Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça  decidiram, por unanimidade, que o prazo decadencial para o fisco constituir crédito tributário decorrente da diferença de alíquotas do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) incidente sobre partilha de bens em inventário começa com o trânsito em julgado da decisão acerca da alíquota aplicável.

No pano de fundo, a discussão envolve a progressividade da alíquota de ITCMD. Em 2013, no julgamento do RE 562045 (Tema 21 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal  reconheceu a constitucionalidade da progressão da alíquota de ITCMD (de 1% a 8%) prevista no artigo 18, da Lei gaúcha 8.821/89.

Antes disso, o TJRS decidira que a alíquota deveria ser de 1%. Com o julgamento no STF, o estado passou então a cobrar a diferença dessa alíquota.

No STJ, o estado do Rio Grande do Sul questionou entendimento da 2ª Turma segundo o qual o fisco deveria ter lançado o crédito tributário ainda durante a tramitação da discussão judicial envolvendo qual percentual de alíquota deveria ser aplicado, de modo a evitar a decadência. Para o estado, porém, deve ser aplicado entendimento da 1ª Turma, no sentido de que a contagem do prazo deve começar com o trânsito em julgado da decisão acerca da alíquota aplicável.

Os magistrados acolheram a argumentação do ente federativo. O relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que o STJ consolidou o entendimento segundo o qual “o prazo decadencial para o lançamento do tributo inicia-se com a identificação dos aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese de incidência tributária”. Essa identificação, no caso do ITCMD, afirmou, se dá, via de regra, com o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha.

Assim, afirmou, no caso concreto, apenas com o trânsito em julgado da decisão que aplicou o entendimento do STF (pela constitucionalidade da alíquota progressiva), o estado do Rio Grande do Sul passou a ter o direito de efetuar o lançamento complementar de ITCMD. Antes disso, disse o relator, “a administração estava impedida juridicamente de lançar o imposto com a alíquota diferente”.

Fonte: Jota

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