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Carf: fisco não pode rever decisão após homologar compensação

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) anulou decisão da Delegacia da Receita Federal (DRF) que negou ao contribuinte o direito a utilizar o crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para abater débitos de outros tributos federais. Os conselheiros entenderam que o fisco não pode homologar declaração de compensação e, posteriormente, voltar atrás, como ocorreu no caso concreto.

A decisão se deu pelo voto de qualidade, ou seja, o peso duplo do voto do presidente da turma, Carlos Henrique de Oliveira, que, no caso concreto, votou a favor do contribuinte.

O caso chegou ao Carf após o contribuinte ter parte dos créditos solicitados em declaração de compensação reconhecidos pela DRF. Porém, ao analisar manifestação de inconformidade da empresa, que se insurgiu em relação aos créditos não reconhecidos, a Delegacia de Julgamento (DRJ) da Receita Federal em Recife baixou o processo em diligência para que a DRF de Lauro de Freitas (BA) se manifestasse sobre o creditamento à luz da Solução de Consulta Interna (SCI) Cosit 25/2016, editada quando a compensação já estava homologada.

Conforme a solução de consulta, os créditos presumidos do IPI criados pelos artigos 11-A e 11-B da Lei 9.440/1997 não podem ser objeto de pedido de ressarcimento ou usados para compensar outros tributos federais. O texto prevê que os créditos presumidos sejam lançados na escrita fiscal do IPI e usados para a compensação unicamente desse tributo.

A SCI Cosit 25/2016 foi editada após questionamento da Delegacia da Receita Federal de Contagem (MG) à Coordenação-Geral de Tributação da Receita sobre como proceder em casos semelhantes. Após a manifestação da DRJ do Recife sobre o documento, a DRF de Lauro de Freitas proferiu despacho decisório revisando a homologação do crédito presumido do IPI utilizado pelo contribuinte.

 

A relatora, conselheira Tatiana Midori Migiyama, deu provimento ao recurso do contribuinte, sob o argumento de que é preciso respeitar a segurança jurídica, não sendo possível reconstituir crédito tributário extinto. O conselheiro Rosaldo Trevisan, no entanto, abriu divergência. Para ele, a administração apenas exerceu seu poder de autotutela e a prerrogativa de revisar os próprios atos. O placar ficou empatado em cinco a cinco entre os dois entendimentos.

Desde abril de 2020, o Carf aplica a situações de empate o desempate pró-contribuinte, instituído pela Lei 13.988/2020. Porém, a Portaria 260/2020, do Ministério da Economia, determinou que o voto de qualidade continuaria a ser usado em algumas situações, entre elas julgamento de casos envolvendo declarações de compensação, como no caso concreto. Assim, o voto do presidente do colegiado, Carlos Henrique de Oliveira, favorável ao contribuinte, desempatou o julgamento.

O resultado foi replicado aos processos 13819.903987/2014-57, 13819.903988/2014-00, 13819.903991/2014-15 e 13819.905567/2015-96.

Fonte: Jota

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Carf: serviço de expedição terceirizado gera créditos de PIS e Cofins. Conselheiros entenderam que os gastos são essenciais para a atividade econômica da empresa

Por unanimidade de votos, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que os gastos com a terceirização do serviço de expedição são essenciais para a atividade econômica da empresa, gerando créditos de PIS e Cofins conforme os critérios de essencialidade e relevância definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em 2018, o STJ definiu que, para fins de creditamento de PIS e Cofins, deve ser considerado insumo tudo aquilo que é essencial para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa. A decisão se deu no Recurso Especial 1.221.170.

Para a relatora, conselheira Vanessa Cecconello, por estar relacionado ao transporte interno dos produtos e carregamento para a venda, o serviço de expedição, mesmo que terceirizado, deve ser considerado insumo e gera créditos de PIS e Cofins.

