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STJ mantém decisão que afasta multa de 100% em caso de fraude na importação

Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negaram, por unanimidade, provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional e mantiveram decisão do TRF/4 que afastou uma multa de 100% sobre o valor de mercadorias importadas de modo irregular. Com isso, na prática, foi mantida apenas uma multa de 50% sobre o valor dos bens.

O processo é o REsp 1.825.186/RS (AgInt).

O relator explicou que a empresa subfaturou cerca de 180 operações de importação de mercadorias entre 2004 e 2008. A fraude, de acordo com o magistrado, consistia na apresentação de faturas diferentes para uma mesma operação.

“A empresa juntava notas fiscais informando valores diversos, conforme se tratasse de declaração de importação ou de declaração de transito aduaneiro”, disse Benjamin.

Esse procedimento da empresa ensejou, além da representação fiscal para a apuração de crimes contra a ordem tributária, o lançamento de diferenças relativas ao Imposto de Importação (II), ao PIS, à Cofins e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Com juros e multa, o valor chegou perto de R$ 24 milhões, após o encerramento do procedimento administrativo.

Inicialmente, o fisco aplicou a multa qualificada de 150%, prevista no artigo 44, inciso I e parágrafo, da Lei 9.430/96, por ter sido apurada fraude na importação, decorrente de subfaturamento. Além disso, o fisco aplicou uma multa adicional de 100% do valor de mercadoria, prevista no artigo 83, inciso I, da Lei 4.502/64.

Para o tribunal de origem, ao TRF4, além de a multa correta a ser aplicada ser de 50% (artigo 108 do DL 37/66), não se pode cobrar a multa adicional de 100% do artigo 83, inciso I, da Lei 4.502/64. Segundo esse dispositivo, incorre em multa igual ao valor comercial da mercadoria “os que entregarem ao consumo, ou consumirem produto de procedência estrangeira introduzido clandestinamente no país ou importado irregular ou fraudulentamente ou que tenha entrado no estabelecimento, dele saído ou nele permanecido desacompanhado da nota de importação ou da nota-fiscal, conforme o caso”.

O TRF4 concluiu que essa multa adicional de 100% substituiria uma pena de perdimento da mercadoria, o que também não poderia se aplicar no caso. “A multa de 100% do valor da mercadoria substitui a pena de perdimento quando há importação fraudulenta e a mercadoria foi consumida, mas se o subfaturamento não autoriza a aplicação da pena de perdimento, não pode incidir a multa substitutiva”, conclui a decisão do TRF4.

Fonte: Jota

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Receita Federal divulga prazo para envio da DITR 2022

Instrução Normativa da Receita Federal publicada no dia 26/07 traz os procedimentos para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural 2022.

O prazo para envio começa dia 15 de agosto e vai até as 23h59min59s do dia 30 de setembro, horário de Brasília.

A DITR deve ser enviada por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR (Programa ITR 2022), que estará disponível no site da Receita Federal. Além disso, continua sendo possível a utilização do Receitanet para a transmissão da declaração, ou ainda a entrega da declaração gravada em conector USB em uma unidade de atendimento da Receita Federal.

A apresentação depois do prazo deve seguir os mesmos procedimentos de envio. A multa é de R$ 50 (mínimo) ou um por cento ao mês-calendário calculado sobre o total do imposto devido.

O valor mínimo do imposto é R$ 10,00. Valores inferiores a R$ 100 devem ser pagos em quota única até o dia 30 de setembro de 2022. Valor superior a R$ 100 pode ser pago em até quatro quotas, cada quota deve ter valor igual ou superior a R$ 50. A primeira deve ser paga até dia 30 de setembro, já as demais devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, e serão acrescidas de juros Selic mais 1%.

O pagamento do imposto pode ser antecipado total ou parcialmente. Pode-se ainda ampliar para até quatro o número de quotas do imposto anteriormente previsto mediante apresentação de DITR retificadora antes da data de vencimento da primeira quota a ser alterada, observando o limite mínimo de R$ 50,00 por quota.

