas.

Quem não enviou o documento dentro do prazo poderá receber multa de 1% ao mês do imposto devido, com valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido.

Além disso, o governo federal definiu uma nova faixa de isenção do IR para até R$ 2.824 ao mês, valor correspondente a dois salários mínimos. Este foi o segundo reajuste seguido do governo Lula que, em maio de 2023, reajustou o teto, congelado desde 2015, de R$ 1.903,98 para R$ 2.112 ao mês.

Calendário de restituição do Imposto de Renda

  • 1º Lote: 31 de maio;
  • 2º Lote: 28 de junho;
  • 3º Lote: 31 de julho;
  • 4º Lote: 30 de agosto;
  • 5º Lote: 30 de setembro.

Têm prioridade idosos, pessoas com deficiência, contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério, aqueles que utilizaram a declaração pré-preenchida ou optaram por receber a restituição do imposto de renda por meio de PIX.

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Confira os principais pontos do segundo PLP que regulamenta a reforma tributária

No segundo Projeto de Lei Complementar (PLP) sobre a regulamentação da reforma tributária, o governo define como será o Comitê Gestor do IBS e propõe um ‘novo Carf’, com três instâncias, para o julgamento de processos administrativos envolvendo o imposto. Inicialmente, a proposta estendia a incidência de ITCMD a planos de previdência, mas o item foi retirado do texto final.

O primeiro PLP de regulamentação da reforma, divulgado em 25 de abril, trata, entre outros temas, dos regimes diferenciados, do Imposto Seletivo e da cesta básica. Este segundo projeto também disciplina a utilização de créditos de ICMS acumulados pelo contribuinte e prevê como se dará a divisão da arrecadação do IBS entre os entes subnacionais.

Confira os principais temas do novo projeto:

Comitê Gestor do IBS

Os primeiros dispositivos do PLP tratam do Comitê Gestor do IBS, que, entre outras atribuições, redigirá o regulamento do imposto e realizará sua arrecadação, fiscalização e cobrança.

O artigo 7º do novo PLP relaciona as diversas instâncias do Comitê Gestor, sendo a instância máxima o Conselho Superior. O colegiado, responsável, entre outros, por criar o regimento interno e o orçamento do Comitê Gestor e aprovar os atos normativos que uniformizarão a interpretação e a aplicação da legislação do IBS, será formado por 54 membros: 27 representando cada Estado e o Distrito Federal e 27 representando o conjunto dos municípios e do Distrito Federal.

De acordo com o projeto, as deliberações do colegiado serão aprovadas caso ocorra, cumulativamente, a manifestação favorável da maioria absoluta dos representantes dos Estados e do Distrito Federal e também dos representantes das unidades da federação que correspondam a mais de 50% da população. Além disso, em relação aos municípios e ao Distrito Federal, é preciso a aprovação da maioria absoluta de seus representantes.

O PLP também estabelece que a fiscalização contábil, operacional e patrimonial do Comitê Gestor será exercida pelo Tribunal de Contas dos Estados ou dos municípios. Ainda, prevê, entre os artigos 51 e 59, as multas por não recolhimento do IBS.

Julgamento administrativo do IBS

O PLP cria uma nova estrutura para o julgamento administrativo de processos relacionados ao IBS. Essa estrutura será composta por três instâncias, sendo que em duas haverá apenas julgadores representantes do fisco, e realizará somente julgamentos virtuais.

A primeira instância terá 27 câmaras de julgamento, uma para cada estado, que analisará também as autuações lavradas pelos municípios pertencentes à unidade federativa. Cada câmara será composta por quatro julgadores: dois servidores indicados pelo estado e dois pelos municípios.

A segunda instância também terá 27 câmaras, porém, ao contrário da primeira, contará com a participação, na função de julgadores, de representantes dos contribuintes. Serão oito julgadores: dois representantes dos estados, dois dos municípios e quatro dos contribuintes. O presidente, que será necessariamente um representante dos municípios ou das unidades federativas, votará apenas em caso de empate.

Por fim, a última instância terá a atribuição de uniformizar o entendimento em caso de divergências. Ela será composta pela Câmara Superior do IBS, integrada por oito julgadores representantes dos estados e dos municípios. Não há a previsão de participação de representantes dos contribuintes nesta fase.