Fonte: Jota

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PERSE: Regulamentação pela Receita Federal – IN/RFB 2114/2022

No último dia 01/11, a Receita Federal, por meio da IN/RFB nº 2114/2022 dispôs sobre a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

 

Esse benefício fiscal consiste na aplicação da alíquota de 0% (zero por cento) sobre as receitas e os resultados das atividades econômicas de que tratam os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, desde que eles estejam relacionados à:

 

a) realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;

b) hotelaria em geral;

c) administração de salas de exibição cinematográfica; e

d) prestação de serviços turísticos, conforme disciplinado pelo art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

 

Cumpre salientar que o benefício fiscal não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas aqui não relacionadas ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais.

 

Consoante essa norma legal, o benefício fiscal aplica-se exclusivamente aos seguintes tributos:

a) Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);

b) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

c) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep); e

d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

 

Importa considerar que o benefício fiscal não se aplica à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação deProdutos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação).

 

O benefício fiscal aqui referido aplica-se às pessoas jurídicas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 1º da Portaria ME nº 7.163, de 2021, desde que:

a) apurem o IRPJ pela sistemática do Lucro Real, do Lucro Presumido ou do Lucro Arbitrado; e

b) – em 18 de março de 2022:

– estivessem exercendo as atividades econômicas constantes do Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, para fins de aplicação do benefício a receitas ou resultados decorrentes dessas atividades; ou

– estivessem com inscrição em situação regular no Cadastur, para fins de aplicação do benefício a receitas ou resultados decorrentes de atividades econômicas constantes do Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021.

 

Por fim, cabe informar que o benefício fiscal não se aplica às pessoas jurídicas tributadas pela sistemática do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

 

 

Estamos à disposição para maiores detalhamentos sobre apuração do IRPJ, CSLL, COFINS e PIS.

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Exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL

Surge mais uma oportunidade de recuperação tributária para os contribuintes enquadrados no regime tributário do lucro presumido.

No julgamento em que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definirá sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) , os contribuintes saíram na frente.

O Tema é considerado a tese filhote da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017.

A tese é embasada no mesmo conceito, no qual, o ICMS incorporado na receita bruta do contribuinte, não deve servir de base de cálculo para o pagamento do IRPJ e CSLL.

A diferença dessa tese, é que caso seja favorável a decisão, somente as empresas enquadradas no lucro presumido poderão usufruir desse crédito.

As empresas do lucro presumido sofrem a tributação do IRPJ e CSLL com base em uma presunção de lucro definida pela legislação Federal baseada em seu segmento, indústria, serviço ou comércio. Já as empresas do lucro real, recolhem esses tributos somente quando é apurado o lucro no período, nesse regime o ICMS já é deduzido do custo do produto, assim, não podemos falar em nova exclusão.

Fonte: Contábeis

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Prefeitura de Curitiba atualiza legislação tributária: mudanças no ITBI, ISS, CPOM, dentre outros relevantes assuntos

Com foco em modernizar a legislação tributária, a Prefeitura de Curitiba promoveu algumas alterações no Código Tributário do município. As mudanças modificam pontos da legislação relacionados ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), ao Imposto Sobre Serviços (ISS), ao  Sistema de Processos Eletrônicos (PROCEC), ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) e ao Nota Curitibana.

As alterações estão na lei complementar 134/2022, que foi sancionada pelo prefeito Rafael Greca e publicada na segunda-feira (24/10), após o projeto ter sido aprovado na Câmara Municipal de Curitiba (CMC).

Entre as alterações estão desde a redução de alíquota de ISS de 5% para 2% para franquias até melhorias no Nota Curitibana, passando por adequações no ITBI e o fim da exigibilidade do cadastro no fisco municipal por prestadores de serviço localizados em outros municípios.

As mudanças visam também adequar a legislação municipal a recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e ao Superior Tribunal de Justiça.

São modificados dispositivos das seguintes leis complementares: 40, de 18/12/2001; 102, de 25/08/2017; 103, de 31/08/2017 e 108, de 20/12/2017.

Confira as principais alterações

Franquias

Redução da alíquota de ISS de 5% para 2%. Segundo o projeto, estima-se uma renúncia fiscal da ordem de R$ 1,17 milhão, que será compensada pelo aumento de negócios no setor, com uma elevação anual de arrecadação de R$ 1,53 milhão. Em 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a incidência de ISS nos contratos de franquia.

