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Notícias

Receita libera uso de prejuízo fiscal para amortizar crédito em transações

Receita Federal editou uma portaria sobre transações tributárias para permitir a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL para amortizar o valor principal do crédito tributário. A previsão consta na Portaria RFB 676/2026, publicada em 30 de abril no Diário Oficial da União (DOU).

A mudança acontece dias após decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que revisou o entendimento anterior e afastou trecho que considerava que o uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL seria irregular quando resultante em um percentual de redução da dívida superior a 65%. A decisão se deu após a análise de embargos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Muitos editais de transação tributária são feitos em conjunto entre a PGFN e a Receita Federal. Até então, a norma da Receita permitia a utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para a liquidação de até 70% do saldo remanescente dos débitos após a incidência de descontos.

texto anterior previa o uso para amortizar multas, juros e encargos legais, e excepcionava casos de empresas em processo de recuperação judicial, ocasião em que poderia amortizar também o valor principal.

Agora, a portaria passa a permitir a utilização dos créditos e da base negativa para “amortizar o valor principal do crédito tributário e os acréscimos legais que sobre ele incidirem”.

Fonte: Jota

Novidades

Reforma tributária: publicados regulamentos da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços)

O Governo Federal publicou o regulamento da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) publicou o regulamento do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), parte central da reforma tributária do consumo aprovada pelo Congresso Nacional. As disposições comuns dos dois regulamentos são espelhadas, uma vez que as regras passam a ser as mesmas. Esse texto comum detalha a aplicação prática do novo modelo, que substituirá gradualmente os tributos atuais sobre o consumo por um sistema mais simples, transparente, padronizado e digital.

A reforma cria um modelo dual, formado pela CBS (federal) e pelo IBS (estadual e municipal), com regras harmonizadas em todo o país. O objetivo é eliminar a complexidade, reduzir disputas judiciais e oferecer mais previsibilidade a empresas e consumidores. As disposições comuns entre os regulamentos da CBS e do IBS, divulgados nesta data, são harmonizadas, respeitando a uniformização e simplificação do novo sistema.

Os estudos para a produção do conteúdo do regulamento demandaram o trabalho conjunto de cerca de 60 grupos na Receita Federal (30 normativos e mais de 30 operacionais) e de aproximadamente 60 grupos no Comitê Gestor do IBS (30 normativos e mais de 30 operacionais), que era representado pelo então Pré-Comitê Gestor do IBS.

Os contribuintes e profissionais especializados poderão enviar sugestões para aperfeiçoamento do regulamento por meio das suas entidades até o dia 31/05/2026, por meio do Receita Atende que estará disponível a partir da próxima segunda-feira (4/5).

Principais mudanças trazidas pelo regulamento:

✔ Neutralidade – O imposto deixa de ser um “custo escondido”: mais transparência real na formação de preços com o fim da cumulatividade oculta.
Hoje, parte do imposto:

  • fica embutida no preço, gerando efeito cascata;
  • não aparece claramente;
  • empresas iguais podem pagar impostos diferentes a depender do local;
  • se acumula em várias etapas, encarecendo artificialmente produtos e serviços.

    Com a reforma:

  • o imposto passa a ser destacado de forma clara;
  • o empresário sabe exatamente quanto está pagando de tributo;
  • o consumidor consegue entender quanto do preço é imposto;
  • cada etapa paga apenas sobre o valor que adicionou;
  • menor distorção concorrencial, já que operações semelhantes terão a mesma tributação, privilegiando a eficiência;
  • o tributo não se multiplica ao longo da cadeia.

Neutralidade tributária significa que o imposto deixa de influenciar as decisões de negócio das empresas e empreendedores, que podem focar em planejar, produzir e vender sem precisar “pensar no imposto o tempo todo”.

✔ Unificação e padronização

  • Um único conceito nacional para operações com bens, serviços e direitos, base de cálculo e créditos.
  • Documentos fiscais eletrônicos padronizados, válidos em todo o território nacional, com unificação e padronização nacional do cadastro de atividades econômicas no CNPJ, eliminando a necessidade de outras inscrições para os contribuintes.
  • Regras uniformes de apuração, compensação, ressarcimento, devolução e cancelamento, gerando maior agilidade.

✔ Simplificação das obrigações: regras claras protegem o cidadão.

  • Apuração assistida pela Receita Federal, com todos os documentos fiscais emitidos: o contribuinte passa a ajustar apenas os seus próprios documentos fiscais, sem necessidade de realizar declarações posteriores, reduzindo erros e eliminando o retrabalho.
  • Centralização da apuração e do pagamento na matriz da empresa.
  • Redução de obrigações acessórias redundantes e eliminações de declarações paralelas da União, estados e municípios.

✔ Recolhimento automático (split payment)

  • A CBS poderá ser recolhida automaticamente no momento do pagamento, por meio dos sistemas financeiros (Pix, cartão, boleto, TED).
  • O mecanismo garante o crédito para o adquirente, reduz a alíquota para todos, evita erros de cálculo e dá mais segurança jurídica ao contribuinte.
  • O regulamento não fixa uma data única nem impõe aplicação universal do split payment. O que ele faz é criar a base normativa para uma implementação, escalonada e opcional, condicionada a ato infralegal posterior, capacidade tecnológica dos contribuintes e tipo de operação.