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Transação tributária – PGFN recua

Após críticas de juristas às restrições ao uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL na transação tributária, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recuou e revogou o inciso II do artigo 36 da Portaria 6.757, publicada no início desta semana, que previa que esses créditos só poderiam ser usados para amortizar juros e multas, excluindo o valor do principal incluído na transação.

A alteração está na Portaria 6.941/2022, publicada nesta sexta-feira (5/8) no Diário Oficial da União.

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Transação tributária – PGFN restringe uso de prejuízo fiscal

O uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL na transação tributária será excepcional e só será aceito para débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Além disso, o prejuízo fiscal e a base negativa da CSLL só poderão ser usados para amortizar juros e multas, não o principal do débito, exceto nos casos de empresa em recuperação judicial. Também ficará a exclusivo critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a oferta de descontos e parcelamento e a exigência de garantias para a transação, com base em parâmetros como a capacidade de pagamento do contribuinte e o grau de recuperabilidade dos débitos.

As determinações estão na Portaria 6757/2022, da PGFN, publicada na segunda-feira (1°/8) no Diário Oficial da União a fim de regulamentar as mudanças na transação instituídas pela Lei 14.375/2022. Esta lei, sancionada em junho, ampliou de 50% para 65% o desconto máximo na transação tributária e de 84 para 120 o número máximo de parcelas. Além disso, a legislação trouxe a possibilidade de uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para abatimento de até 70% do saldo remanescente após o desconto.

Fonte: Jota

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Receita Federal regulamenta o Pert-Saúde para santas casas, hospitais e entidades beneficentes

A Receita Federal regulamentou o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert – Saúde) por meio da Instrução Normativa nº 2.099, de 28 de julho de 2022.

O Pert-Saúde permite o parcelamento de débitos, de natureza tributária, vencidos até 30 de abril de 2022, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício.

O contribuinte poderá liquidar seus débitos previdenciários em até 60 prestações consecutivas e demais débitos em até 120 prestações consecutivas. O valor da parcela mínima é de R$ 300,00.

A adesão ao Pert – Saúde deverá ser efetuada pelo Portal e-Cac até 22 de agosto de 2022, quando o contribuinte deverá indicar os débitos que deseja incluir no parcelamento.

O contribuinte que possuir outros parcelamentos poderá, à sua opção, continuar naqueles programas e aderir ao Pert – Saúde, ou migrar os débitos dos outros programas para o Pert – Saúde.

Caso deseje parcelar débitos que estão em discussão administrativa ou judicial, deverá desistir previamente do litígio para efetuar a desistência dos processos administrativos ou comprovar a desistência de processos judiciais.

Fonte: Receita Federal

 

 

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CARF: Despesas com brindes podem ser deduzidas do Lucro Real

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF decidiu que gastos com brindes podem ser considerados despesas com propaganda e deduzidos na apuração do Lucro Real. O colegiado acompanhou de forma unânime o entendimento do relator, que negou provimento ao recurso da Fazenda para reverter decisão da turma baixa.

O caso chegou ao Carf após o contribuinte ser autuado em 2008 para cobrança do IRPJ sobre a dedução supostamente indevida de uma série de despesas. Na Câmara Superior, foi analisada apenas a possibilidade de dedução das despesas com brindes. O processo é o 19515.001156/2008-00.

Segundo o relator, conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, os gastos com brindes, desde que diminutos, podem ser deduzidos como despesas com propaganda, conforme o Parecer Normativo CST 15/1976.

O conselheiro argumentou que, no caso concreto, os brindes eram CDs e traziam a marca da empresa. Além disso, a oferta do CD estava condicionada às compras a partir de R$ 300. “A Receita entende que, quando [o brinde] é de valor diminuto e ligado à atividade da empresa, é admitido deduzir como despesa com propaganda”, observou o relator.

