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REFIS/PR – 2022: Adesão ao novo programa de regularização de dívidas tributárias já está disponível

O Governo do Estado, por meio da Secretaria da Fazenda do Paraná, disponibilizou a partir do último dia 13 de abril,  acesso ao novo programa de parcelamento incentivado de créditos tributários relativos ao ICMS, ITCMD e de créditos não tributários inscritos em dívida ativa, de modo a possibilitar a regularização por parte dos contribuintes dos débitos com redução de multa e juros, mediante pagamento em parcela única ou parcelamento em até 180 meses.

A Receita Estadual disponibilizou uma página oficial para que o contribuinte possa verificar se tem débitos passíveis de parcelamento. Os prazos para adesão, de acordo com o Decreto 10.766/2022 , assinado na semana passada pelo governador Carlos Massa Ratinho Junior, seguem até 10 de agosto para parcelamentos e 12 de agosto com pagamento à vista.

O novo Refis tem como objetivo viabilizar a recuperação de empresas prejudicadas pela pandemia da Covid-19. Na adesão, o contribuinte deve indicar todos os débitos que pretende parcelar, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês da adesão e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes.

A adesão ao parcelamento implica reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Os créditos tributários  ICMS e ITCMD decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser pagos em parcela única com redução de 80% na multa e nos juros; em até 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 70% na multa e nos juros; em até 120 parcelas mensais com redução de 60% na multa e nos juros; e em até 180 parcelas mensais com redução de 50% na multa e nos juros.

Os parcelamentos também poderão ser quitados parcialmente com até 95% do valor, mediante Regime Especial de Acordo Direto com Precatórios, sendo realizados em até 60 meses.

Para as dívidas não tributárias, as reduções ocorrem somente sobre os encargos moratórios, e são de 80% para pagamento em parcela única, 70% nos parcelamentos em até 60 meses e, por fim, de 60% caso o contribuinte opte pelo parcelamento em até 120 parcelas. Na liquidação das parcelas serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial da Selic, acumulada mensalmente e aplicada sobre os valores do principal e da multa constantes na parcela.

Fonte: Agência Estadual de Notícias

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STJ : Primeira Seção decidirá sobre responsabilidade do arrematante de imóvel por débitos tributários

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai analisar, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, se o arrematante de imóvel em leilão público é responsável pelos débitos tributários anteriores, em consequência de previsão do edital.

A questão submetida a julgamento foi cadastrada no sistema de recursos repetitivos do STJ como Tema 1134 com a seguinte redação: “Responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários anteriores à arrematação, incidentes sobre o imóvel, em consequência de previsão em edital de leilão”.

O colegiado também determinou a suspensão do trâmite de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em segundo grau de jurisdição.

 

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ISS: Atividades de Marketing Direto

 

No dia 08 de abril, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta n. COSIT nº 13, de 29 de março de 2022 que disciplina a tributação das atividades de receitas de promoção de venda e de marketing direto:

 

Solução de Consulta n. COSIT nº 13, de 29 de março de 2022

PROMOÇÃO DE VENDAS. MARKETING DIRETO. ANEXO III.

 

No Simples Nacional, as receitas de promoção de vendas (CNAE 7319-0/02) e de marketing direto (CNAE 7319-0/03) são tributadas pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

 

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18, § 5º-F, § 5º-I, X.

 

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STJ : Primeira Seção definirá termo inicial dos juros de mora na cobrança de parcelas anteriores à impetração de Mandado de Segurança

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais 1.925.235, 1.930.309 e 1.935.653, de relatoria da ministra Assusete Magalhães, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1133 na base de dados do STJ, está ementada da seguinte forma: “Definir se o termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança dos valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança, deve ser contado a partir da citação, na ação de cobrança, ou da notificação da autoridade coatora, quando da impetração do mandado de segurança”.

O STJ determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, em segunda instância ou no próprio STJ, fundados em idêntica questão de direito.

 

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Aberto prazo para consulta pública que visa a modernização dos processos tributário e administrativo

 

Foi instalada, pelo Senado Federal,  a comissão de juristas para reforma do Código Tributário Nacional e, também, da Lei n. 9784/99  – que regula o processo administrativo.

Presidida pela ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça, a comissão vai trabalhar em anteprojetos de proposições legislativas.