Empresas de pequeno porte

Alteração na Lei Complementar nº 103, de 31 de agosto de 2017, possibilitando o acesso de Microempreendedores Individuais (MEIs) e empresas de pequeno porte ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) por meio de códigos de acesso, dispensando o uso de Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora.

ITBI

A lei sancionada alinha o entendimento do município com as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que consideram hipótese de incidência do ITBI (fato gerador) o momento do registro do título da transmissão, e não a lavratura do instrumento de transmissão.

Contudo, em razão do disposto na Lei Federal nº 7433/1985 (alterada pela Lei 13097/2015), o tabelião deve consignar no ato notarial (escritura) a apresentação do documento comprobatório do pagamento ITBI.

Outras adequações foram necessárias nos artigos 3º e 8º, tendo em vista recente decisão acerca da imunidade do ITBI com relação à incorporação e desincorporação de bens ao patrimônio de pessoas jurídicas e também  ao que dispõe o artigo 148 do Código Tributário Nacional,  garantindo que o município possa avaliar e definir a base de cálculo do ITBI, quando a importância declarada pelo contribuinte se mostre nitidamente inferior ao valor de mercado.

Relação com o contribuinte

Em relação às interações eletrônicas entre o município e os contribuintes, a ciência do contribuinte sobre quaisquer atos administrativos, tais como intimações, notificações, notificações de lançamento, autos de infração, decisões em processos administrativos, entre outros, passa a ocorrer, também, por meio do Sistema de Processos Eletrônicos (PROCEC), conforme alteração inserida no artigo 22 da lei complementar n.º 40, de 18 de dezembro de 2001.

Nota Curitibana

Há uma mudança no funcionamento da Nota Curitibana, programa regulamentado pela lei complementar 102/2017 e que prevê a geração de créditos e sorteio de prêmios para contribuintes cadastrados e as entidades sociais indicadas pelos mesmos. As entidades sociais que são indicadas pelos participantes ganhadores recebem prêmios extras que equivalem a metade do valor do prêmio do sorteado Não há divisão dos prêmios. A nova lei prevê regulamentação em caso de não indicação, garantindo a participação das entidades sociais nesses casos.

CPOM

Com base na tese definida sob repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no tema 1020, serão suprimidas da legislação tributária do município as disposições sobre o CPOM – Cadastro de Prestadores de Outros Municípios. Com isso, deixa de existir a obrigatoriedade de cadastro perante o fisco municipal para os prestadores de serviço localizados em outros municípios, bem como a obrigatoriedade de retenção do ISS na fonte pelo tomador dos serviços destes prestadores quando não cadastrados regularmente no CPOM.

Fonte: Prefeitura de Curitiba

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Transação tributária: Justiça obriga PGFN a negociar com empresa

Decisão impõe prazo de 3 dias para procuradoria analisar proposta de transação do contribuinte

Empresas têm recorrido ao Judiciário para poder negociar débito tributário de valor menor de R$ 10 milhões com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio de transação individual, antes de 1º de novembro – data inicial para os acordos. A primeira liminar que se tem notícia foi obtida por uma fornecedora de equipamentos e serviços hospitalares do Amazonas.

A chamada “transação simplificada” foi criada por meio da Portaria PGFN nº 6941, de 2022. Abrange débitos de R$ 1 milhão a R$ 10 milhões, que só podem ser negociados a partir de 1º de novembro.

As empresas buscam o Judiciário por causa da urgência em renovar certidão fiscal para participar de licitação ou obter empréstimo. E só conseguirão o documento após negociarem o que devem com a Fazenda Nacional.

Na transação, é possível parcelar a dívida em até 120 meses, com até 65% de desconto. Além disso, desde junho, a Lei nº 14.375 passou a permitir a quem tem débito inscrito em dívida ativa negociar com a PGFN o pagamento do débito usando como moeda: precatório, crédito reconhecido por decisão judicial final (transitada e julgada) e prejuízo fiscal.