Os prazos processuais desta nova estrutura serão contados em dias úteis, com suspensão de prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Ainda, os julgadores estarão vinculados às decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos.

ITBI

O novo projeto de regulamentação da reforma tributária também faz ajustes na legislação do ITBI, o imposto incidente na transmissão de imóveis. A mudança foi feita a pedido dos municípios, segundo o documento. “O art. 190 do Projeto altera dispositivos do Código Tributário Nacional relacionados ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos – ITBI, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, de que trata o art. 156, inciso II, da Constituição Federal. É atualizado o nomen juris do imposto para se adequar ao texto constitucional. As disposições referem-se ao momento de ocorrência do fato gerador do ITBI e à sua base de cálculo”, diz a justificativa do projeto.

Segundo o texto, o fato gerador do imposto ocorrerá “no momento da celebração: I – do ato ou título translativo oneroso do bem imóvel ou do direito real sobre bem imóvel; II – da cessão onerosa de direitos relativos à aquisição de bem imóvel”.

Em um parecer anexado das áreas jurídicas do ministério da Fazenda, há uma leitura de que a regra proposta pelos municípios e incorporada ao texto (com um detalhe de que ele pode ser alterado até sua efetiva formalização) “parece constituir tentativa de superação da orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a ocorrência do fato gerador se dá no momento do registro imobiliário”.

Fonte: Jota

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PGFN e Receita lançam transação de débitos de IRPJ/CSLL sobre incentivos de ICMS

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal lançaram nesta quinta-feira (16/5) o edital de transação tributária para negociar teses relacionadas aos incentivos fiscais de ICMS. Os contribuintes poderão incluir débitos decorrentes de exclusões desses benefícios da base de cálculo do IRPJ e da CSLL realizadas em desacordo com o artigo 30 da Lei 12.973/2014. Esse dispositivo prevê a forma de registro dos incentivos fiscais pelos estados e condiciona a não tributação dos benefícios à reserva de lucro pelas empresas, por exemplo. O prazo de adesão começou nesta quinta-feira e vai até 28 de junho.

A proposta de transação cumpre determinação do artigo 13 da Lei 14.789/2023, por meio da qual o governo modificou a sistemática de tratamento tributário dos incentivos de ICMS. Em vez de abater esses benefícios da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins, os contribuintes passaram a receber um crédito fiscal atrelado aos benefícios fiscais de ICMS. O artigo 13 dessa norma define que os débitos tributários apurados em desacordo com o artigo 30 da Lei 12.973/2014 – ou seja, considerando a sistemática anterior – serão objeto de transação tributária especial. A procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize de Almeida, ressaltou que a proposta de transação tributária abre “uma janela de oportunidade, com condições economicamente vantajosas” para que os contribuintes consigam resolver os contenciosos relacionados a esses débitos.

A negociação está relacionada, ainda, ao julgamento do Tema 1182 no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em abril de 2023. O tribunal superior definiu que benefícios fiscais de ICMS que não o crédito presumido de ICMS só podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL se forem cumpridas as regras do artigo 30 da Lei 12.973/2014 e do artigo 10 da Lei Complementar 160/2017. Esses dispositivos preveem a forma de registro dos incentivos fiscais pelos estados e condicionam a não tributação dos benefícios à reserva de lucro pelas empresas, por exemplo.

O edital não faz distinção entre débitos de crédito presumido de ICMS e dos demais incentivos. Com isso, advogados ouvidos pelo JOTA afirmam que os contribuintes devem avaliar caso a caso se devem negociar débitos relacionados a todos os incentivos ou apenas aos que não se enquadram no conceito de crédito presumido.

Esse foi o segundo edital do programa “Transação 2.0”. Em dezembro de 2023, a Receita e a PGFN lançaram edital voltado a teses sobre lucros no exterior . A expectativa é que os dois órgãos publiquem nesta sexta-feira (17/5) um terceiro edital, desta vez voltada às autuações relacionadas à bipartição de contratos de afretamento de plataformas de petróleo. Além deste, até julho devem ser lançados outros dois editais . Eles são relacionados à cobrança de PIS e Cofins e à desmutualização da Bovespa.

