Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deram, por unanimidade, provimento ao recurso da Fazenda Nacional (REsp 2020209/AM) para autorizar a cobrança do PIS-Importação e da Cofins-Importação nas compras de produtos oriundos de países signatários do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), para uso e consumo dentro da Zona Franca de Manaus.

O TRF1 reconhecera o direito do contribuinte de não se submeter à cobrança, tendo em vista que a Zona Franca de Manaus, para efeitos fiscais, é equiparada a um país estrangeiro. Assim, a venda de produtos para essa área se equipararia à exportação e não deveria ser tributada, nos termos do artigo 149, parágrafo segundo, inciso I, da Constituição. Segundo esse dispositivos, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação.

A Fazenda Nacional argumentou, no entanto, que o caso concreto não caracteriza uma exportação, mas sim uma importação. Isso porque o contribuinte promove o ingresso de mercadoria estrangeira pronta no território nacional, atraindo assim a incidência das contribuições.

Segundo a procuradora da Fazenda Nacional Amanda Geracy, a legislação autoriza a equiparação de uma operação a uma exportação quando há a entrada de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus ou a reexportação desses bens para outros países. Nessas hipóteses, as operações poderiam ser isentas do PIS e da Cofins incidentes sobre a receita ou o faturamento. Essas contribuições estão previstas no artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição.

No caso concreto, afirma, o que houve foi a importação, de outros países, de bens prontos. Neste caso, deve ser aplicado o artigo 195, inciso IV, da Constituição. Esse dispositivo prevê a cobrança das contribuições “do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar”.

Por fim, mesmo no caso da importação, a procuradora explica que a Fazenda reconhece a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto de Importação (II), mas não do PIS-Importação e da Cofins-Importação. Essa isenção é prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 288/67.

Por outro lado, uma exceção que permitiria a isenção do PIS-Importação e da Cofins-Importação seria a importação de matérias primas, insumos e bens de capital, de acordo com o artigo 14, parágrafo primeiro, da Lei 10.865/04. No caso em análise, no entanto, a importação foi de produtos prontos.

“O STJ entendeu que não se pode dar uma ampliação extensiva da isenção de IPI e II prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 288/67 para o PIS-Importação e a Cofins-Importação”, disse Amanda.

Para a procuradora, uma decisão em sentido contrário iria na contramão do objetivo de fomentar a industrialização na Zona Franca de Manaus, uma vez que incentivaria as empresas dessa área a importar.

“Qual a consequência prática se fosse mantido o acórdão? Tudo o que a Zona Franca compra de produto pronto, já acabado para revenda, seria desonerado, e essa interpretação iria na contração de fomentar um polo de desenvolvimento. A Zona Franca poderia se tornar um mero polo revendedor de bens prontos estrangeiros oriundos de países do GATTI, dentre eles a China”, afirmou.

Fonte: Jota

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Termos de uso
Usamos cookies para melhorar sua experiência ao usar nosso site. Se estiver usando nossos Serviços por meio de um navegador, você pode restringir, bloquear ou remover cookies nas configurações do seu navegador. Também usamos conteúdo e scripts de terceiros que podem usar tecnologias de rastreamento. Você pode fornecer seu consentimento seletivamente abaixo para permitir tais incorporações de terceiros. Para obter informações completas sobre os cookies que usamos, dados que coletamos e como os processamos, verifique nossa Política de Privacidade
Youtube
Consentimento para exibir conteúdo de - Youtube
Vimeo
Consentimento para exibir conteúdo de - Vimeo
Google Maps
Consentimento para exibir conteúdo de - Google
Spotify
Consentimento para exibir conteúdo de - Spotify
Sound Cloud
Consentimento para exibir conteúdo de - Sound