 

Fonte: Jota

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Baixa de micro e pequenas empresas não impede que sócios respondam por seus débitos tributários

​Nas hipóteses de micro e pequenas empresas que tenham o cadastro baixado na Receita Federal – ainda que sem a emissão de certificado de regularidade fiscal –, é possível a responsabilização dos sócios por eventual inadimplemento de tributos da pessoa jurídica, nos termos do artigo 134, inciso VII, do Código Tributário Nacional (CTN).

O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que, em execução de dívida ativa, confirmou a sentença de extinção do processo após verificar que a microempresa já tinha situação cadastral baixada na Receita antes do ajuizamento da ação.

Segundo o TRF4, a execução fiscal contra a microempresa dizia respeito a fatos geradores ocorridos em período no qual não estava vigente a Lei Complementar 147/2014, porém havia a previsão de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 9º, parágrafos 3º e 5º, da Lei Complementar 123/2006 (legislação que regula as micro e pequenas empresas).

Entretanto, no entendimento do TRF4, a responsabilidade dos sócios no caso analisado não deveria ser reconhecida, tendo em vista a necessidade de comprovação das situações de dissolução irregular previstas no artigo 135, inciso III, do CTN – como a presença de ato dos sócios gestores com excesso de poder ou infração de lei, do contrato social ou do estatuto.

Micro e pequenas empresas podem ser baixadas sem certidão de regularidade fiscal

O ministro Mauro Campbell Marques destacou que o caso dos autos não pode ser enquadrado na hipótese de dissolução irregular de empresa – situação em que seria, de fato, aplicável o artigo 135 do CTN –, tendo em vista que a legislação incidente sobre as micro e pequenas empresas prevê a possibilidade de dissolução regular sem a apresentação da certidão de regularidade fiscal.

O relator ponderou que essa previsão busca facilitar o término das atividades da pessoa jurídica, mas não pode servir de escudo para o não pagamento de dívidas fiscais.

“Há de se considerar que o próprio artigo 9º, parágrafos 4º e 5º, da LC 123/2006, ao tratar da baixa do ato constitutivo da sociedade, esclareceu que tal ato não implica extinção da satisfação de obrigações tributárias, nem tampouco do afastamento da responsabilidade dos sócios, aproximando o caso ao insculpido no artigo 134, inciso VII, do CTN”, apontou o relator.

Ao votar pelo provimento do recurso, Mauro Campbell Marques determinou que o sócio-gerente da microempresa seja incluído no polo passivo da execução fiscal. Em seguida, o sócio poderá apresentar defesa, a fim de afastar, eventualmente, a sua responsabilidade pelos débitos.

Leia o acórdão no REsp 1.876.549.

Fonte: Portal de Notícias STJ.

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Receita não deve compartilhar dados com MP antes de concluir fiscalização, diz STJ

Embora o compartilhamento de dados entre os órgãos de inteligência e fiscalização e o Ministério Público para fins penais seja plenamente aceitável, ele não pode acontecer sem autorização judicial antes de concluída a fiscalização tributária do contribuinte suspeito.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça declarou a ilicitude das provas usadas para embasar a instauração de inquérito policial contra empresários catarinenses acusados de integrar esquema de desvio de dinheiro público.

A decisão foi tomada em embargos de declaração no âmbito de recurso em Habeas Corpus ajuizado pela defesa dos investigados e consistiu em um distinguishing (distinção) em relação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em 2019 sobre o tema.

Naquela ocasião, o STF entendeu que é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira dos órgãos da Receita Federal com o Ministério Público para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial.

Não foi essa a hipótese do caso concreto. A secretaria da Receita Federal investigava infrações fiscais cometidas por uma empresa quando o representante legal dela compareceu espontaneamente e prestou depoimento, informando diversas irregularidades.

A partir dessa informação, e antes de ser concluída a fiscalização tributária, a Receita enviou dados ao Ministério Público, que abriu investigação sobre o crime contra a Administração Pública. Relator, o ministro Joel Ilan Paciornik estabeleceu a distinção e considerou indevido o compartilhamento.

