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STJ mantém tributação de juros de depósitos judiciais – IRPJ e CSLL

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no último dia 26 de abril,  manter a tributação dos ganhos obtidos com a correção de depósitos judiciais pela taxa Selic. Por unanimidade, os ministros mantiveram entendimento proferido em 2013, quando permitiram a tributação da correção de depósito judicial e de repetição de indébito (restituição de valores pagos indevidamente).

O tema foi revisitado pelo colegiado porque, no ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) se pronunciou em sentido contrário, mas apenas em relação à repetição de indébito tributário. Nessa seara, a Corte afastou a incidência do IRPJ e CSLL. Em relação à correção dos depósitos judiciais, o Supremo entendeu que se trata de competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Agora, o STJ uniformizou sua decisão conforme o entendimento do Supremo no tema da repetição de indébito. No caso da correção dos depósitos, entretanto, a tese foi mantida igual à proferida em 2013.

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Tribunais validam exigência de registro no Cadastur para acesso ao Perse

Tribunais de diferentes regiões do país têm validado a exigência de inscrição regular no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) para que empresas tenham acesso aos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

A contragosto dos contribuintes, desembargadores federais manifestaram entendimento de que a condição imposta pelo Ministério da Economia — hoje Ministério da Fazenda — para delimitar que negócios teriam direito ao Perse não viola princípios legais nem constitucionais.

O requisito foi implantado pela Portaria ME 7.163/2021 e, depois, pela 11.266/2022, que especificaram quais atividades econômicas fariam jus aos benefícios do programa, entre eles a redução a zero, pelo prazo de 60 meses, das alíquotas de IRPJ, CSLL, Contribuição PIS/Pasep e Cofins.

A exigência foi imposta a setores indicados pelo Ministério da Economia. Restaurantes, operadores turísticos e parques temáticos são alguns dos que precisariam estar em dia com o cadastro até a data de publicação da lei do Perse para aproveitar a incidência de alíquota zero.

A necessidade do Cadastur é especialmente sensível para restaurantes, cafeterias, bares e outros estabelecimentos semelhantes, porque o registro é opcional. Como sua função intrínseca é a alimentação, e não a atividade turística, fica a cargo da empresa ir atrás da inscrição.

Esse foi um dos argumentos utilizados por uma lanchonete que não tinha o registro ao entrar na Justiça. Segundo ela, a restrição imposta pelo Executivo é indevida, já que a lei não limitou os benefícios a quem estivesse regularmente inscrito. Por isso, teria direito a eles.

A demanda foi apreciada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que rejeitou os pontos levantados pela lanchonete. O relator, juiz convocado Renato Becho, disse ser “inequívoco” que a portaria não inovou, mas “disciplinou de acordo com a finalidade, conteúdo e objeto” da lei.

Por maioria, a Corte julgou que a empresa não tinha direito ao benefício. A divergência foi aberta pelo presidente da 3ª Turma, desembargador Nery Junior, vencido, para quem o Ministério da Economia não tinha poder para instituir a obrigação cadastral.

No TRF3, esta mesma questão foi alvo de julgamento na 6ª Turma. A conclusão, conforme o entendimento do relator, desembargador Johonsom di Salvo, foi que “se o contribuinte adere a um programa emergencial de apoio, deve submeter-se a suas regras”.

“Diante da existência de norma infralegal que expressamente disciplina em pormenores os critérios de adesão ao Perse, sem qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade aparente, descabe a invocação de princípios para se safar do cumprimento de determinações da Portaria,” resumiu di Salvo.

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) seguiu um voto na mesma direção proferido por outro juiz federal convocado, Andrei Pitten Velloso. Segundo ele, não se pode afirmar que a norma é “desarrazoada ou desproporcional”. O magistrado entendeu que ela não excedeu o poder regulamentar, porque somente indicou critérios.

Para Velloso, “não havendo a submissão do estabelecimento aos regramentos, institutos e ações próprios do setor turístico, bem como adequações aos padrões de serviço do setor e fiscalização do Ministério do Turismo, é correto afirmar que a apelante não preenche os requisitos para a adesão ao Perse”.

As decisões citadas tramitam sob os números 5004665-29.2022.4.03.6128 (TRF3), 5024659-30.2022.4.03.6100 (TRF3) e 5014624-76.2022.4.04.7201 (TRF4), nessa mesma ordem.

Fonte: Jota

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PERSE: Senado Federal aprovada projeto de lei de conversão, proveniente da MP 1147/2022

O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), conduziu, nesta quarta-feira (24), sessão na qual foi aprovado projeto de lei de conversão, proveniente da MP 1147/2022, que altera pontos do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse. Instituído pela Lei 14.148/21, o Perse prevê ações emergenciais e temporárias para o setor de eventos, como forma de compensação das medidas de combate à pandemia da Covid-19.