Parcelamento e redução nos valores

O edital sobre incentivos de ICMS prevê que os contribuintes poderão negociar os débitos com pagamento em espécie do valor da dívida consolidada, com redução de 80%, em até 12 parcelas. Outra possibilidade é pagar em espécie, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas. Neste caso, o valor remanescente poderá ser parcelado: a) em até 60 vezes, com redução de 50%; ou b) em até 84 vezes, com redução de 35%. Em qualquer modalidade, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00. Poderão ser incluídas multas, inclusive as qualificadas, com os mesmos descontos aplicados ao débito principal.

Para aderir ao edital, deve haver, nesta quinta-feira, inscrição em dívida ativa, ação judicial, embargos à execução fiscal ou reclamação ou recurso administrativo relativos à tese e aos débitos a serem incluídos na transação, pendente de julgamento definitivo até 31 de maio de 2024.

Crédito presumido X demais incentivos de ICMS

O edital de transação não faz distinção entre crédito presumido de ICMS e demais incentivos de ICMS. No Tema 1182, o STJ definiu que os demais incentivos de ICMS que não o crédito presumido podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL se forem cumpridas as regras do artigo 30 da Lei 12.973/2014. Em 18 de abril deste ano, em mais uma derrota às empresas, os ministros rejeitaram um pedido de modulação neste tema. Desse modo, os contribuintes deverão comprovar o cumprimento dos requisitos legais para períodos anteriores e posteriores a 26 de abril de 2023, data do julgamento de mérito.

Para os créditos presumidos de ICMS, a jurisprudência que ainda vem sendo aplicada pelo Judiciário é a do EREsp 1517492/PR, de 2017. Neste caso, o STJ definiu que esses incentivos não entram na base de cálculo do IRPJ e da CSLL independentemente de cumprimento de requisitos.

No entanto, este tema não está resolvido definitivamente. O STJ indicou três recursos – REsps 2091200/SC, 2099847/SC e 2091206/PR – como representativos de controvérsia para possível afetação ao rito dos repetitivos. Com o julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos, o entendimento deverá ser obrigatoriamente seguido por tribunais em todo o Brasil. Ministros do STJ ouvidos pelo JOTA não descartam uma mudança no entendimento, ou seja, para exigir requisitos também para o afastamento da tributação sobre os créditos presumidos de ICMS.

Fonte: Jota

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As vésperas do prazo limite, Fazenda recomenda atualização de patrimônio em offshores

O diretor da secretaria extraordinária de Reforma Tributária do Ministério da Fazenda, Daniel Loria, defendeu que os contribuintes detentores de offshores (estruturas de recursos mantidos no exterior) façam a opção pela atualização patrimonial, que permite a taxação favorecida de 8%.

Segundo ele, essa é uma opção “conservadora” e que tem uma série de benefícios para quem aderir. E lembrou que a taxa de câmbio atual, maior do que os R$ 4,84 de referência para a atualização, melhora ainda mais as condições para o contribuinte.

Loria explicou que hoje há mais de R$ 1 trilhão mantido fora do país por um universo da ordem de 100 mol contribuintes. O prazo para adesão à atualização com taxação favorecida vai até 31 de maio e foi estendido apenas para os contribuintes do Rio Grande do Sul, que vive a tragédia das chuvas. Para eles, o prazo se encerrará em 31/8.

Loria explicou que, quem não fizer a atualização, terá que lidar com duas regras. Uma é para os rendimentos antigos, anteriores a 2024, que só serão tributados quando “disponibilizados”, ou seja, quando repatriado ou utilizado para consumo pelo detentor da offshore. A outra é regra é da tributação anual para os rendimentos a partir de 2024, que passam a ter a incidência anual de 15%, uma espécie de come-cotas anual.

Loria destacou que novas estruturas de investimentos fora do país também devem ser alcançadas pela lei de taxação anual, a partir do conceito de que ela se aplica a “controladas indiretas”.

Fonte: Jota

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STJ: Repetitivo discute necessidade de prévio ajuizamento de execução fiscal para preferência ao crédito tributário

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.081.493, 2.093.011 e 2.093.022, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.243 na base de dados do STJ, refere-se à “necessidade (ou não) de prévio ajuizamento de execução fiscal ou de concretização da penhora para exercício do direito de preferência no que concerne ao crédito tributário, em execução (lato sensu) movida por terceiro, a fim de que, em razão da pluralidade de credores, o dinheiro lhes seja distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências”.

