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Carf permite crédito de PIS/Cofins sobre “insumos de insumos”

Por maioria, 3ª Turma da Câmara Superior do  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou provimento ao recurso apresentado pela Fazenda Nacional e permitiu a tomada de créditos de PIS e Cofins a partir de despesas com “insumos de insumos”. O processo, de número 10865.902025/2013-56, tratava da produção de açúcar e álcool pela Abengoa Bioenergia Agroindustria e teve um placar de 7×1.

No caso, os “insumos de insumos” envolvem as ações necessárias para a produção de cana de açúcar, que por sua vez é o insumo na produção da indústria sucroalcooleira, que possui a fase agrícola e a fase industrial. A cana de açúcar plantada pela empresa é posteriormente transportada para a indústria do mesmo contribuinte, onde o açúcar e o álcool são produzidos.

O contribuinte defendeu que as despesas com preparação de solo, cultivo e defensivos agrícolas são parte do processo produtivo e deveriam gerar crédito de PIS e Cofins. Já a fiscalização autuou por considerar que essas despesas acontecem antes da produção.

A conselheira Vanessa Marini Cecconello, relatora do caso, defendeu a possibilidade de creditamento porque as despesas eram relevantes para o processo produtivo. Em seu voto, a conselheira citou o Parecer Normativo 5/2018 da Receita Federal, que trata dos conceitos de essencialidade e relevância dos insumos para a apuração de créditos de PIS e Cofins.

“A fase de utilização dos insumos não seria importante para determinação de creditamento, mas sim sua relevância para o processo produtivo”, disse.

A relatora ainda mencionou o acórdão 9303-004.918 de 2017, em que a 3ª Turma da Câmara Superior considerou uma série de serviços, como análise de solo e adubos, transporte de sementes e de mudas de cana, como insumos para a atividade agroindustrial.

O conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho foi o único que divergiu. Para o conselheiro, seria necessário reenviar o caso para a turma ordinária para analisar quais são os insumos tratados no processo. “[A turma ordinária] não analisou os itens que foram “insumos dos insumos”. Pra mim não é porque tem nome de insumos dos insumos que a gente está falando de insumos. Poderia chamar de bens e serviços utilizados na fase anterior à fase de fabricação. O nome não faz diferença, o que interessa é a natureza jurídica”, disse.

Fonte: Jota

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Em reversão de entendimento, CARF tributa PLR paga a diretor de empresa

Pelo placar de cinco votos a três, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a diretores não empregados a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR). No ano passado, a turma havia decidido afastar essa incidência com a aplicação do desempate pró-contribuinte.

Agora o entendimento vencedor foi de que os diretores não se caracterizam como “empregados”, e portanto não se encaixariam no disposto no artigo 2ª da Lei 10.101/00, que prevê que a PLR será objeto de negociação entre empresa e empregados. Como o valor pago não segue o disposto na norma, integra o salário de contribuição, sofrendo a incidência de contribuição previdenciária.

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STF mantém no Refis empresas consideradas inadimplentes pela Fazenda

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida cautelar para proibir a exclusão de contribuintes do Programa de Recuperação Fiscal (Refis I) com base na tese de que eles pagam “parcelas ínfimas ou impagáveis”. Instituído pela Lei 9.964/00, o programa permitiu o parcelamento de dívidas tributárias de empresas atingidas pela crise econômica que à época abalou o Brasil.

Além disso, a medida cautelar de Lewandowski determina a reinclusão no programa dos contribuintes adimplentes e de boa-fé que permaneceram apurando e recolhendo os valores devidos desde que aderiram ao parcelamento.

A controvérsia envolvendo a exclusão de contribuintes foi causada pelo fato de a Fazenda Nacional, 13 anos após a lei que instituiu o Refis I, editar o Parecer PGFN/CDA 1.206/2013. Esse parecer firmou o entendimento segundo o qual, se os valores recolhidos pelos contribuintes de acordo com o critério legal (porcentagem da receita bruta) forem insuficientes para amortizar a dívida, estes pagamentos não podem ser considerados válidos. Assim, configura-se a inadimplência desses contribuintes, o que permite a sua exclusão do parcelamento.