De acordo com o O PLV 9/2023, relatado pela senadora Daniella Ribeiro (PSD-PB), fica estabelecido, também, a isenção tributária e a inclusão de outros setores que poderão aderir ao Perse, como serviços para alimentação de eventos; discotecas; danceterias; salões de dança e similares; serviços de reservas; entre outros. O texto ainda reduz a zero as alíquotas do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) para as empresas de transporte aéreo regular de passageiros. A medida, que já está em vigor desde 1º de janeiro, valerá até 31 de dezembro de 2026.

A matéria também reabre, por 90 dias, contados da regulamentação, prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária para as Santas Casas, hospitais e entidades beneficentes, que visa o parcelamento de dívidas dessas instituições da área da saúde. O texto segue à sanção.

Fonte: Senado Federal

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Carf mantém multa em discussão sobre ocultação de real importador

Por um placar de 7 votos a 1, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a multa em um processo que discutia a ocultação de real importador. Prevaleceu o entendimento de que o real importador era uma empresa cuja habilitação para importação havia sido suspensa pela Receita Federal.

O caso envolve uma importação de cogumelos. Nas declarações de importação, consta que a Próspera Trading Importação e Exportação seria a importadora e adquirente das mercadorias. No entanto, a fiscalização física verificou que havia referência a uma empresa de nome PPS Distribuição e Comércio, que estava com habilitação de importação suspensa, como compradora.

A fiscalização então autuou o contribuinte pela ocultação da real importadora dos produtos e reteve as mercadorias, que posteriormente foram liberadas por decisão judicial. A pena de perdimento das mercadorias, então, foi convertida em multa no valor aduaneiro das mesmas.

Na defesa, o contribuinte alegou que a documentação estava em ordem e que a importação foi registrada por conta própria porque a habilitação de importação da PPS estava suspensa por erro da própria Receita Federal.

O relator, conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, deu provimento ao recurso do contribuinte para afastar a multa. Segundo o conselheiro, o erro da Receita Federal no caso foi suspender a PPS de forma automática, sem intimação anterior. Na avaliação dele, o artigo 16 da Instrução Normativa (IN) 1.288/12 determina que a suspensão aconteça apenas depois da intimação.

“Como ela não foi intimada aqui, entendo que não houve tentativa de simulação. Foi a própria Receita Federal que não deixou o contribuinte fazer o registro correto. Se não estivesse suspenso, ele conseguiria fazer o serviço’, disse.

O conselheiro José Adão Vitorino de Morais abriu a divergência e afirmou que o contribuinte sabia da suspensão e continuou com o processo de importação. Já o presidente da turma, conselheiro Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, ressaltou que bastava que o contribuinte estivesse ciente do processo, e não era necessária a intimação. “A habilitação [de importadores] é um procedimento precário. Por ser precário, é poder da administração suspender a qualquer momento”, disse.

O processo tramita com o número 10907.720822/2016-26.

Fonte: Jota

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ITCMD: Sefaz-SP exige tributação sobre trust

A Secretaria da Fazenda de São Paulo  manifestou-se pela primeira vez sobre a tributação dos trusts pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), por meio de uma consulta de contribuinte.

O entendimento é o de que o imposto deve ser exigido na transferência dos ativos do instituidor do ‘trust’ (‘settlor’) ao administrador (‘trustee’), mesmo com entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) contra a cobrança sobre heranças e doações no exterior.

No caso, o trust foi constituído em dezembro de 2017, por meio do aporte de bens por uma empresa estabelecida no exterior em benefício da pessoa física instituidora e de outros beneficiários, pelo prazo de 150 anos ou até ato posterior que altere essa previsão.

Na consulta, o beneficiário alegou à Fazenda paulista que o STF se manifestou contra a exigência do ITCMD sobre doações de bens no exterior.

A mais recente decisão foi proferida em junho do ano passado (ADO 67). Os ministros entenderam ser necessária lei complementar para a cobrança pelos Estados e Distrito Federal e deram prazo de 12 meses para o Congresso Nacional regularizar a questão.

No entanto, um ano antes os ministros já tinham analisado o tema por meio de Recurso Extraordinário (RE 851108), com repercussão geral. Na ocasião, entenderam que os Estados e o Distrito Federal não têm competência legislativa para instituir a cobrança. A Fazenda paulista, porém, decidiu manter a aplicação da Lei do ITCMD (nº 10.705/2000).