O colegiado decidiu suspender o trâmite dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tratam da mesma questão jurídica, assim como dos embargos de divergência no âmbito das seções do STJ.

Corte Especial já tem entendimento pacificado sobre o tema

Mauro Campbell Marques afirmou que a Corte Especial já tem entendimento consolidado sobre o tema (EREsp 1.603.324). Além disso, segundo o ministro, “a discussão acerca dos requisitos de natureza processual, para fins de exercício, não se confunde com o direito material que estabelece o respectivo direito de preferência”.

No REsp 2.081.493, um dos recursos afetados, a Fazenda Nacional recorre de decisão do juízo da execução que indeferiu o seu pedido de preferência para recebimento do crédito. Esse pedido ocorreu no âmbito de um processo de execução de título extrajudicial firmado entre particulares.

De acordo com o relator, como a relação processual originária se deu entre particulares, seria possível argumentar que a competência para julgar o caso seria da Segunda Seção. No entanto, Campbell explicou que a relação entre as partes não foi o motivo do recurso especial, mas sim o pedido de habilitação do crédito feito pela Fazenda.

“Em princípio, entende-se que a competência para os casos análogos é da Primeira Seção, sem prejuízo de que o debate seja aprofundado no julgamento do mérito da presente afetação”, observou o ministro.

 

Fonte: STJ

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STJ valida penhora de faturamento sem esgotamento de diligências

Por unanimidade, os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que o esgotamento das diligências na busca por bens penhoráveis na execução fiscal não é um requisito para a penhora do faturamento das empresas. Contudo, o colegiado definiu que a autoridade judicial deve estabelecer um percentual para a penhora que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais.

O relator, ministro Herman Benjamin, afirmou em seu voto que a necessidade de esgotar as diligências para a penhora do faturamento foi afastada após a reforma do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, substituído pelo CPC 2015. Benjamin disse ainda que, embora a penhora do faturamento não possa inviabilizar o funcionamento da empresa, o juiz deve basear sua decisão em “elementos probatórios concretos, não sendo lícito empregar o princípio da não onerosidade em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado”.

A turma também definiu que a penhora do faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração de inexistência dos bens classificados nas posições superiores, ou, se houver constatação, pelo juiz, de que os demais bens são de difícil alienação. Os ministros estabeleceram ainda que a penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro.

A decisão se deu sob o rito dos recursos repetitivos, o que significa que será de aplicação obrigatória para os órgãos do Judiciário, exceto o Supremo Tribunal Federal (STF).

A decisão foi dada nos REsp 1.666.542, Resp 1.835.864 e Resp 1.835.865 (Tema 769).

Fonte: Jota

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Imposto de Renda: veja quais as datas para restituição e regras para 2024

O prazo para enviar a declaração do Imposto de Renda (IR) 2024 segue até 31 de maio. Nesta data, será pago o primeiro lote das restituições. A recomendação da Receita Federal é que o envio do documento seja feito o mais cedo possível. Quanto antes for entregue o documento, maior a chance de o pagamento da restituição ocorrer nos primeiros lotes.

Neste ano, os contribuintes poderão contar com a modalidade pré-preenchida para facilitar o processo de envio da declaração. Quem não enviar o documento dentro do prazo poderá receber multa de 1% ao mês do imposto devido, com valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido.

Além disso, o governo federal definiu uma nova faixa de isenção do IR para até R$ 2.824 ao mês, valor correspondente a dois salários mínimos. Este foi o segundo reajuste seguido do governo Lula que, em maio de 2023, reajustou o teto, congelado desde 2015, de R$ 1.903,98 para R$ 2.112 ao mês.

Calendário de restituição do Imposto de Renda

  • 1º Lote: 31 de maio;
  • 2º Lote: 28 de junho;
  • 3º Lote: 31 de julho;
  • 4º Lote: 30 de agosto;
  • 5º Lote: 30 de setembro.

Têm prioridade idosos, pessoas com deficiência, contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério, aqueles que utilizaram a declaração pré-preenchida ou optaram por receber a restituição do imposto de renda por meio de PIX.

A consulta poderá ser feita no site da Receita Federal.

Como declarar?