Autor da ADC 77, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) argumenta que essa norma extrapola o rol das hipóteses de exclusão de contribuintes definido nos artigos 5º e 9º da Lei 9.964/00. Esses dispositivos definiram, por exemplo, que o contribuinte deve ser excluído do Refis I se ficar inadimplente por três meses seguidos ou por seis meses alternados, o que ocorrer primeiro.

Para o CFOAB, os artigos 5º e 9º da da Lei 9.964/00, ao fixarem o rol de hipóteses de exclusão de contribuintes do Refis I, “não estabeleceu a possibilidade de que as pessoas jurídicas optantes, adimplentes e de boa-fé sejam excluídas do parcelamento em razão de parcelas mensais de pagamento em valores considerados, na ótica da Receita Federal, insuficientes para a quitação da dívida em um prazo razoável”. Com isso, o CFOAB requer a declaração de constitucionalidade dos artigos 5º e 9º da da Lei 9.964/00, de modo a afastar a interpretação da Fazenda Nacional realizada por meio do Parecer PGFN/CDA 1.206/2013. O argumento é que foi criada uma hipótese de exclusão dos contribuintes não prevista em lei.

Fonte: Jota

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STJ reanalisará a cobrança de IRPJ/CSLL sobre a Selic no depósito judicial

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisará novamente se é legal a cobrança de IRPJ e de CSLL sobre valores recebidos a título de taxa básica de juros (Selic) no levantamento de depósitos judiciais. A controvérsia é objeto do REsp 1.138.695, incluído na pauta da 1ª Seção de 26 de abril.

Os contribuintes estavam aguardando uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre esse tema. No entanto, em julgamento concluído em 16 de dezembro de 2022, no ARE 1.405.416, os ministros do STF concluíram, por unanimidade, que a discussão não possui natureza constitucional nem repercussão geral. Com isso, o mérito do recurso não foi analisado pelo STF, cabendo ao STJ a discussão.

O julgamento pode representar uma mudança na jurisprudência do STJ. Isso porque, no julgamento deste mesmo REsp 1.138.695, em 2013, em sede de recurso repetitivo, o STJ decidiu que valores recebidos a título de taxa básica de juros (Selic) tanto na repetição de indébito (devolução de valores pagos indevidamente) quanto no levantamento de depósito judicial possuíam natureza remuneratória e, portanto, deveriam ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL.

Depois disso, o STF entendeu de modo contrário, mas apenas no que diz respeito à repetição de indébito. No julgamento do Tema 962, em 2021, o Supremo definiu que “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

Fonte: Jota

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Carf tem seis teses revertidas com voto de qualidade e mudanças nas turmas

A volta do voto de qualidade e as mudanças na composição das turmas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) levaram à reversão de entendimento em pelo menos seis teses discutidas no tribunal administrativo. Em cinco delas, a mudança de posição foi desfavorável aos contribuintes (baixe relatório exclusivo).

As empresas sofreram derrotas em temas nos quais haviam vencido discussões nos últimos dois anos, como amortização de ágio interno; tributação sobre lucros no exterior e trava de 30% para uso do prejuízo fiscal de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no momento da extinção da empresa.

As alterações na jurisprudência tiveram relação com a retomada do voto de qualidade, via Medida Provisória (MP) 1.160/23. A regra substituiu o desempate pró-contribuinte, vigente desde abril de 2020 devido à Lei 13.988/2020.

No entanto, também houve alterações decorrentes da troca do presidente do tribunal, com Carlos Higino Ribeiro de Alencar substituindo Carlos Henrique de Oliveira. Como Oliveira costumava participar das sessões como julgador, sua saída alterou a dinâmica nas turmas da Câmara Superior. Um exemplo de tese revertida por esse motivo foi a discussão sobre a incidência de PIS/Cofins sobre bonificações e descontos, decidida este ano contra o contribuinte. O mesmo ocorreu em relação à discussão sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) paga a diretores não-empregados. Já no caso do uso da compensação para denúncia espontânea houve reversão a favor do contribuinte, devido a mudanças na composição da turma.