✔ Créditos e ressarcimento mais claros

  • Direito ao crédito vinculado a regras objetivas e nacionais com previsibilidade de fluxo de caixa e menor dependência de pedidos judiciais.

Prazos máximos para ressarcimento:

  • Até 30 dias (para contribuintes em programas de conformidade) e 60 dias para créditos da incorporação de ativo imobilizado e valores de até 1,5 vezes a média da razão entre os créditos e débitos do contribuinte.
  • Até 180 dias nos demais casos.
  • Correção pela Selic a partir do primeiro dia do mês seguinte ao pedido de ressarcimento.
  • Garantia de ressarcimento automático nos 15 dias subsequentes ao do término do prazo nos casos em que não houver manifestação da RFB.

✔ Menos obrigações acessórias e menos retrabalho: o contribuinte deixa de “reconstruir” o imposto todo mês. Emitir o documento com a classificação correta do produto/mercadoria/serviço passa a ser a sua única preocupação.

  • Preenchimento do documento fiscal com acompanhamento pela Receita Federal, inclusive com o cálculo do tributo para o contribuinte.
  • Apuração assistida pela Receita.
  • Centralização da apuração e do pagamento na matriz.
  • Redução de declarações paralelas e controles manuais redundantes.

Ganho real

  • Menos horas de contabilidade e compliance.
  • Menos custo com sistemas distintos por ente federativo.
  • Menos risco de erro formal.

Proteções sociais e setoriais
O regulamento mantém e detalha:

  • Simples Nacional, sem alterações estruturais;
  • tratamento diferenciado para pequenos produtores, transportadores autônomos e nanoempreendedores;
  • alíquotas reduzidas ou zero para saúde, educação, cesta básica e outros;
  • criação de critérios objetivos para o enquadramento de pessoas físicas como contribuintes nas operações com bens imóveis.
  • cashback tributário: devolução de parte do imposto pago para famílias de baixa renda cadastradas no CadÚnico e com renda per capita de até meio salário-mínimo.

Prazos e transição

  • 2026: ano de transição, com CBS em alíquota de teste reduzida e caráter predominantemente informativo para adaptação dos sistemas. No ano teste, a orientação virá antes da punição em caso de erro.
  • Agosto de 2026: início da obrigatoriedade para o preenchimento das informações da CBS nos documentos atuais, para não optantes pelo Simples Nacional. A emissão dos documentos dispensa o recolhimento da alíquota teste.
  • A partir de 2027: início pleno do novo modelo da CBS, inclusive para optantes pelo Simples Nacional, com extinção do Pis e da Cofins e redução a zero do IPI (mantido o IPI para os bens produzidos na Zona Franca de Manaus) e sua substituição pelo imposto seletivo.

Tratamento positivo ao contribuinte adimplente: quem cumpre a regra passa a ganhar tempo e prioridade.

  • Diferenciação por perfil de conformidade.
  • Prioridade em ressarcimento.
  • Menos fiscalizações.

Ganho real

  • Incentivo concreto à regularidade.
  • Relação menos conflituosa com o Fisco.
  • Compliance passa a ser vantagem competitiva, obrigação.

Benefícios para a economia

  • Redução do custo Brasil;
  • menos litígios tributários;
  • mais transparência para o consumidor;
  • estímulo à formalização, à produtividade e ao investimento.

Reforma Tributária do Consumo
Antes x Depois – O que muda na prática para o contribuinte

🔴 ANTES
Sistema atual (complexo, fragmentado e litigioso)

  • ❌ Múltiplas regras federais, estaduais e municipais
  • ❌ Apurações manuais e paralelas
  • ❌ Muitas obrigações acessórias redundantes
  • ❌ Documentos fiscais diferentes por local
  • ❌ Alto risco de erro e autuação por interpretação
  • ❌ Créditos frequentemente questionados
  • ❌ Ressarcimentos sem prazo definido
  • ❌ Fiscalização punitiva e contencioso elevado
  • ❌ Custos elevados com contabilidade, TI e jurídico

🟢 DEPOIS
Novo sistema (nacional, automatizado e previsível)

  • ✅ Regra única nacional para bens e serviços
  • ✅ Apuração assistida / prépreenchida
  • ✅ Centralização da apuração na matriz
  • ✅ Redução de obrigações acessórias
  • ✅ Documentos fiscais eletrônicos padronizados
  • ✅ Recolhimento automático (split payment), quando aplicável
  • ✅ Crédito com regras claras e nacionais
  • ✅ Ressarcimento com prazo máximo definido (30, 60 ou 180 dias)
  • ✅ Correção automática em caso de atraso
  • ✅ Tratamento melhor para contribuinte adimplente

🔴 ANTES: um sistema fragmentado, manual e litigioso.
🟢 DEPOIS: um sistema nacional, automatizado e previsível, com menos obrigações, menos erros e menos conflitos.

O regulamento transforma o imposto em um processo mais automático, previsível e nacional, reduzindo obrigações, erros, litígios e custos operacionais para quem produz e consome.