“Essa lei, com base na Emenda Constitucional nº 113, de 2021, é de aplicação imediata”, diz o advogado Bruno Giotto G. Frota, que assessora a fornecedora de equipamentos e serviços hospitalares.

No caso, segundo o advogado, a empresa tem débitos inscritos na dívida ativa de R$ 3 milhões e crédito tributário de decisão transitada em julgado de R$ 6,9 milhões. Por meio da transação, quer usar esse crédito para quitar o que deve.

Frota entrou com mandado de segurança na Justiça para contestar a Portaria da PGFN nº 6757, de 2022. Essa norma permitiu a transação individual só para débitos acima de R$ 10 milhões. Na ação, ele também contesta a Portaria 6941, que criou o prazo de 1º de novembro para o início da transação de débitos cujo valor varia entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões.

“Trata-se de clara violação do princípio da reserva legal porque a lei da transação não criou prazo para vigência nem valor mínimo”, afirma Frota. “Também há clara violação do direito de petição do contribuinte porque a portaria não permite sequer que ele oferte proposta para análise pela PGFN”, acrescenta.

Conforme decisão do juiz federal Diego Oliveira, da 9ª Vara Federal Cível do Amazonas, a PGFN deve receber a proposta de transação individual da empresa, no prazo de até três dias, e realizar a análise, “devendo desconsiderar a condição limitadora de valores mínimo e máximo e a limitação temporal imposta pelo parágrafo único do artigo 88 da Portaria PGFN nº 6.757/2022”.

O magistrado ainda mandou intimar a PGFN por oficial de justiça e de forma pessoal, para que o órgão comprove o cumprimento da decisão no prazo de dez dias, sob pena de aplicação de multa (processo nº 1021406-29.2022.4.01.3200).

“A liminar ainda abre precedente para que demais contribuintes que se encontrem na mesma situação possam buscar, por medida judicial, afastar a exigência da portaria da PGFN e se beneficiar dos ditames da lei da transação”, diz Frota.

Para o advogado Guilherme Yamahaki, a decisão é acertada porque não há previsão legal de que a PGFN poderia limitar a transação individual em razão do valor. “Qualquer empresa com débito inscrito na dívida ativa de valor abaixo de R$ 1 milhão pode discutir essa limitação da portaria na Justiça”, afirma.

Yamahaki também vê ilegalidade na restrição temporal. “Se a empresa tem débito inscrito e se enquadra nos critérios da lei da transação, não pode ter que aguardar até 1º de novembro se está em situação que exige a renovação da certidão”, diz o advogado. Para ele, ambas as limitações violam o princípio da legalidade. “Se nossos clientes não pudessem esperar até novembro, também entraríamos com mandado de segurança.”

Além disso, Yamahaki lembra que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu pela ilegalidade do artigo 29 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/09 que limitou a R$ 1 milhão o valor total dos débitos passíveis de inclusão no parcelamento simplificado de que trata o artigo 14-C da Lei nº 10.522/02, por ausência de previsão na lei (REsp 1.739.641 e REsp 1.693.538).

Em nota, a PGFN afirma acreditar que a decisão será revertida, com o reconhecimento judicial de que o órgão “não extrapolou em nenhuma medida os limites do poder regulamentar que lhe foi outorgado por lei”. Sobre a fixação do valor para a transação individual diz ser “medida necessária para que a administração pública bem organize procedimentos para melhor atender às várias demandas”. E acrescenta que a regulamentação busca “atingir a maximização do objetivo legal de resolver, com segurança e rigor técnico, o maior número possível de litígios”.

 

Fonte: Valor Econômico

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Operação Retificadora: Receita Federal investiga fraude na apuração de tributos devidos por empresas optantes pelo Simples Nacional

A Receita Federal, Polícia Federal e Ministério Público Federal deflagraram hoje, 06/10/2022, a Operação Retificadora que visa apurar supostos serviços de “consultoria” a pequenas e médias empresas, optantes do regime tributário diferenciado denominado Simples Nacional, com vistas à sonegação de tributos, mais especificamente, PIS e COFINS.