Fonte: Jota

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Prazo para adesão ao Programa Litígio Zero é prorrogado até 31 de maio

Foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União de hoje do último dia 31/3 , a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3 de 31 de março de 2023, que prorroga o prazo para adesões ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) ou simplesmente “Litígio Zero”.

A prorrogação atende às demandas enviadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) e Instituto de Auditoria Independente do Brasil (IBRACON) que solicitaram essa extensão do prazo.

O Programa é uma medida excepcional de regularização tributária que prevê a possibilidade de renegociação de dívidas por meio da transação tributária para débitos discutidos junto às Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ) e ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) além daqueles de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.

Fonte: Receita Federal

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Norma que reduz setores beneficiados pelo Perse deve respeitar noventena

Uma empresa de serviços de tradução simultânea obteve, no dia 14 de março, uma liminar na Justiça Federal da Bahia para suspender, por 90 dias, os efeitos de uma norma do Ministério da Economia – hoje Ministério da Fazenda – que reduziu o número de setores com direito às alíquotas zero previstas no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

O serviço de tradução foi um dos 88 setores contemplados pela Portaria ME 7.163/2021, editada pelo então Ministério da Economia, para regulamentar os grupos econômicos que teriam direito à alíquota zero do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins pelo prazo de 60 meses. O benefício consta na Lei 14.148/2021, que instituiu o Perse.

Mas, no primeiro dia útil deste ano, a pasta publicou a Portaria ME 11.266/2022, que reduziu o número de setores contemplados para 38. Entre os que não mais constam está o serviço de tradução simultânea.

Segundo a empresa, a medida “constitui uma verdadeira revogação de benefício fiscal, bem como, traduz aumento de carga tributária sem explicitar em nenhum momento respeito as garantias constitucionais da não surpresa do contribuinte”.

A juíza Marianne Bezerra Sathler Borré, da 7ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária da Bahia, considerou um precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo o qual se aplica o princípio da anterioridade quando houver redução ou supressão de benefícios fiscais, “haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos”.

Ela, contudo, só acolheu em parte a argumentação da empresa, que pedia, em primeiro lugar, a suspensão da cobrança dos tributos. Para isso, a empresa evocou o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê que “a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo”.

A magistrada rejeitou a alegação por não considerar o benefício fiscal instituído pelo Perse uma isenção. A isenção, afirmou, exclui a incidência do tributo por motivos de política fiscal, o que não se verificaria no benefício de redução de alíquota zero do Perse. Por isso, para a juíza, seria possível reduzir a abrangência do benefício por meio da portaria.

 

Fonte: Jota

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STF decide que é inconstitucional a multa por mera negativa de homologação da compensação

O Supremo Tribunal Federal encerrou, em Plenário Virtual, na última sexta-feira (17), o julgamento do conjunto dos casos que discutiam a constitucionalidade do art. 74, §15 (já revogado) e §17, da lei 9.430/96, que estabelecem multa isolada de 50% sobre o montante correspondente ao crédito tributário decorrente de declaração de compensação não homologada pela autoridade fiscal. (ADIn 4905 e RE 796939). E de forma favorável aos contribuintes, a Corte Suprema formou maioria dos votos para entender que é inconstitucional a cobrança da referida multa adicional de 50%.

Importa destacar que a cobrança desta multa de 50% era realizada conjuntamente com a multa de mora de 20% sobre o débito supostamente devido, nas hipóteses em que o Fisco deixava de homologar a declaração de compensação do contribuinte por inexistência ou insuficiência do crédito pleiteado. A legislação impunha, portanto, uma penalidade excessiva e, por consequência, vinha inibindo os contribuintes de se beneficiarem, muitas vezes, do próprio instituto da compensação, que faculta a utilização de créditos para abatimento de tributos devidos e administrados pela própria Receita Federal do Brasil.

Contudo, com o julgamento em questão, prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin, com a fixação da tese no sentido de que  é “inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.