Até o dia 06 de maio a consulta pública está aberta para que toda a sociedade envie sugestões ao colegiado pelo e-mail cjadmtr@senado.leg.br

 

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STJ: É possível compensar tributo pago indevidamente antes do mandado de segurança que admitiu a compensação

 

A Primeira Seção, unificando o entendimento entre as turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu a possibilidade de serem compensados os tributos pagos indevidamente antes da impetração do mandado de segurança que reconheceu o direito à compensação, desde que ainda não atingidos pela prescrição

O colegiado deu provimento a embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma, o qual – considerando a Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda efeitos patrimoniais pretéritos em mandado de segurança – negou o pedido de uma empresa para ter reconhecido o direito de compensar o ICMS indevidamente recolhido nos últimos cinco anos.
A turma julgadora declarou o direito à compensação, mas apenas dos pagamentos indevidos ocorridos após a impetração do mandado de segurança pela contribuinte.

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Relp: adesão ao novo programa começa nesta sexta-feira (1º)

 

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou Resolução dispondo sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento dos Débitos no Âmbito do SIMPLES (Relp), nos termos da LC nº 193/2022.

Dentre outras disposições a Resolução CGSN nº 166/2022 estabelece que:

(i) poderão aderir ao Relp as microempresas, incluídos os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo SIMPLES, instituído pelo art. 12 da LC nº 123/2006;

(ii) a adesão ao Relp será efetuada até o último dia útil do mês de abril de 2022; e

(iii) o deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao pagamento da primeira parcela, que deverá ocorrer até a data prevista no art. 4º da nova Resolução.

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STF: ações sobre ITCMD devem produzir efeitos a partir de abril de 2021

 

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por unanimidade, que as decisões em cinco ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) referentes ao Imposto sobre Doações e Heranças Provenientes do Exterior (ITCMD) terão efeitos a partir de 20 de abril de 2021. Nessas ações, o STF proibiu os estados do Paraná, Tocantins, Santa Catarina, Mato Grosso e o Distrito Federal de cobrar o imposto sem a existência de lei complementar regulamentando o tema.

O dia 20 de abril é a data em que foi publicado o acórdão de mérito do julgamento do RE 851108, por meio do qual o STF definiu, em regime de repercussão geral (Tema 825), que os estados não podem exigir o ITCMD sem a existência de lei complementar.

Os magistrados também definiram que devem ser ressalvadas ações judiciais pendentes de conclusão até 20 de abril de 2021 em que se discuta a qual estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação, ou a validade da cobrança do imposto, não tendo sido pago anteriormente. Isso significa que, nesses casos, os contribuintes podem pedir a restituição dos valores pagos a mais nos cinco anos anteriores ao ajuizamento dos processos.

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ALÍQUOTA ZERO – Hotelaria – Setor de eventos e turismo

 

No dia 18 de março de 2022 foi promulgada e publicada as partes vetadas da Lei nº 14.148/2021,  que reduziu a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses,
contado do início da produção de efeitos da lei, as alíquotas do PIS, da COFINS, CSLL e IRPJ
incidentes sobre o resultado auferido pelas seguintes pessoas jurídicas, que exerçam as seguintes atividades:  realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;  hotelaria em geral; administração de salas de exibição cinematográfica; e empresas de prestação de serviços turísticos –  agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos e acampamentos turísticos.

 

 

 

 

 

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STJ decide que créditos do Reintegra integram a base IRPJ/CSLL antes de 2014

Por seis votos a três, os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que os créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL antes da edição da Lei 13.043/14. Pelo Reintegra, as empresas exportadoras têm direito a um crédito tributário que varia de 0,1% a 3% sobre a receita auferida com a venda de bens ao exterior.

A Lei 13.043/14 previu expressamente que os créditos do Reintegra não devem ser incluídos na base de cálculo dos dois tributos. A questão era saber se esse incentivo deveria retroagir a períodos anteriores a 2014, o que foi decidido nesta quarta-feira (23/3) por meio do julgamento de dois embargos de divergência.

Assim, a decisão foi pelo desprovimento do EREsp 1879111/RS, de autoria do contribuinte, e pelo provimento do EREsp 1901475/RS, de autoria da Fazenda Nacional.

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