A reforma tributária do consumo representa uma mudança estrutural no sistema tributário brasileiro, alinhando o país às melhores práticas internacionais e criando bases mais sólidas para o crescimento econômico sustentável.

GANHOS OPERACIONAIS DIRETOS
⏱️ Menos tempo gasto com apuração e obrigações
💰 Redução de custos administrativos e jurídicos
⚖️ Menos risco de autuação e litígio
📊 Mais previsibilidade de caixa
🧾 Preço mais claro e imposto mais transparente
🧠 Compliance vira vantagem, não apenas obrigação

 

Fonte: Receita Federal

Novidades

Receita Federal estende a sustentação oral para a 1ª instância nas Delegacias de Julgamento

A Receita Federal implementará, a partir de maio, uma mudança relevante no contencioso administrativo: a possibilidade de realização de sustentação oral também na 1ª instância do contencioso administrativo fiscal, nas Delegacias de Julgamento da Receita Federal (DRJ). A iniciativa fortalece o contraditório, a ampla defesa e a transparência dos julgamentos administrativos.

A novidade permitirá que o contribuinte ou seu representante apresente sustentação oral em meio digital, por arquivo de vídeo ou áudio, nos processos incluídos em pauta de julgamento das turmas colegiadas da 1ª instância, observados os prazos e procedimentos definidos na Portaria RFB nº 309/2023.

Com a ampliação para a 1ª instância, a Receita Federal fortalece o caráter participativo do processo administrativo fiscal, permitindo que os argumentos já apresentados nos recursos sejam enfatizados diretamente aos julgadores, de forma objetiva e estruturada.

O envio da sustentação oral ou de memorial poderá ser realizado diretamente pelo contribuinte, sem necessidade de representante legal, por meio do Portal e-CAC, com autenticação via conta Gov.br, na funcionalidade “Participar de Reunião de Julgamento”. Após o envio, o sistema gera protocolo de entrega e o material fica disponível ao colegiado responsável pelo julgamento, com registro em ata. Clique aqui para acessar o Roteiro de Envio de Sustentação Oral.

Publicidade das pautas

Para facilitar a efetiva participação do contribuinte, a Receita Federal também implementou melhorias relevantes na divulgação das pautas de julgamento. A partir de maio de 2026, as pautas de julgamento da 1ª instância (DRJ) passarão a ser publicadas no Diário Oficial da União (DOU), ampliando a publicidade dos atos administrativos e garantindo maior previsibilidade quanto à data das sessões.

Além da publicação no DOU, o contribuinte poderá consultar as pautas diretamente no Portal e-CAC, por meio da nova funcionalidade de Consulta de Pautas e Atas, que centraliza, em um único ambiente, as pautas publicadas e, após o julgamento, as atas correspondentes, tanto da 1ª quanto da 2ª instância do contencioso administrativo fiscal da RFB, além do Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras (Cejul).

O serviço disponibiliza filtros por período, órgão julgador, número do processo e parte envolvida, além de listar automaticamente os processos vinculados ao próprio contribuinte, pois o acesso é realizado com a conta Gov.br, tornando a consulta mais rápida e intuitiva. Clique aqui para acessar o Roteiro de Consultar Pautas e Atas.

App e-Processo

Outro avanço importante no acompanhamento dos julgamentos é a nova versão do aplicativo e-Processo, que passou a enviar notificações automáticas aos usuários sobre eventos relevantes do processo, especialmente relacionados à fase de julgamento.

Ao favoritar um processo no aplicativo, o contribuinte passa a receber alertas em tempo real sobre a inclusão em pauta, início da sessão de julgamento e publicação do resultado. Esse acompanhamento proativo permite que o interessado se organize com antecedência para preparar e enviar a sustentação oral dentro do prazo estabelecido.

Com essas funcionalidades, o app e-Processo se consolida como ferramenta estratégica para o acompanhamento dos processos administrativos fiscais.

Modernização

As iniciativas integram o conjunto de ações da Receita Federal voltadas à modernização do contencioso administrativo fiscal, à ampliação da transparência e à melhoria da experiência do contribuinte nos serviços digitais.

A possibilidade de sustentação oral na 1ª instância, aliada à publicidade das pautas, à consulta centralizada de atas e aos alertas em tempo real, reforça o compromisso da instituição com um processo mais acessível, participativo e eficiente.

Fonte: Receita Federal

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STJ: Segunda Turma reafirma que Fazenda pode recusar bem indicado à penhora fora da ordem legal

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a Fazenda Pública pode recusar bens indicados à penhora pelo devedor quando não for observada a ordem legal de preferência. A decisão da Segunda Turma se deu no julgamento de recurso especial interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), no âmbito de uma execução fiscal de multa administrativa.

O colegiado determinou o retorno do caso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) para novo julgamento.

Na origem, a ANTT recorreu ao TRF4 contra a decisão de primeira instância que, na execução fiscal, indeferiu a utilização do sistema Sisbajud e determinou a penhora de um veículo indicado pela empresa executada.