“Sob a égide do Estado democrático de Direito, inadmissível que órgãos de investigação fiscal, em procedimentos informais e não urgentes, compartilhem informações detalhadas e constitucionalmente protegidas sobre indivíduos ou empresas, sem a prévia e devida autorização judicial”, argumentou ele.

Se as informações não são urgentes, não há o risco de se perderem durante o tempo necessário para a instauração de um procedimento formal, submetido a controle judicial, segundo o magistrado. A autorização posterior de acessos a esses dados não basta para validar o ato da Receita.

“A precipitação do compartilhamento de informações sigilosas criou ambiente processual tóxico que maculou insanavelmente as diligências subsequentes. Diante da manifesta e consciente assunção, por parte do Ministério Público Federal e dos juízos ordinários, do risco do impulsionamento da atividade investigativa baseada em ato nulo ex radice (na raiz), não se há argumentar de descoberta fortuita de provas nem com a teoria do juízo aparente”, disse o ministro Paciornik.

Desde a decisão do STF, o STJ tem delimitado os contornos do compartilhamento de dados entre Receita Federal e MP nas hipóteses de crime. Mais recentemente, a 3. Seção estabeleceu que o órgão investigador não pode pedir dados sigilosos ao órgão fiscal sem autorização judicial.

RHC 119.297

Fonte: Consultor Jurídico

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TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA – PGFN – PRORROGAÇÃO DE PRAZOS

A PGFN prorrogou, até 31 de outubro de 2022, os prazos para adesão a diversos programas de transação tributária. A informação consta na Portaria nº 5.885, publicada no dia 30/6.

O novo prazo abrange as modalidades de transação no contencioso tributário de pequeno valor, transação extraordinária, transação excepcional, transação excepcional de débitos do Simples Nacional, transação excepcional de débitos originários de operações de crédito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR e transação relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

A portaria também prorroga os prazos para o Programa de Retomada Fiscal e o Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e empresas de pequeno porte. Agora, poderão ser negociados os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 30 de junho de 2022.

Além disso, a PGFN passa a permitir que os optantes por outras modalidades de transação ou parcelamento renegociem os débitos nos programas em questão, desde que desistam do acordo anterior até 30 de setembro deste ano.

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Responsável solidário poderá substituir seus bens arrolados pelos da empresa

Os bens ou direitos arrolados de um responsável solidário podem ser substituídos pelos bens do principal devedor, mesmo que este não se enquadre nos requisitos para realização do arrolamento. No entanto, é necessário que o contribuinte realize um pedido antes da substituição. A nova regra consta no artigo 15, parágrafo 5º da Instrução Normativa RFB nº 2091, publicada pela Receita Federal no último dia 23/06.

Os responsáveis solidários são pessoas jurídicas ou físicas que estão ligadas à empresa autuada e que podem ser cobrados pela totalidade da dívida. Já o arrolamento de bens é uma forma de garantir que, caso haja execução fiscal, o crédito tributário seja quitado. Com isso, os bens indicados ficam sob supervisão da Receita, para que não ocorra um esvaziamento como tentativa de salvá-los.

Pelas regras da Receita Federal, só há o arrolamento quando o valor da dívida tributária excede, simultaneamente, 30% do patrimônio líquido do fiscalizado e o valor de R$ 2 milhões. Desse modo, mesmo que o principal devedor, por exemplo, a empresa, não se enquadre nesses requisitos, os seus bens poderão ser arrolados no lugar dos bens dos devedores solidários.

Confira o dispositivo abaixo:

“Artigo 15 — §5º É admitida a substituição, a pedido, de bens ou direitos arrolados do sujeito passivo solidário por bens ou direitos do sujeito passivo principal, ainda que este não se enquadre nos requisitos previstos no artigo 2º, aplicadas as mesmas disposições cabíveis caso verificado o referido enquadramento”.

Fonte: Jota

 

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