O contribuinte que se enquadra nos requisitos que obrigam a entrega da declaração de IRPF em 2024 tem três opções para realizar o envio das informações: pelo portal e-CAC, pelo aplicativo Meu Imposto de Renda ou pelo Programa Gerador de Declaração (PGD), que deve ser baixado no computador.

A declaração pode ser feita por meio do preenchimento manual dos dados solicitados pelo sistema, a partir da declaração do ano anterior – a Declaração de Ajuste Anual (DIRPF) – ou ainda por meio da declaração pré-preenchida com dados atuais recebidos pela Receita Federal.

A partir do envio das informações referentes aos rendimentos dentro do prazo estabelecido, a Receita Federal irá avaliar os dados declarados pelo contribuinte.

Vale destacar que há limites para a declaração pelo portal e-CAC e pelo aplicativo. Em alguns casos é obrigatório o preenchimento da declaração pelo Programa Gerador de Declaração.

Quem deve declarar?

A declaração de imposto de renda é obrigatório sob os seguintes critérios:

  • Obteve rendimentos tributáveis acima de R$ 30.639,90;
  • Recebeu rendimentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200 mil;
  • Obteve receita bruta anual decorrente de atividade rural em valor acima de R$ 153.199,50;
  • Pretenda compensar prejuízos da atividade rural deste ou de anos anteriores com as receitas deste ou de anos futuros;
  • Teve a posse ou a propriedade, até 31 de dezembro de 2023, de bens ou direitos, inclusive terra nua, acima de R$ 800 mil.
  • Realizou operações em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  • Obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto;
  • Optou pela isenção de imposto sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, seguido de aquisição de outro, no prazo de 180 dias;
  • Passou à condição de residente no Brasil, em qualquer mês de 2023, e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2023.

A declaração do Imposto de Renda 2024 deve informar os rendimentos tributáveis e não tributáveis recebidos ao longo do ano-calendário de 2023.

Fonte: Jota

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Coisa julgada: STF nega modulação temporal, mas isenta contribuintes de multas

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou a modulação temporal dos efeitos de sua decisão sobre os limites da coisa julgada tributária, mas decidiu isentar as empresas de multas punitivas e moratórias.

O Tribunal havia fixado, no ano passado, que um contribuinte que obteve uma decisão transitada em julgado desobrigando o recolhimento da CSLL deve voltar a pagar o tributo desde 2007, quando a Corte reconheceu a constitucionalidade da contribuição.

As empresas questionaram esse entendimento em embargos de declaração nos REs 949.297 e 955.227 (Temas 881 e 885 RG) e pediram que, ao invés de 2007, o marco temporal fosse 13 de fevereiro de 2023, quando foi proferida a decisão de mérito dos recursos.

Os ministros concluíram a votação e mantiveram, pelo placar de sete a quatro, o marco temporal de 2007. O julgamento foi então suspenso pelo presidente Luís Roberto Barroso para que pudessem discutir a questão das multas na sessão desta quinta-feira.

Até aquele momento, existiam três linhas distintas de voto: uma contra a modulação, outra a favor dela e uma intermediária, proposta por André Mendonça, que rejeita a fixação de um novo marco temporal, mas excepcionaliza o pagamento das multas.

Barroso, que capitaneava a vertente contrária à modulação dos efeitos, aderiu à corrente proposta por Mendonça. O presidente do STF julgou não ser correto punir um contribuinte “como se ele tivesse atuado de ma fé, com dolo, depois de ter uma coisa julgada”.

Além dos dois, votaram pela excepcionalização das multas os ministros Nunes MarquesDias Toffoli, Edson Fachin e Luiz Fux — os quatro que já tinham se posicionado pela modulação temporal dos efeitos e terminaram vencidos no ponto.

Gilmar MendesCármen LúciaCristiano ZaninAlexandre de Moraes e Rosa Weber (que votou antes de se aposentar) ficaram vencidos na questão das multas.

Segundo Barroso, a exclusão das multas está restrita a quem já tinha coisa julgada sobre a matéria e não permite a repetição de indébito, de modo que o contribuinte não pode pedir o ressarcimento.

Ou seja, quem não pagou porque tinha coisa julgada afastando o recolhimento do tributo está isento das multas. Já quem efetuou os pagamentos ao longo dos anos não tem direito a ressarcimento, não pode pedir os valores referentes às multas de volta.