O recurso foi negado pela corte regional ao fundamento de que, embora a execução ocorra no interesse do credor, a recusa aos bens ofertados pelo devedor deveria ser “suficientemente justificada”, levando em conta aspectos como valor, qualidade e potencial de alienação.

Contra essa decisão, a ANTT recorreu ao STJ. Sustentou que o entendimento contrariava a jurisprudência da corte, especialmente o Tema Repetitivo 578, segundo o qual cabe ao devedor demonstrar a necessidade de afastar a ordem legal de penhora, e não ao credor justificar a recusa.

Ordem deve ser respeitada, e devedor deve comprovar exceção

Ao analisar o caso, o relator, ministro Afrânio Vilela, constatou que o acórdão do TRF4 está em desacordo com a jurisprudência do STJ. O ministro destacou que, conforme a tese firmada no Tema 578, a Fazenda Pública poderá recusar o bem oferecido à penhora quando não for respeitada a ordem legal de preferência, cabendo ao executado demonstrar a necessidade de afastá-la.

Com isso, a turma reforçou o entendimento de que não há, de forma geral, prevalência do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da execução. A inversão da ordem legal de penhora exige justificativa concreta, a ser apresentada pelo executado.

TRF4 não justificou a aplicação da menor onerosidade

O relator também apontou deficiência na fundamentação do acórdão recorrido. Segundo ele, a decisão do TRF4 não se baseou em provas capazes de demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto.

“O único fundamento adotado foi o de que a recusa dos bens ofertados pela executada deveria ser suficientemente justificada, premissa que não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, registrou Afrânio Vilela.

Diante disso, o TRF4 deverá realizar novo julgamento do recurso da ANTT, dessa vez observando a orientação firmada pelo STJ. A medida, segundo o ministro, é necessária para evitar supressão de instância e permitir que o tribunal regional analise as circunstâncias concretas do caso.

Fonte: STJ

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Receita Federal impõe limites mensais à compensação de créditos judiciais

A Receita Federal do Brasil publicou, em 18 de março de 2026, a Instrução Normativa RFB nº 2.314/2026, que promove alterações relevantes no regime de restituição, ressarcimento, reembolso e compensação de créditos administrados pelo órgão.

1. Atualização do regime de restituição, ressarcimento e reembolso

A nova norma promove ajustes operacionais e procedimentais nos pedidos de restituição, ressarcimento e reembolso, com foco em:

  • Padronização de procedimentos para análise e processamento dos créditos;
  • Aprimoramento de controles fiscais, com maior detalhamento das informações exigidas dos contribuintes;
  • Integração com sistemas eletrônicos da RFB, reforçando a digitalização e rastreabilidade dos pedidos.

2. Alterações nas regras de compensação tributária

A Instrução Normativa revisa aspectos relevantes da compensação tributária, incluindo:

  1. Reforço na validação prévia dos créditos informados;
  2. Aumento do rigor na análise de liquidez e certeza dos créditos;
  3. Ampliação das hipóteses de não homologação, especialmente em casos de inconsistência documental.

3. Limites mensais para compensação de créditos judiciais

O art. 101-A da IN RFB nº 2.314/2026 estabelece que a compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado deve observar limite mensal fixado com base em ato do Ministro da Fazenda (atualmente, Portaria MF 14/2024).

Nos termos do §1º, o valor mensal a ser compensado corresponderá ao montante total do crédito, devidamente atualizado até a data da primeira declaração de compensação, dividido pelo número mínimo de meses aplicável, conforme as faixas abaixo:

  1. Créditos entre R$ 10 milhões e R$ 99.999.999,99: compensação em prazo mínimo de 12 meses;
  2. Créditos entre R$ 100 milhões e R$ 199.999.999,99: compensação em prazo mínimo de 20 meses;
  3. Créditos entre R$ 200 milhões e R$ 299.999.999,99: compensação em prazo mínimo de 30 meses;
  4. Créditos entre R$ 300 milhões e R$ 399.999.999,99: compensação em prazo mínimo de 40 meses;
  5. Créditos entre R$ 400 milhões e R$ 499.999.999,99: compensação em prazo mínimo de 50 meses;
  6. Créditos iguais ou superiores a R$ 500 milhões: compensação em prazo mínimo de 60 meses.

A sistemática impõe um parcelamento compulsório da utilização de créditos judiciais, limitando sua compensação mensal e impactando diretamente o fluxo de caixa das empresas.

Novidades

Carf prepara uso de inteligência artificial para acelerar julgamentos tributários

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) está finalizando os ajustes em sua ferramenta de inteligência artificial, batizada de Iara, sigla para Inteligência Artificial em Recursos Administrativos, com previsão de entrada em funcionamento a partir da segunda quinzena de maio. A iniciativa integra o conjunto de medidas adotadas pelo órgão para tentar reduzir o tempo médio de julgamento de recursos tributários.

A expectativa do Carf é usar a nova tecnologia como apoio aos conselheiros, especialmente na consulta de jurisprudência. Em uma primeira etapa, a Iara funcionará como um indicador de entendimentos já consolidados, mas o órgão pretende avançar no desenvolvimento da ferramenta para incorporar novas funções ao longo do tempo.

