Os contribuintes perderam, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma discussão sobre a sistemática que permite o recolhimento do Imposto de Renda (IRPJ) por estimativa. Os ministros da 1ª Turma limitaram o direito à compensação. Impediram o uso do chamado “saldo negativo” para quitar débitos tributários anteriores à apuração.

É a primeira vez que a turma trata desse tema. Apesar de não ter efeito vinculante, a decisão pode servir como precedente para outros casos em tramitação no Judiciário.

Esse tema interessa às empresas do lucro real — que faturam acima de R$ 78 milhões por ano — e recolhem Imposto de Renda e CSLL por estimativa.

Nessa modalidade, as companhias antecipam os valores mês a mês ao governo, com base em uma previsão de lucro, e no fim do ano fazem o encontro de contas. Se pagaram menos têm que fazer o complemento e se pagaram a mais ficam com um crédito junto ao governo.

Esse crédito é chamado de “saldo negativo” e pode ser usado em compensações, ou seja, para quitar tributos. O contribuinte apura quanto tem e faz a habilitação perante a Receita Federal, que tem até cinco anos para fiscalizar a operação.

O caso em análise na 1ª Turma do STJ envolve uma empresa do Rio Grande do Sul que utilizou o saldo apurado em 31 de dezembro de 2006 para quitar estimativas de Imposto de Renda referentes ao ano de 2005 (que estavam abertas).

A Receita Federal, durante o período de fiscalização, entendeu que a empresa tentou compensar valores em uma hipótese não prevista em lei e, por esse motivo, considerou a compensação como não declarada. O contribuinte recorreu, então, à Justiça.

No Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre, não teve êxito. Os desembargadores entenderam que a lei vigente à época do fato somente permitia compensações com imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano subsequente ao da apuração do saldo negativo.

A 1ª Turma do STJ discutiu qual é a interpretação correta da legislação. O debate se deu em torno do artigo 6º, parágrafo 1º , inciso II, da Lei nº 9.430/96 — antes das alterações promovidas pela Lei nº 12.884, em 2013, e pela Lei nº 13.670, em 2018 (REsp 1436757).

Esse julgamento teve início no mês de agosto e, na ocasião, dois ministros proferiram votos: a relatora, Regina Helena Costa, e Gurgel de Faria. Cada um interpretou de um jeito.

A ministra Regina Helena Costa se posicionou pela reforma da decisão do TRF-4. Para ela, a lei que estava em vigor na época não impedia a compensação de impostos referentes a período pretérito. Essa previsão, segundo a ministra, só foi inserida na legislação com a mudança de 2018.

“Limitar a compensação de soma reconhecida como indébito pelo Fisco apresenta-se desarrazoado principalmente considerando a existência de opção pela restituição do valor correspondente”, frisou.

Já o ministro Gurgel de Faria concordou com o entendimento dos desembargadores do TRF-4: havia proibição. Só em 2013, com a primeira alteração na lei, segundo o ministro, é que passou a ser possível compensar saldo negativo com impostos referentes a períodos anteriores.

“Na redação originária do artigo 6º, o contribuinte só poderia compensar o saldo negativo apurado no fim do ano-calendário, em 31 de dezembro, com o imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano seguinte”, afirmou.

As discussões foram retomadas com o voto-vista do ministro Manoel Erhardt. “Tive muita dúvida sobre o tema, mas terminei me inclinando pelo voto do ministro Gurgel de Faria. Se trata de situação peculiar de compensação”, disse ao reabrir o julgamento.

Os ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina, que também proferiram os seus votos, seguiram o mesmo entendimento, fechando o placar em 4 a 1.

 

Fonte : Valor Econômico.

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