Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, atenderam ao pedido da Fazenda Nacional e autorizaram a liquidação antecipada de um seguro-garantia oferecido pela BRF S.A. Na prática, a decisão permite que o seguro seja transformado em depósito judicial antes do trânsito em julgado (quando não cabem mais recursos) dos embargos à execução.

Após o trânsito em julgado, porém, se os embargos à execução forem julgados favoravelmente ao contribuinte, este terá o direito de levantar o depósito judicial, ou seja, de reaver os valores depositados em juízo.

O tribunal de origem, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), concluiu que a liquidação só poderia ocorrer após o trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal. No STJ, no entanto, os ministros concluíram que a jurisprudência do tribunal superior autoriza a liquidação antecipada tanto do seguro-garantia quanto da carta-fiança.

Um dos fundamentos que permite a medida é a Súmula 317 do STJ. Segundo esse enunciado, “é definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos”.

Em outras palavras, o entendimento é que a execução fiscal de título extrajudicial, que tem caráter definitivo, permite a continuidade dos atos expropriatórios, entre eles a transformação do seguro-garantia em depósito judicial, mesmo quando outro recurso do contribuinte está pendente de julgamento.

Além disso, os ministros entendem que, a não ser que o recurso interposto pelo contribuinte tenha efeito suspensivo, o que não houve no caso concreto, a execução fiscal pode prosseguir.

Fonte: Jota

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