Dessa forma, com a declaração de inconstitucionalidade da referida legislação, os contribuintes não mais serão penalizados com a referida multa nos casos de não homologação das compensações tributárias, uma vez que a decisão possui efeito vinculante e deverá ser seguida pelas demais instâncias do Poder Judiciário, assim como pelo CARF.

Fonte: Migalhas

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STF invalida leis estaduais sobre utilização de depósitos judiciais

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais normas dos Estados da Paraíba, do Espírito Santo, do Amazonas e do Rio Grande do Sul que regulavam a transferência e o uso de depósitos judiciais. As decisões unânimes foram tomadas no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs) 5365, 6701 e 6723.

O voto do relator dos processos, ministro Luís Roberto Barroso, foi seguido por unanimidade. Ele aplicou aos casos a jurisprudência consolidada do STF de que leis estaduais sobre a matéria violam a competência da União para legislar sobre direito civil e processual civil, para editar normas gerais de direito financeiro e para disciplinar o sistema financeiro nacional.

Paraíba

Na ADI 5365, foi declarada inconstitucional a Lei Complementar 131/2015 do Estado da Paraíba, que permitia a transferência de depósitos judiciais e administrativos (extrajudiciais), referentes a processos tributários e não tributários, para conta específica do Poder Executivo, com o objetivo, entre outros, de pagar precatórios.

Espírito Santo

Na ADI 6701, foi declarada a inconstitucionalidade da Lei 8.386/2006 do Estado do Espírito Santo, que disciplinava o sistema de gerenciamento de depósitos judiciais e destinava ao Poder Judiciário parcela dos resultados financeiros obtidos com a aplicação desses valores. A decisão valerá a partir da publicação da ata de julgamento.

Amazonas

Na ADI 6723, o artigo 3º, inciso VI, da Lei estadual 4.108/2014 do Amazonas foi declarado inconstitucional. O dispositivo permitia a transferência automática, ao poder público, dos saldos de contas judiciais relativas a processos arquivados com trânsito em julgado, quando não houvesse pedido de levantamento pelas partes interessadas no prazo de dois anos.

Rio Grande do Sul

Na mesma sessão virtual, também foi julgado inconstitucional o artigo 10 da Lei 15.232/2018 do Estado do Rio Grande do Sul, que concedia isenção de custas processuais a advogados na execução de seus honorários. A decisão foi tomada na ADI 6859 e também seguiu o voto do relator, ministro Roberto Barroso.

As decisões foram tomadas na sessão virtual encerrada em 17/2.

Fonte: STF

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STF considera que Imposto de Renda não deve incidir sobre doação ou herança

Em duas decisões recentes, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que a União não deve cobrar Imposto de Renda sobre o ganho de capital decorrente da valorização de imóveis doados ou repassados para terceiros. Os ministros consideraram que haveria uma bitributação, porque os estados já cobram o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

As duas decisões ocorreram em julgamentos das turmas (das quais participam cinco ministros cada), no plenário virtual, sistema pelo qual cada ministro deposita seu voto.

Um dos casos, relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso, foi julgado em fevereiro pela Primeira Turma. No ano passado, ele já havia rejeitado um pedido da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional neste caso.

Em seu voto, o ministro considerou que “admitir a incidência do imposto sobre a renda nos moldes defendidos pela Fazenda acabaria por acarretar indevida bitributação, na medida em que também incidiria o imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD)”.

Ele foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Luiz Fux. Apenas Cármen Lúcia votou de forma contrária.

A ministra considerou que não há bitributação, porque “o imposto de renda incide sobre o ganho de capital apurado na doação em antecipação da legítima, e não sobre a doação em si”. A doação seria apenas o momento de apuração do ganho de capital, e não fato gerador do tributo.

O segundo caso foi analisado no início de março, pela Segunda Turma. Neste caso, não foi discutido o mérito da questão, apenas se a União poderia recorrer de uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que considerou que não havia ganho de capital a ser tributado.

O ministro Nunes Marques afirmou que o recurso não seria possível, e foi seguido pelos ministros André Mendonça, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

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