De acordo com o artigo 4º, incide o imposto nas doações por doador no exterior. Para o órgão, a norma estadual continua válida pelo fato de ainda não ter sido editada lei complementar para regulamentar a cobrança.

“Em que pese a decisão do STF no âmbito do RE nº 851.108/SP, permanece válido e vigente no ordenamento jurídico o artigo 4º da Lei 10.705/2000”, afirma na resposta ao contribuinte.

No Brasil, a tributação do trust ainda é um assunto que gera controvérsias e não há uma legislação específica sobre o assunto.

Fonte: Contábeis

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Receita: incide IRRF sobre licença de software adquirida no exterior

Os contribuintes que adquirirem ou renovarem licenças de softwares junto a residentes ou domiciliados no exterior deverão recolher o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% sobre os valores pagos. A regra se aplica também aos softwares “de prateleira”, que não são customizados conforme as necessidades do comprador. Para a Receita Federal, o tributo incide porque os pagamentos têm natureza de royalties.

O entendimento consta na Solução de Consulta Cosit 75/2023, publicada na última terça-feira (11/4) no Diário Oficial da União. A norma prevê ainda que se a licença do software for adquirida ou renovada em país com tributação favorecida, a alíquota do IRRF sobe para 25%.

As soluções de consulta são uma resposta da Receita Federal à consulta efetuada formalmente por um contribuinte. A partir do momento em que são publicadas, têm efeito vinculante, podendo ser aplicadas pelos auditores fiscais aos contribuintes em situação semelhante.

Na solução de consulta, a Receita cita o entendimento do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.659, tomado em 2021, de que o licenciamento de software tem natureza de serviço. No julgamento, a Corte decidiu que incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre os valores, e não o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Conforme a Receita, com essa decisão, ficou “superada” a posição no julgamento do recurso extraordinário (RE) 176.626, em 1998. Na época, o STF distinguiu os pagamentos pelo licenciamento de softwares “de prateleira”, que teriam característica de mercadoria, daqueles feitos por softwares customizados, que seriam equivalentes aos royalties, incidindo o IRRF.

A Receita Federal já havia aplicado o novo julgado do STF na Solução de Consulta Cosit 36/2023, publicada em fevereiro. No documento, o órgão indica que o percentual para definição da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no regime do Lucro Presumido, para atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de software para computador, padronizados ou customizados em pequena extensão, é de 32% (previsto para serviços), e não de 8%.

Fonte: Jota

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Carf permite crédito de PIS/Cofins sobre “insumos de insumos”

Por maioria, 3ª Turma da Câmara Superior do  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou provimento ao recurso apresentado pela Fazenda Nacional e permitiu a tomada de créditos de PIS e Cofins a partir de despesas com “insumos de insumos”. O processo, de número 10865.902025/2013-56, tratava da produção de açúcar e álcool pela Abengoa Bioenergia Agroindustria e teve um placar de 7×1.

No caso, os “insumos de insumos” envolvem as ações necessárias para a produção de cana de açúcar, que por sua vez é o insumo na produção da indústria sucroalcooleira, que possui a fase agrícola e a fase industrial. A cana de açúcar plantada pela empresa é posteriormente transportada para a indústria do mesmo contribuinte, onde o açúcar e o álcool são produzidos.

O contribuinte defendeu que as despesas com preparação de solo, cultivo e defensivos agrícolas são parte do processo produtivo e deveriam gerar crédito de PIS e Cofins. Já a fiscalização autuou por considerar que essas despesas acontecem antes da produção.

A conselheira Vanessa Marini Cecconello, relatora do caso, defendeu a possibilidade de creditamento porque as despesas eram relevantes para o processo produtivo. Em seu voto, a conselheira citou o Parecer Normativo 5/2018 da Receita Federal, que trata dos conceitos de essencialidade e relevância dos insumos para a apuração de créditos de PIS e Cofins.

“A fase de utilização dos insumos não seria importante para determinação de creditamento, mas sim sua relevância para o processo produtivo”, disse.

A relatora ainda mencionou o acórdão 9303-004.918 de 2017, em que a 3ª Turma da Câmara Superior considerou uma série de serviços, como análise de solo e adubos, transporte de sementes e de mudas de cana, como insumos para a atividade agroindustrial.

O conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho foi o único que divergiu. Para o conselheiro, seria necessário reenviar o caso para a turma ordinária para analisar quais são os insumos tratados no processo. “[A turma ordinária] não analisou os itens que foram “insumos dos insumos”. Pra mim não é porque tem nome de insumos dos insumos que a gente está falando de insumos. Poderia chamar de bens e serviços utilizados na fase anterior à fase de fabricação. O nome não faz diferença, o que interessa é a natureza jurídica”, disse.