Segundo o presidente do Carf, Carlos Higino Ribeiro de Alencar, a redução do prazo de julgamento é uma necessidade imposta pela legislação e por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Enquanto o Carf não atingir 360 dias para julgamento de um recurso em turma ordinária, vai estar em desconformidade com a lei. Há um longo desafio e a Iara é importante para isso. Na Câmara Superior [última instância do órgão], já conseguimos alcançar esse prazo”, afirma.

Hoje, o prazo médio de tramitação em turma ordinária, que corresponde à chamada câmara baixa do órgão, é de 1.078 dias. Já na Câmara Superior, o tempo médio está em 290 dias. De acordo com Higino, o STJ obriga o Carf a realizar os julgamentos conforme a previsão legal de 360 dias para cada recurso, tanto em tramitação em turma ordinária quanto em turma da Câmara Superior, nos termos do Tema 269.

Prazo legal pressiona o Carf a acelerar julgamentos

A meta de redução do tempo de julgamento está no centro das medidas adotadas pelo Carf. O prazo de 360 dias para apreciação de recursos passou a ser um parâmetro relevante para o órgão, especialmente após a decisão do STJ mencionada pelo presidente do conselho.

Segundo Carlos Higino Ribeiro de Alencar, enquanto esse prazo não for alcançado nas turmas ordinárias, o Carf continuará em desconformidade com a lei. A Câmara Superior já conseguiu atingir esse patamar, mas a situação das turmas ordinárias ainda está distante da meta legal.

Com prazo médio de 1.078 dias na instância ordinária e de 290 dias na Câmara Superior, o conselho trabalha para encurtar a tramitação dos processos e evitar que a demora acabe levando contribuintes ao Judiciário.

De acordo com Higino, o descumprimento do prazo faz com que contribuintes recorram à Justiça e obtenham liminares para acelerar os julgamentos. Nesse cenário, a inteligência artificial surge como uma das ferramentas pensadas para enfrentar o problema.

Estoque de processos caiu, mas ainda soma R$ 757 bilhões

Mesmo diante do prazo elevado de julgamento, o Carf conseguiu reduzir significativamente o estoque de processos em 2025.

Segundo os dados apresentados, o volume de processos a serem julgados, que estava no patamar de R$ 1 trilhão em 2023 e 2022, caiu para R$ 757 bilhões ao fim de 2025.

Em 2023, esse estoque era de R$ 1,164 trilhão. Em 2022, somava R$ 1,091 trilhão. No fim de 2024, o valor ainda estava em R$ 990 bilhões.

Embora o número continue elevado, o recuo é apontado como relevante pelo órgão. A expectativa é que, com a entrada da Iara, o avanço nos julgamentos de recursos tributários contribua para nova redução desse estoque e, consequentemente, para aumento da arrecadação.

Iara começará como apoio de jurisprudência

No primeiro momento, a Iara atuará como um indicador de jurisprudência para os conselheiros do Carf.

A proposta inicial é oferecer apoio à pesquisa e à organização de referências jurisprudenciais, sem substituir a atuação dos julgadores.

O órgão, no entanto, pretende seguir desenvolvendo a inteligência artificial para ampliar suas funcionalidades. Em uma etapa futura, a intenção é que a ferramenta possa ler o processo e fornecer uma minuta de relatório.

Outro objetivo é utilizar a Iara para auxiliar na admissibilidade de recursos. Segundo as informações apresentadas, esses módulos seguintes ainda estão em desenvolvimento.

Desenvolvimento começou no fim de 2024

A parte técnica da ferramenta estava sendo desenvolvida desde o fim de 2024.

Em meados de 2025, foi feita a contratação para a curadoria, etapa descrita como a avaliação independente da qualidade e da confiabilidade da inteligência artificial.

A ferramenta não foi comprada, mas desenvolvida internamente pelo próprio Carf. O dado foi destacado pelo conselheiro Neudson Cavalcante Albuquerque.

“Precisamos ter confiança que a ferramenta vai atender nossos objetivos, sem nenhum viés e sem afetar a qualidade do serviço e o nosso público, que são os contribuintes”, afirma Albuquerque.

FGV conduz curadoria e fase de testes com usuários

A avaliação da ferramenta vem sendo feita pela Fundação Getulio Vargas (FGV) desde o segundo semestre de 2025.

Segundo o Carf, a curadoria chegou agora à etapa final, que consiste no teste pelos usuários. Nesse primeiro momento, 25 conselheiros participam dessa fase.

A proposta é submeter a ferramenta a uma avaliação em ambiente real, com usuários reais, antes de liberar o acesso a todos os integrantes do conselho.

“Eles vão avaliar e dar feedbacks, teremos a avaliação com usuários reais em um ambiente real e depois disso será apresentado um relatório final”, diz Albuquerque.

Segundo ele, se a curadoria seguir como planejado, a expectativa é que, a partir da segunda quinzena de maio, todos os conselheiros do Carf possam ser habilitados para usar a ferramenta.

Portarias formalizam uso e continuidade do projeto

Em paralelo ao teste final da ferramenta, foram publicadas recentemente as portarias que formalizam o início do uso da inteligência artificial e permitem a continuidade de seu desenvolvimento.