A Receita Federal identificou que contribuintes optantes pelo Simples Nacional passaram a apresentar declarações retificadoras com o fim de obter restituição indevida dos tributos. Os autodenominados “consultores” abordavam empresários alegando, de forma enganosa, que estes contribuintes teriam direito ao ressarcimento de PIS e COFINS.

Ao analisar as declarações retificadoras, verificou-se que os “consultores”, na realidade, simplesmente alteravam INDEVIDAMENTE a natureza da receita bruta como sendo relativa à comercialização de produtos sujeitos à tributação monofásica de PIS e COFINS, quais sejam, combustíveis, produtos farmacêuticos e de perfumaria, máquinas e veículos, autopeças e bebidas frias, cuja alíquota incidente é zero para varejistas, o que gerava, artificialmente, um valor a ser restituído ao empresário.

Estima-se que, somente este grupo criminoso tenha causado o prejuízo de 44 milhões aos cofres públicos, que, agora, serão objeto de nova cobrança, acrescido de multa e juros.

Estão sendo cumpridos nove mandados de busca e apreensão, em Belo Horizonte e Nova Lima, expedidos pela 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Minas Gerais. A justiça também decretou o bloqueio de cerca de R$ 40 milhões que seriam de propriedade do grupo fraudador.

Os responsáveis pelos escritórios de “consultoria”, que ofereceram os serviços aos empresários do Simples Nacional e promoveram a transmissão das declarações fraudulentas, poderão ser enquadrados nos crimes de estelionato e associação criminosa.

Fonte: Receita Federal

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HABILITAÇÃO DE CRÉDITO: EMPRESAS RECORREM AO PODER JUDICIÁRIO PARA OBRIGAR RECEITA FEDERAL A ANALISAR CRÉDITO TRIBUTÁRIO

A vitória dos contribuintes em grandes teses tributárias, como a exclusão do ICMS do PIS e da Cofins no Supremo Tribunal Federal (STF), gerou atraso na análise pela Receita Federal de pedidos de habilitação de créditos tributários reconhecidos em decisão judicial final (transitada em julgado). Com a demora, a saída para muitos contribuintes que precisam fazer a chamada compensação fiscal – uso desses créditos para pagamento de tributos devidos – tem sido o Poder Judiciário. Contudo, conforme previsão do próprio órgão, por meio da Instrução Normativa nº 2055/21, o prazo para a análise desse tipo de demanda é de 30 dias (artigo 102, parágrafo 3º). A área técnica da Receita Federal admite que há atraso. De acordo com o órgão, “parte representativa desses pedidos de habilitação está sendo analisada no prazo de 30 dias”. Por meio de nota explica que os “casos excepcionais” não analisados nesse prazo podem ser atribuídos a alguns motivos, como a alta demanda de grandes teses decididas recentemente, como a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins pelo STF. Os casos levados ao Judiciário, segundo a Receita, estão sendo analisados com prioridade. “As unidades imediatamente priorizam a análise destes pedidos para evitar o prosseguimento da lide”, diz o órgão.

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STJ: Dispensado pedido administrativo prévio de contribuinte que errou declaração e ajuizou ação para anular débito

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que entendeu não haver interesse de agir na ação de um contribuinte para anular débito lançado pela Fazenda sem o prévio requerimento administrativo.

Segundo o colegiado, o pedido administrativo antecedente à via judicial não é necessário para configurar a condição da ação, quando há ameaça a direito. Para a turma, só haveria essa exigência se a parte interessada buscasse meramente a retificação de informações.

Na origem do caso, um contribuinte pleiteou a anulação de débito fiscal gerado a partir de erro no preenchimento da Declaração de Crédito Tributário Federal (DCTF), documento que deve ser enviado periodicamente à Receita Federal por algumas empresas. Como ele optou por recorrer diretamente à Justiça para buscar a anulação – sem antes se valer dos meios administrativos disponíveis ou comprovar que a administração pública se negou a proceder à correção –, a corte de origem avaliou não haver interesse de agir na propositura de ação.

