O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida cautelar para proibir a exclusão de contribuintes do Programa de Recuperação Fiscal (Refis I) com base na tese de que eles pagam “parcelas ínfimas ou impagáveis”. Instituído pela Lei 9.964/00, o programa permitiu o parcelamento de dívidas tributárias de empresas atingidas pela crise econômica que à época abalou o Brasil.

Além disso, a medida cautelar de Lewandowski determina a reinclusão no programa dos contribuintes adimplentes e de boa-fé que permaneceram apurando e recolhendo os valores devidos desde que aderiram ao parcelamento.

A controvérsia envolvendo a exclusão de contribuintes foi causada pelo fato de a Fazenda Nacional, 13 anos após a lei que instituiu o Refis I, editar o Parecer PGFN/CDA 1.206/2013. Esse parecer firmou o entendimento segundo o qual, se os valores recolhidos pelos contribuintes de acordo com o critério legal (porcentagem da receita bruta) forem insuficientes para amortizar a dívida, estes pagamentos não podem ser considerados válidos. Assim, configura-se a inadimplência desses contribuintes, o que permite a sua exclusão do parcelamento.

Autor da ADC 77, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) argumenta que essa norma extrapola o rol das hipóteses de exclusão de contribuintes definido nos artigos 5º e 9º da Lei 9.964/00. Esses dispositivos definiram, por exemplo, que o contribuinte deve ser excluído do Refis I se ficar inadimplente por três meses seguidos ou por seis meses alternados, o que ocorrer primeiro.

Para o CFOAB, os artigos 5º e 9º da da Lei 9.964/00, ao fixarem o rol de hipóteses de exclusão de contribuintes do Refis I, “não estabeleceu a possibilidade de que as pessoas jurídicas optantes, adimplentes e de boa-fé sejam excluídas do parcelamento em razão de parcelas mensais de pagamento em valores considerados, na ótica da Receita Federal, insuficientes para a quitação da dívida em um prazo razoável”. Com isso, o CFOAB requer a declaração de constitucionalidade dos artigos 5º e 9º da da Lei 9.964/00, de modo a afastar a interpretação da Fazenda Nacional realizada por meio do Parecer PGFN/CDA 1.206/2013. O argumento é que foi criada uma hipótese de exclusão dos contribuintes não prevista em lei.

Fonte: Jota

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