As normas mencionadas são a Portaria nº 142 e a Portaria nº 854, ambas de 2026.

Esses atos normativos dão base formal para o início da utilização da Iara e para o avanço das próximas etapas do projeto dentro do Carf.

O uso inicial seguirá restrito ao apoio à atividade dos conselheiros, mas o plano do órgão é ampliar gradualmente o escopo da ferramenta.

Carf quer reduzir prazo e ampliar eficiência

Com a Iara, o Carf busca reduzir o tempo médio de julgamento de recursos tributários, aproximar-se do prazo legal de 360 dias e diminuir o estoque de processos pendentes.

A ferramenta começará como apoio à pesquisa de jurisprudência, mas o projeto prevê novas funcionalidades, como leitura de processos, elaboração de minuta de relatório e auxílio na admissibilidade de recursos.

Ao mesmo tempo, especialistas apontam que o uso da inteligência artificial exige cautela, monitoramento e análise crítica, especialmente em um ambiente técnico como o do Carf, no qual a apreciação de fatos e a paridade entre as partes têm peso relevante.

Fonte: Contábeis

Novidades

PGFN cria ‘incubadora de teses’ para antecipar litígios da reforma tributária

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) criou uma “incubadora de teses” para mapear eventuais litígios envolvendo a reforma tributária. Por ora, cinco assuntos já foram analisados, entre eles a necessidade de recolhimento prévio dos tributos para que o próximo elo da cadeia possa tomar créditos de CBS e IBS.

A estratégia foi revelada nesta terça-feira (10/3) pela procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Ruas de Almeida. A chefe da PGFN comentou o tema durante coletiva de imprensa relacionada ao levantamento “PGFN em Números”, que reúne os resultados do órgão de 2025.

A ideia da incubadora, de acordo com Almeida, é preparar a PGFN tanto para realizar a defesa em processos tributários quanto para avaliar o ajuizamento de ações. Seria o caso, por exemplo, de uma Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) no Supremo Tribunal Federal (STF). A propositura, entretanto, dependeria da existência de litigância prévia e diálogo com a Advocacia-Geral da União (AGU). Alterações legislativas também são estudadas.

“A gente já tem percebido, seja em congressos, seja em revistas, seja em conversas com a advocacia privada, algumas teses tributárias que podem ser levadas ao Judiciário e podem gerar um contencioso. Nós temos feito, então, essa incubadora para identificar essas teses e para preparar eventuais defesas”, afirmou Almeida.

Um dos temas estudados, de acordo com o procurador-geral adjunto tributário da procuradoria, Moisés de Souza Pereira, é a vinculação entre creditamento e pagamento de IBS e CBS na etapa anterior. Segundo o procurador, a visão da PGFN é a de que “a lei complementar [214/25, que regulamentou a reforma] é claramente constitucional, porque a emenda [Constitucional 132/22, que criou a reforma] dá essa opção”.

Anelize Ruas de Almeida também comentou o julgamento judicial dos tributos criados pela reforma a partir de 2027. Para ela, sem nenhum tipo de alteração, com IBS indo para a Justiça Estadual e CBS para a Justiça Federal, seria criado um cenário de insegurança jurídica. O panorama, ainda, poderia “estrangular o STJ com vários conflitos de interpretação” e botar a perder os pilares de simplicidade e transparência sobre os quais a reforma foi estabelecida.

“O que me parece absolutamente necessário? Uma PEC para mudar as competências do STJ e da Justiça Federal. Eu acho que vai passar por isso. Não tem uma decisão se vão vir todas as ações para a Justiça Federal, se vai manter uma parte da Justiça Federal, uma parte do Estadual. Nada disso está definido ainda. Isso é matéria do Poder Judiciário.”

Números de 2025

De acordo com os dados apresentados nesta terça-feira, a PGFN recuperou em 2025 R$ 66,1 bilhões de créditos inscritos em dívida ativa da União e R$ 1,9 bilhão em créditos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referentes a depósitos que não foram feitos no tempo correto pelos empregadores.

A soma dos valores representa um aumento de cerca de R$ 8 bilhões em relação ao valor recuperado em 2024. “A gente tem, mais uma vez, um recorde na recuperação do crédito inscrito em dívida ativa”, ressaltou Almeida durante a apresentação dos resultados.

A transição tributária, tratada como  “uma das grandes frentes de recuperação dos créditos públicos” no relatório publicado nesta terça-feira (10/3), respondeu por R$ 30,8 bilhões recuperados em 2025. O valor foi alcançado por meio de 826.359 transações nas três modalidades disponíveis (individual, individual simplificada e adesão).

A quantia referente a créditos inscritos em dívida que foram recuperados também inclui R$ 478,7 milhões por meio do programa Agora Tem Especialistas, que possibilita a hospitais privados a troca de dívidas tributárias por atendimentos médicos especializados, e R$ 1,7 bilhão referentes ao Programa de Transição Integral (PTI).