Fonte: Jota

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Carf: programa de pontos de fidelidade não caracteriza venda

Por unanimidade, 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) derrubou a cobrança de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre o regime de comercialização de pontos de fidelidade utilizado pela empresa, por entender que não tratava-se de venda.

No caso, por meio das parcerias firmadas, a Multiplus vendia pontos aos seus parceiros em nome de seus clientes por determinado valor. Após o pagamento dos pontos Multiplus e a entrega deles ao cliente, não restava ao parceiro qualquer vinculação ou obrigação com o próprio cliente ou com a Multiplus.

Em relação à contabilidade, em um primeiro momento, a Multiplus não reconhecia a receita em seu resultado, e computava o valor em receita diferida, no passivo. Quando os pontos eram resgatados em produtos ou serviços nos parceiros, a Multiplus reconhecia tanto o custo do resgate quanto a receita pela venda dos pontos.

A fiscalização, entretanto, questiona esse método. Para ela, trata-se de uma venda e, portanto, deveria ser contabilizada como tal desde o primeiro momento. A empresa, por outro lado, defende que há uma indevida compreensão da natureza de sua finalidade pela fiscalização.

Também afirma que o que acontece entre Multiplus e clientes é uma assunção de dívidas, ou seja, uma transferência de um débito a uma terceira pessoa que assume o polo passivo da relação jurídica obrigacional, se obrigando perante o credor a cumprir a prestação devida. O dispositivo é regido pelo artigo 299 do Código Civil.

O entendimento foi o mesmo do relator, Fernando Brasil De Oliveira Pinto, que foi acompanhado, por unanimidade, por todos os conselheiros.

O processo tramita com o número 10314.722542/2016-22

Fonte: Jota

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Receita reabre Litígio Zero e permite parcelamento em até 115 vezes

Receita Federal reabriu o programa Litígio Zero, por meio do qual pessoas físicas e jurídicas com débitos de até R$ 50 milhões podem quitá-los com até 100% de redução dos juros e multas. O programa prevê ainda a possibilidade de parcelamento em até 115 vezes.

A disposição consta no Edital de Transação por adesão 01/24, publicado nesta terça (19/3) no Diário Oficial da União. O prazo para inscrição de débitos vai de 1º de abril a 31 de julho deste ano.

Como tem ocorrido em transações tributárias, o Litígio Zero 2024 prevê melhores condições para débitos irrecuperáveis e de difícil reparação. Há, ainda, a possibilidade de utilização de base negativa de CSLL e prejuízo fiscal para pagamento dos débitos. Podem ser inscritos valores que estão no âmbito da Receita Federal, o que inclui os débitos em debate no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Para aderir ao programa, os contribuintes devem abrir mão de contestar os débitos administrativa e judicialmente.

Condições de pagamento

O edital traz uma gradação de descontos a depender da classificação do crédito. Se ele for considerado irrecuperável ou de difícil recuperação, a Receita Federal oferece redução de até 100% no valor dos juros e multas. Essa redução é limitada a 65% do valor do crédito objeto da negociação.

O contribuinte deverá pagar a entrada de 10% do valor da dívida, em até cinco parcelas, e dividir o restante em até 115 vezes. Outra opção é utilizar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2023. Neste caso, as empresas devem pagar em dinheiro um valor correspondente a 10% do saldo devedor, em até cinco parcelas, e até 70% da dívida com esses créditos. O saldo residual pode ser dividido em até 36 vezes.

Na segunda classificação, estão os créditos com alta ou média perspectivas de recuperação. Para aderir ao programa, o contribuinte deverá pagar, no mínimo, 30% do valor consolidado dos créditos, em até cinco vezes. Ele também poderá utilizar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2023, limitados a 70% da dívida após a entrada, e dividir o saldo residual em até 36 prestações. Outra alternativa é realizar uma entrada de 30% do valor da dívida, que pode ser dividida em até cinco vezes, e pagar o restante em até 115 vezes.

O edital também contempla dívidas de até 60 salários-mínimos de pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte. Para negociar esses débitos, os contribuintes devem dar uma entrada de 5% do valor da dívida negociada, em até cinco parcelas. O restante pode ser parcelado no período que vai de 12 a 55 meses. O fisco também autoriza uma redução que vai de 30% a 50%, inclusive no montante principal da dívida. Quanto maior o prazo de parcelamento, menor a redução.

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