Risco a direito patrimonial afasta exigência de requerimento administrativo

De acordo com o relator no STJ, ministro Gurgel de Faria, a linha de raciocínio desenvolvida pelo tribunal de segunda instância seria correta caso a intenção do autor se limitasse à retificação da DCTF. O tributo, no entanto, foi lançado, tornando-se exigível. Para o magistrado, isso evidencia a existência de ameaça a direito patrimonial, dada a possibilidade de cobrança do tributo.

O ministro explicou que é aplicável à situação o princípio fundamental da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao lembrar que, em regra, o acesso à Justiça independe de prévio requerimento administrativo quando algum direito foi violado ou está sob ameaça.

Pedido de anulação de débito é incontroverso

Gurgel de Faria citou a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 631.240, no sentido de que uma demanda anulatória de débito é útil, adequada e necessária, já que apenas o juiz pode compelir o representante da administração pública a anular uma dívida, não sendo lícito ao autor fazê-lo por suas próprias forças.

Ao prover o recurso especial, o relator avaliou que o tribunal de origem errou ao não reconhecer o interesse de agir, extinguindo o feito sem exame de mérito, e determinou a anulação do débito por considerar esse pedido incontroverso. “A Fazenda não se opôs à anulação propriamente dita e reconheceu que a cobrança foi decorrente de erro material no preenchimento da declaração pelo contribuinte”, afirmou o ministro na conclusão do voto.

Com a decisão, o colegiado restabeleceu a sentença, sem, no entanto, restaurar a condenação da União ao pagamento de custas e honorários, pois não foi o ente público que deu causa à propositura da ação.

Fonte: STJ

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Programa QuitaPGFN – ampliação da utilização de prejuízo fiscal na transação tributária

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional  publicou, nesta sexta-feira (7/10), uma portaria que permite a quitação antecipada de valores incluídos em transações de créditos tributários irrecuperáveis ou de difícil recuperação com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de  CSLL. A Portaria PGFN/ME nº 8.798 possibilita a inclusão de valores transacionados até 31 de outubro, abrangendo acordos feitos antes de o Congresso ter possibilitado a utilização de prejuízo fiscal na transação tributária.

A norma publicada nesta sexta cria o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (QuitaPGFN). A portaria permite a liquidação de saldos de transações com o pagamento de 30% do valor em dinheiro à vista e o restante com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

Com o programa, a PGFN espera a regularização de R$ 2 bilhões em débitos, segundo o coordenador-geral da Dívida Ativa, Theo Lucas Borges de Lima Dias. Isso não significa, porém, que esse é o total que será arrecadado e irá aos cofres públicos, já que há a obrigação de pagar apenas parte dos débitos incluídos em dinheiro. A arrecadação, assim, deverá ficar próxima a R$ 400 milhões.

Podem ser quitados valores incluídos em todas as transações por adesão em que haja desconto concedido ao contribuinte. Não entram no programa, assim, a transação extraordinária e as transações do contencioso, voltadas a encerrar processos sobre PLR e ágio.

O procurador-geral adjunto de Gestão da Dívida Ativa, João Grognet, salienta que apenas débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação entrarão no programa. “Na transação da Dívida Ativa o pressuposto é irrecuperabilidade, que é o que chama o desconto e o prejuízo fiscal. Não posso admitir a utilização de prejuízo fiscal para crédito recuperável porque é renúncia de receita sem estabelecimento de compensação equivalente”, afirma.

A quitação pode ser feita em até seis parcelas mensais superiores a R$ 1 mil. Para empresas em recuperação judicial o limite é de até doze prestações superiores a R$ 500. O prazo para a adesão é de 1º de novembro de 2022 até 30 de dezembro, período em que os contribuintes devem preencher as informações a respeito dos créditos tributários e enviar através do portal Regularize, como forma de notificar o órgão a respeito dos benefícios que serão aproveitados.

A possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL veio com a aprovação pelo Congresso, em junho, da Lei 14.375/2022, que também aumentou o número máximo de parcelas e descontos na transação. A norma foi regulamentada em agosto pela Portaria 6.757 da PGFN, porém não havia a possibilidade até então de utilização de prejuízo fiscal em transações já realizadas.

Fonte: Jota

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