Além disso, a procuradoria evitou perdas de R$ 462,2 bilhões em 2025. Desse valor, R$ 164,2 bilhões tiveram origem em vitórias da Fazenda Nacional em processos administrativos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e R$ 298 bilhões em julgamentos favoráveis à União em casos nos tribunais superiores.

Em relação ao STF, as maiores perdas evitadas se deram nos seguintes julgamentos: R$ 153,3 bi com a ADI 4927, que estabeleceu um teto para deduções de gastos com educação no IRPF; R$ 74,9 bi com o Tema 985, que manteve a incidência contribuição previdenciária sobre o terço de férias; R$ 60,8 bi com o Tema 914, que declarou constitucional a incidência ampla da Cide remessas; e R$ 3,3 bi com o Tema 1280, que validou a incidência de PIS/Cofins sobre rendimentos de entidades fechadas de previdência complementar.

Atuação judicial

Durante a coletiva de imprensa, a procuradora-geral adjunta de estratégia e representação judicial, Raquel Godoy, também comentou as prioridades da PGFN junto aos tribunais superiores para 2026. Segundo Gosoy, a ADC 98, que trata da inclusão de tributos na base do PIS e da Cofins, é um grande foco, apesar de não ser certo que entre em pauta este ano.

Outro tema relevante, e com possibilidade de inclusão em pauta este ano, é o RE 870.214, sobre o lucro de controladas no exterior. Uma derrota da União no caso, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2026, poderia resultar em um impacto de R$ 22 bilhões aos cofres públicos.

Fonte: Jota

Novidades

PGFN prorroga edital e contribuintes ganham mais tempo para regularizar dívidas com descontos especiais

Os contribuintes que ainda não regularizaram a sua situação na dívida ativa da União com descontos que podem chegar até 100% sobre os valores de juros, multas e encargos legais têm agora uma nova chance. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogou o  Edital nº 11/2025,  lançado em maio de 2025.

Agora, as dívidas podem ser regularizadas até 29 de maio deste ano. Há condições diferenciadas para Microempreendedores Individuais (MEI).

De acordo com o documento, a negociação permite que o contribuinte regularize suas dívidas inscritas na dívida ativa com benefícios que se ajustam à sua capacidade de pagamento, sendo uma delas para débitos de pequeno valor.

Negociação MEI

A prorrogação ocorre em meio ao sucesso do Edital nº 11/2025, especialmente entre os MEIs. Quase meio milhão de reais foram regularizados por Microempreendedores Individuais entre maio/2025 e janeiro/2026. Em balanço divulgado pela instituição, o edital resultou em 154 mil acordos referentes a quase 181 mil inscrições. As transações somam R$ 473,2  milhões, que, após os descontos, totalizam mais de R$ 281,4 milhões.

Entre as condições de negociação para Microempreendedores Individuais, estão descontos de até 50% em dívidas de até 60 salários mínimos que estejam inscritas há mais de um ano.

Modalidades de negociação

O MEI pode transacionar de três modos diferentes:

  • Capacidade de pagamento, cuja redução é de até 100% de juros, multas e encargos legais, limitada a 70% do valor total da inscrição. O saldo pode ser pago em até 60 vezes. Essa condição é oferecida com base em análise dos dados econômico-financeiros dos contribuintes, e a inscrição deve ter, no mínimo, 90 dias na PGFN.

  • Débitos considerados de difícil recuperação, cuja redução também é de até 100% de juros, multas e encargos legais, limitada a 70% do valor total da inscrição, em até 60 vezes. Esta é baseada em critérios do próprio débito.

  • Pequeno valor, cuja redução é de 50% da inscrição, abrangendo principalmente, juros, multas e encargos legais, com prazo máximo de 60 vezes, desde que a inscrição tenha no mínimo um ano na PGFN.

Edital

Além dos MEIs, o edital da PGFN também contempla os contribuintes com dívidas de natureza tributária ou não, no valor igual ou inferior a R$ 45 milhões, por meio das modalidades de transação por capacidade de pagamento, transação de débitos de difícil recuperação, transação de pequeno valor e transação relativa a débitos garantidos por seguro-garantia ou carta fiança.

Para mais informações acesse ao link AQUI.

Fonte: PGFN

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STJ: Para Terceira Turma, Fazenda Pública pode pedir falência após execução frustrada

Ao superar entendimento anterior, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade e o interesse processual da Fazenda Pública para requerer a falência do devedor quando a execução fiscal ajuizada previamente não der resultado.

Para o colegiado, não se trata de privilégio, mas de assegurar ao ente público uma ferramenta processual adequada em casos de insolvência comprovada, a ser utilizada após o esgotamento da via de cobrança específica.

O caso teve início com execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional contra uma sociedade empresária, com o objetivo de receber créditos inscritos na dívida ativa que ultrapassavam R$ 12 milhões. Apesar das diligências realizadas, não foram identificados bens que pudessem ser penhorados para o pagamento da dívida.

Diante da execução frustrada, a Fazenda Nacional ajuizou pedido de falência da sociedade. O juízo extinguiu a ação sem resolução de mérito, sob o fundamento de que não havia legitimidade da autora para tal propositura, pois a via falimentar seria inadequada para a cobrança de créditos fiscais. O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) manteve a decisão.