Fonte: Jota

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Em reversão de entendimento, CARF tributa PLR paga a diretor de empresa

Pelo placar de cinco votos a três, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a diretores não empregados a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR). No ano passado, a turma havia decidido afastar essa incidência com a aplicação do desempate pró-contribuinte.

Agora o entendimento vencedor foi de que os diretores não se caracterizam como “empregados”, e portanto não se encaixariam no disposto no artigo 2ª da Lei 10.101/00, que prevê que a PLR será objeto de negociação entre empresa e empregados. Como o valor pago não segue o disposto na norma, integra o salário de contribuição, sofrendo a incidência de contribuição previdenciária.

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STF mantém no Refis empresas consideradas inadimplentes pela Fazenda

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida cautelar para proibir a exclusão de contribuintes do Programa de Recuperação Fiscal (Refis I) com base na tese de que eles pagam “parcelas ínfimas ou impagáveis”. Instituído pela Lei 9.964/00, o programa permitiu o parcelamento de dívidas tributárias de empresas atingidas pela crise econômica que à época abalou o Brasil.

Além disso, a medida cautelar de Lewandowski determina a reinclusão no programa dos contribuintes adimplentes e de boa-fé que permaneceram apurando e recolhendo os valores devidos desde que aderiram ao parcelamento.

A controvérsia envolvendo a exclusão de contribuintes foi causada pelo fato de a Fazenda Nacional, 13 anos após a lei que instituiu o Refis I, editar o Parecer PGFN/CDA 1.206/2013. Esse parecer firmou o entendimento segundo o qual, se os valores recolhidos pelos contribuintes de acordo com o critério legal (porcentagem da receita bruta) forem insuficientes para amortizar a dívida, estes pagamentos não podem ser considerados válidos. Assim, configura-se a inadimplência desses contribuintes, o que permite a sua exclusão do parcelamento.

Autor da ADC 77, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) argumenta que essa norma extrapola o rol das hipóteses de exclusão de contribuintes definido nos artigos 5º e 9º da Lei 9.964/00. Esses dispositivos definiram, por exemplo, que o contribuinte deve ser excluído do Refis I se ficar inadimplente por três meses seguidos ou por seis meses alternados, o que ocorrer primeiro.

Para o CFOAB, os artigos 5º e 9º da da Lei 9.964/00, ao fixarem o rol de hipóteses de exclusão de contribuintes do Refis I, “não estabeleceu a possibilidade de que as pessoas jurídicas optantes, adimplentes e de boa-fé sejam excluídas do parcelamento em razão de parcelas mensais de pagamento em valores considerados, na ótica da Receita Federal, insuficientes para a quitação da dívida em um prazo razoável”. Com isso, o CFOAB requer a declaração de constitucionalidade dos artigos 5º e 9º da da Lei 9.964/00, de modo a afastar a interpretação da Fazenda Nacional realizada por meio do Parecer PGFN/CDA 1.206/2013. O argumento é que foi criada uma hipótese de exclusão dos contribuintes não prevista em lei.

Fonte: Jota

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STJ reanalisará a cobrança de IRPJ/CSLL sobre a Selic no depósito judicial

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisará novamente se é legal a cobrança de IRPJ e de CSLL sobre valores recebidos a título de taxa básica de juros (Selic) no levantamento de depósitos judiciais. A controvérsia é objeto do REsp 1.138.695, incluído na pauta da 1ª Seção de 26 de abril.

Os contribuintes estavam aguardando uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre esse tema. No entanto, em julgamento concluído em 16 de dezembro de 2022, no ARE 1.405.416, os ministros do STF concluíram, por unanimidade, que a discussão não possui natureza constitucional nem repercussão geral. Com isso, o mérito do recurso não foi analisado pelo STF, cabendo ao STJ a discussão.

O julgamento pode representar uma mudança na jurisprudência do STJ. Isso porque, no julgamento deste mesmo REsp 1.138.695, em 2013, em sede de recurso repetitivo, o STJ decidiu que valores recebidos a título de taxa básica de juros (Selic) tanto na repetição de indébito (devolução de valores pagos indevidamente) quanto no levantamento de depósito judicial possuíam natureza remuneratória e, portanto, deveriam ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL.

Depois disso, o STF entendeu de modo contrário, mas apenas no que diz respeito à repetição de indébito. No julgamento do Tema 962, em 2021, o Supremo definiu que “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

Fonte: Jota

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