No STJ, a Fazenda sustentou que tem legitimidade e interesse para requerer a falência de sociedade empresária quando a execução fiscal não for bem-sucedida. Alegou ainda que a extinção da ação sem exame do mérito contrariou a legislação federal que rege a falência e o microssistema de recuperação de créditos.

Novo entendimento acompanha evolução legislativa e jurisprudencial

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que, atualmente, a jurisprudência do STJ reconhece não haver incompatibilidade entre o regime de execução fiscal e o processo de falência. Ela lembrou que a corte, no julgamento do Tema 1.092, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que o fisco pode requerer a habilitação de seus créditos, objeto de execução fiscal em curso, nos autos da falência.

A ministra salientou que a inclusão do artigo 7º-A – que instituiu o incidente de classificação do crédito público –, bem como o artigo 73, ambos da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (LFRE), reforçam a aptidão do fisco para integrar o procedimento falimentar.

Segundo a relatora, diante da evolução legislativa e jurisprudencial, seria contraditório não reconhecer a legitimidade ativa da Fazenda Pública para propor ação de falência, já que é admitido ao ente ingressar no processo de falência requerido por terceiro.

Impedimento processual prejudicaria o interesse público

Nancy Andrighi ressaltou que, com a inclusão do inciso IV no artigo 97 da LFRE, passou a ser conferida legitimidade a qualquer credor para requerer a falência, sem distinção entre credores públicos e privados. Segundo reforçou, o artigo 94, parágrafo 2º, da mesma lei possui caráter inclusivo ao reconhecer que todos os créditos reclamáveis na falência legitimam o pedido de sua decretação, incluindo o crédito público, em consonância com o artigo 83, inciso III, da LFRE.

Para a ministra, não deve ser aceito o argumento de que a Fazenda não pode requerer a falência por dispor da execução fiscal como instrumento próprio e privilegiado de cobrança. Conforme reconheceu, isso transformaria tal vantagem em impedimento processual, colocando o ente público em posição desfavorável em relação aos credores privados.

Assim, a relatora concluiu que, diante da execução fiscal frustrada, o pedido de falência é não apenas legítimo, mas também necessário e útil à satisfação do crédito público, por disponibilizar instrumentos processuais mais eficazes, coibindo o não pagamento deliberado de obrigações fiscais e combatendo a má-fé e a fraude.

Leia o acórdão no REsp 2.196.073.

Fonte: STJ
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STF suspende julgamento sobre prazo para tributação de dividendos e caso vai ao plenário físico sem nova data

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento que analisa a liminar responsável por prorrogar o prazo para aprovação da distribuição de lucros e dividendos sem incidência de Imposto de Renda (IR). O tema, que estava em análise no plenário virtual, será levado ao plenário físico da Corte após pedido de destaque.

A controvérsia está relacionada às alterações promovidas pela Lei nº 15.270/2025, que condicionou a isenção do IR sobre lucros e dividendos apurados em 2025 à aprovação da distribuição até 31 de dezembro do mesmo ano. A regra gerou questionamentos de entidades representativas do setor produtivo, que alegam dificuldades operacionais e possíveis violações a princípios constitucionais.

O que está em discussão na tributação de dividendos

O julgamento não trata, neste momento, do mérito da nova sistemática de tributação de dividendos, mas sim da manutenção de uma decisão liminar concedida pelo ministro Nunes Marques. Em dezembro de 2025, o magistrado prorrogou para 31 de janeiro de 2026 o prazo para aprovação da distribuição de lucros, afastando temporariamente a exigência original fixada na lei.

Para o relator, a publicação recente da norma e o curto intervalo até o fim do exercício tornariam o cumprimento da regra praticamente inviável. Ele destacou que a legislação societária prevê procedimentos formais para apuração de resultados, elaboração de demonstrações financeiras e deliberação em assembleia, etapas que normalmente ocorrem após o encerramento do exercício social.

O ministro também apontou risco de insegurança jurídica, aumento de litígios e elevação de custos de conformidade para as empresas, especialmente micro e pequenas, caso o prazo fosse mantido nos termos originais. A liminar, contudo, não suspendeu a nova tributação prevista na lei, mas apenas ampliou o prazo para cumprimento da condição necessária à fruição da isenção.

Pedido de destaque suspende análise virtual

O julgamento estava sendo realizado no ambiente virtual do STF, onde os ministros registram seus votos eletronicamente. No entanto, com o pedido de destaque apresentado pelo presidente da Corte, ministro Edson Fachin, a análise foi interrompida e será reiniciada em sessão presencial.

Antes da suspensão, já havia voto favorável à manutenção da liminar. Agora, o caso será reexaminado pelo colegiado em plenário físico, sem data definida para conclusão. Até então, o julgamento estava agendado para discussão em plenário virtual até 24 de fevereiro e ainda não há nova data para a apreciação.

As ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) foram propostas por entidades do setor produtivo e questionam dispositivos da nova lei que tratam da tributação de dividendos. O mérito da constitucionalidade das regras ainda será analisado pelo Supremo em momento posterior.

Fonte: Contábeis

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